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1003301-06.2016.8.26.0477 bancoop devolver rescisao

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Jul 22 2018, 23:31

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de Praia Grande Foro de Praia Grande 2ª Vara Cível Av. Dr. Roberto de Almeida Vinhas, 9101, Praia Grande - SP - cep 11705-090 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 1003301-06.2016.8.26.0477 - lauda 2222SENTENÇA Processo Digital nº: 1003301-06.2016.8.26.0477 Classe - Assunto Procedimento Comum - Rescisão / Resolução Requerente: Dirce Rodrigues dos Santos e outros Requerido: Evandro Rodrigues dos Santos e outro Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Renato Zanela Pandin e Cruz Gandini Vistos. Trata-se de ação de restituição de valores movida por Dirce Rodrigues dos Santos, Luciana Rodrigues dos Santos e Camila Rodrigues dos Santos contra Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo e Evandro Rodrigues dos Santos. Alegam os autores, em síntese, que seu falecido esposo/pai celebrou com o réu termo de adesão e compromisso de participação para aquisição de apartamento. Alegam que houve exclusão do quadro de cooperados, sem a respectiva restituição dos valores pagos. Postulam a procedência da ação para condenação do réu à restituição dos valores pagos. Houve emenda à petição inicial. O corréu Bancoop, devidamente citado, deixou de apresentar contestação. O corréu Evandro foi citado por edital e deixou de apresentar contestação, ao que houve apresentação de defesa pela Defensoria Pública, alegando ilegitimidade de parte e, no mérito, contestando por negativa geral. É o breve relatório. DECIDO. A preliminar aduzida pelo corréu Evandro não prospera, vez que se trata de ação em que se busca rescisão contratual, devendo haver participação de todos os personagens da relação jurídica e, não havendo consenso ou possibilidade de participação de todos os compradores no polo ativo, devem os demais ser incluídos no polo passivo do feito. No mérito, a ação merece parcial procedência. Com efeito, restou incontroverso nos autos que houve exclusão do quadro de associados por inadimplência. O requerido, em anterior processo judicial travado entre as partes, confirmou ter havido exclusão, inclusive apresentando os valores a serem restituídos (fls. 52). Por outra banda, mostram-se incorretos os cálculos apresentados pelos autores. Ora, os valores nominais pagos devem ser corrigidos pelo índice CUB-Sinduscon, das datas dos respectivos pagamentos até a data do efetiva restituição de valores. Juros de mora devem incidir somente a partir da citação válida no presente feito, oportunidade em que o réu foi constituído em mora, nos exatos termos do art. 240 do Código de Processo Civil. Tendo o contrato sido rescindido por inadimplência do comprador, mostra-se pertinente o abatimento correspondente à "taxa de eliminação" prevista no termo de adesão e compromisso de participação, no importe de 15% do valor pago. A restituição de valores deve ser feita à vista, até diante do disposto na Súmula 02 da Seção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ante o exposto e por tudo o mais que nos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação de restituição de valores movida por Dirce Rodrigues dos Santos, Luciana Rodrigues dos Santos e Camila Rodrigues dos Santos contra Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo e Evandro Rodrigues dos Santos, para CONDENAR o corréu Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo a restituir aos autores, na proporção de seus respectivos quinhões, os valores pagos, corrigidos pelos índices CUB-Sinduscon da data dos respectivos pagamentos até a data da efetiva restituição dos valores, com incidência de juros de mora de 1% ao mês contados da citação válida, devendo ser abatido 15% de "taxa de eliminação". A devolução dos valores deverá ser feita de uma só vez. Deverá ser reservado o quinhão hereditário do corréu Evandro Rodrigues dos Santos. Diante da sucumbência recíproca, condeno o corréu Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo ao pagamento das custas e despesas que já adiantou, bem como dos honorários do patrono dos autores, que fixo em 10% do valor da condenação, e condeno os autores ao pagamento das custas e despesas que já adiantaram, bem como dos honorários do patrono do réu que fixo em 10% da diferença entre os valores postulados na inicial e a condenação aqui imposta, devendo ser observada a gratuidade de Justiça. O preparo, no caso de apelação, corresponderá a 4% do valor atualizado dado à causa ou, em caso de condenação, do valor dessa, observando-se os valores mínimo e máximo de recolhimento, sem prejuízo do porte de remessa e de retorno – código 110-4 -, por volume encaminhado à Superior Instância, nos termos do artigo 1.007 e parágrafos do Código de Processo Civil e art. 698 das Normas de Serviço – Ofícios de Justiça, Provimentos nº 50/1989 e 30/2013, da Corregedoria Geral da Justiça, independentemente da elaboração de cálculo pela Serventia. P. R. I. C. Praia Grande, 23 de janeiro de 2018

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