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0108583-51.2006.8.26.0008 (008.06.108583-2) INEXIGIBILIDADE DEBITO apcef coop inexigibilidade

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Ago 31 2008, 16:07

Dados do Processo

Processo:

0108583-51.2006.8.26.0008 (008.06.108583-2)
Classe:

Procedimento Sumário

Área: Cível
Local Físico:
30/04/2013 17:11 - Imprensa - Relação: 0155/2013 - lote 155
Distribuição:
Livre - 19/06/2006 às 16:04
2ª Vara Cível - Foro Regional VIII - Tatuapé
Valor da ação:
R$ 15.017,10
Exibindo Somente as principais partes. >>Exibir todas as partes.
Partes do Processo
Reqte: Teresa Cristina Lourenço
Advogado: Valter Mendes Júnior
Reqdo: Cooperativa Habitacional dos Associados da Apcef/sp - Apcef-coop
Advogada: ALESSANDRA APARECIDA LUÍS DE SOUZA
Advogada: Leticya Achur Antonio
TerIntCer: Apcefcoop - Cooperativa Habitacional dos Assoc. da Apcef
Advogada: Viviane Zacharias do Amaral Curi
Advogada: Gabriela Brait Vieira Marcondes
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Movimentações
Data Movimento

30/04/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0155/2013 Teor do ato: Rejeito liminarmente a impugnação ofertada pela co-executada APCEF (fls. 528/536), anotando-se que a mesma estreita-se aos limites da litigância de má fé. Anoto que referido comportamente já foi objeto de censura pelo C. Superior Tribunal de Justiça (v. fls. 471/472). Com efeito, atento à nova sistemática processual afeita ao cumprimento de sentenças, agora tratado de forma sincrética, o entendimento deste juízo é o de que o prazo para pagamento espontâneo conta-se a partir do trânsito em julgado da sentença, mostrando-se desnecessária qualquer intimação a este propósito. Não bastasse, as executadas, embora regularmente representadas nos autos, não cumpriram voluntariamente ao julgado, bem como não se insurgiram oportunamente, quando deflagrada a fase executiva, com fixação da multa e verba honorária, além de eventuais despesas posteriores (fl. 475). Em prosseguimento, aguarde-se o cumprimento do mandado de fl. 522. Intime-se. Advogados(s): Leticya Achur Antonio (OAB 124793/SP), Fabio da Costa Azevedo (OAB 153384/SP), Valter Mendes Júnior (OAB 158619/SP), Viviane Zacharias do Amaral Curi (OAB 244466/SP), João Roberto Egydio de Piza Fontes (OAB 54771/SP), Gabriela Brait Vieira Marcondes (OAB 256939/SP), ALESSANDRA APARECIDA LUÍS DE SOUZA (OAB 157654/SP)
29/04/2013 Decisão Proferida
Rejeito liminarmente a impugnação ofertada pela co-executada APCEF (fls. 528/536), anotando-se que a mesma estreita-se aos limites da litigância de má fé. Anoto que referido comportamente já foi objeto de censura pelo C. Superior Tribunal de Justiça (v. fls. 471/472). Com efeito, atento à nova sistemática processual afeita ao cumprimento de sentenças, agora tratado de forma sincrética, o entendimento deste juízo é o de que o prazo para pagamento espontâneo conta-se a partir do trânsito em julgado da sentença, mostrando-se desnecessária qualquer intimação a este propósito. Não bastasse, as executadas, embora regularmente representadas nos autos, não cumpriram voluntariamente ao julgado, bem como não se insurgiram oportunamente, quando deflagrada a fase executiva, com fixação da multa e verba honorária, além de eventuais despesas posteriores (fl. 475). Em prosseguimento, aguarde-se o cumprimento do mandado de fl. 522. Intime-se.
