Forum Clientes Bancoop nao era Cooperativa
Gostaria de reagir a esta mensagem? Crie uma conta em poucos cliques ou inicie sessão para continuar.

0159890-88.2008.8.26.0100 (583.00.2008.159890) RESCISAO E DEVOLUCAO (CULPA DA BANCOOP) - t

Ir para baixo

0159890-88.2008.8.26.0100 (583.00.2008.159890)  RESCISAO E DEVOLUCAO (CULPA DA BANCOOP) -  t Empty 0159890-88.2008.8.26.0100 (583.00.2008.159890) RESCISAO E DEVOLUCAO (CULPA DA BANCOOP) - t

Mensagem  forum vitimas Bancoop Seg maio 18 2009, 11:55

0159890-88.2008.8.26.0100 (583.00.2008.159890)

parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
0159890-88.2008.8.26.0100 (583.00.2008.159890)
Cartório/Vara 21ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1003/2008
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 18/06/2008 às 13h 22m 00s
Moeda Real
Valor da Causa 78.912,30
Qtde. Autor(s) 2
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 13492/SP GLEZIO ANTONIO ROCHA
Requerente LUIS MARCELO VALENTE BAPTISTA
Advogado: 118085/SP JOSE FERREIRA CAMPOS
Requerente NÚBIA CARLOS CAMPANINI
Advogado: 118085/SP JOSE FERREIRA CAMPOS

======================================================


Autos nº 08-159890-9 VISTOS. I - Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO
COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS ajuizada por LUÍS MARCELO VALENTE BAPTISTA
e NÚBIA CARLOS CAMPANINI contra BANCOOP - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS
DE SÃO PAULO.

Narra a petição inicial que em 1º de agosto de 2003 o autor aderiu a contrato de compromisso de
participação visando a aquisição de imóvel no valor de R$ 83.725,20, para pagamento em parcelas.

Acrescenta o autor que a ré (BANCOOP) comprometeu-se a entregar o imóvel até o mês de novembro de 2005, no entanto, tal obrigação não foi cumprida. Acrescenta que efetuaram o pagamento de trinta e seis
parcelas no valor de R$ 78.912,30 e que as obras estão paralisadas. Requer a declaração de rescisão
do contrato e a condenação da ré a restituir a quantia paga.

Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 07/84.

BANCOOP FALA

A ré foi citada (fls. 90) e apresentou contestação (fls. 91/109).

Alega, preliminarmente, falta de interesse de agir.

No mérito, alega que a obra não foi entregue por ter sido paralisada em razão de ajuizamento de ação
judicial pro vizinho e está paralisada em razão da falta de pagamento dos cooperados, já que a receita
para o fluxo de caixa depende do pagamento dos cooperados; que o autor participou de reunião realizada
para a discussão das possibilidades de continuidade da obra; que as cooperativas regem-se por seus
estatutos; que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor; que a paralisação da obra ocorreu em
virtude da falta de pagamento dos cooperados e que o ressarcimento decorrente da perda da qualidade
de associado deve observar as condições estabelecidas no contrato. Os autores apresentaram réplica

(fls. 138/141).


As partes foram intimadas para especificação de provas que pretendiam produzir (fls. 141) e não manifestaram interesse na produção de outras provas. Durante a audiência do art. 331 do Código
de processo Civil, não houve acordo entre as partes (fls. 139).


JUIZ DECIDE

É o relatório. Fundamento e decido. II –


O feito comporta o julgamento no estado, porquanto exclusivamente de direito as questões postas à apreciação, não demandando maior dilação probatória para o equacionamento do litígio, mormente
diante da falta de interesse das partes para a produção de outras provas.

Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, já que os autores requerem a devolução imediata
e integral dos valores pagos e não a devolução indicada no estatuto da ré, alegando culpa da ré em
razão de atraso para a entrega da obra.

Incontroverso restou o atraso na obra que motivou a desistência manifestada pelos autores.

Ora, não poderia a ré (BANCOOP) exigir o pagamento das parcelas indicadas no contrato como
posteriores à entrega das chaves, antes da efetivação do ato, razão pela qual foi legítima a
recusa de pagamento pelo autor.

Ocorre que é inaplicável o conceito puro e simples de cooperado desistente, tal como estatutariamente previsto, tampouco podendo se subsumir a situação fática dos autores ao regime jurídico destinado
à referida categoria de cooperados.

