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Processo nº: 583.00.2008.185834-5 mooca devolucao

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Ter Ago 16 2011, 08:14

Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2008.185834-5

parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2008.185834-5
Cartório/Vara 16ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1496/2008
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 22/08/2008 às 16h 23m 01s
Moeda Real
Valor da Causa 49.750,00
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1

Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP
Requerente GENI F. P.



01/06/2011 Aguardando Publicação
27/05/2011 Remessa ao Setor
Remetido ao ofício em 28/05/2011
26/05/2011 Sentença Proferida
Sentença nº 990/2011 registrada em 27/05/2011 no livro nº 807 às Fls. 148/152: Daí porque, ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Geni Ferreira Pinheiro para condenar BANCOOP no pagamento da quantia de R$ 49.750,16 (quarenta e nove mil, setecentos e cinquenta reais e dezesseis centavos), atualizada monetariamente pelos índices constantes da Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir do inadimplemento (fevereiro de 2008), além de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Ante a sucumbência, condeno a ré no pagamento das custas e despesas processuais, além da verba honorária que fixo, ut art. 20, § 3º, do CPC, em 10% do valor atualizado da condenação. P. R. I.

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Processo nº 583.00.2008.185834-5 Controle nº 1496/2008 Vistos. GENI FERREIRA PINHEIRO move a presente ação de cobrança e de restituição dos valores pagos contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP alegando, em síntese, que as partes celebraram contrato de promessa de venda e compra tendo por objeto o apartamento de número 32-C, do empreendimento Torres da Mooca, nesta cidade e comarca, tendo desembolsado o valor de R$ 71.177,18. Entretanto, sem qualquer justificativa a requerida paralisou as obras, obrigando a requerente a desistir do negócio e aguardar um ano para receber a devolução do quantum pago, deduzida a importância de R$ 7.071,80 a título de taxa de desistência. Ante a desistência requerida, firmaram as partes termo de restituição de créditos em junho de 2006 em que fixaram o valor de R$ 63.160,18 a ser restituído à autora em 36 parcelas a contar de 06.06.2007 o que, contudo não foi cumprido, encontrando-se a ré inadimplente desde fevereiro de 2008. Requer, assim, a condenação da requerida no valor de R$ 49.750,16. Com a inicial vieram os documentos de fls. 10/14. Citada, COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP apresentou contestação a fls. 19/38. Alega, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, aduz que a matéria posta nos autos é regida pelo estatuto da cooperativa e pela Lei das Cooperativas e não pela Lei de Incorporações Imobiliárias. Afirma que a paralisação das obras teve como origem o inadimplemento dos consorciados e não culpa da requerida, e que a devolução dos valores pagos deve obedecer às regras estatutárias. Juntou documentos (fls. 39/141). Réplica a fls. 143/145. Instadas a especificarem provas (fls. 146), manifestaram-se as partes (fls. 147/150 e 217). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, cuja prova é tão-somente documental, julgo o feito antecipadamente nos termos do disposto no art. 330, I, do Código de Processo Civil. Ao contrário do aduzido em contestação a petição inicial não é inepta e atende a todos os requisitos legais, tanto assim que permitiu que a requerida oferecesse defesa refutando integralmente a pretensão inicial. Rejeito, pois, a preliminar. No mérito, comprovam os documentos encartados aos autos que GENI FERREIRA PINHEIRO celebrou compromisso de compra e venda de unidade do empreendimento denominado Torres da Mooca (contrato nº 2026) efetuando, durante o cumprimento do negócio, o pagamento do valor atualizado de R$ 70.177,98 (fls. 13). Demonstra o termo de restituição de créditos, por seu turno, que em virtude de desistência expressa da cooperada acordaram as partes a restituição a GENI, deduzida a “taxa de desistência” equivalente a 10% do montante atualizado pago (R$ 7.017,80), do montante de R$ 63.160,18 em 36 parcelas mensais, a primeira no valor de R$ 1.754,43, vencida em 06.06.2007, e as demais de R$ 1.754,45 (fls. 13/14). Em contestação cinge-se a ré a justificar seu inadimplemento com base no regime jurídico cooperativo a que é subordinada e, em última análise, a responsabilizar os cooperados inadimplentes ou desistentes pela paralisação das obras, aduzindo que os valores a serem restituídos devem atentar à regra estatutária de devolução do quantum em 36 parcelas mensais, em que confessa a restituição de apenas 13 (“Anote-se que das 36 parcelas devidas, a Ré já realizou a devolução de 13 parcelas constantes do termo de resilição firmado entre as partes” – fls. 33). A alegada inaplicabilidade da legislação consumerista à hipótese em tela por se tratar a requerida de cooperativa, vem sendo reiteradamente afastada pela jurisprudência pátria. A propósito, neste sentido, em caso envolvendo a BANCOOP, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento da Apelação Cível nº 994.08.028235-6, j. 22.03.2011, Relator Desembargador Neves Amorim: - “E não se argumente com a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida nos autos. Isso porque a cooperativa colocada no pólo passivo da demanda é daquelas em que um grupo de pessoas, de forma disfarçada, promove a venda de unidades condominiais. Os compradores, que não tinham a intenção de se associarem a nada, aderem com o fim exclusivo de comprar o imóvel. Não se trata, portanto, de cooperativa propriamente dita, mas de incorporação e construção de empreendimento imobiliário sob a constituição de cooperativa com o fim de evitar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e demais disposições que regem a matéria ligada à rescisão do contrato imobiliário e suas conseqüências. O regime jurídico das cooperativas tradicionais, tal como o seu modo de operar, foge por completo das características das cooperativas formadas para a construção e venda de imóveis em construção. Isto posto, tem-se que o direito de o comprador inadimplente rescindir o contrato de compromisso de compra e venda e, conseqüentemente, obter a devolução das parcelas pagas é questão pacificada tanto neste Egrégio Tribunal de Justiça quanto no Colendo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AI n° 580988/RS, relator Ministro MASSAMI UYEDA, em 2/4/2007)”. Destarte, ante a inadimplência incontroversa, de rigor a condenação da ré no pagamento, em uma única parcela, do saldo remanescente de R$ 49.750,16, à luz de entendimento pacífico sumulado pelo Colendo Tribunal de Justiça Bandeirante (Súmula 2ª - "A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição "), ainda mais na hipótese em tela em que concordou a requerente no recebimento parcelado do crédito e ainda assim não honrou a cooperativa com sua obrigação. Daí porque, ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Geni Ferreira Pinheiro para condenar BANCOOP no pagamento da quantia de R$ 49.750,16 (quarenta e nove mil, setecentos e cinquenta reais e dezesseis centavos), atualizada monetariamente pelos índices constantes da Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir do inadimplemento (fevereiro de 2008), além de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Ante a sucumbência, condeno a ré no pagamento das custas e despesas processuais, além da verba honorária que fixo, ut art. 20, § 3º, do CPC, em 10% do valor atualizado da condenação. P. R. I. De Gália para São Paulo, 25 de abril de 2011. NATASHA GABRIELLA AZEVEDO MOTTA Juíza de Direito

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