08/04/2013 Mandado Recebido
AGUARDANDO DEVOLUÇAO DE MANDADO
27/03/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0103/2013 Data da Disponibilização: 27/03/2013 Data da Publicação: 01/04/2013 Número do Diário: 1383 Página: 2240/2251
25/03/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0103/2013 Teor do ato: 1) O substabelecimento das rés-executadas de fl. 521 é o mesmo daquele de fl. 444, já anotado. 2) Defiro a penhora no rosto dos autos da ação declaratória proposta por ROBERTA RUBIO ALVES contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP e COOPERATIVA HABITACIONAL DOS ASSOCIADOS DA APCEF/SP, em tramite perante a 13ª Vara Civel do Foro Central, autos nº 0233910-50.2008, observando o valor do crédito de R$.3.139,49, atualizado até FEV/2013 (fl. 481), de eventuais créditos das rés, do depósito realizado em favor das mesmas, em 11/12/2008. Caso positivado, seja disponibilizado a este Juízo, o depósito judicial. Servirá a presente, por cópia, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 3) As executadas, regularmente representadas nos autos, ficam intimadas pela publicação da presente decisão, para fins de impugnação, no prazo legal. Intime-se. Advogados(s): Leticya Achur Antonio (OAB 124793/SP), Fabio da Costa Azevedo (OAB 153384/SP), Valter Mendes Júnior (OAB 158619/SP), Viviane Zacharias do Amaral Curi (OAB 244466/SP), João Roberto Egydio de Piza Fontes (OAB 54771/SP), Gabriela Brait Vieira Marcondes (OAB 256939/SP), ALESSANDRA APARECIDA LUÍS DE SOUZA (OAB 157654/SP)
20/03/2013 Mandado Expedido
Mandado nº: 008.2013/006672-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/04/2013 Local: Cartório da 2ª Vara Cível
20/03/2013 Decisão Proferida
1) O substabelecimento das rés-executadas de fl. 521 é o mesmo daquele de fl. 444, já anotado. 2) Defiro a penhora no rosto dos autos da ação declaratória proposta por ROBERTA RUBIO ALVES contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP e COOPERATIVA HABITACIONAL DOS ASSOCIADOS DA APCEF/SP, em tramite perante a 13ª Vara Civel do Foro Central, autos nº 0233910-50.2008, observando o valor do crédito de R$.3.139,49, atualizado até FEV/2013 (fl. 481), de eventuais créditos das rés, do depósito realizado em favor das mesmas, em 11/12/2008. Caso positivado, seja disponibilizado a este Juízo, o depósito judicial. Servirá a presente, por cópia, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 3) As executadas, regularmente representadas nos autos, ficam intimadas pela publicação da presente decisão, para fins de impugnação, no prazo legal. Intime-se.
18/02/2013 Início da Execução Juntado
Seq.: 02 - Cumprimento de sentença
18/02/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0045/2013 Data da Disponibilização: 18/02/2013 Data da Publicação: 19/02/2013 Número do Diário: Página: 2369/2375
14/02/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0045/2013 Teor do ato: 1) Frente ao julgamento do recurso perante o C. Superior Tribunal de Justiça, que impôs a suspensão (v. fls. 471/472), de rigor o prosseguimento. 2) Cumpra-se o v. acórdão (fls. 305/309 e 324/329). 3) Cumpra-se o disposto no art. 3º, item 189, Cap. II, tomo I, das NSCGJ, anotando no sistema a fase executória. Fixo os honorários advocatícios para fase de cumprimento, em R$ 500,00 (Código de Processo Civil., art.20 § 4°), para a hipótese de ausência de impugnação ou embargos (STJ 3ª T. Resp.1.050.435/São Paulo rel.Min.Sidnei Beneti), acrescentando-se o valor das custas decorrentes da execução. Traga a exequente, memória de cálculo, nos moldes do título judicial, incluindo multa de 10% (CPC., art. 475-J), pois o prazo para pagamento espontâneo conta-se apartir do trânsito