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1114933-04.2016.8.26.0100 oas e bancoop rescisao

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Jul 22 2018, 14:02

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO Foro Central Cível 15ª Vara Cível Praça João Mendes s/nº, São Paulo - SP - cep 01018-010 1114933-04.2016.8.26.0100 - lauda C O N C L U S Ã O Em 28 de julho de 2017, faço estes autos conclusos à MM. Juíza de Direito da 15ª Vara Cível Central, Dra. CELINA DIETRICH TRIGUEIROS TEIXEIRA PINTO. Eu, Celina Dietrich Trigueiros Teixeira Pinto, Juíza titular, subscrevi. SENTENÇA Processo nº: 1114933-04.2016.8.26.0100 Classe - Assunto Procedimento Comum Requerente: Renata Miranda Bessa e outro Requerido: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo Ltda - Bancoop e outro Juíza de Direito: Dra. Celina Dietrich Trigueiros Teixeira Pinto Vistos. RENATA MIRANDA BESSA e ALBERTINA FERNANDES MIRANDA movem “ação de rescisão contratual e restituição de valores pagos” contra COOPERATIVBA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP e OAS EMPREENDIMENTOS S.A.- em recuperação judicial- alegando, em síntese: 1.- que em 01.06.2002 firmaram termo de adesão e compromisso de participação com a primeira ré para aquisição de imóvel no empreendimento Liberty Boulevard. O plano geral de pagamento constante do quadro resumo estimava o valor da operação em R$ 62.641,88 em 1/6/2002, adotando o CUB Custo unitário Básico da Construção Civil-São Paulo, apurado pelo SINDUSCON,como índice de reajuste do custo da unidade habitacional até a entrega das chaves e, após, o índice IGP-M/FGV em substituição ao CUB. 2.- que o imóvel foi quitado em 21.07.2006, pagando todas as prestações previstas no contrato conforme recibos juntados, totalizando R$ 83.166,54 até 4/7/2006, conforme demonstrativo integrante do recibo 046/046. 3- que o prazo final estabelecido no item 2 da cláusula 8a do contrato previa entrega do imóvel em julho/2006, havendo um prazo de tolerância de seus meses conforme o §5o. 4- que entretanto em julho/2006 o bloco A, em que se localizava a unidade das autoras, ainda apresentava apenas a estrutura de concreto, pois as obras haviam sido interrompidas em meados de 2005. 5- que em 2011, portanto após cinco anos da quitação do contrato pelas autoras, a Bancoop cedeu o empreendimento à corré OAS, e ambas impuseram aos adquirentes a celebração de novo contrato com esta última,sob pena de eliminação . 6- que nessa ocasião os adquirentes poderiam optar entre solicitar a devolução dos recursos integralizados no empreendimento ou adquirir uma unidade das OAS por valor pré estabelecido utilizando com parte do pagamento o valor já pago à Bancoop. 7- que as autoras não se manifestaram sobre o tema, reservando-se o direito de solicitar a qualquer tempo o resgate do investimento, o que fizeram em 3/2/2005, quando lhes foi apresentado um termo de restituição de créditos(doc 04) pré elaborado pela Bancoop indicando a data de 7/4/2008, que correspondia ao período em que os associados foram chamados a manifestar-se sobre a manutenção ou demissão do quadro da Bancoop. Entretanto, a autora somente o assinou em 3/2/2015, como fez constar do documento. 8- que desse documento constou a dedução de 15% a titulo de taxa de eliminação, no valor de R$ 13.836,87, sem considerar que a rescisão do contrato decorrera de culpa da ré. 9- que a OAS deve integrar o polo passivo da ação pois assumiu o empreendimento e a sua recuperação judicial não impede o prosseguimento do feito. 10- que se aplica ao caso o Código do Consumidor. 11- que as autoras fazem jus à devolução integral do valor pago à ré, em função de sua demissão, conforme o §5o. da cláusula 12a. do contrato, que prevê devolução em 42 parcelas. 12- que a devolução deve ser integral apesar da cláusula acima,pois esta só se aplica aos pedidos realizados até setembro/2009 e não aos realizados em novembro/2015.Ademais, como o imóvel não foi concluído, não há razão para o parcelamento, que se destinava a preservação do fluxo de caixa da ré. 13- que além disso a ré não cumpriu com sua obrigação contratual, o que impõe a devolução integral imediata dos valores pagos pelos cooperados que rescindirem seus contratos, em parcela única. Pelo que expuseram requereram a procedência da ação, declarando-se a nulidade da cláusula 12§5o. do termo de adesão firmado pelas partes, bem como do item 3.1 do termo de restituição de créditos firmado pelas partes, condenado-se as rés à devolução dos valores pagos em parcela única integral. A fls. 568 contestou a ré Bancoop inicialmente impugnando a Justiça Gratuita concedida aos autores e em seguida sustentando sua ilegitimidade passiva tendo em vista a transmissão do empreendimento à corré. No mérito, argumentou ostentar intuito cooperativista, o que impunha a manutenção do contrato tal como firmado pelas partes; a impossibilidade de restituição dos valores pretendidos pelas autoras em razão da transferência do empreendimento à OAS; que em qualquer caso a devolução dos valores pagos deverá obedecer ao termo de adesão firmado pelas partes(fls.22) e ao termo de restituição já firmado com as autoras(fls.95), em que concordaram em receber a quantia de R$ 77.672,61 em 36 parcelas; que caso devida a devolução devem ser descontadas as taxas de administração e eliminação; que não se aplica o Código do Consumidor ao caso dos autos. A corré OAS contestou a fls. 194, alegando que antes da paralisação total das obras houve busca de rateio extra entre os cooperados pela Bancoop, perfeitamente legal, mas alguns restaram inadimplentes, gerando a paralisação integral e a cessão