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Processo nº: 583.00.2008.216862-9 este processo judicial é uma farsa

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Seg Jun 08 2009, 10:49

Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2008.216862-9


Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2008.216862-9
Cartório/Vara 35ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 2001/2008
Grupo Cível
Ação Embargos à Execução
Tipo de Distribuição Dependência
Distribuído em 05/11/2008 às 08h 35m 01s
Moeda Real
Valor da Causa 463.652,70
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1

Requerente COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS - BANCOOP
Advogado: 112027/SP ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI

Requerido PRÓ-MILLENIUM PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado: 228696/SP LUIZA SANTELLI MESTIERI DUCKWORTH



01/06/2009 Despacho Proferido Vistos. Fls. 914 e seguintes: Recebo os embargos declaratórios opostos. No mérito, entretanto, rejeito-os, haja vista que não se encontram presentes as hipóteses elencadas no art. 535 do Código de Processo Civil. Logo, mantenho a sentença de fls. 896/900 tal como lançada, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Int.



22/05/2009 Despacho ProferidoVistos. Fls. 911: Anotem OAB para efeito de intimação Fls. 902/911: Recebo os embargos declaratórios opostos. No mérito, entretanto, rejeito-os, haja vista que não se encontram presentes as hipóteses elencadas no art. 535 do Código de Processo Civil. Logo, mantenho a sentença de fls. 896/900 tal como lançada, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Int.
21/05/2009 Aguardando Conferência-MESA CHEFE

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Vistos. COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS – BANCOOP interpôs embargos à execução que lhe move PRÓ-MILLENIUM PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA a fim de argüir falta de liquidez e certeza do débito exeqüendo e objeto de termo de liquidação indenizatório de contrato particular de construção por empreitada global reajustável, de 11.11.2005.

Argumenta que as testemunhas instrumentarias subscreveram o documento, após a celebração do negócio e sem sua anuência, cuja origem seriam contratos de empreitada de 30.9.1997.

Invoca seu regime jurídico cooperativista como elemento a definir o preço das unidades habitacionais negociadas após o término da obra e prestação de contas aos cooperados, que, in casu, somente teria ocorrido em dezembro de 2005.

Pretende rever o custo da obra e eventuais valores devidos à exeqüente.

E, a prova de que ela já recebeu sua contraprestação pelo empreendimento (cerca de mais de dez milhões de Reais) e deve recompensar a executada pela assistência técnica, já estimada a indenização em sessenta e oito mil Reais, sem prejuízo dos valores apurados no prazo de garantia de cinco anos do CCivil/2003.

Os embargos foram recebidos com efeitos suspensivos, v. fls. 372. Na impugnação a fls. 375 e segs., a embargada insurge-se contra a caução oferecida e suspensão da execução com fundamento no art. 739-A, do CPC.

Reclama integral cumprimento dos contratos de empreitada global que permite aos cooperados a fruição
das unidades habitacionais em referencia há mais de cinco anos, tendo concluído todas as etapas do empreendimento Conj. dos Bancários Praia Grande nos anos de 2000, 2001 e 2003., cf. instrumentos de habite-se anexos.

Insurge-se contra a gratuidade de justiça em favor da embargante, que só em 2005 movimentou duzentos
e quarenta milhões de Reais.

Requereu a improcedência do pedido com base na máxima do pacta sunt servanda. Reclama de litigância
de má-fé. Réplica a fls. 889/894.

juiza decide

É O RELATORIO. DECIDO. Conheço diretamente do pedido, cf. art. 330, I, do CPC.

A pretensão inicial não merece acolhimento.

As alegações iniciais padecem de defeitos de generalidade e aspectos de subjetividade não autorizadores de dilação probatória de qualquer natureza.

Regras comuns de experiência de que nos fala o CPC, bem como a prática forense, permitem afirmar, sem a mínima possibilidade de equívoco, que o presente processo de reflexos sobre cifras milionárias é mais um dentre tantos que a embargante (bancoop) fez distribuir em nosso Foro, entre empresários astutos que simulam ações judiciais a fim de “passar a limpo”, por assim dizer, seus negócios de duvidosa licitude.

Sim, é isso que buscam as partes, parceiras de longa data, a embargante (BANCOOP) premida por acusações na mídia de financiamento de campanhas eleitorais, desvio de verbas, gestão fraudulenta etc.

E, alvo de investigação do Ministério Público estadual, vem com o presente, por uma petição inicial de combatividade simplória, obter o decreto de improcedência do pedido a fim de passar a todos a confiança e credibilidade dignas da atuação jurisdicional de que seus contratos são legítimos, válidos e de conformidade com a Lei.

Infelizmente, este processo judicial é uma farsa que não temos a ingenuidade ou pretensão de desvendar.