em julgado exequendo, mostrando-se desnecessária qualquer intimação a este propósito. Outrossim, deve ser observada a multa imposta pelo C. Superior Tribunal de Justiça (fls. 471/472). No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Leticya Achur Antonio (OAB 124793/SP), Fabio da Costa Azevedo (OAB 153384/SP), Valter Mendes Júnior (OAB 158619/SP), Viviane Zacharias do Amaral Curi (OAB 244466/SP), João Roberto Egydio de Piza Fontes (OAB 54771/SP), Gabriela Brait Vieira Marcondes (OAB 256939/SP), ALESSANDRA APARECIDA LUÍS DE SOUZA (OAB 157654/SP)
07/02/2013 Decisão Proferida
1) Frente ao julgamento do recurso perante o C. Superior Tribunal de Justiça, que impôs a suspensão (v. fls. 471/472), de rigor o prosseguimento. 2) Cumpra-se o v. acórdão (fls. 305/309 e 324/329). 3) Cumpra-se o disposto no art. 3º, item 189, Cap. II, tomo I, das NSCGJ, anotando no sistema a fase executória. Fixo os honorários advocatícios para fase de cumprimento, em R$ 500,00 (Código de Processo Civil., art.20 § 4°), para a hipótese de ausência de impugnação ou embargos (STJ 3ª T. Resp.1.050.435/São Paulo rel.Min.Sidnei Beneti), acrescentando-se o valor das custas decorrentes da execução. Traga a exequente, memória de cálculo, nos moldes do título judicial, incluindo multa de 10% (CPC., art. 475-J), pois o prazo para pagamento espontâneo conta-se apartir do trânsito em julgado exequendo, mostrando-se desnecessária qualquer intimação a este propósito. Outrossim, deve ser observada a multa imposta pelo C. Superior Tribunal de Justiça (fls. 471/472). No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se.
13/12/2012 Serventuário
13/12/2012 - Contagem Fisica
29/11/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0413/2012 Data da Disponibilização: 29/11/2012 Data da Publicação: 30/11/2012 Número do Diário: 1314 Página: 2033/2039
28/11/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0413/2012 Teor do ato: Vistos. Fls. 457/459 da ré, nada a prover em razão da suspensão decorrente do recurso que interpôs perante o C. Tribunal de Justiça que ensejou a determinação de suspensão alegando o julgamento de fl. 426 em atenção a determinação da superior instância que os autos permaneçam intactos (v. Certidão fl. 409). Intime-se. Advogados(s): Leticya Achur Antonio (OAB 124793/SP), Fabio da Costa Azevedo (OAB 153384/SP), Valter Mendes Júnior (OAB 158619/SP), Viviane Zacharias do Amaral Curi (OAB 244466/SP), João Roberto Egydio de Piza Fontes (OAB 54771/SP), Gabriela Brait Vieira Marcondes (OAB 256939/SP), ALESSANDRA APARECIDA LUÍS DE SOUZA (OAB 157654/SP)
26/11/2012 Decisão Proferida
Vistos. Fls. 457/459 da ré, nada a prover em razão da suspensão decorrente do recurso que interpôs perante o C. Tribunal de Justiça que ensejou a determinação de suspensão alegando o julgamento de fl. 426 em atenção a determinação da superior instância que os autos permaneçam intactos (v. Certidão fl. 409). Intime-se.
09/11/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0393/2012 Data da Disponibilização: 09/11/2012 Data da Publicação: 12/11/2012 Número do Diário: 1303 Página: 2067/2076
08/11/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0393/2012 Teor do ato: Regularizada a representação processual do requerido às fls. 443/445, aguarde-se nos termos da decisão de fls. 426. Advogados(s): Leticya Achur Antonio (OAB 124793/SP), Fabio da Costa Azevedo (OAB 153384/SP), Valter Mendes Júnior (OAB 158619/SP), João Roberto Egydio de Piza Fontes (OAB 54771/SP), ALESSANDRA APARECIDA LUÍS DE SOUZA (OAB 157654/SP)
07/11/2012 Decisão Proferida
Regularizada a representação processual do requerido às fls. 443/445, aguarde-se nos termos da decisão de fls. 426.
