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Processo nº: 583.00.2008.101546-8 indenizar prejuizos

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Dez 19 2010, 22:05

Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2008.101546-8

parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2008.101546-8
Cartório/Vara 41ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 20/2008
Grupo Cível
Ação Indenização (Ordinária)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 08/01/2008 às 15h 59m 00s
Moeda Real
Valor da Causa 2.270,00
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido BANCOOP - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SAO PAULO
Advogado: 13492/SP GLEZIO ANTONIO ROCHA
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Requerente MARCELO FECHIO SANTOS
Advogado: 180786/SP ALEXANDRE GONÇALVES RAMOS
LOCAL FÍSICO [Topo]
05/10/2010 Tribunal de Justiça
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 24 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
05/10/2010 Remessa ao SetorRemetido ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DIREITO PRIVADO 2
31/07/2008 Remessa ao SetorRemetido ao E.Tribunal de Justiça
28/07/2008 Aguardando Remessa ao Tribunal
07/07/2008 Aguardando Manifestação das Partes - 04
20/06/2008 Despacho Proferido Vistos. Recebo as apelações de fls. 163/166 e 170/185 interposta pelo Autor e pela Requerida, em ambos os efeitos, eis que tempestiva e bem preparadas. Vista à parte contrária para contra-razões. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo e observadas as formalidades legais. Int.
03/06/2008 Aguardando Trânsito em Julgado
27/05/2008 Despacho ProferidoTópico Final da Sentença Proferida de Fls. 152: “...Diante do exposto e à luz de tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE esta AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS que MARCELO FECHIO SANTOS ajuizou em face de BANCOOP – COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO e o faço para o efeito de CONDENAR a Ré a pagar ao Autor os danos materiais sofridos e comprovados nos autos, no valor de R$2.270,00, com juros e correção monetária, verbas essas contadas da publicação desta sentença até a data do efetivo pagamento. Operada a sucumbência recíproca, as partes deverão arcar igualmente com o pagamento das custas e despesas processuais, bem assim com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. P.R.I.C., arquivando-se os autos oportunamente, com as cautelas de rigor.” Certidão: Para eventual interposição de recurso de apelação, deverão ser recolhidas, nos termos da Lei Estadual 11.608/03, as seguintes taxas judiciárias: Preparo de Apelação: R$ 74,40;

