Processo nº: 348.01.2007.021522-8 cobrança bancoop indevida
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Processo nº: 348.01.2007.021522-8 cobrança bancoop indevida
28/09/2009 09:58:05
Fórum de Mauá - Processo nº: 348.01.2007.021522-8
parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum de Mauá
Processo Nº 348.01.2007.021522-8
Cartório/Vara 2ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 2973/2007
Grupo Cível
Ação Ação Monitória
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 12/12/2007 às 14h 12m 21s
Moeda Real
Valor da Causa 17.810,46
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 2
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerente COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SÃO PAULO BANCOOP
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 13492/SP GLEZIO ANTONIO ROCHA
Requerido JOSE ANTONIO DE LIMA
Advogado: 126554/SP THELMA LARANJEIRAS SALLE
Requerido SONIA APARECIDA MONTANARI DE LIMA
Advogado: 126554/SP THELMA LARANJEIRAS SALLE
Controle n. 2973/07 Vistos. Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo – BANCOOP ajuizou a presente demanda monitória contra JOSÉ ANTÔNIO DE LIMA e SÔNIA APARECIDA MONTANARI DE LIMA, alegando, em síntese, que os réus, cooperados e detentores da posse precária da unidade habitacional que integra empreendimento construído pela autora, não pagaram as parcelas mensais vencidas desde 30/10/2006, correspondentes a débitos apurados por ocasião do término das obras, que devem ser rateados entre todos os cooperados, de acordo com a fração ideal a eles atribuída. Requereu a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 17.810,46 (dezessete mil, oitocentos e dez reais e quarenta e seis centavos). Com a inicial vieram documentos.
cooperados
Regularmente citados (f. 60), os réus apresentaram embargos, aduzindo, em síntese, em preliminares, conexão e continência com a ação coletiva de obrigação de fazer, impossibilidade jurídica do pedido, ante a ausência de certeza e exigibilidade da obrigação que embasa o pedido da autora, que não admite acertamento do débito no curso dos embargos, ora, opostos. No mérito, ressaltou que, até o momento, a embargada não realizou assembléia para promover a prestação de contas relativas aos exercícios de 2005 e 2006.
Aduziu, ainda, que a embargada não atua como cooperativa, mas, sim, como verdadeira incorporadora no mercado imobiliário, que os imóveis sofrem elevação unilateral do preço contratado, que o preço de custo ultrapassa o valor de mercado. Alegou, por fim, que a cláusula 16ª, referente à apuração final do preço da obra, é nula, que existe ilegal capitalização de juros e que a embargada litiga de má-fé (f. 61-100).
Juntou documentos.
Impugnação aos embargos (f. 261-287), com juntada de novos documentos.
A embargada requereu a suspensão do processo.
juiz decide
É o relatório. Decido.
Falta interesse processual à autora-embargada.(bancoop)
Os documentos acostados aos autos comprovam que existe prévia ação coletiva movida pela ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE APARTAMENTOS DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RECANTO DAS ORQUÍDEAS contra a embargada.
Nessa ação, a referida associação postula a declaração de nulidade da cláusula que prevê a apuração do resíduo ao final da obra e, alternativamente, que a embargada preste contas. Como se vê, o próprio direito que sustenta a pretensão da embargada está em discussão, abalando, dessa forma, a certeza quanto à obrigação.
Mas não é só.
A pretensão da embargada(bancoop) está alicerçada em meros cálculos unilaterais (f. 45) desprovidos de quaisquer elementos que lhe possam dar suporte fático.
Inexiste explicação de como se chegou ao valor da dívida, tampouco se comprovou, de forma efetiva, as supostas despesas com o custo final da obra.
Já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “MONITÓRIA - Prova - Memória de cálculo elaborada de forma unilateral - Inadmissibilidade - Exegese do artigo 1.102a do Código de Processo Civil - Carência da ação - Recurso não provido (Apelação Cível com Revisão n. 729.938-0/1 - Comarca de São Paulo - 25ª Câmara de Direito Privado - Relator: Vanderci Álvares - J. 20.03.2007 - V.U. - Voto n. 9.495)” “AÇÃO MONITÓRIA - Loteamento fechado - Cobrança de taxa de conservação, acrescida de correção monetária, multa e juros moratórios - Não apresentação de documento relativo à origem de crédito - Inexistência de prova escrita, a justificar, de imediato a legitimidade dos valores cobrados na inicial - Requisito imprescindível da ação monitória - Exame superficial que não permite a apreciação das condições de procedibilidade da ação - Falta de interesse processual - Carência da ação decretada - Recurso não provido.
(Apelação Cível n. 80.966-4 - São Paulo - 8ª Câmara de Direito Privado - Relator: Zélia Maria Antunes Alves - 22.11.99 - V.U.)”