24/09/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0333/2012 Data da Disponibilização: 24/09/2012 Data da Publicação: 25/09/2012 Número do Diário: 1273 Página: 647/2653
20/09/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0333/2012 Teor do ato: Providencie a executada o recolhimento da taxa previdenciária, em 5 dias. Anote-se o nome dos advogados indicados por ela. No mais, aguarde-se nos termos da determinação de fls. 426. Advogados(s): ALESSANDRA APARECIDA LUÍS DE SOUZA (OAB 157654/SP), Leticya Achur Antonio (OAB 124793/SP), Valter Mendes Júnior (OAB 158619/SP), João Roberto Egydio de Piza Fontes (OAB 54771/SP), Fabio da Costa Azevedo (OAB 153384/SP)
19/09/2012 Decisão Proferida
Providencie a executada o recolhimento da taxa previdenciária, em 5 dias. Anote-se o nome dos advogados indicados por ela. No mais, aguarde-se nos termos da determinação de fls. 426.
12/09/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0321/2012 Data da Disponibilização: 12/09/2012 Data da Publicação: 13/09/2012 Número do Diário: 1265 Página: 2540/2545
11/09/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0321/2012 Teor do ato: Vistos. Verifico que os procuradores (Arnaldo Leonel Ramos e Carmen Lygia Dias de Paula Yazbek) indicados na petição de fls.319 pela Cooperativa Hab. dos Bancários de São Paulo-Bancoop não possuem procuração nos autos, bem como os advogados que assinaram a referida petição não constam do substabelecimento de fls.320. Regularize no prazo de 48 hs, inclusive recolhendo a taxa previdenciária pela juntada do mesmo. No mais, republique-se a decisão de fls.426. Intime-se. São Paulo, 06 de setembro de 2012. Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Leticya Achur Antonio (OAB 124793/SP), Carmen Lygia Dias de Padua Yazbek (OAB 128716/SP), Valter Mendes Júnior (OAB 158619/SP), João Roberto Egydio de Piza Fontes (OAB 54771/SP), ALESSANDRA APARECIDA LUÍS DE SOUZA (OAB 157654/SP)
11/09/2012 Decisão Proferida
Vistos. Verifico que os procuradores (Arnaldo Leonel Ramos e Carmen Lygia Dias de Paula Yazbek) indicados na petição de fls.319 pela Cooperativa Hab. dos Bancários de São Paulo-Bancoop não possuem procuração nos autos, bem como os advogados que assinaram a referida petição não constam do substabelecimento de fls.320. Regularize no prazo de 48 hs, inclusive recolhendo a taxa previdenciária pela juntada do mesmo. No mais, republique-se a decisão de fls.426. Intime-se. São Paulo, 06 de setembro de 2012.
05/09/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0313/2012 Data da Disponibilização: 05/09/2012 Data da Publicação: 06/09/2012 Número do Diário: 1261 Página: 2432/2438
04/09/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0313/2012 Teor do ato: Verifique a Z. Serventia, se ocorreu eventual substituição de advogado das partes em Segunda Instância.Anote-se. Aguarde-se o julgamento do ADDRE. Int. Advogados(s): ANDRE CARLOS FERRARI (OAB 237285/SP), EDUARDO SILVA NAVARRO (OAB 246261/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), GLEZIO ANTONIO ROCHA (OAB 13492/SP), ALESSANDRA APARECIDA LUÍS DE SOUZA (OAB 157654/SP)
30/08/2012 Decisão Proferida
Verifique a Z. Serventia, se ocorreu eventual substituição de advogado das partes em Segunda Instância.Anote-se. Aguarde-se o julgamento do ADDRE. Int.
