Processo nº: 405.01.2008.052582-2 Bancoop condenada pagar rateios e despesas
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Processo nº: 405.01.2008.052582-2 Bancoop condenada pagar rateios e despesas
Fórum de Osasco - Processo nº: 405.01.2008.052582-2
parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum de Osasco
Processo Nº 405.01.2008.052582-2
Cartório/Vara 7ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 2257/2008
Grupo Cível
Ação Procedimento Sumário (Cob. Condomínio)
Tipo de Distribuição Prevenção
Distribuído em 19/12/2008 às 16h 35m 21s
Moeda Real
Valor da Causa 3.463,09
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerente CONDOMINIO MORADAS DA FLORA
Advogado: 225488/SP MARCOS ANTONIO NORONHA ZINI JUNIOR
Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS BANCOOP
Proc. 2257/08 VISTOS. CONDOMÍNIO MORADAS DA FLORA ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS em face de COOPERATIVA HABITACIONAOL DOS BANCÁRIOS BANCOOP objetivando o recebimento das parcelas vencidas e não pagas, conforme relação trazida com a inicial (maio a outubro de 2002), acrescidas dos juros e da multa previstos na convenção condominial, bem como de correção monetária e honorários advocatícios.
BANCOOP COMENTA
Regularmente citada a ré contestou o feito aduzindo, em preliminar, ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente ação posto que a unidade habitacional pertence a cooperado; denunciação da lide ao responsável pela referida unidade; inépcia da petição inicial em função da falta de comprovação da dívida. No mérito negou o débito e pugnou pela improcedência da ação. I –
É O RELATÓRIO. II – FUNDAMENTO.
Rejeito todas as preliminares argüidas em defesa. A petição inicial é apta, tanto que passou pelo juízo de admissibilidade a que foi submetida por ocasião de sua primeira apreciação.
Nela encontram-se presentes todos os requisitos exigidos pelo artigo 282 do Código de Processo Civil que possibilitaram, inclusive, o pleno exercício do direito de defesa. Como não se prova fato negativo, inviável, mesmo, seria a demonstração da inadimplência.
Caberia à parte contrária, desde que interessada, demonstrar o cumprimento das obrigações aqui reclamadas. Tratando-se de obrigação “propter rem”, ou seja, “ ... aquela em que o devedor, por ser titular de um direito sobre uma coisa, fica sujeito a uma determinada prestação que, por conseguinte, não derivou da manifestação expressa ou tácia de sua vontade.
O que o faz devedor é a circunstância de ser titular do direito real, e tanto isso é verdade, que ele se libera da obrigação se renunciar a esse direito.” (Silvio Rodrigues, Direito Civil, Parte Geral das Obrigações, página 105, 15ª edição, Saraiva – São Paulo) pode e deve a Cooperativa demandada figurar no pólo passivo da presente ação de cobrança sendo-lhe facultado, no futuro, voltar-se contra o atual ocupante com quem, aliás, possui relação contratual.
No mérito, cuidam os autos de matéria de fato e de direito que prescinde da realização de outras provas além daquelas já produzidas nos autos.
Em razão disso, com fundamento no artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil, passo diretamente ao julgamento do mérito.
Estabelecida a obrigação de pagar à autora as parcelas exigidas na inicial, passemos à análise dos encargos que sobre elas recaem.
A multa moratória está prevista em convenção e será devida no valor ali ajustado até a data da entrada em vigor do novo Código Civil.
A partir de janeiro de 2.003 fica reduzida para 2% (dois por cento). Os juros moratórios – previstos no parágrafo 3º do artigo 12 da Lei nº 4.591/64, bem como no parágrafo 1º do artigo 1.336 do atual Código Civil – são devidos à base de 1% (um por cento) ao mês.
A correção monetária é mera atualização do valor da moeda e é devida, dentre outros motivos, para evitar o enriquecimento sem causa do devedor. A verba honorária fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
As prestações vincendas também podem ser cobradas nesta demanda sendo que o limite será o do trânsito em julgado. III – DECIDO. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO para o fim de condenar a ré no pagamento das cotas de condomínio, fundo de obras e rateios discriminados na inicial, vencidos no período de maio a outubro de 2002, com correção monetária, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada vencimento, com multa prevista na convenção até dezembro de 2.002 e de 2% (dois por cento) a partir da entrada em vigor do novo Código Civil (janeiro de 2.003).