Assim, ausente prova escrita que ateste a certeza e a liquidez da dívida exigida, apta a sustentar o procedimento monitório, a extinção é de rigor.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inc. VI, do CPC. Condeno a autora-embargada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10 % (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. P.R.I.C. Mauá, 22 de maio de 2009. FÁBIO FRANCO DE CAMARGO Juiz Substituto
Fórum de Mauá - Processo nº: 348.01.2007.021522-8
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Comarca/Fórum Fórum de Mauá
Processo Nº 348.01.2007.021522-8
Cartório/Vara 2ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 2973/2007
Grupo Cível
Ação Ação Monitória
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 12/12/2007 às 14h 12m 21s
Moeda Real
Valor da Causa 17.810,46
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 2
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Requerente COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SÃO PAULO BANCOOP
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 13492/SP GLEZIO ANTONIO ROCHA
Requerido JOSE ANTONIO DE LIMA
Advogado: 126554/SP THELMA LARANJEIRAS SALLE
Requerido SONIA APARECIDA MONTANARI DE LIMA
Advogado: 126554/SP THELMA LARANJEIRAS SALLE
Controle n. 2973/07 Vistos. Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo – BANCOOP ajuizou a presente demanda monitória contra JOSÉ ANTÔNIO DE LIMA e SÔNIA APARECIDA MONTANARI DE LIMA, alegando, em síntese, que os réus, cooperados e detentores da posse precária da unidade habitacional que integra empreendimento construído pela autora, não pagaram as parcelas mensais vencidas desde 30/10/2006, correspondentes a débitos apurados por ocasião do término das obras, que devem ser rateados entre todos os cooperados, de acordo com a fração ideal a eles atribuída. Requereu a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 17.810,46 (dezessete mil, oitocentos e dez reais e quarenta e seis centavos). Com a inicial vieram documentos.
cooperados
Regularmente citados (f. 60), os réus apresentaram embargos, aduzindo, em síntese, em preliminares, conexão e continência com a ação coletiva de obrigação de fazer, impossibilidade jurídica do pedido, ante a ausência de certeza e exigibilidade da obrigação que embasa o pedido da autora, que não admite acertamento do débito no curso dos embargos, ora, opostos. No mérito, ressaltou que, até o momento, a embargada não realizou assembléia para promover a prestação de contas relativas aos exercícios de 2005 e 2006.
Aduziu, ainda, que a embargada não atua como cooperativa, mas, sim, como verdadeira incorporadora no mercado imobiliário, que os imóveis sofrem elevação unilateral do preço contratado, que o preço de custo ultrapassa o valor de mercado. Alegou, por fim, que a cláusula 16ª, referente à apuração final do preço da obra, é nula, que existe ilegal capitalização de juros e que a embargada litiga de má-fé (f. 61-100).
Juntou documentos.
Impugnação aos embargos (f. 261-287), com juntada de novos documentos.
A embargada requereu a suspensão do processo.
juiz decide
É o relatório. Decido.
Falta interesse processual à autora-embargada.(bancoop)
Os documentos acostados aos autos comprovam que existe prévia ação coletiva movida pela ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE APARTAMENTOS DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RECANTO DAS ORQUÍDEAS contra a embargada.
Nessa ação, a referida associação postula a declaração de nulidade da cláusula que prevê a apuração do resíduo ao final da obra e, alternativamente, que a embargada preste contas. Como se vê, o próprio direito que sustenta a pretensão da embargada está em discussão, abalando, dessa forma, a certeza quanto à obrigação.
Mas não é só.
A pretensão da embargada(bancoop) está alicerçada em meros cálculos unilaterais (f. 45) desprovidos de quaisquer elementos que lhe possam dar suporte fático.
Inexiste explicação de como se chegou ao valor da dívida, tampouco se comprovou, de forma efetiva, as supostas despesas com o custo final da obra.
Já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “MONITÓRIA - Prova - Memória de cálculo elaborada de forma unilateral - Inadmissibilidade - Exegese do artigo 1.102a do Código de Processo Civil - Carência da ação - Recurso não provido (Apelação Cível com Revisão n. 729.938-0/1 - Comarca de São Paulo - 25ª Câmara de Direito Privado - Relator: Vanderci Álvares - J. 20.03.2007 - V.U. - Voto n. 9.495)” “AÇÃO MONITÓRIA - Loteamento fechado - Cobrança de taxa de conservação, acrescida de correção monetária, multa e juros moratórios - Não apresentação de documento relativo à origem de crédito - Inexistência de prova escrita, a justificar, de imediato a legitimidade dos valores cobrados na inicial - Requisito imprescindível da ação monitória - Exame superficial que não permite a apreciação das condições de procedibilidade da ação - Falta de interesse processual - Carência da ação decretada - Recurso não provido.
(Apelação Cível n. 80.966-4 - São Paulo - 8ª Câmara de Direito Privado - Relator: Zélia Maria Antunes Alves - 22.11.99 - V.U.)”
Assim, ausente prova escrita que ateste a certeza e a liquidez da dívida exigida, apta a sustentar o procedimento monitório, a extinção é de rigor.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inc. VI, do CPC. Condeno a autora-embargada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10 % (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. P.R.I.C. Mauá, 22 de maio de 2009. FÁBIO FRANCO DE CAMARGO Juiz Substituto
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