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0241346-31.2006.8.26.0100 (583.00.2006.241346) Inexigibilidade DEBITO/descarada!

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Ago 31 2008, 15:50

ados do Processo

Processo:

0241346-31.2006.8.26.0100 (583.00.2006.241346)
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Assunto:
Ato / Negócio Jurídico
Local Físico:
17/08/2009 00:00 - Conversão de Dados - Imprensa
Distribuição:Livre - 18/12/2006 às 18:07
12ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:R$ 12.000,00


Reqte:   Antonio PS

Reqdo:   Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop


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Movimentações
Data   Movimento

30/10/2012 Classe Processual alterada
06/06/2012 Remessa ao Setor
Remetido ao ARQUIVO - 1º E 2º - PAC 10.757/09; 3º AO 5º VOL - PAC 10.758/09
06/06/2012 Processo Extinto
Processo Extinto em 06/06/2012 - 794, II CPC
27/04/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 28/5
26/04/2012 Data da Publicação SIDAP
Fls. 956 - Sentença nº 854/2012 registrada em 24/04/2012 no livro nº 777 às Fls. 214: Vistos Para que surta seus legais e jurídicos efeitos, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes às fls., e em conseqüência DECLARO EXTINTA nos termos do art. 794, II, do Código de Processo Civil a presente ação que A P S e outro(s) move contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO BANCOOP. Com o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I..
25/04/2012 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação


22/05/2007 Data da Publicação SIDAP
Sentença nº 895/2007 registrada em 18/05/2007 no livro nº 636 às Fls. 62/80:

Valendo-se a ré de seu ilimitado acesso a toda a classe dos bancários, com o respaldo doSindicato da categoria, da qual originada, conferindo-lhe confiabilidade, propôs-se especificamente
ao desiderato de ‘projetar, construir e incorporar unidades habitacionais e imobiliárias’, para comisso atingir seu suposto objetivo maior, ‘proporcionar aos seus asso
ciados, a construção e aquisição
de unidade habitacional, imobiliária e a sua integração comunitária’ vem aqui à ré (
Bancoop) para
descaradamente refutar sua condição de incorporadora
do empreendimento, para tanto se valendo dos mais falaciosos argumentos, à evidência,
absolutamente imprestáveis
, e que apenas desnudam o inexorável desvio de finalidade, seu verdadeiro intuito escuso, qual seja, o de promover autêntica comercialização de imóveis, na condição de incorporadora que efetivamente o é, furtando-se, nada obstante, aos deveres e responsabilidades inerentes a tal condição jurídica.Pior que a injustificável renitência da ré (Bancoop) em assumir sua real condição e responsabilidades a tanto inerentes, com isso frustrando as legítimas expectativas depositadas pelos autores na relação jurídica em disputa, atentando contra o princípio da confiança, só mesmo a consideração de que os ilícitos perpetrados pela mesma a tanto não se limitaram.Assim é que, sem qualquer compromisso para com a necessária transparência da relação entabulada com os autores, pretende a ré (Bancoop) impor-lhes, quando já em tese integralmente cumpridas suas obrigações, mediante o pagamento da totalidade das prestações originariamente ajustadas, o rateio de inexplicável
, tanto quanto significativo ‘saldo residual’ cuja origem,
nem mesmo em juízo se deu ao trabalho de buscar justificar
.
Salta aos olhos a vulnerabilidade dos autores perante a autoritária postura assumida pela ré,à evidência de todo injustificável, daí porque inexorável à declaração de inexigibilidade do saldo residual aludido, com o conseqüente reconhecimento da quitação das obrigações contraídas pelos autores perante aquela
.
Não fosse suficiente o quanto até aqui exposto, pendem ainda sobre a ré significativas
irregularidades ‘periféricas’
, pormenorizadamente constatadas pelo D. Representante do Ministério Público...

