40) JUIZ DIZ: BANCOOP TEM FINALIDADE COMERCIAL
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40) JUIZ DIZ: BANCOOP TEM FINALIDADE COMERCIAL
Fórum Central Cível João Mendes Júnior – P
‘quando na realidade tem finalidade comercial’
CARLOS EDUARDO BORGES FANTACINI Juiz de Direito ............................ 25ª. Vara Cível
rum Central Civel João Mendes Júnior -
parte(s) do processo local físico incidentes andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2006.213939-9
Cartório/Vara 25ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1546/2006
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário
Tipo de Distribuição Dependência
Distribuído em 16/10/2006 às 10h 38m 00s
Moeda Real
Valor da Causa 100.746,92
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido BANCOOP - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO
Advogado: 124793/SP LETICYA ACHUR ANTONIO
Advogado: 157654/SP ALESSANDRA APARECIDA LUÍS DE SOUZA
Requerente SALES GOMES DA SILVA
Advogado: 208218/SP EMERSON VIEIRA DA ROCHA
Para identificar a tragédia social que representa esta “modalidade de acesso à casa própria”, basta uma pesquisa no portal do Tribunal de Justiça, para ver as milhares de ações
em andamento, com histórias sempre parecidas – pessoas humildes atraídas pelo sonho da
casa popular, iludidas por propaganda enganosa que não se cumpre.
Com efeito, utilizou-se a ré (bancoop) da forma de cooperativa, quando na realidade tem finalidade comercial, fazendo propaganda enganosa de seus produtos, não se aplicando, portanto, a lei das cooperativas, mas sim o Código de Defesa do Consumidor.
A total inadimplência demonstra a falta de seriedade da ré (bancoop) ao contratar, bem como
ao restituir os valores pagos quando da exclusão do autor.
Já passados anos e anos da assinatura dos contratos, e o imóvel ainda não foi entregue e as parcelas pagas não foram restituídas.
Não seria minimamente justo que o dinheiro investido pelo autor seja perdido em meio a um contrato não cumprido, por culpa exclusiva da má administração da ré. (bancoop)
Como há culpa exclusiva da ré, (bancoop) as parcelas deverão se devolvidas integralmente,
de uma só vez, sem qualquer desconto. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação,
para rescindir o contrato entre as partes e para condenar a ré BANCOOP – COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO a restituir ao autor SALES GOMES DA SILVA todas as parcelas pagas, devidamente corrigidas desde o desembolso (data de pagamento) pela tabela prática do TJ, e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Processo:
0213939-50.2006.8.26.0100 (583.00.2006.213939)‘quando na realidade tem finalidade comercial’
CARLOS EDUARDO BORGES FANTACINI Juiz de Direito ............................ 25ª. Vara Cível
rum Central Civel João Mendes Júnior -
Processo:
0213939-50.2006.8.26.0100 (583.00.2006.213939) parte(s) do processo local físico incidentes andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2006.213939-9
Cartório/Vara 25ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1546/2006
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário
Tipo de Distribuição Dependência
Distribuído em 16/10/2006 às 10h 38m 00s
Moeda Real
Valor da Causa 100.746,92
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido BANCOOP - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO
Advogado: 124793/SP LETICYA ACHUR ANTONIO
Advogado: 157654/SP ALESSANDRA APARECIDA LUÍS DE SOUZA
Requerente SALES GOMES DA SILVA
Advogado: 208218/SP EMERSON VIEIRA DA ROCHA
Para identificar a tragédia social que representa esta “modalidade de acesso à casa própria”, basta uma pesquisa no portal do Tribunal de Justiça, para ver as milhares de ações
em andamento, com histórias sempre parecidas – pessoas humildes atraídas pelo sonho da
casa popular, iludidas por propaganda enganosa que não se cumpre.
Com efeito, utilizou-se a ré (bancoop) da forma de cooperativa, quando na realidade tem finalidade comercial, fazendo propaganda enganosa de seus produtos, não se aplicando, portanto, a lei das cooperativas, mas sim o Código de Defesa do Consumidor.
A total inadimplência demonstra a falta de seriedade da ré (bancoop) ao contratar, bem como
ao restituir os valores pagos quando da exclusão do autor.
Já passados anos e anos da assinatura dos contratos, e o imóvel ainda não foi entregue e as parcelas pagas não foram restituídas.
Não seria minimamente justo que o dinheiro investido pelo autor seja perdido em meio a um contrato não cumprido, por culpa exclusiva da má administração da ré. (bancoop)
Como há culpa exclusiva da ré, (bancoop) as parcelas deverão se devolvidas integralmente,
de uma só vez, sem qualquer desconto. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação,
para rescindir o contrato entre as partes e para condenar a ré BANCOOP – COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO a restituir ao autor SALES GOMES DA SILVA todas as parcelas pagas, devidamente corrigidas desde o desembolso (data de pagamento) pela tabela prática do TJ, e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
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