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0222477-83.2007.8.26.0100 (583.00.2007.222477) MANDAQUI cobranca indevida bancoop

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Ter Jan 12 2010, 09:26

0222477-83.2007.8.26.0100 (583.00.2007.222477)

parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2007.222477-4
Cartório/Vara 16ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1909/2007
Grupo Cível
Ação Declaratória (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 06/09/2007 às 16h 56m 00s
Moeda Real
Valor da Causa 11.948,78
Qtde. Autor(s) 2
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 13492/SP GLEZIO ANTONIO ROCHA
Requerente MAURICIO LUIZ CORRÊA
Advogado: 248053/SP BRUNO EDUARDO TRINDADE
Requerente RAQUEL DUARTE MATHIAS CORRÊA
Advogado: 248053/SP BRUNO EDUARDO TRINDADE
LOCAL FÍSICO [Topo]
25/09/2009 Conclusão
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 43 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
11/01/2010 Aguardando PublicaçãoAguardando Certificar Publicação (08/JAN/2010)
05/01/2010 Remessa ao SetorRemetido ao ofício em 06/01/2010
05/01/2010 Sentença ProferidaSentença nº 13/2010 registrada em 05/01/2010 no livro nº 769 às Fls.

187/193: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por RAQUEL DUARTE MATHIAS CORRÊA contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP para declarar inexigível a cobrança da quantia de R$11.948,78. Condeno, ainda, a ré COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94, que arbitro, em conformidade ao artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, em R$1.000,00, com correção monetária, a contar desta data.

===================

Vistos, etc. RAQUEL DUARTE MATHIAS CORRÊA e MAURICIO LUIZ CORRÊA ajuizaram a presente ação contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP, alegando, em suma, que, em 30 de junho de 1997, a co-autora celebrou com a cooperativa-ré termo de adesão e compromisso de participação, com o intuito de adquirir uma unidade habitacional no empreendimento residencial denominado “Conjunto dos Bancários Parque Mandaqui

. Na ocasião, teria sido ajustado o plano de pagamento, sendo estabelecido que a escritura definitiva de compra e venda somente seria lavrada após a quitação de todas as obrigações assumidas perante a requerida.

Por conseguinte, com o pagamento de todas as parcelas, em 17 de janeiro de 2003, a demandada entregou-lhe termo de quitação, tendo sido lavrada a escritura de compra e venda em 30 de janeiro de 2003, a qual foi devidamente registrada.

No mais, destacaram que, em 28 de junho de 2004, os autores alienaram o bem a terceiros.

Contudo, em meados de agosto de 2006, teriam sido surpreendidos com uma correspondência enviada pela requerida, na qual alegava que havia débitos em aberto no total de R$11.948,78, devendo os autores efetuar a sua quitação em 24 horas ou providenciar a desocupação do imóvel em quinze dias.

Apontaram que a cobrança efetuada é indevida, visto que, além de receberem o termo de quitação, em 31 de dezembro de 2005, a requerida, bem como o seu Conselho Fiscal declararam que o balancete da obra demonstrava que os custos correspondiam com as receitas. Em conseqüência, requereram que fosse declarado inexigível o débito apontado pela requerida. A petição inicial (fls. 02/16), com seu aditamento (fls. 73/76), que atribuiu à causa o valor de R$11.948,78, veio acompanhada de documentos (fls. 17/70), almejando a comprovação dos fatos em que os autores fundam suas pretensões. Regularmente citada (fls. 79), a ré ofertou contestação (fls. 81/112), acompanhada por documentos (fls. 113/117), aduzindo, preliminarmente, carência da ação por conta da falta de interesse de agir. No mérito, afirmou que os autores quitaram as parcelas da unidade adquirida a preço de custo, porém, resta, ainda, o saldo residual relativo à apuração final, o qual tem previsão contratual. Por conseguinte, requereu que fosse julgada improcedente a presente demanda. Os requerentes deixaram de oferecer réplica à contestação (fls. 114). Sobreveio decisão excluindo do pólo ativo MAURICIO LUIZ CORRÊA (fls 122). Na fase de especificação das provas, a requerida postulou pela produção de prova documental (fls. 124/127).

juiz decide


É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Como ensina Cândido Rangel Dinamarco:

“A razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento”

(Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 2a ed., Malheiros, p.555).

É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, porquanto os pontos controvertidos encontram-se elucidados pela prova documental trazida aos autos.

Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio. A preliminar de interesse de agir não comporta acolhimento.

O interesse de agir em juízo encontra-se presente quando da conjugação da necessidade de se pleitear tutela jurisdicional com a adequação da tutela jurisdicional requerida para a solução do conflito. Conforme a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery:

“Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual”

(Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 729/730).

Na hipótese sub judice, a tutela jurisdicional pleiteada mostra-se útil e, notadamente, necessária, acarretando a outorga ao demandante do bem da vida pleiteado, contanto comprovadas as alegações contidas na peça vestibular (utilidade).

De outro lado, não se pode olvidar a oposição da demandada ao pedido condenatório (necessidade), o que reveste a pretensão de interesse processual. No mérito, a ação é procedente.

Em que pese tratar-se de cooperativa constituída de forma sui generis, uma vez que a demandada dissocia-se da natureza dos entes do cooperativismo tradicional, inexiste qualquer mácula no ato jurídico de adesão da demandante aos seus quadros.

