47) JUIZ DIZ: BANCOOP DEIXA DE CUMPRIR OBRIGAÇÕES
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47) JUIZ DIZ: BANCOOP DEIXA DE CUMPRIR OBRIGAÇÕES
Processo:
0116381-44.2007.8.26.0100 (583.00.2007.116381)
LÚCIA CANINÉO CAMPANHÃ Juíza de Direito 6ª. Vara Cível
Trata-se de ação de rescisão de termo de adesão e compromisso de participação no empreendimento denominado "Villas da Penha I", cumulada com a devolução da quantia paga
e lucros cessantes.
As autoras quitaram quase que a integralidade do preço, as cinco parcelas restantes foram depositadas em juízo. considerando que a cooperativa deixou de cumprir as obrigações assumidas, e o empreendimento não foi viabilizado até a data prevista, impõe-se a rescisão do contrato com restituição integral do valor pago.
Os valores deverão ser pagos de uma só vez, e sem desconto, uma vez que a retirada das autoras deve-se ao descumprimento das obrigações da ré.
A hipótese não se enquadra nos casos de eliminação ou exclusão, e também não se trata
de desistência e sim rescisão do contrato por culpa da ré. (bancoop)
Conforme dispõe o art.1.092, parágrafo único, do Código Civil, então em vigor, a parte lesada pelo inadimplemento pode requerer a rescisão do contrato com perdas e danos.
A rescisão do contrato implica no retorno dos contraentes ao estado anterior, com a conseqüente devolução dos valores pagos. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para rescindir o contrato firmado entre as partes, e condenar a ré na devolução da quantia de R$112.573,55
====================
Processo:
0116381-44.2007.8.26.0100 (583.00.2007.116381)
parte(s) do processo local físico incidentes andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2007.116381-5
Cartório/Vara 6ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 226/2007
Grupo (GA) Cível
Ação Declaratória (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 16/02/2007 às 09h 11m 27s
Moeda Real
Valor da Causa 112.573,55
Qtde. Autor(s) 2
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SÃO PAULO
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 13492/SP GLEZIO ANTONIO ROCHA
Requerente FABIOLA DO CARMO MANTOVANI
Advogado: 132433/SP CARLOS EDUARDO GARCIA DE MIGUEL
Advogado: 19247/SP PAULO RABELO CORRÊA
Requerente MARIA DIRCE DO CARMO SOBRINHO
Advogado: 132433/SP CARLOS EDUARDO GARCIA DE MIGUEL
LOCAL FÍSICO [Topo]
24/06/2008 Tribunal de Justiça
INCIDENTE(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 2 incidentes cadastrados .)
Incidente Nº 2 Entrada e Distribuição em 04/10/2007
Agravo de Instrumento
Incidente Nº 1 Entrada e Distribuição em 10/09/2007
Agravo de Instrumento
Vistos. FABIOLA DO CARMO MANTOVANI e MARIA DIRCE DO CARMO SOBRINHO moveram Ação de Rescisão Contratual cumulada com Perdas e Danos contra BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, alegando que se associaram à cooperativa visando à aquisição de moradia pelo preço de R$ 84.087,79, pagaram as prestações no valor total corrigido de R$ 112.573,55; as obras do empreendimento sequer foram iniciadas, apesar do prazo final para entrega ter-se findado em 31 de janeiro de 2007; a requerida deve ser condenada no pagamento dos lucros cessantes, se tivessem sido imitidas na posse do imóvel, poderiam obter rendimentos de alugueres na base de 0,8% ao mês. Requerem seja declarada a rescisão contratual, por culpa da ré, com condenação na restituição dos valores pagos, corrigidos monetariamente e com juros de 1% ao mês a partir da citação, e condenação no pagamento do valor equivalente ao aluguel mensal no percentual de 0,8% sobre o valor a ser restituído, desde a data prevista para entrega do imóvel até a data em que for efetivada a devolução, também com juros e correção monetária, além das verbas de sucumbência. Deferido parcialmente o pedido de antecipação da tutela (fls.172). A ré foi citada e apresentou contestação, alegando que a unidade habitacional seria edificada a preço de custo; impugnou o pedido de inversão do ônus da prova; a inexecução da obra não gera perdas e danos, pois a sua conduta não é dolosa; não tem culpa pelo atraso na entrega da obra, não contava com a falta de recursos financeiros; existe alto grau de inadimplência dos cooperados, o que consiste em força maior. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, visto que desnecessária a produção de provas em audiência, nos termos do art.330, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de rescisão de termo de adesão e compromisso de participação no empreendimento denominado "Villas da Penha I", cumulada com a devolução da quantia paga e lucros cessantes. Constou da cláusula oitava do contrato que um grupo de casas seria entregue em abril de 2004 e outro no mês de julho de 2006 (fls.24), e no parágrafo quarto que a inadimplência dos associados em nível superior a 5% poderá ocasionar o atraso no andamento das obras (fls.25). As autoras quitaram quase que a integralidade do preço, as cinco parcelas restantes foram depositadas em juízo. Por outro lado, a requerida admite, na contestação, o atraso na entrega da obra e