Processo nº: 583.00.2008.185834-5 mooca devolucao
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Processo nº: 583.00.2008.185834-5 mooca devolucao
Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2008.185834-5
parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2008.185834-5
Cartório/Vara 16ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1496/2008
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 22/08/2008 às 16h 23m 01s
Moeda Real
Valor da Causa 49.750,00
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP
Requerente GENI F. P.
01/06/2011 Aguardando Publicação
27/05/2011 Remessa ao Setor
Remetido ao ofício em 28/05/2011
26/05/2011 Sentença Proferida
Sentença nº 990/2011 registrada em 27/05/2011 no livro nº 807 às Fls. 148/152: Daí porque, ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Geni Ferreira Pinheiro para condenar BANCOOP no pagamento da quantia de R$ 49.750,16 (quarenta e nove mil, setecentos e cinquenta reais e dezesseis centavos), atualizada monetariamente pelos índices constantes da Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir do inadimplemento (fevereiro de 2008), além de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Ante a sucumbência, condeno a ré no pagamento das custas e despesas processuais, além da verba honorária que fixo, ut art. 20, § 3º, do CPC, em 10% do valor atualizado da condenação. P. R. I.
================================
Processo nº 583.00.2008.185834-5 Controle nº 1496/2008 Vistos. GENI FERREIRA PINHEIRO move a presente ação de cobrança e de restituição dos valores pagos contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP alegando, em síntese, que as partes celebraram contrato de promessa de venda e compra tendo por objeto o apartamento de número 32-C, do empreendimento Torres da Mooca, nesta cidade e comarca, tendo desembolsado o valor de R$ 71.177,18. Entretanto, sem qualquer justificativa a requerida paralisou as obras, obrigando a requerente a desistir do negócio e aguardar um ano para receber a devolução do quantum pago, deduzida a importância de R$ 7.071,80 a título de taxa de desistência. Ante a desistência requerida, firmaram as partes termo de restituição de créditos em junho de 2006 em que fixaram o valor de R$ 63.160,18 a ser restituído à autora em 36 parcelas a contar de 06.06.2007 o que, contudo não foi cumprido, encontrando-se a ré inadimplente desde fevereiro de 2008. Requer, assim, a condenação da requerida no valor de R$ 49.750,16. Com a inicial vieram os documentos de fls. 10/14. Citada, COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP apresentou contestação a fls. 19/38. Alega, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, aduz que a matéria posta nos autos é regida pelo estatuto da cooperativa e pela Lei das Cooperativas e não pela Lei de Incorporações Imobiliárias. Afirma que a paralisação das obras teve como origem o inadimplemento dos consorciados e não culpa da requerida, e que a devolução dos valores pagos deve obedecer às regras estatutárias. Juntou documentos (fls. 39/141). Réplica a fls. 143/145. Instadas a especificarem provas (fls. 146), manifestaram-se as partes (fls. 147/150 e 217). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, cuja prova é tão-somente documental, julgo o feito antecipadamente nos termos do disposto no art. 330, I, do Código de Processo Civil. Ao contrário do aduzido em contestação a petição inicial não é inepta e atende a todos os requisitos legais, tanto assim que permitiu que a requerida oferecesse defesa refutando integralmente a pretensão inicial. Rejeito, pois, a preliminar. No mérito, comprovam os documentos encartados aos autos que GENI FERREIRA PINHEIRO celebrou compromisso de compra e venda de unidade do empreendimento denominado Torres da Mooca (contrato nº 2026) efetuando, durante o cumprimento do negócio, o pagamento do valor atualizado de R$ 70.177,98 (fls. 13). Demonstra o termo de restituição de créditos, por seu turno, que em virtude de desistência expressa da cooperada acordaram as partes a restituição a GENI, deduzida a “taxa de desistência” equivalente a 10% do montante atualizado pago (R$ 7.017,80), do montante de R$ 63.160,18 em 36 parcelas mensais, a primeira no valor de R$ 1.754,43, vencida em 06.06.2007, e as demais de R$ 1.754,45 (fls. 13/14). Em contestação cinge-se a ré a justificar seu inadimplemento com base no regime jurídico cooperativo a que é subordinada e, em