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Processo nº: 554.01.2007.047245-3 orquideas (cobranca bancoop indevida)

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sáb Mar 02 2013, 23:11

Fórum de Santo André - Processo nº: 554.01.2007.047245-3
parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum de Santo André
Processo Nº 554.01.2007.047245-3
Cartório/Vara 8ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 2353/2007
Grupo Cível
Ação Ação Monitória
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 11/12/2007 às 10h 53m 00s
Moeda Real
Valor da Causa 25.927,46
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1


Requerente COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP

Requerido ROSANA HARUMI TAHA
Advogado: 131035/SP OLDEMAR MATTIAZZO FILHO

29/05/2009 Aguardando Registro de Sentença

28/05/2009 Sentença ProferidaSentença nº 972/2009 registrada em 29/05/2009 no livro nº 348 às Fls. 97/98: Diante do exposto, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Arcará a autora com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da causa. P.R.I.C

Proc. 2353/07 Vistos, Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop ajuizou ação Monitória em face de Rosana Harumi Taha, porque a ré, cooperada detentora da posse precária da unidade habitacional que integra empreendimento construído pela autora, não pagou as parcelas mensais vencidas desde 15/05/2006, correspondentes a déficit apurado ao final das obras, que deve ser rateado entre todos os cooperados, de acordo com a fração ideal a eles atribuída.

Pleiteia a expedição de mandado de pagamento da quantia de R$ 25.927,46.

cooperada fala

A ré apresentou embargos (fls. 88/109), argüindo continência e conexão com ação coletiva de obrigação de fazer, impossibilidade jurídica do pedido por falta de liquidez, certeza e exigibilidade, não sendo possível o acertamento do débito no curso dos embargos. No mérito, ressalta que até o momento a embargada não realizou assembléia para promover a prestação de contas relativas aos exercícios de 2.005 e 2.006, não atua como cooperativa, mas como verdadeira incorporadora no mercado imobiliário, e que os imóveis sofrem majoração unilateral do preço contratado, e o preço de custo ultrapassa o valor de mercado. Sustenta a nulidade da cláusula 16ª, relativa à apuração final, a existência de ilegal capitalização de juros, e litigância de má-fé. Impugnação aos embargos às fls. 172/194. Em síntese, o relatório.

juiz decide


Decido. A autora (bancoop) embargada é carecedora de ação, por falta de interesse processual.

Existe prévia ação coletiva movida pela "Associação dos Adquirentes de Apartamentos do Condomínio Residencial Recanto das Orquídeas" em face da embargada(bancoop), onde pleiteia a declaração de nulidade da cláusula que prevê a apuração ao final da obra, e alternativamente a obrigação da embargada de prestar contas.

Ainda que liminarmente reconhecida, em ação coletiva, fundada irresignação acerca da cobrança de dívida residual dos cooperados, não há que se falar em incontestável prova escrita de liquidez e certeza da dívida exigida, mesmo porque apurada em relatório unilateral (fls. 50) e em função da cláusula 16ª do termo de adesão (fls. 40), de contestada legalidade.

Pela natureza do procedimento monitório adotado, que suprime o processo de conhecimento na formação do título executivo judicial, o chamado título injuntivo, para ser apto a desencadear a emissão de um decreto injuntivo, há de trazer uma convicção de que a cobrança não será contestada ou que o devedor não disporá de defesa capaz de abalar as bases jurídicas da pretensão do credor.

Em suma, a prova escrita há se ser suficiente em si mesma, isto é, não dependente de prova complementar

(cf. TJSP - Apelação Cível nº 81.109.4 - São Paulo - 9ª Câmara de Direito Privado - rel. Desembargador Ruiter Oliva - 14.09.99 - V.U.).

Diante do exposto, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Arcará a autora com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da causa. P.R.I.C. Santo André, 28 de maio de 2009. ANA CRISITNA RAMOS JUÍZA DE DIREITO

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