0147690-20.2006.8.26.0100 RESCISAO
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0147690-20.2006.8.26.0100 RESCISAO
Dados do Processo
Processo:
0147690-20.2006.8.26.0100 (583.00.2006.147690) Arquivado
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Local Físico: 04/08/2015 00:00 - Mesa do Diretor - aguardando conferência
Distribuição: Livre - 05/05/2006 às 15:53
7ª Vara Cível - Foro Central Cível
Juiz: Sang Duk Kim
Valor da ação: R$ 58.937,10
Partes do Processo
Reqte: Marisa Prado Sampaio
Advogado: Alberto Germano
Reqdo: Cooperativa Habitacional Bancários São Paulo - Bancoop
Advogada: Gabriella Fregni
Advogada: Mariana Naddeo Lopes da Cruz Casartelli
Advogada: Isabela Chaib Montoro
22/09/2006 Sentença Proferida
Sentença nº 2168/2006 registrada em 03/10/2006 no livro nº 377 às Fls. 61/64: Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARISA PRADO SAMPAIO em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP para declarar RESCINDIDO o contrato firmado entre as partes e para condenar a ré a restituir à autora o valor das parcelas pagas, corrigidas monetariamente a partir de cada pagamento. Incidirá também juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 406 do Novo Código Civil, em 1% ao mês. Julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO no tocante à declaração de nulidade das cláusulas contratuais, bem como o pedido de indenização por dano moral. Havendo sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas processuais despendidas, bem como os respectivos honorários advocatícios. P.R.I. CUSTAS DEVIDAS EM EVENTUAL APELAÇÃO (ressalvado o caso de beneficiário da gratuidade ou hipótese de isenção de custas) A recolher em guia própria (GARE) pelo Código 230 (Ao Estado) R$1.180,75, equivalente a 2% sobre o valor da causa, ou sobre o valor da condenação, conforme o caso, atualizado de acordo com a Tabela do E. Tribunal de Justiça de SP, ressalvado, o valor mínimo de 5 {cinco} e máximo de 3.000 {três mil} UFESP?s, em consonância à Lei nº 11.608/03.
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Processo:
0147690-20.2006.8.26.0100 (583.00.2006.147690) Arquivado
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Local Físico: 04/08/2015 00:00 - Mesa do Diretor - aguardando conferência
Distribuição: Livre - 05/05/2006 às 15:53
7ª Vara Cível - Foro Central Cível
Juiz: Sang Duk Kim
Valor da ação: R$ 58.937,10
Partes do Processo
Reqte: Marisa Prado Sampaio
Advogado: Alberto Germano
Reqdo: Cooperativa Habitacional Bancários São Paulo - Bancoop
Advogada: Gabriella Fregni
Advogada: Mariana Naddeo Lopes da Cruz Casartelli
Advogada: Isabela Chaib Montoro
22/09/2006 Sentença Proferida
Sentença nº 2168/2006 registrada em 03/10/2006 no livro nº 377 às Fls. 61/64: Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARISA PRADO SAMPAIO em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP para declarar RESCINDIDO o contrato firmado entre as partes e para condenar a ré a restituir à autora o valor das parcelas pagas, corrigidas monetariamente a partir de cada pagamento. Incidirá também juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 406 do Novo Código Civil, em 1% ao mês. Julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO no tocante à declaração de nulidade das cláusulas contratuais, bem como o pedido de indenização por dano moral. Havendo sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas processuais despendidas, bem como os respectivos honorários advocatícios. P.R.I. CUSTAS DEVIDAS EM EVENTUAL APELAÇÃO (ressalvado o caso de beneficiário da gratuidade ou hipótese de isenção de custas) A recolher em guia própria (GARE) pelo Código 230 (Ao Estado) R$1.180,75, equivalente a 2% sobre o valor da causa, ou sobre o valor da condenação, conforme o caso, atualizado de acordo com a Tabela do E. Tribunal de Justiça de SP, ressalvado, o valor mínimo de 5 {cinco} e máximo de 3.000 {três mil} UFESP?s, em consonância à Lei nº 11.608/03.
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