última análise, a responsabilizar os cooperados inadimplentes ou desistentes pela paralisação das obras, aduzindo que os valores a serem restituídos devem atentar à regra estatutária de devolução do quantum em 36 parcelas mensais, em que confessa a restituição de apenas 13 (“Anote-se que das 36 parcelas devidas, a Ré já realizou a devolução de 13 parcelas constantes do termo de resilição firmado entre as partes” – fls. 33). A alegada inaplicabilidade da legislação consumerista à hipótese em tela por se tratar a requerida de cooperativa, vem sendo reiteradamente afastada pela jurisprudência pátria. A propósito, neste sentido, em caso envolvendo a BANCOOP, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento da Apelação Cível nº 994.08.028235-6, j. 22.03.2011, Relator Desembargador Neves Amorim: - “E não se argumente com a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida nos autos. Isso porque a cooperativa colocada no pólo passivo da demanda é daquelas em que um grupo de pessoas, de forma disfarçada, promove a venda de unidades condominiais. Os compradores, que não tinham a intenção de se associarem a nada, aderem com o fim exclusivo de comprar o imóvel. Não se trata, portanto, de cooperativa propriamente dita, mas de incorporação e construção de empreendimento imobiliário sob a constituição de cooperativa com o fim de evitar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e demais disposições que regem a matéria ligada à rescisão do contrato imobiliário e suas conseqüências. O regime jurídico das cooperativas tradicionais, tal como o seu modo de operar, foge por completo das características das cooperativas formadas para a construção e venda de imóveis em construção. Isto posto, tem-se que o direito de o comprador inadimplente rescindir o contrato de compromisso de compra e venda e, conseqüentemente, obter a devolução das parcelas pagas é questão pacificada tanto neste Egrégio Tribunal de Justiça quanto no Colendo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AI n° 580988/RS, relator Ministro MASSAMI UYEDA, em 2/4/2007)”. Destarte, ante a inadimplência incontroversa, de rigor a condenação da ré no pagamento, em uma única parcela, do saldo remanescente de R$ 49.750,16, à luz de entendimento pacífico sumulado pelo Colendo Tribunal de Justiça Bandeirante (Súmula 2ª - "A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição "), ainda mais na hipótese em tela em que concordou a requerente no recebimento parcelado do crédito e ainda assim não honrou a cooperativa com sua obrigação. Daí porque, ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Geni Ferreira Pinheiro para condenar BANCOOP no pagamento da quantia de R$ 49.750,16 (quarenta e nove mil, setecentos e cinquenta reais e dezesseis centavos), atualizada monetariamente pelos índices constantes da Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir do inadimplemento (fevereiro de 2008), além de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Ante a sucumbência, condeno a ré no pagamento das custas e despesas processuais, além da verba honorária que fixo, ut art. 20, § 3º, do CPC, em 10% do valor atualizado da condenação. P. R. I. De Gália para São Paulo, 25 de abril de 2011. NATASHA GABRIELLA AZEVEDO MOTTA Juíza de Direito
parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2008.185834-5
Cartório/Vara 16ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1496/2008
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 22/08/2008 às 16h 23m 01s
Moeda Real
Valor da Causa 49.750,00
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP
Requerente GENI F. P.
01/06/2011 Aguardando Publicação
27/05/2011 Remessa ao Setor
Remetido ao ofício em 28/05/2011
26/05/2011 Sentença Proferida
Sentença nº 990/2011 registrada em 27/05/2011 no livro nº 807 às Fls. 148/152: Daí porque, ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Geni Ferreira Pinheiro para condenar BANCOOP no pagamento da quantia de R$ 49.750,16 (quarenta e nove mil, setecentos e cinquenta reais e dezesseis centavos), atualizada monetariamente pelos índices constantes da Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir do inadimplemento (fevereiro de 2008), além de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Ante a sucumbência, condeno a ré no pagamento das custas e despesas processuais, além da verba honorária que fixo, ut art. 20, § 3º, do CPC, em 10% do valor atualizado da condenação. P. R. I.
