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0231831-98.2008.8.26.0100 (583.00.2008.231831) inexistência de mora da autora (butanta)

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Qua Out 28 2009, 00:42

0231831-98.2008.8.26.0100 (583.00.2008.231831)

parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2008.231831-0
Cartório/Vara 41ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 2303/2008
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 09/12/2008 às 14h 08m 46s
Moeda Real
Valor da Causa 178.823,90
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 112027/SP ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR
Requerente IZABEL CRISTINA DE SOUZA
Advogado: 97160/SP CARMEN LUCIA VOLTA BRABO
LOCAL FÍSICO [Topo]
15/01/2010 Tribunal de Justiça
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 82 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
22/01/2010 Despacho Proferido VISTOS. Ante o alegado e a fim de se evitar futuras alegações de cerceamento de defesa, oficie-se ao E. Tribunal de Justiça, junto à seção de distribuição, para o fim de requisitar a devolução dos autos. Com a chegada, tornem para a eventual reconsideração da referida decisão ou devolução do prazo transcorrido. Int..
15/01/2010 Remessa ao SetorRemetido ao E. Tribunal de Justiça
14/01/2010 Aguardando Digitaçãoexpediente
07/01/2010 Juntada de Petiçãoréu
28/12/2009 Despacho ProferidoVISTOS. Fl. 701: Os autos vieram conclusos no dia 03/12/2009 para apreciação da apelação da autora juntada em 01/12/2009 e retornaram ao cartório em 04/12/2009. Em 10/12/2009 a procuradora constituída requereu a devolução do prazo sob o argumento de que os autos, no dia em que compareceu em cartório (03/12/2009), estava na conclusão. A autora tinha, ainda, até o dia 17/12/2009 para retirar os autos em carga rápida (CPC, art. 40, § 2º) e apresentar suas contrarrazões de apelação. Aliás, conforme consta nos autos, a patrona da autora retirou em carga rápida os autos no dia 14/12/2009 (fl. 699). Ademais, tendo interesse deveria ter se manifestado imediatamente requerendo a devolução do prazo. Assim, indefiro o requerimento. No mais, aguarde-se resposta da ré. Int.
23/12/2009 Conclusos para 24/12
22/12/2009 Juntada de PetiçãoJuntada da Petição do autor
14/12/2009 Aguardando Manifestação do Réu
03/12/2009 Despacho ProferidoVISTOS. Recebo o recurso de apelação interposto a fls. 685/697 pela Requerente, eis que tempestivo e isento de preparo, em seus ambos e regulares efeitos. Vista à parte contrária, com nota de que o prazo correrá em cartório. Após, ou com o decurso do prazo, subam os. Int.
02/12/2009 Conclusos para 03/12
01/12/2009 Juntada de PetiçãoAUTOR
23/11/2009 Despacho Proferido VISTOS. Recebo o recurso de apelação interposto pela Requerida às fls. 656/682, eis que tempestivo e bem preparado, em seus ambos e regulares efeitos. Vista à parte contrária para contrarrazões. Após, ou com o decurso de prazo, subam os presentes ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Int..
23/11/2009 Conclusos
18/11/2009 Juntada de PetiçãoJuntada da Petição do reu
27/10/2009 Aguardando Trânsito em Julgado
27/09/2009 Sentença Proferida Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação declaratória e indenizatória, pelo rito ordinário, movida por IZABEL CRISTINA DE SOUZA em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecendo a inexistência de mora da autora, declarar a inexistência de débito que permita cobrança judicial ou extrajudicial, ou inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; b) reconhecendo a existência de mora da ré, declarar rescindido o contrato e condená-la no pagamento em devolução, de uma só vez, dos valores pagos pela autora, com correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP desde o pagamento de cada parcela, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte arcará com as despesas processuais a que deu causa e com os honorários advocatícios de seu patrono. P. R. I.

