Processo 002.09.103544-0 bancoop condenada a pagar condominios(vila inglesa)
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Processo 002.09.103544-0 bancoop condenada a pagar condominios(vila inglesa)
Detalhes do Processo
Dados do Processo
Processo 002.09.103544-0
Classe Procedimento Ordinário (em geral) / Cível (Área: Cível)
Distribuição Livre - 29/01/2009 às 14:53
8ª Vara Cível - Foro Regional II - Santo Amaro
Local Físico 02/09/2009 01:56 - Aguardando Publicação - Publ. 90
Juiz Alessandra Laperuta Nascimento Alves de Moura
Valor da ação R$ 14.943,22
Partes do Processo (Principais)
Participação Partes e Representantes
Reqte Condomínio Residencial Vila Inglesa
Advogado SALVADOR MARGIOTTA
Reqdo Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
veja decisao
veja na integra
acesse
http://www.scribd.com/doc/17045942/patricia-bancoop
==================
destaque
De nada adianta à autora (bancoop) , trazer documentação
relativa a outros empreendimentos, cujos custos são estranhos à
cobrança que ora se faz, nem se justifica a alegação de
complexidade dos dados, pois não se está exigindo, do ponto de
vista da mera composição da causa de pedir, outra coisa que não a
explicitação, mesmo que sucinta, da composição do débito, tudo a
permitir não só ao Juízo como também à outra parte a compreensão
das bases para a exigência do valor excedente.
forum
Dados do Processo
Processo 002.09.103544-0
Classe Procedimento Ordinário (em geral) / Cível (Área: Cível)
Distribuição Livre - 29/01/2009 às 14:53
8ª Vara Cível - Foro Regional II - Santo Amaro
Local Físico 02/09/2009 01:56 - Aguardando Publicação - Publ. 90
Juiz Alessandra Laperuta Nascimento Alves de Moura
Valor da ação R$ 14.943,22
Partes do Processo (Principais)
Participação Partes e Representantes
Reqte Condomínio Residencial Vila Inglesa
Advogado SALVADOR MARGIOTTA
Reqdo Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
veja decisao
veja na integra
acesse
http://www.scribd.com/doc/17045942/patricia-bancoop
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destaque
De nada adianta à autora (bancoop) , trazer documentação
relativa a outros empreendimentos, cujos custos são estranhos à
cobrança que ora se faz, nem se justifica a alegação de
complexidade dos dados, pois não se está exigindo, do ponto de
vista da mera composição da causa de pedir, outra coisa que não a
explicitação, mesmo que sucinta, da composição do débito, tudo a
permitir não só ao Juízo como também à outra parte a compreensão
das bases para a exigência do valor excedente.
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