Em conseqüência, RESOLVO O MÉRITO DA PRESENTE AÇÃO, em que são partes aquelas inicialmente nominadas, com fundamento no inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil. A vencida arcará com o reembolso das custas processuais e com o pagamento da verba honorária que fixo em dez por cento sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. P. R. I.
parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum de Osasco
Processo Nº 405.01.2008.052582-2
Cartório/Vara 7ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 2257/2008
Grupo Cível
Ação Procedimento Sumário (Cob. Condomínio)
Tipo de Distribuição Prevenção
Distribuído em 19/12/2008 às 16h 35m 21s
Moeda Real
Valor da Causa 3.463,09
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerente CONDOMINIO MORADAS DA FLORA
Advogado: 225488/SP MARCOS ANTONIO NORONHA ZINI JUNIOR
Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS BANCOOP
Proc. 2257/08 VISTOS. CONDOMÍNIO MORADAS DA FLORA ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS em face de COOPERATIVA HABITACIONAOL DOS BANCÁRIOS BANCOOP objetivando o recebimento das parcelas vencidas e não pagas, conforme relação trazida com a inicial (maio a outubro de 2002), acrescidas dos juros e da multa previstos na convenção condominial, bem como de correção monetária e honorários advocatícios.
BANCOOP COMENTA
Regularmente citada a ré contestou o feito aduzindo, em preliminar, ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente ação posto que a unidade habitacional pertence a cooperado; denunciação da lide ao responsável pela referida unidade; inépcia da petição inicial em função da falta de comprovação da dívida. No mérito negou o débito e pugnou pela improcedência da ação. I –
É O RELATÓRIO. II – FUNDAMENTO.
Rejeito todas as preliminares argüidas em defesa. A petição inicial é apta, tanto que passou pelo juízo de admissibilidade a que foi submetida por ocasião de sua primeira apreciação.
Nela encontram-se presentes todos os requisitos exigidos pelo artigo 282 do Código de Processo Civil que possibilitaram, inclusive, o pleno exercício do direito de defesa. Como não se prova fato negativo, inviável, mesmo, seria a demonstração da inadimplência.
Caberia à parte contrária, desde que interessada, demonstrar o cumprimento das obrigações aqui reclamadas. Tratando-se de obrigação “propter rem”, ou seja, “ ... aquela em que o devedor, por ser titular de um direito sobre uma coisa, fica sujeito a uma determinada prestação que, por conseguinte, não derivou da manifestação expressa ou tácia de sua vontade.
O que o faz devedor é a circunstância de ser titular do direito real, e tanto isso é verdade, que ele se libera da obrigação se renunciar a esse direito.” (Silvio Rodrigues, Direito Civil, Parte Geral das Obrigações, página 105, 15ª edição, Saraiva – São Paulo) pode e deve a Cooperativa demandada figurar no pólo passivo da presente ação de cobrança sendo-lhe facultado, no futuro, voltar-se contra o atual ocupante com quem, aliás, possui relação contratual.
No mérito, cuidam os autos de matéria de fato e de direito que prescinde da realização de outras provas além daquelas já produzidas nos autos.
Em razão disso, com fundamento no artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil, passo diretamente ao julgamento do mérito.
Estabelecida a obrigação de pagar à autora as parcelas exigidas na inicial, passemos à análise dos encargos que sobre elas recaem.
A multa moratória está prevista em convenção e será devida no valor ali ajustado até a data da entrada em vigor do novo Código Civil.
A partir de janeiro de 2.003 fica reduzida para 2% (dois por cento). Os juros moratórios – previstos no parágrafo 3º do artigo 12 da Lei nº 4.591/64, bem como no parágrafo 1º do artigo 1.336 do atual Código Civil – são devidos à base de 1% (um por cento) ao mês.
A correção monetária é mera atualização do valor da moeda e é devida, dentre outros motivos, para evitar o enriquecimento sem causa do devedor. A verba honorária fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
As prestações vincendas também podem ser cobradas nesta demanda sendo que o limite será o do trânsito em julgado. III – DECIDO. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO para o fim de condenar a ré no pagamento das cotas de condomínio, fundo de obras e rateios discriminados na inicial, vencidos no período de maio a outubro de 2002, com correção monetária, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada vencimento, com multa prevista na convenção até dezembro de 2.002 e de 2% (dois por cento) a partir da entrada em vigor do novo Código Civil (janeiro de 2.003).
Em conseqüência, RESOLVO O MÉRITO DA PRESENTE AÇÃO, em que são partes aquelas inicialmente nominadas, com fundamento no inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil. A vencida arcará com o reembolso das custas processuais e com o pagamento da verba honorária que fixo em dez por cento sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. P. R. I.
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