Nessa esteira, ao revés das cooperativas tradicionais, de forma transitória, os cooperados aderem à cooperativa habitacional e, com a obtenção do imóvel destinado à sua residência, desassociam-se do ente.

Não se pode olvidar, no entanto, que, não obstante a peculiaridade de sua constituição, o cooperativismo habitacional, observado os ditames legais, não se constitui em forma repelida pelo direito.

Fixada a premissa da viabilidade da atuação das cooperativas habitacionais frente ao ordenamento jurídico, é evidente que devem estrita observância aos seus atos constitutivos, regulamentos, deliberações de seus cooperados e, notadamente, às disposições legais.

Desse modo, cumpre observar que o moderno direito obrigacional, com fulcro notadamente na noção de boa-fé objetiva, consagrada como princípio pelo artigo 422 do Código Civil, reconhece a existência de obrigações que se impõem aos contratantes não só na fase de execução do contrato, mas também antes e depois da avença.

Como ensina Arnaldo Rizzardo:

“As partes são obrigadas a dirigir a manifestação da vontade dentro dos interesses que as levaram a se aproximarem, de forma clara e autêntica, sem o uso de subterfúgios ou intenções outras que não as expressas no instrumento formalizado.

A segurança das relações jurídicas depende, em grande parte, da lealdade e da confiança recíproca.

Impende que haja entre os contratantes um mínimo necessário de credibilidade, sem o qual os negócios não encontrariam ambiente propício para se efetivarem.

E esse pressuposto é gerado pela boa-fé ou sinceridade das vontades ao firmarem os direitos e obrigações. Sem ele, fica viciado o consentimento das partes.

Embora a contraposição de interesses, as condutas dos estipulantes subordinam-se a regras comuns e básicas da honestidade, reconhecidas tão só em face da boa-fé que impregna as mentes”

(Contratos, vol. I, Rio de Janeiro: Aide, 1988, p. 45/46).

Ao passo que o contrato funciona como fonte primordial do estabelecimento de direitos e imposição de obrigações na órbita privada, princípios éticos caros ao estrato social, sobretudo ligados aos valores lealdade e honestidade, não podem ser olvidados, seja na fase de puntuação, seja na fase pós-contratual.

Na hipótese sub examine, analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que a autora, visando adquirir uma unidade habitacional, celebrou com a ré termo de adesão e compromisso de participação referente ao empreendimento denominado “Conjunto dos Bancários Parque Mandaqui”, situado na Rua Plínio Colas, s/nº, Bairro Mandaqui, nesta Capital (fls. 19/27).

Na ocasião, foi fixado o plano de pagamento, assim como estabelecido a possibilidade de rateio caso fossem apurados, no final do empreendimento, débitos.

De mais a mais, não se pode olvidar que as partes estipularam como condição para a lavratura da escritura de compra e venda da unidade a quitação de todas as obrigações assumidas, bem como dos débitos verificados na apuração final.

Nesse sentido, estabelece a 17ª Cláusula da avença que “cumpridas pelo COOPERADO todas as suas obrigações com a COOPERATIVA, e concluída a apuração final, terá ele o direito a receber da COOPERATIVA a escritura definitiva de compra e venda da unidade habitacional autônoma, cujo uso provisório lhe tenha sido concedido, e das respectivas frações ideais no terreno e das partes de uso comum” (fls. 26).

Nessa esteira, verifica-se que, em 17 de janeiro de 2003, a requerida concedeu à autora termo de quitação (fls. 32), no qual declarou que a cooperada cumpriu todas as suas obrigações referentes à unidade habitacional adquirida, estando plenamente satisfeita com o seu crédito. Anote-se que a quitação levada a efeito observa todos os requisitos do artigo 320 do Código Civil, indicando suficientemente o pagamento da obrigação assumida pela demandada e objeto do presente feito.

Ante ao termo de quitação, as partes lavraram a escritura de compra e venda do imóvel, transferindo a propriedade do bem a cooperada.

A propósito, julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

“COBRANÇA — Cooperativa habitacional - Rateio de despesas remanescentes — Termo de quitação total da divida dado pela apelante por meio de escritura pública - Presunção absoluta de pagamento -Recurso adesivo — Pagamento em dobro e reparação de danos morais - Inadmissibilidade de ambos, haja vista o não preenchimento dos respectivos pressupostos - Apelação e recurso adesivo improvidos”

(Apelação Cível com Revisão no 517.041-4/6-00, 6ª Câmara de Direito Privado, rel. Encinas Manfré, j. em 11/09/2008).

Desse modo, as alegações da requerida no sentido de que há créditos em seu favor por conta da apuração final não dever prosperar, haja vista que não há que se falar em rateio de débito, pois, uma vez concedido o termo de quitação ao cooperado, resta obstada a cobrança de novos valores.

De fato, para além da quitação outorgada, a pretensão de cobrança do suposto rateio final do empreendimento viola frontalmente a boa-fé, impondo à demandante obrigação em confronto com a anterior manifestação de vontade das partes, o que não pode ser admitido.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por RAQUEL DUARTE MATHIAS CORRÊA contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP para declarar inexigível a cobrança da quantia de R$11.948,78.

Condeno, ainda, a ré COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94, que arbitro, em conformidade ao artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, em R$1.000,00, com correção monetária, a contar desta data. Publique-se, registre-se e intime-se. São Paulo, 5 de janeiro de 2010. Anderson Cortez Mendes Juiz de Direito

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