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Processo nº: 583.00.2008.182634-0 - INEXIGIBILIDADE PESSEGO

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Fev 05 2012, 21:11

05/02/2012 21:10:11
Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2008.182634-0

parte(s) do processo incidentes andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2008.182634-0
Cartório/Vara 1ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1465/2008
Grupo Cível
Ação Declaratória (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 14/08/2008 às 16h 48m 31s
Moeda Real
Valor da Causa 23.753,47
Qtde. Autor(s) 2
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerente ÂNGELA MARIA SAVOIA OLIVEIRA
Advogado: 103942/SP FERNANDA LAZZARESCHI
Requerido BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS ASSOCIADOS APCEF/SP
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 112027/SP ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR
Requerente CLAUDINEI FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA
Advogado: 103942/SP FERNANDA LAZZARESCHI
INCIDENTE(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 2 incidentes cadastrados .)
Incidente Nº 2 Entrada em 17/12/2008
Distribuição em 12/05/2010
Agravo de Instrumento
Incidente Nº 1 Entrada e Distribuição em 29/09/2009
Agravo de Instrumento
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 70 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
16/11/2010 Remessa ao Setor
Remetido ao Tribunal de Justiça em 16/11/2010.
09/11/2010 Aguardando Conferência - Mesa do Diretor em 09/11 (certidão à 2ª Instância).
01/09/2010 Aguardando Digitação 1/9- tribunal
22/06/2010 Aguardando Juntada 16/06
22/06/2010 Aguardando Juntada-21/06
17/06/2010 Aguardando Devolução de Autos com autor 17/06
31/05/2010 Aguardando Prazo 01/07
28/05/2010 Aguardando Publicação-28/05
25/05/2010 Conclusos
26.05
25/05/2010 Despacho Proferido
Vistos Recebo o recurso de apelação de fls. 367/392, interposto pelo réu, nos efeitos devolutivo e suspensivo. Dê-se vista à parte contrária para contrarrazões. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça – Seção de Direito Privado, com as cautelas necessárias e homenagens deste Juízo. Intimem-se.


VISTOS. CLAUDINEI FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA e sua mulher ANGELA MARIA SAVOIA OLIVEIRA propuseram a presente ação declaratória contra BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS ASSOCIADOS dizendo ter adquirido do réu um unidade habitacional consistente em um apartamento no “Residencial Pêssego”, localizada na cidade de São Paulo, através de financiamento junto a Caixa Econômica Federal. O financiamento foi liquidado em 29 de julho de 2005, mas que receberam correspondência do réu noticiando a existência de saldo devedor no valor de R$ 23.753,47 (vinte e três mil, setecentos e cinqüenta e três reais e quarenta e sete centavos), referente a “rateio final da obra”. Sustentam que tem escritura definitiva do imóvel, com preço totalmente pago, não havendo qualquer justificativa para a cobrança. Pedem a declaração de quitação do débito. Pediram a antecipação da tutela. Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 17/67. O pedido de antecipação da tutela restou deferido (fls. 68/69). Após regular citação, o réu ofereceu contestação a fls. 93/117 dissertando sobre a natureza das cooperativas, sendo incompatível a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor ao ato cooperado. Os autores se comprometeram em arcar com os custos da obra em questão, sendo legal a cobrança do aporte final das obras, já que este representado o valor gasto na obra, sendo que o preço indicado no documento referido pelos autores é o preço estimado do custo do imóvel, e não o seu preço final, sendo de responsabilidade dos autores o seu pagamento. Os documentos de fls. 145/206 acompanharam a contestação. Os autores refutaram os termos da contestação ofertada, reiterando o alegado na petição inicial (fls. 241/247). As partes atenderam ao chamado para especificar provas a fls. 249 e 251/254. É o relatório. D E C I D O O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, além das já acostadas aos autos, nos exatos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. O pedido dos autores, formulado no sentido de ver declarado a inexistência do débito apresentado pelo réu, merece ser acolhido. A cláusula 16ª do contrato ao qual os autores aderiram tem a seguinte redação: “Ao final do empreendimento, com a obra concluída e tendo todos os cooperados cumprido seus compromissos para com a COOPERATIVA, cada um deles deverá, exceto no que se refere as multas ou encargos previstos no Estatuto, neste instrumento, ou por decisão de diretoria, ou de assembléia, ter pago custos conforme a unidade escolhida/atribuída, considerado os reajustes previstos no presente Termo”. (fls. 22). Não há indicação de qualquer cobrança suplementar aquela a que se obrigou o cooperado ao aderir à cooperativa, mesmo a título de rateio final da obra. O réu se limitou a encaminhar cobrança ao autor (fls. 56), de forma simplória valor a ser pago à vista ou em vinte e quatro parcelas, mas tal valor não encontra possibilidade de cobrança no contrato firmado pelos autores, que cumpriram com a obrigação por eles assumida contratualmente. Mesmo considerando a natureza de cooperativa do réu, que se resume na conjugação de esforços para atingir o bem comum, é certo não há qualquer previsão de cobrança de valor como rateio final de obra, o que impossibilita a cobrança discutida nestes autos. Ainda que tal possibilidade consta dos estatutos da cooperativa (artigo 79, parágrafo segundo) é certo que a cobrança de tais valores somente é possível após regular aprovação de balanço pela Assembléia Geral Ordinária, documento esse absolutamente necessário para a cobrança de qualquer perda suportada pela cooperativa, e que não foi juntado aos autos. Neste sentido é a posição do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, de onde podemos destacar: “Ação ordinária – Outorga de escritura – Cobrança indevida de resíduo – O Termo de Adesão, na sua cláusula 16ª e do Estatuto, artigos 22 e 39, são claros ao dispor que é possível o rateio de despesas, mas desde que concluídas a obra, além do cumprimento de todas as obrigações pelos cooperados e autorização da Assembléia Geral – Prova dos autos que demonstra que a obra foi concluída, porém não houve Assembléia Geral autorizando o rateio de despesas – Juntada de documentos nas razões recursais – Impossibilidade – A apelante não comprovou a força-maior impeditiva de não tê-los entranhado ao processo, a tempo de serem apreciados pela decisão do Juízo “a quo” – Princípio do duplo grau de jurisdição – Sentença mantida – Recurso improvido” (3ª Câmara de Direito Privado – Apelação Cível nº 683.981-4/2-00 – Relator: Beretta da Silveira – j. 17.11.2009) Ou, ainda: “Cooperativa habitacional – Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c obrigação de fazer – Cobrança de apuração final do empreendimento – Inadmissibilidade – Cláusula abusiva – Adquirente não participou da realização de rateio final de responsabilidade – Sentença reformada – Recurso PROVIDO” (3ª Câmara de Direito Privado – Apelação Cível nº 582.188-4/7-00 – Relator: Desembargador Adilson de Andrade – j. 7.7.2009) Assim, não podem os autores serem obrigados ao pagamento do valor referido, mesmo porque já receberam eles a quitação do preço pelo imóvel referido, quitação essa que merece prevalecer. Pelo exposto e por todo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação para declarar a inexigibilidade do valor apontado na petição inicial, merecendo a quitação já passada para os autores e, em conseqüência, julgo extinto o processo, com resolução do seu mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. O cálculo do preparo recursal deverá ser feito tendo como parâmetro o valor atualizado da causa. P.R.I. De São Bernardo do Campo para São Paulo, 08 de janeiro de 2010. Maria Laura de Assis Moura Tavares Juíza de Direito




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