Tópico final da r. sentença proferida em 17/05/07: "...III - Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por ANTONIO P S e R L C P em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO ? BANCOOP, e assim o faço para:

(a) tornar definitiva a liminar initio litis concedida;

(b) declarar a inexigibilidade do saldo devedor residual imputado aos autores, cuja quitação integral das obrigações assumidas perante a ré, ora se reconhece;

(c) condenar a ré a promover, no prazo improrrogável de 60 dias, a contar da publicação desta decisão, a regularização do empreendimento, cumprindo integralmente as obrigações gizadas pelo art. 32 da Lei nº 4.591/64, bem assim outorgando aos autores a escritura definitiva a que fazem jus, em termos de ser levada a registro, legitimando a propriedade adquirida perante a serventia imobiliária respectiva, providências estas a serem adotadas a título de antecipação de tutela, sob pena de incorrer em multa cominatória diária de R$ 500,00, enquanto perdurar o descumprimento de tal comando mandamental, sem prejuízo da eventual caracterização do crime de desobediência.

Como decorrência da sucumbência, arcará a ré com as custas e despesas processuais, a par dos honorários advocatícios do D. Patrono dos autores, os quais restam fixados em 20% do valor da causa, a ser monetariamente corrigido a contar do ajuizamento.

Nos termos do art. 40 do Código de Processo Penal, extraiam-se cópias das principais peças do presente feito, encaminhando-se-as ao Centro de Apoio Operacional do Ministério Público de São Paulo, para adoção de eventuais providências que se façam necessárias na esfera penal. P. R. I." certificado que as custas de apelação são do importe de R$ 245,39 e porte de remessa por volume em R$ 20,96.
21/05/2007 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
18/05/2007 Sentença Registrada
Número Sentença: 895/2007 Livro: 636 Folha(s): de 62 até 80 Data Registro: 18/05/2007 13:49:34
17/05/2007 Sentença Proferida
Sentença nº 895/2007 registrada em 18/05/2007 no livro nº 636 às Fls. 62/80: Tópico final da r. sentença proferida em 17/05/07: "...III - Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por ANTONIO PS e R L COSTA P em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO ? BANCOOP, e assim o faço para: (a) tornar definitiva a liminar initio litis concedida; (b) declarar a inexigibilidade do saldo devedor residual imputado aos autores, cuja quitação integral das obrigações assumidas perante a ré, ora se reconhece; (c) condenar a ré a promover, no prazo improrrogável de 60 dias, a contar da publicação desta decisão, a regularização do empreendimento, cumprindo integralmente as obrigações gizadas pelo art. 32 da Lei nº 4.591/64, bem assim outorgando aos autores a escritura definitiva a que fazem jus, em termos de ser levada a registro, legitimando a propriedade adquirida perante a serventia imobiliária respectiva, providências estas a serem adotadas a título de antecipação de tutela, sob pena de incorrer em multa cominatória diária de R$ 500,00, enquanto perdurar o descumprimento de tal comando mandamental, sem prejuízo da eventual caracterização do crime de desobediência. Como decorrência da sucumbência, arcará a ré com as custas e despesas processuais, a par dos honorários advocatícios do D. Patrono dos autores, os quais restam fixados em 20% do valor da causa, a ser monetariamente corrigido a contar do ajuizamento. Nos termos do art. 40 do Código de Processo Penal, extraiam-se cópias das principais peças do presente feito, encaminhando-se-as ao Centro de Apoio Operacional do Ministério Público de São Paulo, para adoção de eventuais providências que se façam necessár