o atribui à inadimplência dos cooperados. Instruiu-se a contestação com documento, de novembro de 2006, pertinente a um resumo de proposta para continuidade da obra, segundo o qual, com a sua aprovação, a requerida entregaria a terceira fase em vinte e quatro meses e a quarta fase em cinqüenta e dois meses, contados da retomada da obra em data a ser definida em assembléia (fls.269 e 294). Muito embora a inadimplência noticiada, verifica-se que o prazo de entrega da obra foi muito além do razoável. Ao que consta, nem há data certa para o encerramento do empreendimento, pois nada foi mencionado a esse respeito na contestação. Ademais, a existência de alguns inadimplentes é previsível nesta espécie de empreendimento e não consiste em força maior. Por tais razões, considerando que a cooperativa deixou de cumprir as obrigações assumidas, e o empreendimento não foi viabilizado até a data prevista, impõe-se a rescisão do contrato com restituição integral do valor pago. Os valores deverão ser pagos de uma só vez, e sem desconto, uma vez que a retirada das autoras deve-se ao descumprimento das obrigações da ré. A hipótese não se enquadra nos casos de eliminação ou exclusão, e também não se trata de desistência e sim rescisão do contrato por culpa da ré. Conforme dispõe o art.1.092, parágrafo único, do Código Civil, então em vigor, a parte lesada pelo inadimplemento pode requerer a rescisão do contrato com perdas e danos. A rescisão do contrato implica no retorno dos contraentes ao estado anterior, com a conseqüente devolução dos valores pagos. Os valores das prestações pagas, discriminados na petição inicial, deverão ser corrigidos, conforme Tabela Prática elaborada de acordo com a jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça, pois a correção não implica em qualquer acréscimo. Excluem-se apenas os lucros cessantes, visto que as autoras tinham mera expectativa de direito no tocante à suposta locação do imóvel objeto do empreendimento. A locação consistia numa mera possibilidade, o que é insuficiente para a condenação da parte inadimplente no pagamento dessa indenização. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para rescindir o contrato firmado entre as partes, e condenar a ré na devolução da quantia de R$112.573,55 acrescida de correção monetária, desde fevereiro de 2007, e juros de 1% ao mês, a partir da citação e indefiro o pedido de condenação em lucros cessantes. Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais e com os honorários do respectivo patrono. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento em favor das autoras dos valores depositados nos autos. P.R.I. São Paulo, 27 de novembro de 2007. LÚCIA CANINÉO CAMPANHÃ Juíza de Direito
0116381-44.2007.8.26.0100 (583.00.2007.116381)
LÚCIA CANINÉO CAMPANHÃ Juíza de Direito 6ª. Vara Cível
Trata-se de ação de rescisão de termo de adesão e compromisso de participação no empreendimento denominado "Villas da Penha I", cumulada com a devolução da quantia paga
e lucros cessantes.
As autoras quitaram quase que a integralidade do preço, as cinco parcelas restantes foram depositadas em juízo. considerando que a cooperativa deixou de cumprir as obrigações assumidas, e o empreendimento não foi viabilizado até a data prevista, impõe-se a rescisão do contrato com restituição integral do valor pago.
Os valores deverão ser pagos de uma só vez, e sem desconto, uma vez que a retirada das autoras deve-se ao descumprimento das obrigações da ré.
A hipótese não se enquadra nos casos de eliminação ou exclusão, e também não se trata
de desistência e sim rescisão do contrato por culpa da ré. (bancoop)
Conforme dispõe o art.1.092, parágrafo único, do Código Civil, então em vigor, a parte lesada pelo inadimplemento pode requerer a rescisão do contrato com perdas e danos.
A rescisão do contrato implica no retorno dos contraentes ao estado anterior, com a conseqüente devolução dos valores pagos. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para rescindir o contrato firmado entre as partes, e condenar a ré na devolução da quantia de R$112.573,55
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Processo:
0116381-44.2007.8.26.0100 (583.00.2007.116381)
parte(s) do processo local físico incidentes andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2007.116381-5
Cartório/Vara 6ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 226/2007
Grupo (GA) Cível
Ação Declaratória (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 16/02/2007 às 09h 11m 27s
Moeda Real
Valor da Causa 112.573,55
Qtde. Autor(s) 2
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SÃO PAULO
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 13492/SP GLEZIO ANTONIO ROCHA
Requerente FABIOLA DO CARMO MANTOVANI
Advogado: 132433/SP CARLOS EDUARDO GARCIA DE MIGUEL
Advogado: 19247/SP PAULO RABELO CORRÊA
Requerente MARIA DIRCE DO CARMO SOBRINHO
Advogado: 132433/SP CARLOS EDUARDO GARCIA DE MIGUEL
LOCAL FÍSICO [Topo]
24/06/2008 Tribunal de Justiça
INCIDENTE(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 2 incidentes cadastrados .)