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Vistos. MARCELO FECHIO SANTOS ajuizou esta AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de BANCOOP – COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, alegando ser proprietário de um apartamento, cuja construção foi executada sob responsabilidade da ré. Em decorrência de problemas de infiltração, que são constantes no imóvel, não só a estrutura do imóvel vem sendo prejudicada, como também os móveis que lhe guarnecem. Em razão de tais transtornos, pretende a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (fls. 03/10). Juntou procuração e documentos (fls. 11/80). Citada, a Ré apresentou contestação (fls. 92/109), argüindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, a impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse de agir do Autor. No mérito, afirma ser abusivo o valor pretendido a título de danos materiais; a Ré não seria responsável pelos danos sofridos pelo autor; contesta o pedido de danos morais, que não estariam demonstrados. Por fim, impugna o laudo pericial juntado, pois seu imóvel ali analisado não seria o apartamento em questão. Houve réplica (fls. 139/146). É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao julgamento antecipado da lide, visto que a matéria posta a desate encerra questão eminentemente de direito, mostrando-se, de outro lado, desnecessária a produção de outras provas, considerando o conteúdo da documentação carreada aos autos, bem assim os limites da controvérsia instaurada (artigo 330, inciso I, do CPC). O autor visa à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, uma vez que o imóvel por ele adquirido, construído sob responsabilidade e supervisão da Ré, apresenta graves problemas de infiltração, dos quais decorrem danos materiais não somente em relação ao apartamento, mas também quanto aos móveis ali dispostos. As preliminares argüidas em contestação não podem ser acolhidas. Os documentos juntados com a inicial a fls. 16/28 demonstram suficientemente a relação havida entre as partes, de modo a afastar a alegada ilegitimidade da ré. O interesse do autor está perfeitamente caracterizado. Quanto à impossibilidade do pedido, a matéria confunde-se com o mérito. A presente demanda merece sucesso parcial. Pelo teor das provas carreadas pelo autor, notam-se claramente os estragos causados pelas infiltrações. As fotografias retiradas do local demonstram danos tanto na estrutura do apartamento quanto no estofado. Não bastasse, o laudo pericial juntado, que ao contrário do que alega a ré, foi sim realizado no edifício onde reside o autor e especificamente em seu apartamento, comprova indiscutivelmente a existência de problemas de impermeabilização no condomínio. É fato que o autor não juntou cópias de três distintos orçamentos para apuração dos valores dos danos causados, todavia, tal fato é compreensível tendo em vista a urgência dos reparos. Ademais, não vislumbro abusividade no valor pleiteado, que parece condizente com outros casos semelhantes. Efetivamente, a infiltração tenderia a aumentar os prejuízos já evidentes, além de trazer outros problemas acessórios, como excessiva umidade, aparecimento de mofo, dentre outras possibilidades. As alegações da Ré de que não seria responsável pelos serviços de construção não merecem prosperar, tendo em vista que, no contrato assinado pelas partes, há cláusulas especificando como cada parte do empreendimento seria realizada, detalhando características do imóvel, inclusive, referentes à impermeabilização. Assumiu, portanto, a responsabilidade pela entrega do apartamento nas condições ali referidas, agindo como intermediária entre o proprietário e a construtora. Assim, entendo que os reclamados danos materiais devem ser efetivamente reparados. Melhor sorte, porém, não assiste ao Autor quanto ao pedido de indenização pelos danos morais. A teor do disposto no artigo 186, do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. A pretendida indenização pressupõe ocorrência de abalo à moral ou imagem que acarrete considerável e injusto sofrimento ao agredido, de modo que, por não haver dano patrimonial propriamente dito, repara-se financeiramente o sofrimento, abalo à reputação ou transtornos relevantes que eventual ato ilícito tenha causado. Pontes de Miranda ensina que dano patrimonial é o dano que atinge o patrimônio do ofendido; dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio (Tratado de Direito Privado, vol. 26, pág. 30, Ed. Borsoi). Já Orlando Gomes esclarece que a expressão ‘dano moral’ deve ser reservada exclusivamente para designar o agravo que não produz qualquer efeito patrimonial (Obrigações, pág. 332, Ed. Forense). Por seu turno, Carlos Roberto Gonçalves, arremata os demais juristas, ao dizer que tem-se entendido, hoje, que a indenização por dano moral representa uma compensação, ainda que pequena, pela tristeza infligida injustamente a outrem. (Responsabilidade Civil, pág. 401, Ed. Saraiva). Na hipótese vertente, os elementos de convicção coligidos aos autos não autorizam a procedência do pedido, já que não corroboram a versão expendida na inicial. Verifica-se que o evento narrado não importou em vexame, sofrimento ou humilhação que fugisse à normalidade, de modo a causar ao autor intensa aflição ou angústia, mas sim mero dissabor inerente à vida em sociedade, que de modo algum atingiu a gravidade necessária a fim de gerar direito à pretendida indenização. Diante do exposto e à luz de tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE esta AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS que MARCELO FECHIO SANTOS ajuizou em face de BANCOOP – COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO e o faço para o efeito de CONDENAR a Ré a pagar ao Autor os danos materiais sofridos e comprovados nos autos, no valor de R$2.270,00, com juros e correção monetária, verbas essas contadas da publicação desta sentença até a data do efetivo pagamento. Operada a sucumbência recíproca, as partes deverão arcar igualmente com o pagamento das custas e despesas processuais, bem assim com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. P.R.I.C., arquivando-se os autos oportunamente, com as cautelas de rigor. São Paulo, 8 de maio de 2008. Tânia Mara Ahualli Juíza de Direito

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