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processo

http://es.scribd.com/doc/197661121/0241346-31-2006-8-26-0100-processo


  0241346-31.2006.8.26.0100 processo by Caso Bancoop



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Processo:
0120277-70.2008.8.26.0000 (994.08.120277-1) Julgado
Classe:
Processo Cautelar
Área: Cível
Assunto:
ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - COMPROMISSO COMPRA E VENDA
Origem:
Comarca de São Paulo / Foro Central Cível / 12.VARA CIVEL
Números de origem:
232825/2007
Distribuição:
6ª Câmara de Direito Privado
Relator:
SEBASTIÃO CARLOS GARCIA
Revisor:
MAGNO ARAÚJO
Volume / Apenso:
3 / 0
Outros números:
0553021.4/9-00, 0002.328250-7
Apensos / Vinculados
Não há processos apensos ou vinculados para este processo.
Números de 1ª Instância
Não há números de 1ª instância para este processo.
Exibindo Somente as principais partes.   >>Exibir todas as partes.
Partes do Processo
Requerente: Cooperativa Habitacional dos Bancarios de Sao Paulo Bancoop
Advogado: Alexandre Cestari Ruozzi  
Advogado: Glezio Antonio Rocha
Requerido: Antonio Pinto Sobrinho
Advogado: Hamilton Paschoal de Arruda Innarelli Fl.373  
Advogado: Moacyr Godoy Pereira Neto Fl. 373
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Movimentações
Data Movimento
23/06/2008 Movimentações Diversas
REMESSA AO REC.ESPECIAL (S/509) APENSAR AP. 548.322.4/0
23/06/2008 Movimentações Diversas
TRANSITO NO V. ACORDAO.
28/04/2008 Movimentações Diversas
ACORDAO DISPONIBILIZADO (PUBLICADO EM 29/04/2008) SL.411
24/04/2008 Publicado Acórdão
JULGARAM PREJUDICADO A MEDIDA CAUTELAR, V.U. ACORDAO REGISTRADO SOB N. 0001678644 C/ 4 FLS. (ART.511 CPC: EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$100,00 - COD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO COD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR) - BCO DO BRASIL - RES N. 1/2008 DO STJ - DJU 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS R$110,28 - GUIA DARF - COD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO - GUIA FEDTJ COD.140-6 - BCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUCAO 352/2008 DO STF).
18/04/2008 Movimentações Diversas
ACORDAO RECEBIDO DA DIGITALIZACAO EM 11/04/2008.
14/04/2008 Diário Oficial - Registro de Acórdão
ACORDAO REGISTRADO SOB NR 01678644, C/ 04 FLS.
10/04/2008 Diário Oficial - Julgamentos
JULGARAM PREJUDICADO A MEDIDA CAUTELAR, V.U. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO OS EXMOS. SRS. DES. MAGNO ARAUJO E VITO GUGLIELMI.
02/04/2008 Diário Oficial - Próximos Julgamentos - Novos
PUBLICADO PARA PAUTA DO DIA 10.04.08, DJE 07.04.08 SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. SALA 510, 5. ANDAR, PALACIO DA JUSTIÇA. HORARIO VIDE DJE.
02/04/2008 Desembargador (devolução)
020496 RECEBIDO DO GABINETE PARA JULGAMENTO SALA 216
31/03/2008 Remetidos os Autos para o Magistrado (Conclusão)
020496 CLS AO REVISOR DES. MAGNO ARAUJO
31/03/2008 Remetidos os Autos para Magistrado - Revisor com Passagem de Autos
DO DES. SEBASTIAO CARLOS GARCIA AO DES. MAGNO ARAUJO
19/03/2008 Remetidos os Autos para o Magistrado (Conclusão)
010452 CLS DES SEBASTIAO C.GARCIA (24.03) S/216
17/03/2008 Juntada de Petição
J.PET.PROT.N.0213815 CONTESTACAO S/216
17/03/2008 Movimentações Diversas
