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0133674-62.2009.8.26.0001 - bancoop pagar condominios 8 mil

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Nov 18 2012, 13:54

Classe: Procedimento Sumário
Assunto: Despesas Condominiais
Magistrado: Fernanda de Carvalho Queiroz
Comarca: SÃO PAULO
Foro: Foro Regional I - Santana
Vara: 4ª Vara Cível
Data de Disponibilização: 14/06/2010
CONCLUSÃO Em 10 de junho de 2010 faço estes autos conclusos à MM. Juíza de Direito Dra. FERNANDA DE CARVALHO QUEIROZ. Eu, Sérgio Luiz Henriques, Escrevente, subscrevi. SENTENÇA Ação:001.09.133674-1 - Procedimento Sumário Requerente:Condomínio Parque Mandaqui Requerido:Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - BANCOOP Vistos. CONDOMÍNIO PARQUE MANDAQUI, devidamente qualificado nos autos, moveu a presente ação de conhecimento, pelo rito sumário, contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO BANCOOP, também qualificada nos autos, alegando em síntese que a ré é a proprietária do apartamento nº 131 e respectivas vagas de garagem do Edifício Floresta. Na qualidade de condômina, tem a obrigação de pagar as despesas condominiais. No entanto, a ré deixou de pagar as despesas vencidas no período de 24/04/2006 a 01/08/2008, totalizando R$ 8.233,61 (oito mil duzentos e trinta e três reais e sessenta e um centavos). O autor tentou receber esta quantia amigavelmente, mas não logrou êxito. Requereu a procedência do pedido com a condenação da ré ao pagamento do valor retro mencionado. Com a inicial vieram documentos, fls. 05/31. Em audiência de tentativa de conciliação não houve acordo, fls. 36. A ré ofertou a contestação de fls. 37/49. Suscitou preliminar de ilegitimidade de parte para figurar no pólo passivo desta ação. As ditas despesas devem ser cobradas de Arnaldo Carvalho de Lima, que foi quem recebeu as chaves do imóvel ao subscrever o Termo de Adesão e Termo de Recebimento das Chaves, por meio dos quais adquiriu o apartamento em questão. Ainda em preliminar sustentou ser inepta a petição inicial. Isto porque os cálculos foram elaborados unilateralmente o que não se mostra válido. A petição não veio instruída com os documentos comprobatórios de ditas despesas. Formulou pretensão à denunciação à lide ao Senhor Arnaldo Carvalho de Lima. No tocante ao mérito, argüiu não haver prova quanto às despesas cobradas. Pugnou pelo acolhimento de suas preliminares ou pela improcedência do pedido. Juntou documentos, fls. 50/86. Houve réplica instruída com documentos, fls. 89/105. A ré manifestou-se a respeito dos documentos vindos com a réplica, fls. 108/110. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O feito comporta imediato julgamento, afigurando-se desnecessária a designação de audiência ou a produção de outros subsídios probatórios, tendo incidência na espécie, a regra do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há que se falar em inépcia da petição inicial por ausência de documentação necessária à sua propositura. O art. 24 da Lei 4.591/64 não exige a apresentação das atas das assembléias de aprovação do orçamento como documento essencial para demandas como a em exame. Mister observar que a petição inicial delimitou o objeto da lide, apresentando planilha especificando os meses em atraso e seus respectivos valores, possibilitando ao condômino réu ampla cognição do pleito formulado e exercício pleno do direito de defesa. Nesse sentido: "Condomínio - Ação de cobrança - Determinação de juntada dos demonstrativos (relatórios) mensais das despesas condominiais indicados na petição inicial - Para a inicial da ação de cobrança de despesas condominiais, bastam a discriminação do débito, mês a mês, as cópias das atas de assembléias condominiais e da convenção condominial, pois outros documentos dependem dos argumentos lançados em contestação - Agravo de instrumento provido". AI nº 947 829-0/3 ? 36ª Câmara de Direito Privado ? Rel. Des. Romeu Ricupero, j. em 15 09 05. "DESPESAS DE CONDOMÍNIO - COBRANÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS ATAS COM APROVAÇÃO DAS DESPESAS DE DOS BOLETOS DE COBRANÇA. Irrelevância, eis que tais documentos não são indispensáveis à propositura da ação, além do que, as planilhas apresentadas são claras a possibilitar a defesa do condomínio apontado como devedor (...)". AC n° 1 247 189-0/4, Rel. Des. Manoel Justino Bezerra Filho, j. em 04 05 09 Fica rejeitada a preliminar de inépcia da vestibular. Também não pode ser acolhida a preliminar de ilegitimidade de parte. O instrumento particular de compromisso de participação (fls. 71) firmado em 30/06/1997 com terceiro não está registrado no álbum imobiliário (fls. 08), assim a responsabilidade do titular dominial permanece, embora o adquirente possuidor esteja usufruindo do imóvel. Competindo ao condomínio o direito de escolha consoante jurisprudência: "a ação de cobrança de cotas condominiais pode ser proposta tanto contra o proprietário como contra o promissário-comprador, pois o interesse prevalecente é o da coletividade de receber recursos para o pagamento das despesas indispensáveis e inadiáveis, podendo o credor escolher - entre aqueles que tenham uma relação jurídica vinculada ao imóvel (proprietário, possuidor, promissário comprador, etc.) o que mais prontamente poderá cumprir com a obrigação, ressalvado direito regressivo contra quem entenda responsável (REsp n°. 