348.01.2007.021524-3 cobranca bancoop indevida
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Processo nº: 348.01.2007.021524-3 cobranca bancoop indevida
Fórum de Mauá - Processo nº: 348.01.2007.021524-3
parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum de Mauá
Processo Nº 348.01.2007.021524-3
Cartório/Vara 3ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 3119/2007
Grupo Cível
Ação Ação Monitória
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 12/12/2007 às 14h 22m 23s
Moeda Real
Valor da Causa 21.967,30
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerente COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SÃO PAULO BANCOOP
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 112027/SP ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR
Requerido HELCIO JESSE DA SILVA
Advogado: 126554/SP THELMA LARANJEIRAS SALLE
Advogado: 264097/SP RODRIGO SANTOS
=======================
REQUERENTE: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO BANCOOP REQUERIDA: HELCIO JESSE DA SILVA Vistos, etc. COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO BANCOOP move a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de HELCIO JESSE DA SILVA, todos devidamente qualificados e representados nos autos. Pretende a requerente compelir o requerido ao pagamento de débito referente às parcelas de apuração final de contrato de participação do requerido na cooperativa requerente para fins de para construção de imóvel.
Citado, o requerido apresentou embargos argüindo carência de ação, inexigibilidade do título e, no mérito, inexistência de dívida. Houve apresentação de réplica e de novos documentos.
É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
Preliminarmente observo que a alegada conexão está superada ante a sentença proferida nos autos da ação coletiva. No mais, os embargos devem ser julgados procedentes.
É sabido que as condições da ação e os pressupostos processuais devem estar presentes no momento do ajuizamento da lide.
No caso dos autos, no momento do ajuizamento da lide não era exigível o título, já que a antecipação de tutela concedida nos autos da ação coletiva em 09/05/2006 determinava que a demandante se abstivesse de efetuar cobrança dos valores exigidos estes autos.
Como se não bastasse, a sentença proferida nos autos da ação coletiva declarou a nulidade da cláusula que embasa a cobrança e inexigível qualquer cobrança de valores dela decorrentes.
Anote-se, ainda, que o recurso proferido foi recebido no efeito meramente devolutivo.
Assim, não ausência de título exigível, só resta a extinção do feito sem julgamento do mérito. Nem se diga que a antecipação de tutela tenha sido alterada pelo E. Tribunal de Justiça, pois não demonstrado pela requerente que a alteração atribuiu exigibilidade ao título.
Por fim, não cabe discutir a extensão dos efeitos da sentença coletiva ao demandado, tendo em conta que a aquela lide socorre todos os cooperados.
Sendo assim, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito.
Posto isso, e tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA, sem julgamento do mérito, a presente AÇÃO MONITÓRIA proposta por COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO BANCOOP em face de HELCIO JESSE DA SILVA e o faço com fundamento no art. 267, inciso IV do Código de Processo Civil.
Condeno o requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, após efetuadas as devidas anotações e comunicações. R.P.I.C. Mauá, 31 de agosto de 2009. MARIA LUCINDA DA COSTA Juíza de Direito
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