do empreendimento à contestante por meio de "termo de condições para aquisição de terreno" firmado em 7.4.2011 e aprovado em assembleia geral ratificada em 25/7/2011 e homologado por acordo judicial, portanto válido e legal, possibilitando a finalização do empreendimento.Acrescentou que o valor pleiteado pela autora é somente a diferença que não recebeu com relação ao termo de restituição de fls.95, formado com a Bancoop. Réplica a fls. 258. É o relatório. Decido. -I- Trata-se de ação visando à cobrança da integralidade das quantias pagas às rés por imóvel adquirido pelas autoras da requerida Bancoop, cujo empreendimento foi cedido `a corré OAS, tendo em vista a sua demissão e o descumprimento do contrato pela cooperativa, que não entregou o imóvel. Rejeito inicialmente a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida Bancoop, tendo em vista que foi ela quem firmou o termo de adesão com as autoras para a aquisição do imóvel, bem como o termo de demissão e restituição de valores pagos fls. 94/95. Rejeito a impugnação à justiça gfratuia, diante da falta de provas apresentadas pela requerida impugnante, no sentido de que disponham as autoras de recursos suficientes para arcara com o custo do processo sem prejuízo de seu sustento. No mérito, registro de pronto que à hipótese se aplica o Código de Defesa do Consumidor, visto que a cooperativa na verdade atua como construtora, fornecendo aos cooperados os imóveis adquiridos mediante pagamento parcelado. Assim, trata-se na realidade de compra e venda mediante pagamento parcelado, fato que atrai a incidência das regras da legislação consumerista. Neste sentido, veja-se a jurisprudência do E.STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. COOPERATIVA HABITACIONAL. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 2. A jurisprudência desta Corte possui orientação no sentido de que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 101.462/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 30/05/2014) Por sua vez, a assembleia citada na contestação da requerida OAS, por meio da qual adquiriu o empreendimento da corré, não tem validade alguma para o fim de obrigar as autoras a liberar a cooperativa da obrigação de entrega do imóvel no prazo estipulado no contrato, que incontroversamente não foi cumprido. Em numerosas hipóteses envolvendo as mesmas partes já foi reconhecida pela jurisprudência a nulidade da referida assembléia quanto à produção de efeitos pretendidos contra os cooperados.Veja-se : AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA Cooperativa Habitacional Alegação de vícios formais de convocação e obstáculo aos cooperados de participarem da Assembleia Não comprovação de envio de circulares de convocação a todos os cooperados e ilegalidade do impedimento de participação das deliberações Nulidade reconhecida - Recurso provido (Ap. 0215086-38.2011.8.26.0100, 1ª Câmara de Direito Privado TJSP, Rel. Des. Alcides Leopoldo e Silva Júnior, j. 02.12.2014). Indenizatória. Compromisso de compra e venda. Cooperativa. Cessão do empreendimento sem manter as condições contratadas originalmente. Ação improcedente. Ausência de cerceamento de defesa. Cooperativismo não configurado. Aplicação do CDC. Modificação unilateral do preço. Abusividade manifesta. Ratificação assemblear que não afasta o entendimento. Precedentes. Indenização da diferença entre o valor pactuado e atualmente cobrado. Manutenção do contrato e da justa expectativa do consumidor. Apelo parcialmente provido. (Ap.0153811-59.2009.8.26.0100, 8ª Câmara de Direito Privado TJSP, Rel. Des. Caetano Lagrasta, j. 15.05.2013) No mais, na verdade não é o caso de reconhecimento da nulidade da cláusula 12 § 5.º do Termo de Adesão e Compromisso de Participação assinado pelas autoras com a ré BANCOOP, que estabelece a devolução do valor integralizado ao empreendimento em 24 parcelas e não de uma só vez, mas sim de não aplicação da referida cláusula ao caso concreto, haja vista que a demissão das autoras não decorreu de culpa sua e sim da ré, que deixou de entregar a obra, de modo que, em virtude da quebra contratual, deve haver a rescisão com indenização de perdas e danos, que compreendem a devolução dos valores pagos com juros e correção monetária a ser efetuada de uma só vez. O mesmo se diga quanto ao item 3.1 do Termo de Restituição de Créditos de fls.95, que determina a dedução de 15% do valor do crédito apurado pela BANCOOP, já que a demissão das autoras não foi voluntária e sim motivada pelo inadimplemento da cooperativa, de modo que não é lícita a cobrança de qualquer valor a titulo de cláusula penal( taxa de eliminação), ou mesmo taxa de administração. Todavia, ao que consta dos autos as autoras já concordaram com o recebimento da quantia de R$ 77.672,61 em 36 parcelas, de modo que dos valores dos pagamentos integrais efetuados à ré, a serem restituídos, deve ser descontada a quantia já recebida em função do termo de restituição de créditos firmado com a cooperativa. Daí a procedência parcial da presente ação. -II- Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar as rés a devolverem às autoras em parcela única a integralidade dos valores pagos em função do contrato citado na inicial, abatidos os valores já pagos em razão do termo de restituição de créditos de fls.95, a ser apresentada em liquidação de sentença, com correção monetária partir dos pagamentos e juros de mora desde a citação. Como sucumbiu da maior parte da ação, a ré arcará com as custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. P.R.I.C. São Paulo, 28 de julho de 2017

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