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0159920-26.2008.8.26.0100 (583.00.2008.159920) direcao bancoop crime de desobediência e multa

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sex Abr 03 2009, 09:13


SENTENÇA NO BUTANTA - CONFIRMADA

http://pt.scribd.com/doc/138957188/032936177-2009-8-26-0000-luzinete-bancoop

032936177.2009.8.26.0000 luzinete bancoop by Caso Bancoop



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Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2008.159920-8


Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2008.159920-8
Cartório/Vara 27ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1033/2008
Grupo Cível
Ação Declaratória (em geral)

Distribuído em 18/06/2008 às 13h 47m 00s
Moeda Real
Valor da Causa 37.000,00
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 112027/SP ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR

Requerente LUZINETE EVARISTO PINTO
Advogado: 156654/SP EDUARDO ARRUDA

30/03/2009 Imprensa

Distribuição em 27/11/2008


27/03/2009 Sentença ProferidaSentença nº 679/2009 registrada em 30/03/2009 no livro
nº 580 às Fls. 28/32:

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Proc. 08-159920-8 - 27ª Vara Cível Central Vistos. LUZINETE EVARISTO PINTO demandou ação
declaratória cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP alegando ter celebrado contrato pelo qual adquiriu,
com seu finado cônjuge, imóvel a ser construído pela acionada.

Assevera que, quitado o financiamento 2002, foi surpreendida com a emissão de novos boletos,
que reputa indevidos até porque havia cobertura de quitação por conta de morte, o que de fato
ocorreu.

Alega que o empreendimento não foi entregue, apesar de há muito extrapolado o prazo ajustado,
sendo certo que sequer foi registrado. Assevera que a cooperativa nunca prestou conta do
fluxo de caixa formado com a captação de recursos dos cooperados. Pretende:

a) a declaração de quitação do financiamento, seja pelo pagamento integral das parcelas, seja
em razão do falecimento de seu cônjuge;

b) a fixação de multa de R$1.000,00 por dia em razão do atraso na entrega do imóvel objeto do
contrato e também da averbação junto à sua matrícula;

c) cominação de obrigação de não-fazer, consubstanciada na abstenção de qualquer ato
tendente a excluí-la do quadro de associados ou inseri-la no cadastro de proteção ao crédito;

d) indenização por dano materiais (lucros cessantes) e morais.

bancoop comenta

Citada, a acionada contestou alegando que o retardo na conclusão da obra decorre de baixo fluxo
de caixa. Assevera que a autora é cooperada e, em razão disso, sujeita às regras dispostas na Lei
nº 5764/71, de sorte que a lei consumerista não pode servir de instrumento para escorar sua
pretensão.

Aduz que o preço final depende da variação de custos e o FGQ, caso não seja suficiente para cobrir
as despesas globais, enseja a cobrança da diferença do cooperado. Entende que a cooperativa não se submete às regras da lei de incorporação imobiliária. Nega a existência de dano a ser reparado.

Houve réplica, seguida de outras manifestações.

juiz decide


Esse o relatório. Fundamento e DECIDO. Passo de pronto ao julgamento ante a faculdade disposta
no inciso II, do artigo 330, do Código de Processo Civil.

No que diz respeito à natureza da relação jurídica que une as partes litigantes, tem preponderado
no e. Tribunal de Justiça exegese no sentido de que “a relação de consumo não
pode ser excluída em hipótese como a dos autos, constituindo-se a ré num tipo de associação que
muito mais se aproxima dos consórcios do que propriamente de cooperativa, até porque, via de
regra, nem sempre é o efetivo espírito cooperativo que predomina nessas entidades (...)
o associado que a ela adere apenas para o efeito de conseguir a aquisição de casa própria, dela
se desliga e se desvincula uma vez consumada a construção" .

Ou seja, "adesão à cooperativa é um disfarce de contrato de compromisso de compra e venda
que melhor define a relação entre as partes. Os autores não queriam participar de cooperativa
nenhuma, mas sim adquirir a casa própria".


Tal exegese encontra correspondência em inúmeros julgados do e. Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, incide ao caso em comento tanto a lei consumerista como a de incorporação imobiliária.