sentenca
27/09/2009

Vistos etc. IZABEL CRISTINA DE SOUZA promoveu ação de rescisão de contrato habitacional cumulado com indenização por danos morais, pelo rito ordinário, em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP, alegando em síntese: a) em 25.10.2000 celebrou com a ré termo de adesão e compromisso de participação em cooperativa habitacional; b) pagou integralmente a contribuição originalmente avençada; c) as unidades habitacionais não foram entregues; d) a ré passou a cobrar contribuições extraordinárias, que a autora se recusou a pagar; e) foi notificada que seria eliminada do quadro de cooperados; f) a exclusão é ilegal, pois houve inadimplemento da ré; g) sofreu danos morais. Pretende: a) a declaração de que não está em mora, impedindo-se a ré de promover cobrança judicial ou extrajudicial, ou negativação nos órgãos de proteção ao crédito; b) a declaração de mora da autora, com a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos corrigidos; c) a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais, com os consectários de praxe. Com a inicial juntou documentos (fls. 18/160). Houve pedido de gratuidade da justiça, que foi indeferido (fls. 164/165). Contra esta decisão foi interposto agravo, a que foi dado provimento (fls. 183/184). Houve pedido de antecipação de tutela, que foi deferido em parte (fls. 46). Contra esta decisão foi interposto agravo (fls. 189, 199), a que foi provimento (fls. ). O réu foi citado (fls. 187) e contestou a ação (fls. 228/266), alegando em síntese: a) trata-se de relação de cooperativa, regida pela Lei nº 5.764/71 e não pela Lei nº 8.078/90; b) o atraso deveu-se a insuficiência da comunhão de forças dos cooperados; c) a exclusão automática foi lícita, já que prevista no estatuto, assim como a cobrança do reforço de caixa, aprovada em assembléia geral; d) no caso de devolução dos valores, deve-se deduzir as taxas de administração, concretizando-se em 36 parcelas mensais e sucessivas, corrigidas pelo índice do contrato e sem multa, após 12 meses de sua eliminação; e) não há danos orais, e ainda que houvesse, a indenização não seria devida como pleiteada. Com a contestação juntou documentos (fls. 267/401; 403/448). Em réplica (fls. 455/467), o autor rebateu a matéria argüida em contestação e pediu a procedência da ação. Juntou documentos (fls. 468/479). É o relatório. D E C I D O. Cabe o julgamento antecipado da lide, pois as questões suscitadas são de direito e os fatos encontram-se provados pelos documentos juntados aos autos. A presente ação é procedente em parte. A primeira questão refere-se à quem está em mora, se a autora, se a ré. Adota-se, aqui, entendimento segundo aplica-se, às cooperativas habitacionais, a lei de incorporações imobiliárias, já que as normas sobre a forma de organização da empresa (cooperativa) não impedem a incidência das normas relativas à atividade (incorporação imobiliária). A Lei nº 8.078/90 enunciou conceito finalístico de consumidor, considerando as expectativas legítimas destes, pouco importando a que título o consumidor consiga ter acesso ao serviço ou produto. De outra banda, o enunciado do art. 29 da Lei nº 5.764/71 afirma que “o ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto”. Em outras palavras, o dispositivo legal em exame prevê que os cooperados ingressam na cooperativa objetivando utilizar os serviços prestados por ela, o que implica que, independentemente de serem associados ou não, uma vez prestado o serviço ou oferecido o produto por esta, não há óbice para seu enquadramento enquanto fornecedora, para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. É lição da doutrina: “ Em posição diametralmente oposta, costuma-se afirmar, com ênfase nas cooperativas habitacionais, que os serviços prestados pela cooperativa são voltados “(...) exclusivamente aos seus associados, que as constituíram, ou seja, não fornecem seus serviços no mercado de consumo, como também ao prestarem serviços aos seus associados, não o fazem mediante remuneração’. Ora, não vemos o porquê da inaplicabilidade do CDC pelo fato das cooperativas prestarem serviços com exclusividade aos seus associados, argumento que a rigor apenas reforça a tese contrária na medida em que a conceituação de consumidor não é restritiva, mas extensiva, por direcioná-la a “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Afirmar que as sociedades cooperativas não estão inseridas no mercado de consumo não condiz com a melhor interpretação, especialmente porque a atividade por elas desenvolvidas possui nítida conotação voltada à circulação e intercâmbio de mercadorias (ou melhor, produto na dicção do CDC) e prestação de serviços, e o consumo, inserido no contexto maior da ordem econômica, caso sofra alguma disfunção com inobservância da principiologia básica prevista no art. 6º do CDC, justifica a aplicação do microssistema, ainda mais se verificada a vulnerabilidade do consumidor” (Almeida, Marcus Elidius Michelli (coord.). Cooperativas à luz do Código Civil. Quartier Latin, p. 150/151). Irrelevante para a incidência das normas protetivas do adquirente o fato de haver, ou não, “recebimento de lucros” pela cooperativa, pois a própria lei das cooperativas admite a possibilidade de atividade lucrativa, proibindo, apenas, sua distribuição a cooperados e administradores (art. 24): “ Não impressiona também o argumento de que a ausência de finalidade lucrativa das cooperativas excluiria a aplicação do CDC, pois sabe-se muito bem que a falta de remuneração não envolve um conceito meramente oneroso ou gratuita nos moldes da classificação da teoria geral dos contratos, vale dizer, não se desconhecendo que as cooperativas de alguma forma são remuneradas indiretamente, basta que a causa final da aquisição do produto ou a utilização do serviço envolva um direcionamento econômico, útil para o consumidor, visando determinada aplicabilidade, sem ignorar a configuração de sua vulnerabilidade (...) Tenha-se em conta, também, que em tempos pós-modernos “A doutrina atualizada, porém, está à procura hoje mais da harmonia e da coordenação entre as normas do ordenamento jurídico (concebido como sistema) do que da exclusão. È a denominada ‘coerência derivada ou restaurada’ (‘cohérence dérivée ou restaurée), que, em momento posterior à decodificação, à tópica e à micro-codificação, procura uma eficiência não só hierárquica, mas funcional do sistema plural e complexo de nosso direito contemporâneo, a evitar a ‘antinomia’, a ‘incompatibilidade’ ou a ‘não-coerência’ (...) O certo é que a cooperativa se caracteriza pela adesão e pela demissão livres, de modo que se o associado, que decide ingressar na cooperativa, adere necessariamente à estrutura que encontra, esta mesma estrutura não pode tornar-se uma espécie de anteparo para afastar a aplicação de normas de natureza pública” (ALMEIDA, Marcus Elidius Michelli de (coord.). Cooperativas à luz do Código Civil. Quartier Latin, p. 151/152). Portanto, o fato de a estrutura da cooperativa consistir em associação de interesses do cooperado e que não tem fins lucrativos (forma do empreendedor) não descaracteriza o suporte fático suficiente para a incidência de outras normas de ordem pública que protegem o adquirente de unidade (atividade de incorporação imobiliária): “Destarte, a Lei do Condomínio e Incorporação tem um caráter cogente e atua dirigindo a atividade do incorporador e os contratos por ele levados a cabo, inclusive com o escopo de equilibrar a relação contratual, tendo em vista a hipossuficiência econômica e técnica, na maioria das vezes, do adquirente em relação ao incorporador. Vê-se, então, que a tônica da LCI é a mesma observada no CDC e em outros microssistemas legislativos mais recentes, vale dizer, procura proteger a parte mais vulnerável na relação jurídica da qual está tratando”

(BRITO, Rodrigo Toscano Azevedo de. Incorporação Imobiliária à luz do CDC. São Paulo, Saraiva, p. 147).

Incide na atividade da cooperativa habitacional, portanto, a norma construída a partir do enunciado do artigo 29 da Lei nº 4.591/64, segundo a qual o incorporador deve compromissar ou efetivar a venda de frações idéias de terreno, vinculando tais frações em edificações a serem construídas sob o regime condominial, coordenando e levando a bom termo a incorporação.

Responsabiliza-se, da mesma maneira, pela entrega, preço e condições da obra: “Considera-se incorporador a pessoa física ou jurídica, comerciante ou não, que, embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob o regime condominial,ou que meramente aceite propostas para a efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas”. Noutro giro, não compõe o suporte fático da incorporação a necessidade de finalidade lucrativa, o que se extrai da norma construída a partir do enunciado do artigo 28 do mesmo diploma legal: “As incorporações imobiliárias, em todo o território nacional, reger-se-ão pela presente Lei. Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas, (VETADO)”. A norma incide na atividade das cooperativas habitacionais, já que o conceito de “alienação” é mais amplo que a venda e compra, incluindo a transferência da unidade autônoma para os cooperados. Passando à análise das normas individuais e concretas postas pelo negócio havido entre a autora e a ré, formalizado no “Termo de Adesão e Compromisso de Participação” (fls. 28/36), observa-se que o evento que relaciona a autora e a ré caracteriza o fato jurídico aquisição de unidade autônoma decorrente de incorporação. No quadro resumo há indicação do plano geral de pagamento, o valor estimado do preço (R$ 37.000,00), a quantidade de parcelas mensais e encargos incidentes após a entrega das chaves (fl. 28). A cláusula 1ª veicula enunciado de que o objetivo da ré é proporcionar a seus cooperados a aquisição de unidades habitacionais, pelo sistema do autofinanciamento, a preço de custo. Na cláusula 2ª do mesmo contrato enuncia que a cooperativa ré está promovendo a implantação e a construção de um empreendimento, denominado “Residencial Altos do Butantã”. Na cláusula 3ª, parágrafo primeiro, do termo de adesão, vê-se que a autora participava do empreendimento com o objetivo de adquirir uma das unidades autônomas. Infere-se que a ré iria alienar a unidade à autora na cláusula 11ª do contrato, cujo enunciado estabelece a transferência precária da posse até o final da construção (cláusula 17ª- escritura), ou sua exclusão da associação. A respeito, veja-se: “ Ainda que a sociedade cooperativa não agregue o intuito de lucro, nem por isso o cooperado que dela for excluído pode deixar de ser ressarcido, de imediato, das prestações pagas em função de plano visando à aquisição de casa própria, sendo defeso aguardar-se o encerramento do plano, pois não se cuida de parcela do capital social proporcional à sua conta- parte, mas de restituição de prestações estabelecidas, obrigação líquida e divisível, portanto.” (Apel. Cível, n. 95.066-4/SP – 6ª Câmara do TJSP – rel. Dês. Testa Marchi).

É incontroverso que a autora pagou todo o valor originalmente avençado.

Igualmente incontroverso nos autos que o empreendimento em questão está com as obras atrasadas e que seja deficitário. A alegação da ré, segundo a qual a responsabilidade é dos cooperados, que se encontram inadimplentes e que não aderiram em quantidade suficiente, não pode ser aceita, já que incidem as normas da lei de incorporação imobiliária. A cláusula 8ª fixa o prazo para término da obra em maio de 2006. O seu parágrafo 4ª prevê que a inadimplência dos associados poderá ser causa de atraso no andamento da obra, observado o limite máximo de seis meses (§5º). A ré não observou os prazos do negócio; assim, caracterizada sua mora, não pode exigir dos aderentes contribuiçãO para reforço de caixa, em valor considerável, o que caracterizaria o deslocamento do risco de seu negócio para os consumidores – o que é proibido pela Lei nº 8.078/90. Os riscos inerentes ao negócio do fornecedor devem ser integralmente arcados por eles, tendo em vista que é ele, e não o consumidor, o verdadeiro beneficiado pela atividade. Assim é a lição da doutrina: “ A inevitabilidade dessas falhas no sistema de produção seriada e a impossibilidade prática de sua completa eliminação conduziram à idéia de criação de mecanismos legais de ressarcimento de danos pelo simples fato da colocação no mercado de produtos e serviços potencialmente danosos, atribuindo ao fornecedor a responsabilidade pelos danos nessa condição causados à vítima e a terceiros, dentro do princípio de que aquele que lucra com uma atividade deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela decorrentes. Daí o surgimento da teoria do risco criado, que tem o sentido de atribuir ao fornecedor o dever de reparar danos causados aos consumidores pelo fato de desenvolver atividades potencialmente danosa. Ou seja, faz com que o agente fornecedor assuma todos os riscos de sua atividade.” (ALMEIDA, João Batista de. A Proteção Jurídica do Consumidor. São Paulo, Saraiva, p. 83/84). Em outros termos, a ré, enquanto profissional da área de construções, deveria ter efetuado estimativa de inadimplementos, para que, no momento da celebração dos termos de adesões com consumidores como a autora, assegurasse receita suficiente para assegurar a realização da obra apesar das inadimplências. Trata-se de questão diretamente relacionada à atuação do prestador de serviços, no regular desempenho de sua atividade, ou seja, de risco do seu negócio, que há de ser assumido integralmente por ele. No mais, não questionado, pela ré, que a autora se encontra adimplente, além de ter reconhecido que o empreendimento encontra-se efetivamente paralisado e deficitário, está demonstrado o inadimplemento da ré. Caracterizado o seu descumprimento contratual, não é dado à ré pretender da autora a cobrança de outros valores, pelo princípio da exceção do contrato não cumprido, positivado no art. 476 do Código Civil. A ré não pode, até cumprir suas obrigações contratuais, pretender que a autora cumpra eventuais obrigações. Portanto, completamente indevida a sua cobrança de pagamento a título de apuração final em face da autora. Desse modo, patente que a ré se encontra inadimplente, procede pedido de que seja reconhecida a inexistência de mora da autora, obstada a sua exclusão do quadro de cooperados. Como conseqüência, deve ser acolhido o pedido de rescisão do contrato, já que lesada a adquirente pela conduta da incorporadora, nos termos do art. 475 do Código Civil. Disso decorre, igualmente, que o pedido de devolução das parcelas à autora também deve ser acolhido, sob pena de enriquecimento sem causa do réu. No que se refere ao prazo de restituição, deve ser imediato. Não mercê acolhida a alegação de que se aplicaria a norma individual e concreta da devolução em 36 parcelas, após 12 meses a contar da retirada do cooperado, deduzidas taxas administrativas de 15%. Isto porque essa é a hipótese da exclusão por inadimplemento do cooperado (“eliminação” – artigos 10 e 11 do Regimento Interno – fls. 129), enquanto que a hipótese dos autos é a de “demissão” do cooperado a seu pedido, em razão da inadimplência da cooperativa (art. 9º - fls. 129), para a qual não há previsão de deduções, nem de parcelamento ou carência. O estatuto social não autoriza qualquer dedução ou parcelamento em caso de demissão do associado, nem, muito menos, de condicionamento da devolução de valores à entrada de novo associado e fixação de prazo de devolução em prazo de 48 meses, o que seria, de qualquer modo, desproporcional. Uma vez rescindido o vínculo associativo, não há norma válida que imponha ao ex- cooperado o dever de arcar com a saúde financeira da instituição, aguardando o parcelamento da devolução em 36 vezes, cujo vencimento se iniciará apenas após 12 meses do término do vínculo associativo. Trata-se de retenção injustificada, uma vez que o vínculo associativo foi encerrado, não se aceitando que a associação continue detendo poderes sobre valores pertencentes a pessoas que não são mais vinculadas a ela. Essas limitações põem o consumidor em situação de desvantagem exagerada em face da cooperativa, o que viola os princípios da boa-fé e da eqüidade, já que o ingresso na cooperativa ré se dá por assinatura em termo de adesão, sem possibilidade de negociação das cláusulas associativas. Assim, ainda que houvesse disposição semelhante à da eliminação para a demissão, seria devida a restituição imediata e integral dos valores pagos. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não fica acolhido. Mero descumprimento de cláusula contratual não dá ensejo a indenização por dano moral, certo que a inicial não narrou nenhuma situação concreta de que tenha havido gravame a direito de personalidade. Assim, ausente dano moral, não cabe falar-se em indenização. Neste sentido já se decidiu: “AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. IMPONTUALIDADE NA ENTREGA DA OBRA. DANOS MORAIS. 1. O inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. É certo que a inobservância de cláusulas contratuais pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível. 2. Conforme entendimento pacífico do STJ, a correção monetária tem como marco inicial a data da prolação da sentença que fixa o quantum indenizatório. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.” (REsp 876.527/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 01/04/2008, DJe 28/04/2008) Sobre o tema, é lição de ARNALDO RIZZARDO: “Em suma, o dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranqüilidade de espírito, a reputação, etc. É o puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos. Cumpre notar, no entanto, que não alcança, no dizer do Superior Tribunal de Justiça, “os simples aborrecimentos triviais aos quais o cidadão encontra-se sujeito”, que “devem ser considerados como os que não ultrapassem o limite do razoável, tais como: a longa espera em filas para atendimentos, a falta de estacionamentos públicos suficientes, engarrafamentos etc” (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil. 3ª ed., p. 246). Desta forma, consiste o dano moral em grave violação da honra da pessoa, bem como de sua paz e tranqüilidade de espírito – o que não se vislumbra no caso em exame. Ao revés, a parte autora afirmou a existência do alegado dano moral de forma genérica. Não há, pois, a ocorrência de qualquer dano moral, mas aborrecimento, que não justifica a responsabilização civil da parte inadimplente. Entendimento contrário levaria à situação absurda em que qualquer inadimplemento geraria dano moral indenizável, o que inviabilizaria as relações humanas intersubjetivas.

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação declaratória e indenizatória, pelo rito ordinário, movida por IZABEL CRISTINA DE SOUZA em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para:

a) reconhecendo a inexistência de mora da autora, declarar a inexistência de débito que permita cobrança judicial ou extrajudicial, ou inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito;

b) reconhecendo a existência de mora da ré, declarar rescindido o contrato e condená-la no pagamento em devolução, de uma só vez, dos valores pagos pela autora, com correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP desde o pagamento de cada parcela, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.

Tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte arcará com as despesas processuais a que deu causa e com os honorários advocatícios de seu patrono. P. R. I. São Paulo, 19 de outubro de 2009. FRANCISCO CARLOS INOUYE SHINTATE Juiz de Direito

======================

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0231831-
98.2008.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes/apelados
COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO
BANCOOP e IZBAEL CRISTINA DE SOUZA.

ACORDAM, em 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso da ré e
deram provimento ao recurso da autora, V.U.", de conformidade com o voto do
Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JAMES
SIANO (Presidente sem voto), CHRISTINE SANTINI E EDSON LUIZ DE
QUEIROZ.

São Paulo, 20 de junho de 2012.
Moreira Viegas
RELATOR
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