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Processo nº 583.00.2008.185834-5 Controle nº 1496/2008 Vistos. GENI FERREIRA PINHEIRO move a presente ação de cobrança e de restituição dos valores pagos contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP alegando, em síntese, que as partes celebraram contrato de promessa de venda e compra tendo por objeto o apartamento de número 32-C, do empreendimento Torres da Mooca, nesta cidade e comarca, tendo desembolsado o valor de R$ 71.177,18. Entretanto, sem qualquer justificativa a requerida paralisou as obras, obrigando a requerente a desistir do negócio e aguardar um ano para receber a devolução do quantum pago, deduzida a importância de R$ 7.071,80 a título de taxa de desistência. Ante a desistência requerida, firmaram as partes termo de restituição de créditos em junho de 2006 em que fixaram o valor de R$ 63.160,18 a ser restituído à autora em 36 parcelas a contar de 06.06.2007 o que, contudo não foi cumprido, encontrando-se a ré inadimplente desde fevereiro de 2008. Requer, assim, a condenação da requerida no valor de R$ 49.750,16. Com a inicial vieram os documentos de fls. 10/14. Citada, COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP apresentou contestação a fls. 19/38. Alega, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, aduz que a matéria posta nos autos é regida pelo estatuto da cooperativa e pela Lei das Cooperativas e não pela Lei de Incorporações Imobiliárias. Afirma que a paralisação das obras teve como origem o inadimplemento dos consorciados e não culpa da requerida, e que a devolução dos valores pagos deve obedecer às regras estatutárias. Juntou documentos (fls. 39/141). Réplica a fls. 143/145. Instadas a especificarem provas (fls. 146), manifestaram-se as partes (fls. 147/150 e 217). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, cuja prova é tão-somente documental, julgo o feito antecipadamente nos termos do disposto no art. 330, I, do Código de Processo Civil. Ao contrário do aduzido em contestação a petição inicial não é inepta e atende a todos os requisitos legais, tanto assim que permitiu que a requerida oferecesse defesa refutando integralmente a pretensão inicial. Rejeito, pois, a preliminar. No mérito, comprovam os documentos encartados aos autos que GENI FERREIRA PINHEIRO celebrou compromisso de compra e venda de unidade do empreendimento denominado Torres da Mooca (contrato nº 2026) efetuando, durante o cumprimento do negócio, o pagamento do valor atualizado de R$ 70.177,98 (fls. 13). Demonstra o termo de restituição de créditos, por seu turno, que em virtude de desistência expressa da cooperada acordaram as partes a restituição a GENI, deduzida a “taxa de desistência” equivalente a 10% do montante atualizado pago (R$ 7.017,80), do montante de R$ 63.160,18 em 36 parcelas mensais, a primeira no valor de R$ 1.754,43, vencida em 06.06.2007, e as demais de R$ 1.754,45 (fls. 13/14). Em contestação cinge-se a ré a justificar seu inadimplemento com base no regime jurídico cooperativo a que é subordinada e, em última análise, a responsabilizar os cooperados inadimplentes ou desistentes pela paralisação das obras, aduzindo que os valores a serem restituídos devem atentar à regra estatutária de devolução do quantum em 36 parcelas mensais, em que confessa a restituição de apenas 13 (“Anote-se que das 36 parcelas devidas, a Ré já realizou a devolução de 13 parcelas constantes do termo de resilição firmado entre as partes” – fls. 33). A alegada inaplicabilidade da legislação consumerista à hipótese em tela por se tratar a requerida de cooperativa, vem sendo reiteradamente afastada pela jurisprudência pátria. A propósito, neste sentido, em caso envolvendo a BANCOOP, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento da Apelação Cível nº 994.08.028235-6, j. 22.03.2011, Relator Desembargador Neves Amorim: - “E não se argumente com a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida nos autos. Isso porque a cooperativa colocada no pólo passivo da demanda é daquelas em que um grupo de pessoas, de forma disfarçada, promove a venda de unidades condominiais. Os compradores, que não tinham a intenção de se associarem a nada, aderem com o fim exclusivo de comprar o imóvel. Não se trata, portanto, de cooperativa propriamente dita, mas de incorporação e construção de empreendimento imobiliário sob a constituição de cooperativa com o fim de evitar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e demais disposições que regem a matéria ligada à rescisão do contrato imobiliário e suas conseqüências. O regime jurídico das cooperativas tradicionais, tal como o seu modo de operar, foge por completo das características das cooperativas formadas para a construção e venda de imóveis em construção. Isto posto, tem-se que o direito de o comprador inadimplente rescindir o contrato de compromisso de compra e venda e, conseqüentemente, obter a devolução das parcelas pagas é questão pacificada tanto neste Egrégio Tribunal de Justiça quanto no Colendo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AI n° 580988/RS, relator Ministro MASSAMI UYEDA, em 2/4/2007)”. Destarte, ante a inadimplência incontroversa, de rigor a condenação da ré no pagamento, em uma única parcela, do saldo remanescente de R$ 49.750,16, à luz de entendimento pacífico sumulado pelo Colendo Tribunal de Justiça Bandeirante (Súmula 2ª - "A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição "), ainda mais na hipótese em tela em que concordou a requerente no recebimento parcelado do crédito e ainda assim não honrou a cooperativa com sua obrigação. Daí porque, ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Geni Ferreira Pinheiro para condenar BANCOOP no pagamento da quantia de R$ 49.750,16 (quarenta e nove mil, setecentos e cinquenta reais e dezesseis centavos), atualizada monetariamente pelos índices constantes da Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir do inadimplemento (fevereiro de 2008), além de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Ante a sucumbência, condeno a ré no pagamento das custas e despesas processuais, além da verba honorária que fixo, ut art. 20, § 3º, do CPC, em 10% do valor atualizado da condenação. P. R. I. De Gália para São Paulo, 25 de abril de 2011. NATASHA GABRIELLA AZEVEDO MOTTA Juíza de Direito
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