Incidente Nº 2 Entrada e Distribuição em 04/10/2007
Agravo de Instrumento
Incidente Nº 1 Entrada e Distribuição em 10/09/2007
Agravo de Instrumento
Vistos. FABIOLA DO CARMO MANTOVANI e MARIA DIRCE DO CARMO SOBRINHO moveram Ação de Rescisão Contratual cumulada com Perdas e Danos contra BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, alegando que se associaram à cooperativa visando à aquisição de moradia pelo preço de R$ 84.087,79, pagaram as prestações no valor total corrigido de R$ 112.573,55; as obras do empreendimento sequer foram iniciadas, apesar do prazo final para entrega ter-se findado em 31 de janeiro de 2007; a requerida deve ser condenada no pagamento dos lucros cessantes, se tivessem sido imitidas na posse do imóvel, poderiam obter rendimentos de alugueres na base de 0,8% ao mês. Requerem seja declarada a rescisão contratual, por culpa da ré, com condenação na restituição dos valores pagos, corrigidos monetariamente e com juros de 1% ao mês a partir da citação, e condenação no pagamento do valor equivalente ao aluguel mensal no percentual de 0,8% sobre o valor a ser restituído, desde a data prevista para entrega do imóvel até a data em que for efetivada a devolução, também com juros e correção monetária, além das verbas de sucumbência. Deferido parcialmente o pedido de antecipação da tutela (fls.172). A ré foi citada e apresentou contestação, alegando que a unidade habitacional seria edificada a preço de custo; impugnou o pedido de inversão do ônus da prova; a inexecução da obra não gera perdas e danos, pois a sua conduta não é dolosa; não tem culpa pelo atraso na entrega da obra, não contava com a falta de recursos financeiros; existe alto grau de inadimplência dos cooperados, o que consiste em força maior. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, visto que desnecessária a produção de provas em audiência, nos termos do art.330, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de rescisão de termo de adesão e compromisso de participação no empreendimento denominado "Villas da Penha I", cumulada com a devolução da quantia paga e lucros cessantes. Constou da cláusula oitava do contrato que um grupo de casas seria entregue em abril de 2004 e outro no mês de julho de 2006 (fls.24), e no parágrafo quarto que a inadimplência dos associados em nível superior a 5% poderá ocasionar o atraso no andamento das obras (fls.25). As autoras quitaram quase que a integralidade do preço, as cinco parcelas restantes foram depositadas em juízo. Por outro lado, a requerida admite, na contestação, o atraso na entrega da obra e o atribui à inadimplência dos cooperados. Instruiu-se a contestação com documento, de novembro de 2006, pertinente a um resumo de proposta para continuidade da obra, segundo o qual, com a sua aprovação, a requerida entregaria a terceira fase em vinte e quatro meses e a quarta fase em cinqüenta e dois meses, contados da retomada da obra em data a ser definida em assembléia (fls.269 e 294). Muito embora a inadimplência noticiada, verifica-se que o prazo de entrega da obra foi muito além do razoável. Ao que consta, nem há data certa para o encerramento do empreendimento, pois nada foi mencionado a esse respeito na contestação. Ademais, a existência de alguns inadimplentes é previsível nesta espécie de empreendimento e não consiste em força maior. Por tais razões, considerando que a cooperativa deixou de cumprir as obrigações assumidas, e o empreendimento não foi viabilizado até a data prevista, impõe-se a rescisão do contrato com restituição integral do valor pago. Os valores deverão ser pagos de uma só vez, e sem desconto, uma vez que a retirada das autoras deve-se ao descumprimento das obrigações da ré. A hipótese não se enquadra nos casos de eliminação ou exclusão, e também não se trata de desistência e sim rescisão do contrato por culpa da ré. Conforme dispõe o art.1.092, parágrafo único, do Código Civil, então em vigor, a parte lesada pelo inadimplemento pode requerer a rescisão do contrato com perdas e danos. A rescisão do contrato implica no retorno dos contraentes ao estado anterior, com a conseqüente devolução dos valores pagos. Os valores das prestações pagas, discriminados na petição inicial, deverão ser corrigidos, conforme Tabela Prática elaborada de acordo com a jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça, pois a correção não implica em qualquer acréscimo. Excluem-se apenas os lucros cessantes, visto que as autoras tinham mera expectativa de direito no tocante à suposta locação do imóvel objeto do empreendimento. A locação consistia numa mera possibilidade, o que é insuficiente para a condenação da parte inadimplente no pagamento dessa indenização. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para rescindir o contrato firmado entre as partes, e condenar a ré na devolução da quantia de R$112.573,55 acrescida de correção monetária, desde fevereiro de 2007, e juros de 1% ao mês, a partir da citação e indefiro o pedido de condenação em lucros cessantes. Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais e com os honorários do respectivo patrono. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento em favor das autoras dos valores depositados nos autos. P.R.I. São Paulo, 27 de novembro de 2007. LÚCIA CANINÉO CAMPANHÃ Juíza de Direito
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