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Processo Nº 583.00.2008.167037-5 clausula nula

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sáb Dez 18 2010, 11:35

Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2008.167037-5

parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2008.167037-5
Cartório/Vara 42ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 2226/2008
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
Tipo de Distribuição Prevenção
Redistribuído em 10/11/2008 às 14h 25m 53s
Moeda Real
Valor da Causa 84.000,00
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido BANCCOP - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 112027/SP ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR
Requerente VILMA CORREIA DO NASCIMENTO
Advogado: 245704/SP CECI PARAGUASSU SIMON DA LUZ


Vistos. VILMA CORREIA DO NASCIMENTO ajuizou AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS, alegando que celebraram contrato de financiamento imobiliário em 25 de fevereiro de 2006, no entanto, a cobrança das prestações não observou o equilíbrio econômico financeiro, assim, pretende a revisão do contrato para que seja adotado o índice de correção monetária IGP-M/FGV, para exclusão de juros e a repetição de valores indevidamente pagos. Acrescenta que se aplica o Código de Defesa do Consumidor; que se trata de contrato de adesão; que é ilegal a imposição de seguro habitacional; que a amortização deve ser efetuada após a correção do valor do débito; que deve ser observado o critério de reajuste do sistema financeiro de habitação e o coeficiente de equiparação salarial. Com a petição inicial foram juntados os documentos de fls.22/90. Foi deferido o benefício da Justiça Gratuita (fls. 115). Os autos foram remetidos ao Foro Regional de Santo Amaro (fls. 90/91). Foi indeferido o pedido de tutela antecipada e foi suscitado conflito negativo de competência (fls. 97/98). Houve designação do juízo da 42ª Vara Cível para apreciar e resolver medidas urgentes. A ré foi citada e apresentou contestação (fls. 123/160). A autora apresentou réplica (fls. 330/337). O julgamento do conflito firmou a competência deste MM. Juízo. É o relatório. DECIDO. Não há necessidade de produção de outras provas, pois trata-se de questão unicamente de direito. Assim, julgo antecipadamente a demanda, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Primeiramente, cumpre afirmar que, embora, em princípio, seja possível sustentar-se que as relações entre cooperativa e cooperados não configuram relação de consumo propriamente, no caso em discussão, verifica-se, na verdade, “um tipo de associação que muito mais se aproxima dos consórcios do que propriamente de cooperativa, até porque, via de regra, nem sempre é o efetivo espírito cooperativo que predomina nessas entidades (...) o associado que a ela adere apenas para o efeito de conseguir a aquisição de casa própria, dela se desliga e se desvincula uma vez consumada a construção” (TJ-SP - Apelação n° 166.154, Rei.: Des. Olavo Silveira, in JTJ 236/60). Com efeito, tem-se por evidenciado, presentemente, que a adesão à cooperativa é um disfarce de contrato de compromisso de compra e venda que melhor define a relação entre as partes. Daí por que, para hipóteses como a dos autos, a melhor orientação é aquela que a admite como relação de consumo, entendendo aplicáveis as disposições do Código do Consumidor. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. Não há que se falar em plano de equivalência salarial, visto que não há qualquer cláusula neste sentido. No que diz respeito ao índice de correção monetária, deveria a autora prestar mais atenção, visto que a cláusula quinta já dispõe sobre a incidência do IGP-M/FGV (fls. 28). E sobre a aplicação do referido índice, o E. Tribunal de Justiça já se manifestou: “Correção monetária. Compromisso de Compra e venda. Contrato de adesão. Rescisão. Restituição de parcelas pagas. Utilização de índice efetuado pelo IGPM. Legalidade. Inaplicabilidade do IPC-FIPE, eis que em desacordo com o contratualmente estabelecida. Recurso provido para esse fim.” (Apelação Cível n.° 268.871.4/4-00, .9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sérgio Gomes) Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça também firmou entendimento de que o IGPM é fator adequado para a atualização monetária (Resp n.° 116.269/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJU 11.5.98, pág. 87). No mais, a atualização do saldo devedor para posterior amortização é método corriqueiro nestes contratos e tem por aspecto teleológico equilibrar o que fora ajustado, sendo largamente utilizado no Sistema Financeiro de Habitação, pois, deste modo, ao final do prazo contratual, a dívida se apresentará zerada, o mesmo não acontece se primeiro ocorrer a amortização da prestação e, a posteriori, a correção da dívida, por conseguinte, não se identifica a pretensa anomalia exposta pela autora no que fora contratado. Oportunas as transcrições jurisprudenciais: “E lícito o critério de amortização do saldo devedor mediante a aplicação da correção monetária e juros para, em seguida, abater-se do débito o valor da prestação mensal do contrato de mútuo para aquisição de imóvel pelo SFH. (...) " (AgRg no REsp 967.426/RS, 3ª Turma, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros) “II - A prévia atualização para posterior amortização do saldo devedor não fere a