PET. PROT. N. 213815 - SALA 216
11/03/2008 Juntada de Petição
J.PET.PROT.N.0180257 AGTE. S/216
10/03/2008 Movimentações Diversas
PET. PROT. N. 180257 - SALA 216
07/03/2008 Juntada de Petição
MANDADO DE CITACAO (POSITIVO) S/216
07/03/2008 Movimentações Diversas
DESPACHO DISPONIBILIZADO NO DJE (PUBLICADO EM 10/03)
05/03/2008 Publicado Despacho
FLS 348 E V: AGUARDE-SE CITAÇÃO DOS REQUERIDOS, NA CONFORMIDADE DO DESPACHO DE FLS 337/339, DO EXMO. PRESIDENTE DA SEÇÃO, QUE INDEFERIU, SI ET IN QUANTUM, A LIMINAR NA PRESENTE CAUTELAR INCIDENTAL, O QUAL DESPACHO FICA MANTIDO POR SEUS JURIDICOS FUNDAMENTOS. INT.
28/02/2008 Movimentações Diversas
DEVOLUCAO DE MANDADO DE CITACAO POSITIVO - SALA 216.
28/02/2008 Desembargador (devolução)
010452 RECEBIDO COM DESPACHO - SALA 216.
27/02/2008 Movimentações Diversas
DESPACHO DISPONIBILIZADO NO DJE (PUBLICADO EM 28/02)
27/02/2008 Remetidos os Autos para o Magistrado (Conclusão)
CLS. AO DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CARLOS GARCIA 6C.
26/02/2008 Processo Distribuído
DIST. AO DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CARLOS GARCIA 6C.
25/02/2008 Processo Distribuído / Redistribuído
REMESSA DOS AUTOS AO SETOR DE DISTRIBUICAO (SALA 115).
25/02/2008 Publicado Despacho
(***)FL.344: FL.342: ACOLHO A REPRESENTACAO. REDISTRIBUA-SE O PRESENTE FEITO A SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO, DESEMBARGADOR SEBASTIAO CARLOS GARCIA, EM RAZAO DA PREVENCAO GERADA PELA APELACAO N.548.322-4/0-00, CONFORME EXTRATO DE ANDAMENTO PROCESSUAL QUE SEGUE.
25/02/2008 Movimentações Diversas
AUTOS RECEBIDOS DA PRESIDENCIA COM DESPACHO - SALA 216.
12/02/2008 Remessas Ao Gabinete da Vice-presidência
CLS. EXMO. PRESIDENTE DA SECAO DE DIREITO PRIVADO 13/02.
12/02/2008 Movimentações Diversas
FL.46: ANTE O DISPOSTO NO ART.2, E SEU PARAGRAFO UNICO, DO REGULAMENTO DO CONCURSO DE INGRESSO NA MAGISTRATURA E PARAGRAFO 2 DO ART. 235, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, REPRESENTO AO EMINENTE PRESIDENTE DA SECAO DE DIREITO PRIVADO PARA O DEVIDO ENCAMINHAMENTO DO FEITO.
12/02/2008 Desembargador (devolução)
010161 RECEBIDO COM DESPACHO - SALA 216.
11/02/2008 Remetidos os Autos para o Magistrado (Conclusão)
010161 CLS. AO DES. REIS KUNTZ.
29/01/2008 Movimentações Diversas
DESPACHO DISPONIBILIZADO NO DJE (PUBLICADO EM 30/01)
24/01/2008 Publicado Despacho
FLS. 337/8: (...) A LIMINAR SERA APRECIADA APOS O PRAZO DE DEFESA DO REQUERIDO, POIS NÃO HA RISCO DE INEFICACIA DA MEDIDA COM A OITIVA DA PARTE CONTRARIA (C.P.C., ART. 804). NENHUM DOC. INDICA A EXISTENCIA DE EXECUÇÃO PROVISORIA DA MULTA COMINATORIA. CITE-SE O REQUERIDO, NA FORMA DO ART. 802 DO C.P.C.. INTIMEM-SE. (A) PRES. SEÇÃO DIREITO PRIVADO
17/01/2008 Movimentações Diversas
AUTOS COM A JUNTADA PARA EXPEDICAO DE MANDADOS - SL. 216
17/01/2008 Movimentações Diversas
RECEBIDOS COM DESPACHO DO PRES. SECAO DIR. PRIV. - SL.216
15/01/2008 Remessas Ao Gabinete da Vice-presidência
CLS.AO EXMO.SR.PRES.DA SEÇÃO DE DIR.PRIVADO
15/01/2008 Processo Distribuído
DIST. AO DESEMBARGADOR REIS KUNTZ 6C.
14/01/2008 Entrado em
ENTRADO EM PROTOCOLADO SOB N. 31.954
14/01/2008 Dados inconsistentes da migração
Nome: Antonio Pinto Sobrinho , Complemento da Parte: (E OUTRA)

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