As contas das partes, por certo, são um emaranhado de papéis indecifráveis ao mais astuto dos contabilistas, basta vermos que a embargante segue com seus negócios sob o manto sagrado do cooperativismo, como uma das maiores do País, lançou papéis no mercado de capitais, sem nenhum empecilho concreto por parte do Poder Público competente.

A demanda comporta, portanto, rápida, imediata e breve solução, parafraseado o D. Juiz prolator da R. Sentença de fls. 645/46, com base na máxima de Direito de que a ninguém será lícito demandar em Juízo sobre a própria torpeza.

Ora, a embargante (bancoop) vive às barras da Justiça representada pelos mais variados advogados, dizem que são mais de quinhentas ações.

Mas, na ação civil pública noticiada a fls. 596 constituiu patrono, cujo sobrenome nos remete ao ilustre jurista Dalmo de Abreu Dallari.

Por evidente, não pretende nos fazer crer que seus diretores ao tempo do termo de indenização ora exeqüendo, ou dos contratos a ele originários, fossem pessoas inexperientes, ludibriados a firmar compromissos financeiros milionários como que entorpecidos por cobranças injustas, ilíquidas e incertas por parte da embargada.

O saldo devedor do contrato exeqüendo de pouco mais de trezentos e noventa e quatro mil Reais, v. cópia da notificação a fls. 369/70, é força convir, é mísero comparado aos mais de dez milhões que diz já ter pago em favor da embargada. (pro mileniun)

Não é sobre ele que devem se debruçar as autoridades competentes para apuração de crimes, em tese, contra o cooperado, o sistema financeiro, eleitoral, fiscal e tantos outros bens tutelados por nossa legislação penal.

Eis que um outro defeito insanável do título exeqüendo copiado a fls. 302/65, aos olhos da embargante, diga-se, são as testemunhas instrumentárias.

Não logramos encontrar nos autos as Atas de Assembléias de prestação de contas aos cooperados sobre os valores financeiros ora em referência, de onde, por certo, extraíram a afirmação inicial de que o custo total da construção é de mais de quatorze milhões e quatrocentos mil Reais.

Ou, os documentos fiscais da embargada (pro mileniun) que teriam servido de base a tal número por unidades habitacionais negociadas por preços de pouco mais de trinta e quatro mil a quarenta e um mil Reais.

Tais dados não foram sequer organizados em forma de parecer técnico contábil, ainda que unilateral, mas o único idôneo a conferir credibilidade à demanda, verossimilhança às alegações e, sobretudo constituir o objeto de dilação probatória judicial, a ser apresentado na oportunidade do art. 396 do CPC, como recomenda a boa ordem do processo.

É-nos inconcebível a pretensão de compensação do suposto crédito por assistência técnica por responsabilidade legal da obra com base nas notas fiscais de fls. 197 e segs., cujos serviços estão discriminados como mera prestação de serviços ao Condomínio.

Afgura-se-nos, portanto, desprovida de seriedade também a queixa de omissão de responsabilidade técnica, a toda evidência também de sua articulação neste processo judicial, manifestamente inidôneo ao socorro dos direitos dos cooperados adquirentes das unidades, como bem sabe ou deveria saber a embargante, cujo objetivo social é a construção civil.

A par de não impugnada a gratuidade de justiça sob a forma de incidente, é nosso dever oficioso revogá-lo com base na Lei 1060/50 e no demonstrativo financeiro da embargante de fls. 91 e segs., que menciona uma arrecadação somente da Seccional Praia Grande de mais de nove milhões de Reais no ano de 2004, v.g. As partes são dignas da solução de seu entrevero cível pelo pacta sunt servanda e regra de distribuição do ônus da prova de que não se desincumbiu a embargante, cf. art. 333, II, do CPC.

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos.(da bancoop) .

Condeno a embargante (bancoop) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da execução, cf. art. 20, parág. 4o., do CPC.

Indefiro a condenação de qualquer deles por litigância de má-fé por não adequados ao disposto no art. 17, c.c. o art. 18, parág. único, todos do CPC.

Certifiquem nos autos da execução para prosseguimento.

Revogo a gratuidade de justiça, mas excepcionalmente, em atenção ao princípio da economia processual, relevo a decisão de admissibilidade de eventual recurso da embargante, sem o preparo, ao I. Des. Relator sorteado.

Remetam as principais peças do feito ao BACEN e ao Ministério Público Estadual para providências que entenderem cabíveis (petição inicial, título exeqüendo, contrato social de ambas as partes, impugnação aos embargos e desta sentença)

. P. R. I. São Paulo, 29 de abril de 2009. CLÁUDIA MARIA PEREIRA RAVACCI Juíza de Direito

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