comutatividade das obrigações pactuadas ajuste.” (REsp 756.973/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, Julg. 27.3.07, DJU 16.04.2007 pág. 185). Em relação aos juros, deveriam ter siso aplicados os legais (art. 406, do Código Civil c.c. art. 141, do Código Tributário Nacional). Com efeito, não há expressa indicação da taxa, mas a sua aplicação se retira da cláusula 5.3, que estabelece: “...considerando que o pagamento será na modalidade ‘a prazo’ as partes estão cientes e concordam que a soma das parcelas resultam em valor superior ao valor da presente cessão, pois já etão acrescidas da tabela price. Dessa forma para pagamento parcelado prevalece a quantidade e o valor das diversas parcelas que compõe o preço, já que o mesmo não será pago à vista”. Assim, diante da omissão do contrato, bem como levando-se em conta o art. 41, do Código de Defesa do Consumidor, sobre as parcelas incidirão juros remuneratórios de 1% ao mês. Tratando-se de venda e compra a prazo (podemos assim conceituar o contrato), no qual foi adotada a Tabela “Price”, o cálculo dos juros, segundo a referida tabela, não é simples, mas composto, e isto não significa nenhuma ilegalidade, diante do tipo de contrato firmado pela autora. Além disso, a jurisprudência do STJ, em caso análogo, já pacificou o tema, entendendo pela legalidade da aplicação da referida tabela: “SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ADOÇÃO DO SISTEMA FRANCÊS DE AMORTIZAÇÃO (TABELA PRICE). CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE. Legalidade da adoção do Sistema Francês de Amortização nos contratos de mútuo para aquisição de imóvel pelo SFH. Precedentes: RESP 643.933/PR, 1a T., Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 6/6/05; RESP 600.497/SR, 3ª T., Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 21/2/05; AgRg 523.632/MT, 3a T., Rel.Min. ANTÔNIO DE PÁDUA, DJ 21.11.04” A despeito do saldo, a título de apuração final, estar previsto na cláusula 5.2 do Termo de Adesão firmado entre as partes (fls.27/32), a mencionada cláusula é nula de pleno direito. Primeiro, porque é abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois é de difícil interpretação. Segundo, vai de encontro ao princípio da boa fé objetiva que regem os contratos. Demais, o artigo 489 do Código Civil dispõe que: “Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio de uma das partes a fixação do preço”. E foi exatamente o que ocorreu no caso, visto que a Cooperativa realizou ao livre arbítrio a Apuração Final do Custo de todas as apropriações de receitas e despesas realizadas e futuras do empreendimento, informando o valor apurado, sem a participação da cooperada no rateio final de responsabilidade, o que é inadmissível. Nesse sentido: “Cooperativa Habitacional. Ação de cobrança. Saldo residual objeto de rateio. Necessidade de comprovação documental dos gastos adicionais. Indispensabilidade, ainda, de deliberação pela Assembléia Geral da cooperativa. Inteligência do artigo 39, inciso II, do Estatuto da apelante. Precedentes jurisprudenciais” (Apelação Cível 632.429.4600, Relator Donegá Morandini,: 3ª Câmara de Direito Privado, DJ: 12.05.2009). No que diz respeito à multa imposta pela cláusula nona, deve ser reputada inválida, pois fere a norma veiculada pelo art. 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, em caso de atraso no pagamento, deverá incidir a multa de 2%. Por fim, uma vez deferida a revisão contratual, é possível a repetição dos valores pagos a maior pelo consumidor, em relação aos encargos financeiros cobrados de forma abusiva, após realizada a devida compensação, sob pena de tornar-se inócua a decisão. A jurisprudência majoritária dos nossos tribunais tem entendido ser prescindível a prova do erro no pagamento, até mesmo em face da complexidade dos contratos em discussão e da controvérsia da matéria, com base no princípio que veda o enriquecimento sem causa. O próprio Superior Tribunal de Justiça admite o deferimento da repetição do indébito em sede de revisional de contrato bancário, entendimento este consolidado pelo teor da Súmula nº 322, recentemente aprovada, “verbis”: “Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro”. Cito subsidiariamente, ainda, o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o direito do consumidor cobrado em quantia indevida à repetição do indébito, salvo em hipótese de engano justificável. Não tendo havido, contudo, má-fé por parte da instituição demandada, é descabida a repetição em dobro. Assim, depois de apurado o valor do débito e realizada a devida compensação, é cabível a repetição do indébito de forma simples se verificado crédito em favor da Requerente. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo-se o mérito (art. 269, I do CPC), para proceder à revisão do contrato descrito na inicial, nos seguintes termos: 1-) juros remuneratórios limitados ao percentual de 12% ao ano; 2-) afastada a cobrança de eventual parcela residual, declarando ilegal a cláusula 5.2 do contrato 3-) deferida a repetição de indébito, se o caso, na forma simples; 4-) afastada a multa de mora acima de 2% do saldo devedor. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais. Em relação aos honorários advocatícios, cada parte arcará com os do respectivo patrono. P.R.I.C. São Paulo, 25 de agosto de 2009. ANDRÉ SALOMON TUDISCO Juiz de Direito







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