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1034492-36.2016.8.26.0100 mooca rescisao e devolucao

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Jul 22 2018, 14:56

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO Foro Central Cível 31ª Vara Cível Praça João Mendes s/nº, São Paulo - SP - cep 01501-900 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 1034492-36.2016.8.26.0100 - lauda SENTENÇA Processo Digital nº: 1034492-36.2016.8.26.0100 Classe - Assunto Procedimento Comum - Compra e Venda Requerente: Ivan Brito da Silva e outros Requerido: Cooperativa Habitacional de São Paulo – Bancoop Juiz(a) de Direito: Dr(a). Carla Themis Lagrotta Germano Vistos. IVAN BRITO DA SILVA, MÁRCIA CRISTINA PETELEWSKI DA SILVA, MARIA APARECIDA MOZART e URDESON MOZART DA SILVA ajuizaram a presente ação declaratória de rescisão contratual, cumulada com a restituição de haveres, contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO BANCOOP., a alegar terem firmado com a ré, “termo de adesão e compromisso de participação”, visando a aquisição de apartamento do empreendimento Residencial Torres da Mooca, situado na Rua Marina Crespi, números 160/162, Mooca, nesta Capital.A entrega da unidade estava prevista para abril de 2005, tendo realizado a totalidade dos pagamentos. Ocorre, contudo, que as obras foram interrompidas no segundo semestre de 2006, não tendo sido completada a construção até a presente data. Buscou junto à ré o ressarcimento dos valores pagos ou o recebimento de outra unidade, sem êxito. O comportamento da ré que na verdade frustou o sonho da casa própria, ensejou a ocorrência de danos morais. Pretende, destarte, ver julgada procedente a presente ação: a) declarando-se a rescisão do contrato firmado entre as partes; b) condenando-se a ré à restituição de imediata e em parcela única dos valores pagos, devidamente corrigidos, com incidência de juros legais e inclusão de multa moratória de 10%; c) o recebimento de lucros cessantes, no valor correspondente a 0,5% sobre o valor do imóvel, como base de cálculo do valor locatício da unidade comprada, paga e não entregue; e d) condenando-se a ré ao pagamento de indenização por danos morais a ser arbitrado pelo juízo. Com a inicial vieram os documentos de folhas 25/404. Citada (fs. 421), a ré apresentou contestação a alegar, inicialmente, não ter o autor comprovado o recolhimento das custas processuais. Sustenta que não há relação de consumo. Os autores optaram por adquirir um imóvel pelo sistema cooperativo, por autofinanciamento e a preço de custo. Os cooperados optaram por não pagar o reforço de caixa necessário ao término das obras, inviabilizando a entrega das unidades. Não é responsável, pois, pela não conclusão das obras. Os autores não juntaram recibos comprovando os pagamentos realizados em favor dela ré. Eventual restituição de valores deve ocorrer na forma prevista no Estatuto dela ré. A taxa de administração deve ser retida. Não sendo a responsável pela não conclusão das obras, não praticou ato ilícito, donde não há que se falar em obrigação indenizatória. Não há prova do dano moral (fs. 422/46). Trouxe aos autos os documentos de fs. 473/5. A réplica está às fs. 478/502, tendo sido instruída com os documentos de fs. 503/880. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 330 (atual 355), inciso I, do Código de Processo Civil. Como ensina Cândido Rangel Dinamarco, “a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento” (Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 2a ed., Malheiros, p. 555). Na lição de Marcelo José Magalhães Bonicio, “a fase instrutória do processo costuma ser mais longa do que o necessário, servindo muito mais aos propósitos protelatórios das partes do que ao descobrimento da verdade. A excessiva complacência dos juízes, temerosos em indeferir o requerimento de produção de provas, contribui sensivelmente para agravar esta situação (...). Exatamente neste ponto encontra-se a primeira possibilidade de utilização do princípio da proporcionalidade no campo das provas” (Proporcionalidade e processo: a garantia constitucional da proporcionalidade, a legitimação do processo civil e o controle das decisões judiciais. São Paulo: Atlas, 2006, p. 80). Conforme já decidiu, na mesma linha, o Excelso Supremo Tribunal Federal: “a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (RE 101171, Relator Min. FRANCISCO REZEK, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/1984, DJ 07-12-1984 p. 20990). É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental, não tendo o condão a prova oral ou pericial de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde. No mais, versa a demanda matéria de direito, tratando-se da interpretação dos ditames constitucionais e legais, tendo em vista a matéria objeto do processo. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 125 (atual 139), inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2a ed., Malheiros, p. 32/34), e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5o, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. O contrato firmado entre as partes segue gerando integrais efeitos, decorrendo o direito ou não ao ressarcimento de valores do decreto de rescisão, donde não há que se falar em perda de direito decorrente da inércia. A celebração do contrato entre as partes restou incontroversa, encontrando-se sua cópia à fs. 221/49. Incontroverso, também, o fato de que o autor realizou os pagamentos que lhe cabiam, até agosto de 2003, enquanto a unidade compromissada deveria ter sido entregue até outubro de 2005, já considerado o período de carência (cláusula 8ª, item 3 e seu parágrafo 5º - fs. 226). A única conclusão possível, pois, é no sentido de que a ré é a responsável pela rescisão contratual, devendo arcar com as consequências respectivas. São de conhecimento do homem médio as inúmeras irregularidades praticadas pela direção da ré, ensejadoras de prejuízos financeiros e do atraso de diversos empreendimentos. Decorridos praticamente dez anos desde a data para a entrega das unidades, já teve a ré tempo suficiente para a adoção de medidas em face de eventuais cooperados inadimplentes, visando o recebimento de valores ou a rescisão do contrato, ensejando a renegociação das unidades respectivas e término das obras. Descabido se falar em mera adesão a Cooperativa, mas sim em aquisição pelos autores de imóvel objeto de incorporação imobiliária, sujeitando-se a requerida às previsões do Código de Defesa do Consumidor, na qualidade de incorporadora. Responsável a ré pela rescisão, os valores pagos pelo autor devem ser restituídos de imediato e integralmente, através de parcela única. A retenção dos valores por mais de quinze anos, considerado o último pagamento, aliás, afasta qualquer fundamento que pudesse justificar a restituição parcelada. A impugnação genérica da ré ao relatório de fs. 474/5 não merece acolhida, já que não há indicação expressa de valor não pago, encontrando-se os lançamentos, aliás, corroborados pela documentação anexada aos autos. Com facilidade, mediante a simples apresentação de relatório interno, poderia a ré impugnar de forma específica eventuais valores apontados como pagos indevidamente. Observo, apenas, que não obstante devam os valores pagos serem corrigidos monetariamente desde cada desembolso, os juros de mora devem incidir apenas e tão somente desde a citação. A hipótese é de mero descumprimento contratual, sem repercussões no âmbito moral a serem compensadas. A própria demora do autor em buscar a tutela jurisdicional afasta a alegação de danos em decorrência da demora no atendimento à sua pretensão. O mesmo se diga quanto à pretensão de recebimento de lucros cessantes e incidência de multa moratória, que incabíveis à espécie, frente à inadimplência dos autores. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação de rescisão contratual, cumulada com a devolução de valores e indenização por danos morais, promovida por IVAN BRITO DA SILVA, MÁRCIA CRISTINA PETELEWSKI DA SILVA, MARIA APARECIDA MOZART e URDESON MOZART DA SILVA ajuizaram a presente ação declaratória de rescisão contratual, cumulada com a restituição de haveres, contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO BANCOOP., e em consequência: a) declaro a rescisão do “termo de adesão e compromisso de participação” firmado entre as partes, cujo objeto era unidade do empreendimento Residencial Torres da Mooca, situado na Rua Marina Crespi, números 160/162, Mooca, nesta Capital; b) condeno a ré a restituir aos autores a referente aos valores pagos, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença, atualizando-se cada parcela que compõe tal valor desde a data do respectivo desembolso pelos índices constantes da Tabela de Atualização do Tribunal de Justiça deste Estado e acrescendo-se juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (13 de dezembro de 2016 – fs. 421); c) afasto o pleito de indenização por danos morais, incidência de multa moratória e lucros cessantes; e d) condeno a ré, que restou vencida na parcela mais relevante do pedido, ao pagamento de 3/4 (três quartos) das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro no valor equivalente a 10% (dez por cento) do total a ser restituído, nos termos da alínea “b” supra. P.R.I. São Paulo, 06 de novembro de 2017

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