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0141295-75.2007.8.26.0100 (583.00.2007.141295) Bancoop errada no Anália Franco.

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Ago 31 2008, 16:07


0141295-75.2007.8.26.0100 (583.00.2007.141295)

parte(s) do processo local físico incidentes andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2007.141295-7
Cartório/Vara 5ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 604/2007
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 18/04/2007 às 09h 22m 09s
Moeda Real
Valor da Causa 25.404,96
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerente ALMIR MARQUES DE SOUZA
Advogado: 184200/SP RICARDO DE ALMEIDA
Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 13492/SP GLEZIO ANTONIO ROCHA
LOCAL FÍSICO [Topo]
20/06/2008 Tribunal de Justiça
INCIDENTE(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existe 1 incidente cadastrado .)
Incidente Nº 1 Entrada em 13/06/2007
Distribuição em 17/04/2008
Agravo de Instrumento
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 12 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
27/12/2007 Despacho Proferido Recebo o recurso de fls.182/185 em ambos os efeitos. Vista aos apelados para apresentação de contra-razões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, observada a Resolução 194, de 29/12/04 (TJ, 1º TACivil e 2º TACivil), e o Provimento 64, de 04/01/05 (Câmaras), e as demais cautelas, consignadas as homenagens do Juízo. Int.
30/10/2007 Despacho Proferido Recebo o recurso de fls.162/179 em ambos os efeitos. Vista aos apelados para apresentação de contra-razões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, observada a Resolução 194, de 29/12/04 (TJ, 1º TACivil e 2º TACivil), e o Provimento 64, de 04/01/05 (Câmaras), e as demais cautelas, consignadas as homenagens do Juízo. Int.
24/09/2007 Sentença ProferidaFace o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar inexigíveis os valores cobrados e condenar a ré a outorgar escritura ao autor em 10 dias, valendo a presente como tal, no silêncio. Condeno o réu no pagamento de custas e despesas processuais corrigidas desde o desembolso e honorários de 10% do valor da condenação. P.R.I. São Paulo, 24 de setembro de 2007. MARCOS ROBERTO DE SOUZA BERNICCHI Juiz de Direito
16/08/2007 Despacho ProferidoVistos. Digam se têm provas a produzir. Int.
17/07/2007 Despacho Proferido Vistos, Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do recurso interposto. Outrossim, informe a agravante se foi concedido efeito suspensivo ao agravo. Int.
26/06/2007 Despacho ProferidoCIENCIA DA CONTESTAÇÃO JUNTADA
13/06/2007 Incidente Recursal 583.00.2007.141295-9/000001-000 Instaurado em 13/06/2007
26/04/2007 Despacho ProferidoVistos. Defiro a tutela requerida retro a fim de evitar dano irreparável, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 caso a ré envie o nome do autor a banco de dados de devedores. Aguarde-se a citação. Int.
20/04/2007 Despacho ProferidoVistos. Defiro a gratuidade. Indefiro a tutela antecipada, ante a inexistência da prova inequívoca das alegações. Cite-se. Int.
18/04/2007 Recebimento de Carga sob nº 227960


V I S T O S ALMIR MARQUES DE SOUZA ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, alegando em síntese Pede a procedência Citado o réu contestou. Houve réplica.

É o relatório. D E C I D O. O processo deve ser julgado antecipadamente, pois não há necessidade de produção de provas em audiência, tendo dito o réu que não desejava produzir prova. O pedido procede. A quitação foi confessada pela ré em sua contestação, alegando esta que cingia-se somente aos valores recebidos. Ora, os valores recebidos são os efetivamente devidos pelo cooperado e dada quitação, não mais subsiste o contrato de cooperativa por ter atingido seu fim com relação àquele cooperado. A cláusula que permite cobrança após a entrega do imóvel não é ilegal, mas não se pode permitir a eternização de cobranças mesmo após a quitação integral do preço, como ocorreu. Cabia, ainda, à ré demonstrar a lisura e correção do empréstimo efetuado para que possa ser dividido entre os cooperados, o que não ocorreu.

Face o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar inexigíveis os valores cobrados e condenar a ré a outorgar escritura ao autor em 10 dias, valendo a presente como tal, no silêncio. Condeno o réu no pagamento de custas e despesas processuais corrigidas desde o desembolso e honorários de 10% do valor da condenação. P.R.I. São Paulo, 24 de setembro de 2007. MARCOS ROBERTO DE SOUZA BERNICCHI Juiz de Direito






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