Partindo de tais premissas, tenho que a cobrança de resíduo ao fundamento de desencontro entre
as receitas e despesas da cooperativa dependeria de PRÉVIA convocação de Assembléia Geral e
sede onde haveria a proposta ser apresentada em conjunto com as contas demonstrando o fluxo
de capital deficitário.

Assim não procedendo, existe impeditivo intransponível apto a manter a quitação do saldo previsto originalmente independentemente de análise da tese de quitação por conta do falecimento do
cônjuge da autora, posto tal fato ser superveniente à quitação.

Nesse sentido: “Não cuidou a apelante, como referido, de demonstrar a regular convocação da
Assembléia Geral para deliberação acerca da cobrança de saldo residual (lembrando-se que, para
fins de prestação de contas, fora notificada pelo autor - fls. 166/171); ao contrário, requereu
o julgamento da lide no estado do processo, aduzindo não ter mais provas a produzir (fl. 450).

De tal sorte que, comprometida a lisura e a transparência da referida cobrança do saldo residual
com o respectivo rateio, não se poderia mesmo afastar a declaração de quitação do negócio jurídico entabulado entre as partes, de resto já bem reconhecida em primeiro grau.


E, por decorrência, declarado quitado o valor do imóvel, fazem jus os autores-apelados à outorga da respectiva escritura”.

Das premissas já formadas em conjugação com a finalidade social da cooperativa extrai-se que
a autora tem direito a individualização da unidade condominial, seja por conta de exigência legal
(Lei 4591/64), seja para que possa exercer pelo menos o direito de disposição do bem, não se
sujeitando a rescisão com retenção de parte do que verteu para a cooperativa.

A pretensão cominatória, nesse caso, deverá ser fixada inicialmente de modo a se estabelecer
prazo de dois meses para formalização do empreendimento, sob pena de ser lícito à autora
requerer a rescisão motivada do negócio jurídico, portanto, sem retenção de taxas administrativas.

Persistindo a intransigência e não sendo interesse da autora rescindir o negócio, deverá
o representante legal da cooperativa ser intimado pessoalmente para o cumprimento da ordem
judicial, sob pena de responder por crime de desobediência e multa cominatória desde logo fixada
em R$5.000,00, quantia essa que não sairá dos cofres da cooperativa, modo de não prejudicar
os demais cooperados, mas do patrimônio pessoal de quem, notificado, quedou-se inerte.


A lide não comporta acolhimento no que pertine ao alegado dano material, posto que a frustração
da expectativa de entrega da unidade habitacional, embora autorize o pedido de rescisão do negócio
jurídico, não repercute na esfera patrimonial ou extrapatrimonial das partes contratantes.

Com efeito, predomina em nossos Tribunais exegese no sentido de que

“a inadimplência do contrato se resolve em perdas e danos, sem que o aborrecimento
que daí resulte à parte pontual caracterize dano moral”.

destarte,

"o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização
por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal
à personalidade Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - traía-se, em principio, do desconforto
a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade.
Com efeito, a dificuldade financeira, ou a quebra da expectativa de receber valores contratados,
não tomam a dimensão de constranger a honra ou a intimidade, ressalvadas situações excepcionais”.



O atraso na obra, igualmente, embora autorize a rescisão motivada, não pode ser objeto de pedido cominatório, tanto mais porque sequer se sabe se a cooperativa dispõe de caixa para dar seguimento
imediato ao empreendimento. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e EXTINTO o processo, nos termos do art. 269, inciso I,
do Código de Processo Civil, para declarar a ilegalidade do denominado reforço de caixa em relação
à autora, pelo menos até que sobrevenha o cumprimento dos requisitos legais referidos
na fundamentação.


Deverá a requerida, ainda, providenciar para que:

a) a autora seja mantida no quadro de cooperados;

b) seja a unidade habitacional devidamente individualizada pelo representante legal da cooperativa
junto ao Registro Imobiliário competente, sob pena de imposição de multa cominatória de R$5.000,00,
sem prejuízo das responsabilidades penais advinda do descumprimento da ordem judicial, a ser
executada no prazo de 60 dias contados da publicação da presente sentença.

Em razão do decaimento recíproco, cada parte deverá arcar com as custas processuais a que deu
causa, bem assim como a verba honorária de seus respectivos advogados. P.R.I.C. São Paulo,
27 de março de 2009. VITOR FREDERICO KÜMPEL Juiz de Direito





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