Isso porque, em verdade, a ‘desistência’ assim manifestada pelo autor, vem fundada na culpa exclusiva
da cooperativa ré, (BANCOOP) que nem de longe logrou justificar de forma razoável o atraso propalado.

Sequer questiona a ré (BANCOOP)o fato de que, ainda que se considere o prazo contratual de tolerância, inviável se faz o cumprimento das obrigações pactuadas. Dessa forma, não pode ser aplicada a regra
Referente à desistência, já que houve descumprimento pela ré da promessa efetuada ao autor.

Ainda que se trate de cooperativa, é preciso considerar que o autor aderiu ao contrato da ré (BANCOOP)com
o objetivo de aquisição de imóvel.

Não por outra razão, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
na pena do preclaro Des. Francisco Loureiro (apelação n. 332.668.4/9-00), já teve oportunidade
de expressar o seguinte entendimento, in verbis:


“Pouco importa a estrutura jurídica da empreendedora – associação, clube de investimento,
cooperativa ou sociedade – com o objetivo de alienação de unidades autônomas futuras, em construção
ou a construir, antes de instituído o condomínio edilício.

O que importa é a natureza da atividade, que sempre consiste, com maior ou menor variação,
em serviços remunerados de construção de unidade autônoma futura, vinculada a fração ideal
de terreno.

Na clássica lição de Enzo Roppo, embora seja o contrato um conceito jurídico, reflete uma realidade
exterior a si próprio, porque sempre traduz uma operação econômica

(O Contrato, Almedina, ps. 7 e seguintes).

Tal constatação está intimamente ligada à noção de causa do negócio jurídico, ou seja, “o fim econômico
e social reconhecido e garantido pelo direito, uma finalidade objetiva e determinante do negócio que
o agente busca além do fato em si mesmo” (Caio Mário da Silva Pereira, Instituições do Direito Civil,
18º Edição, Forense, vol.I, p.319).

Pois bem.

Para fixação do regime jurídico do contrato o que importa é a sua causa, sendo irrelevante a forma
societária pela qual se organizou a construção e venda de apartamentos.

Entender o contrário seria admitir que por ato unilateral da fornecedora, mediante simples alteração
de seu objeto social, cambiasse do regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor para o Código Civil,

ou lei especial diversa, em manifesta fuga das normas protetivas cogentes do consumidor.

Somente em casos específicos – o que não ocorre nos autos – em que fique evidenciado o verdadeiro
regime de cooperativismo, sem mascarar de atividade de incorporação com objetivo ou vantagem
patrimonial,direta ou indireta, da pessoa jurídica ou de seus associados com poder de administração,
é que se admite a aplicação de regime jurídico diverso do Código de Defesa do Consumidor”.

Diante do descumprimento pela ré(BANCOOP) da entrega do imóvel, não se justificaria a manutenção da obrigação do autor em efetuar o pagamento das parcelas vincendas e está justificado o desinteresse
do autor na manutenção do pactuado com a ré.(BANCOOP)

E se assim o é, a procedência do pedido é medida que se faz de rigor, para que seja assentado o reconhecimento do desligamento do autor da cooperativa ré,(BANCOOP) por culpa exclusiva desta última,
por isso que não está sujeito o autor ao regime jurídico de devolução das parcelas pagas concernente aos cooperados desistentes.

Bem por isso, faz jus o autor à devolução integral e imediata das contribuições pagas à ré, (BANCOOP)sem qualquer retenção e em uma única parcela.

III – Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar rescindido o contrato e para condenar
a ré (BANCOOP)a restituir aos autores a integralidade das parcelas por eles pagas no valor de R$ 78.912,30, devidamente corrigida desde a data do ajuizamento da ação e com incidência de juros legais da mora
desde a data da citação.

Em decorrência da sucumbência mínima do autor, condeno a ré(BANCOOP) ao pagamento de custas e despesas processuais, a par dos honorários advocatícios do D. Patrono dos autores, os quais restam fixados
em 15% do valor da condenação. P. R. I. São Paulo, 11 de maio de 2009.

Alessandra Laskowski Juíza de Direito

forum vitimas Bancoop
Admin

Mensagens : 7072
Data de inscrição : 25/08/2008

https://bancoop.forumotion.com

Ir para o topo Ir para baixo

Ir para o topo

- Tópicos semelhantes

 
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos