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0186362-97.2006.8.26.0100 (583.00.2006.186362) Rescisão, culpa da Bancoop! penha - t

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Ago 31 2008, 15:55

Dados do Processo

Processo:

0186362-97.2006.8.26.0100 (583.00.2006.186362)
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Assunto:
Espécies de Contratos
Local Físico:
07/12/2012 19:06 - Prazo 23
Distribuição:
Livre - 07/08/2006 às 09:16
34ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 50.877,76
Partes do Processo
Reqte: Adilson Bocchini
Advogado: Emerson Vieira da Rocha
Reqdo: Bancoop - Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo
Advogado: Glezio Antonio Rocha
Advogado: Alexandre Cestari Ruozzi
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Movimentações
Data Movimento

07/12/2012 Disponibilizado no DJE
28/11/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0014/2012 Teor do ato: Vistos. 1- Intime-se o devedor pela imprensa, na pessoa do advogado, a efetuar o pagamento (R$ 136.688,71) no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa do art. 475, "J". 2- Anoto por oportuno que, tratando-se de execução provisória, não há falar em incidência da multa do art. 475-J, CPC. Int. Advogados(s): Emerson Vieira da Rocha (OAB 208218/SP), Glezio Antonio Rocha (OAB 13492/SP), Alexandre Cestari Ruozzi (OAB 120662/SP)
22/11/2012 Despacho
Vistos. 1- Intime-se o devedor pela imprensa, na pessoa do advogado, a efetuar o pagamento (R$ 136.688,71) no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa do art. 475, "J". 2- Anoto por oportuno que, tratando-se de execução provisória, não há falar em incidência da multa do art. 475-J, CPC. Int.
21/11/2012 Conclusos para Despacho
20/10/2012 Classe Processual alterada
18/09/2012 Aguardando Providências
Aguardando Providências - MINUTA 18/09/2012. VCBM.
06/08/2012 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada DIA 03.08.2012(RMR)
16/07/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - pz. 19.10.2012
06/07/2012 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Aguarde-se o julgamento do recurso, conforme determinado pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Int.
05/07/2012 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - imprensa remetida para 06/07/2012 - Cláudia
29/06/2012 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 02/07/2012. MC
29/06/2012 Despacho Proferido
Vistos. Aguarde-se o julgamento do recurso, conforme determinado pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Int. D21010961
04/04/2012 Retorno do Setor
Recebido do TJ - Rod
12/03/2008 Remessa ao Setor
Remetido ao E Trib Justiça - KLS - 12/3/2008
18/02/2008 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - datilografia/Edilane em 18/02/2008-Cláudia
14/12/2007 Juntada de Petição e Documentos
Juntada da Petição e Documentos em 17.12.2007(RMR)
07/12/2007 Aguardando Providências
Aguardando Providências - pz. 19.12.07 s
27/11/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 344 - Fls. 339/343: Anote-se o Recurso Adesivo. Vista à parte contrária para as contra-razões. Após, cumpra a serventia o último parágrafo do despacho de fls. 330. Int.
26/11/2007 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação ? remetida por Laura, em 27/11/07
21/11/2007 Conclusos
Conclusos em 22/11/2007-crsff
21/11/2007 Despacho Proferido
Fls. 339/343: Anote-se o Recurso Adesivo. Vista à parte contrária para as contra-razões. Após, cumpra a serventia o último parágrafo do despacho de fls. 330. Int. D12968612
24/09/2007 Juntada de Petição
Juntada da Petição < e outros > em 25/09/07
21/09/2007 Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor- PRAZO 16/10/07 - eagmb
12/09/2007 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - Final 1 em 12/09/07
04/09/2007 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação ? remetida em 04/09/07
04/09/2007 Data da Publicação SIDAP
Proceda a Serventia a abertura de novo volume a partir das fls. 202. Recebo o recurso de fls. 311/329, em seus regulares efeitos (devolutivo e suspensivo), a teor do que prevê o art 520, ?caput? do CPC. Intime-se a parte contraria para apresentar contra-razões. A seguir, com ou sem as contra-razões, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça ? Seção de Direito Privado.
28/08/2007 Conclusos
Conclusos 29/08/2007
28/08/2007 Despacho Proferido
Proceda a Serventia a abertura de novo volume a partir das fls. 202. Recebo o recurso de fls. 311/329, em seus regulares efeitos (devolutivo e suspensivo), a teor do que prevê o art 520, ?caput? do CPC. Intime-se a parte contraria para apresentar contra-razões. A seguir, com ou sem as contra-razões, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça ? Seção de Direito Privado. D12018696
23/07/2007 Juntada de Petição
Juntada da Petição em 31/07/2007(CS**)
03/07/2007 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 27/07/07
28/06/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 297 - Vistos. ADILSON BOCCHINI move a presente ação em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO ? BANCOOP, aduzindo, em síntese, que, em outubro de 2004, realizou contrato com a ré para a aquisição de unidade habitacional a ser construída, a preço de custo, uma casa no Condomínio Villas da Penha II, São Paulo, com prazo inicial da obra estimado para junho de 2005, quanto à primeira fase, e janeiro de 2006, para conclusão. Alega que até a propositura da ação não havia sido finalizada a obra, que está paralizada. Informa que notificou a requerida para a devolução da quantia desembolsada. Requer a rescisão do contrato, impossibilidade de cobrança de qualquer parcela e envio do nome do autor aos róis de maus pagadores, devolução integral das parcelas pagas e indenização por danos morais. Requer gratuidade de justiça. Com a inicial vieram documentos. A antecipação de tutela foi deferida para o fim de impedir a inclusão do nome do autor nos referidos róis. Citada, a requerida apresentou contestação, alegando, em suma, a impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor à cooperativa e que a rescisão do contrato não pode se operar por culpa da requerida, uma vez que o autor apenas a notificou extrajudicialmente antes de parar de pagar as prestações. Alega que a ré sempre levou em consideração a sua finalidade social e aponta a falta de pagamento de parte dos associados como causa no atraso das obras. Alega que a maior parte das residências já foram construídas. Alega que a restituição dos valores deve seguir o previsto no estatuto social, que somente é possível após o ingresso de novo associado e após o prazo de doze meses, isso com um parcelamento de trinta e seis meses. Combate os danos morais e a tutela antecipada. Houve contestação. É o relatório. Fundamento e passo a decidir. Procedo ao pronto julgamento da lide, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. A rescisão é procedente. Com efeito, consta do contrato celebrado entre as partes e não contrariado pela requerida, que as obras para entrega da casa adquirida pelo autor teve previsão de conclusão em junho de 2005, quanto à primeira fase, e janeiro de 2006 para a finalização. Contudo, quando da propositura da ação, em agosto de 2006, a casa do requerente não havia sido entregue, com o que concorda a requerida, que contestou tal fato, aplicando-se à contestação o disposto no art. 302 do CPC. Ao contrário, imputa a requerida culpa pelo atraso das obras à inadimplência dos cooperados. A inadimplência dos cooperados pode resultar inequivocamente no atraso do empreendimento desenvolvido pela cooperativa. Contudo, o atraso nas obras, explicado, não é justificável, uma vez que não há previsão contratual que imponha aos cooperados esperar indefinidamente pelo ingresso de novos cooperados ou pelo pagamento dos já existentes para receber o seu objeto no contrato. Não negou a requerida que, até o prazo de entrega das obras, estava o autor em dia com os pagamentos referentes à sua prestação no contrato. E, ainda que assim não fosse, não é obrigado o requerente a continuar o pagamento pela aquisição da casa cuja obra, inequivocamente, está incompleta. Correta a atitude do autor em notificar a ré para informar o seu inconformismo quanto à situação do contrato. Assim, de rigor a determinação da rescisão contratual com a conseqüente impossibilidade de envio do nome do autor aos róis de maus pagadores, conforme os termos da antecipação de tutela já concedida. Tendo dado causa à rescisão contratual, de rigor compelir a requerida à devolução integral e imediata das quantias pagas, uma vez que não se trata de retirada voluntária do cooperado das fileiras cooperativas, mas sim de extinção do contrato por culpa da ré, que lhe impõe o dever de devolver as quantias pagas ao autor. Não se trata de julgar ilícito o contrato celebrado entre as partes, nem a regulamentação legal das cooperativas. Reconhecida a culpa da ré, a hipótese é de extinção do contrato, com a devolução, de uma só vez, das parcelas pagas pelo cooperado. Observe-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, que refere jurisprudência atualizada do Superior Tribunal de Justiça: ?DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. EMENTA: AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INADIMPLÊNCIA DA COOPERATIVA - NÃO CUMPRIMENTO DOS PRAZOS DE ENTREGA. RESCISÃO DEVIDA. DECISÕES DA ASSEMBLÉIA GERAL INAPLICÁVEIS. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - REGRAMENTO CONTRATUAL GERAL. AFASTAMENTO DA RETENÇÃO DE 50% DOS VALORES ADIMPLIDOS. CORREÇÃO PELO ÍNDICE DO IPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1) "PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO. QUEBRA ANTECIPADA DO CONTRATO. Evidenciado que a construtora não cumprirá o contrato, o promissário comprador pode pedir a extinção da avença e a devolução das importâncias que pagou" (STJ - REsp 309626/RJ9). 2) Relação entre as partes, não deve ser regulada pelo determinado em sede de Assembléia Geral ou estatuto da cooperativa, visto que por mais que sejam as partes - cooperados; cooperativa; firmaram estes um contrato de compromisso de compra e venda, o qual de fato deve regular a relação negocial, ante sua especificidade. 3) "No caso específico dos autos, apesar de ser a ré uma Cooperativa, tenho que a solução não poderia ser diversa. Acontece que, qualquer que seja a denominação que se tenha dado ao instrumento pelo qual o autor da ação aderiu ao plano habitacional criado pela Cooperativa, o certo é que a avença entre eles celebrada tem evidente natureza de um contrato de compra e venda. A hipótese aqui não é de desistência do comprador e nem de inadimplência, quando seria possível pensar no que foi decidido pela assembléia. O autor quer a rescisão do contrato porque a Cooperativa não cumpriu com o que prometeu. Assim, a culpa pela rescisão é da ré e não do autor. Esta circunstância é importante para ser reconhecido o descumprimento por parte da Cooperativa das obrigações assumidas perante o associado, o que determina a incidência do art. 1.092, parágrafo único do Código Civil de 1916. Em conseqüência, afastam-se as disposições do Estatuto, com referência à devolução dos valores pagos pelo associado, devendo incidir as regras do direito comum. Sendo assim, a devolução deve ser imediata e não de maneira parcelada, sem desconto da taxa de administração e correção monetária pela poupança" (AP 153.496-5, 6ª CCi., Rel. Des. Ângelo Zattar, j. 05/05/2004). Quanto aos danos morais, observo que a requerida é entidade sem fins lucrativos voltada exclusivamente a propiciar aos seus associados a construção e aquisição da casa própria a preço de custo e sua integração sócio comunitária. Não vislumbro, em momento algum, configurada a má-fé da requerida capaz de ensejar a imposição de reparação por danos morais. Por outro lado, não se vislumbra dor ou sofrimento que atinjam o patrimônio extramaterial do requerente capaz de ser traduzido em indenização. O autor pede indenização por danos morais, mas não argumentou, na petição inicial, qual a sua perda extramaterial, uma vez que, pelo conteúdo legal da rescisão, receberá de volta toda a sua parte empregada no negócio. Não vislumbrado o dano, de rigor a improcedência da indenização. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação que ADILSON BOCCHINI moveu em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO ? BANCOOP, RESCINDINDO o contrato celebrado entre as partes, CONDENANDO a requerida a restituir ao autor todas as quantias pagas, corrigidas monetariamente desde cada desembolso e acrescidas de juros de mor desde a citação, TORNANDO DEFINITIVA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para impedir a requerida de cobrar quantias do referido contrato ou incluir o autor nos róis dos maus pagadores pelo contrato ora rescindido, sob pena do pagamento de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, RESOLVENDO A LIDE com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC. Ante a sucumbência amplamente majoritária da requerida, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, já analisada a sucumbência parcial. Arcará o autor com 10% (dez por cento) do valor das custas, nos termos do art. 21 do CPC, verbas estas que somente poderão ser cobradas na hipótese do art. 12 da Lei de Assistência Judiciária (RSTJ 79/344). P. R. I. C. São Paulo, 20 de junho de 2007. LEANDRO DE PAULA MARTINS CONSTANT JUIZ DE DIREITO Certifico e dou fé que o valor atualizado da causa é R$ 52.675,48. O valor do preparo é R$ 1.053,50 e o porte de remessa é R$ 20,96.




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