223282-SC Rel.Min.Ruy Rosado de Aguiar). Em assim sendo, ante a natureza "propter rem" da obrigação há que se arredar a extinção do processo, pois a responsabilidade dos débitos é tanto do titular dominial como do possuidor, estando correto assim o pólo passivo da ação. Descabida também a pretensão à denunciação a lide. Moacyr Amaral Santos, in Primeiras LINHAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, 2º Volume, Editora Saraiva, 18ª edição, 1997, p. 27, ensina: Denunciação da lide é o ato pelo qual o autor ou o réu chamam a juízo terceira pessoa, que seja garante do seu direito, a fim de resguardá-lo no caso de ser vencido na demanda em que se encontram. Trata-se de ato obrigatório (Cód. Proc. Civ., art. 70), no sentido de que a parte, na relação processual, perderá o direito de regresso contra aquele que é o garante de seu direito discutido em juízo, se não tiver feito a denúncia a este e porventura for vencida. Adota-se a teoria restritiva a esse respeito, pela qual só se a admite em caso de direito de regresso decorrente de obrigação de garantia, sem que a intervenção do terceiro implique introdução de fundamento novo no processo. A denunciação da lide só deve ser admitida quando o denunciado esteja obrigado, por força de lei ou do contrato, a garantir o resultado da demanda, caso o denunciante resulte vencido, vedada a intromissão de fundamento novo não constante da ação originária. (STJ ? 4ª Turma, REsp 2.967-RJ, rel. Min. Barros Monteiro, j. 23.10.90, deram provimento v.u., DJU 18.2.91, p. 1.042). No mesmo sentido: RSTJ 14/440, RT 492/159, RJTJERGS 167/273, 168/216, JTA 98/122. Se o denunciante intenta eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-a com exclusividade a terceiro, não há como dizer-se situada a espécie na esfera da influência do art. 70, III, do CPC, de modo a admitir-se a denunciação da lide, por isso que, em tal hipótese, não se divisa o direito de regresso, decorrente de lei ou de contrato. (RSTJ 53/301). Não há prova que demonstre a obrigação legal ou contratual de terceiro perante a ora ré com relação aos débitos condominiais discutidos na ação. A procuração outorgada pela ré a seu patrono foi subscrita por João Vaccari Neto (Diretor Presidente) e Ana Maria Érnica (Diretora Administrativa-financeira), e foi outorgada em 05/10/2009. O documento de fls. 50 tem data anterior a 01 de março de 2005 (data do reconhecimento das firmas nele apostas). O artigo 52 do Estatuto da ré diz que os mandatos vigem por quatro anos (fls. 60). Logo, os diretores e presidente da ré tinham poderem até, pelo menos, 28 de fevereiro de 2009, nada havendo nos autos que demonstre que João Vaccari Neto (Diretor Presidente) e Ana Maria Érnica (Diretora Administrativa-financeira) permaneciam representando a ré por ocasião da outorga da procuração de fls. 67. Tal fato foi levantado em réplica e foi oportunizada a manifestação da ré a respeito. Em tréplica ela silenciou. Logo, há vício insanável na representação processual da ré, o que leva ao reconhecimento de sua revelia. Ainda que assim não fosse, há farta prova documental há respeito da existência da dívida (juntada com a inicial e com a réplica). O pagamento se comprova com a exibição do recibo, os quais não foram juntados aos autos. Posto isso, e do mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por CONDOMÍNIO PARQUE MANDAQUI contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO ? BANCOOP, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, condenando os réus ao pagamento do valor principal correspondente às despesas vencidas no período de 24/04/2006 a 01/08/2008, totalizando R$ 8.233,61 (oito mil duzentos e trinta e três reais e sessenta e um centavos), mais as parcelas condominiais vencidas e não pagas no curso da ação (artigo 290 do Código de Processo Civil), aplicada multa de 2% (dois por cento), tudo corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante, e com juros de 1% ao mês desde as datas dos respectivos vencimentos. Diante da sucumbência da ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da condenação. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. São Paulo,14 de junho de 2010. Juíza de Direito - Dra. FERNANDA DE CARVALHO QUEIROZ Assinado digitalmente nos termos do artigo 164, parágrafo único, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei Federal nº 11.419/2006.

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