24/08/2012 Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
24/10/2008 Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
Remetido ao TJ- em 10/12/2007
23/06/2008 Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos em poder do adv 19/06/08
05/05/2008 Incidente Recursal
Incidente Recursal 583.08.2006.108583-4/000001-000 Instaurado em 05/05/2008
30/04/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 05.05
29/04/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 30/04
10/12/2007 Remessa ao Setor
Remetido ao tj-1a 10 cam. sala-45 (direito privado1, sej.2.1.1.)
12/11/2007 Recebimento
Recebido do adv / mesa
07/11/2007 Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos em poder do adv 05/11/07
01/11/2007 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 19
30/10/2007 Despacho Proferido
Fls.289- Recebo a apelação em seus efeitos suspensivo e devolutivo. Vista a parte contrária para contra-razões, no prazo legal. Após, observadas as cautelas legais, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, Câmaras, com nossas homenagens ((NG))Nota do Cartório: (Sr. advogado, ao peticionar por favor, acrescente o Nº DE ORDEM) 30/10/07 ((CL))
17/10/2007 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 30/10
15/10/2007 Conclusos
Conclusos para < Destino >
15/10/2007 Juntada de Documentos
Aguardando Juntada
21/09/2007 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 13
05/09/2007 Sentença Registrada
Número Sentença: 1728/2007 Livro: 419 Folha(s): de 133 até 137 Data Registro: 05/09/2007 13:30:55
05/09/2007 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 19/09
05/09/2007 Sentença Proferida
V I S T O S . TERESA CRISTINA LOURENÇO, qualificada nos autos, ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de antecipação de tutela contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS ASSOCIADOS DA APCEF/SP-APCEF-COP e COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO-BANCOOP alegando, em síntese, que, em 01/09/2000, adquiriu o imóvel localizado na Av. Cipriano Rodrigues n. 200 ? apt. 13, Bl. C, junto com Edna Lourenço e seu marido, pelo valor de R$ 65.637,00 (sessenta e cinco mil, seiscentos e trinta e sete reais). A ultima parcela foi paga no dia 09/02/2004 , recebendo o Termo de Quitação em 27/05/2005. A escritura foi lavrada no dia 05/12/2005 e registrada perante o 9º Cartório de Registro de Imóveis em 17/02/2006. No entanto, recebeu uma carta de cobrança das requeridas comunicando a existência de resíduo decorrente de apuração final, no valor de R$ 15.017,10 (quinze mil e dezessete reais e dez centavos), passando a receber boletos de cobrança no montante de R$ 705,35 (setecentos e cinco reais e trinta e cinco centavos). Por entender que nada deve porque já recebeu o Termo de Quitação, ajuizou a presente ação com pedido de tutela antecipada. Pediu a citação, e ao final, requereu a procedência da ação para declarar a inexistência da relação jurídica que lhe obrigue a pagar a importância de R$ 15.017,10, a título de apuração final. A inicial veio instruída com documentos. Citadas, as requeridas ofereceram contestação. A Cooperativa Habitacional dos Associados da APCEF apresentou defesa a fls. 94/112. Contou que a forma de participação na cooperativa se dá por termo de adesão. Após a conclusão da obra, transfere-se a posse precária para o cooperado contempladoe, ao final, faz-se a apuração final do custo. Havendo déficit faz-se o rateio proporcional entre os cooperados. A construção é feita a preço de custo e pelo sistema cooperativo. Sustentou que não há nulidade na cobrança de diferenças ao final, diante do que ficou estabelecido no contrato. Embora tenha sido outorgada a escritura do imóvel, permanece a obrigação de efetuar o pagamento dos valores apurados na liquidação final. Assim pediu a improcedência da ação. A resposta veio acompanhada de documentos. Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo apresentou contestação a fls. 125/45 argüindo, ilegitimidade passiva porque apenas foi contratada pela requerida para administrar e fiscalizar a Seccional Residencial Pêssego. No mérito, apontou os mesmos fundamentos da requerida para postular a improcedência da ação. Juntou documentos. Réplica a fls. 151/60. Foi realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera. Posteriormente, documentos foram juntados pela requeridas. É o relatório. D E C I D O . Pleiteia a requerente seja declarada a inexistência de relação jurídica que lhe obrigue a pagar a importância de R$ 15.017,10, sob o título de ?apuração final?, em razão de contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes. Em defesa, a requerida sustentou ser legítima a cobrança, diante da existência de cláusula contratual prevendo a apuração final. Para solução do litígio, basta a interpretação das cláusulas do contrato, para que se verifique a possibilidade de existência do saldo devedor. De acordo com o disposto no artigo 85 do Código Civil vigente na época da contratação, atual artigo 112, nas declarações de vontade a intenção nelas consubstanciada prevalece em relação ao sentido literal da linguagem. O ?Termo de Quitação? acostado a fls. 19 é bastante claro ao consignar que ?a Cooperativa se declara plenamente satisfeita em seu crédito, e por isso autoriza o Tabelião a lavrar a escritura definitiva da unidade?. Resulta do documento que a interpretação do negócio ?quitação? deve ser encaminhada para reconhecimento de pagamento integral, sem exigibilidade de saldo residual, porque nunca foi ressalvada em todos os recibos e no referido termo a existência de saldo. Esse é o único e verdadeiro sentido da quitação sem emendas. Por outro lado, à cláusula 17ª, contida no contrato de venda e compra estabelece que, após o cumprimento das obrigações com a cooperativa, será outorgada a escritura definitiva. Ao dispor sobre a quitação do preço, o contrato contentou-se em contemplar a liberação da dívida com o pagamento integral das prestações também indexadas. E, agora, não se pode criar uma interpretação extremamente vantajosa para a requerida em detrimento da requerente. Logo, o resíduo inflacionário, ainda que existente, está afastado pela interpretação contratual. Neste sentido, caso em que, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo que não socorre o vendedor a alegação de resíduo inflacionário. Confiram-se: ?ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - Recusa na outorga da escritura definitiva de imóvel em face da existência de resíduo inflacionário ? Impossibilidade ? Contrato que já previa índice de atualização monetária ? Recibos que dão quitação incondicional aos pagamentos ? Recurso não provido? (TJSP ? Ap. Civ. N° 19.2754 ? Guarulhos ? 3ª Câmara de Direito Privado ? Rel. Des. Toledo César ? J. 28.07.98 ? v. u. ?ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA ? Imóvel - Compromisso de compra e venda ? Prestações pagas ? Resíduo inflacionário ? Inexistência ? Recibos emitidos pelo credor com valor certo consignado, sem ressalva do alegado resíduo, e satisfeitos pelo devedor ? Preço quitado ? Defesa afastada ? Litigância de má-fé indeferida ? Ação procedente ? Recurso não provido? (TJSP ? Ap. Cív. N°76.6524 ? São Paulo ? 5ª Câmara de Direito Privado ? Rei. Des. Marco César ? J. 08.04.99 ? v. u.; JTJ 219/24)? (Apelação nº 380.289-4/5, rel. Des. José Joaquim dos Santos, j. 22.11.2005). Como se vê, o conjunto probatório colhido é seguro para autorizar a procedência da ação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de antecipação de tutela ajuizada por TERESA CRISTINA LOURENÇO contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS ASSOCIADOS DA APCEF/SP-APCEF-COP e COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO-BANCOOP para declarar a inexigibilidade da cobrança da importância de R$ 15.017,10 (quinze mil e dezessete reais e dez centavos), sob o título de ?apuração final?, relativa ao contrato de compra e venda celebrado entre as partes para aquisição do imóvel localizado na Avenida Cipriano Rodrigues n. 200, apto 13, Vila Formosa, São Paulo, vez que a adquirente pagou todas as parcelas estabelecidas no contrato e recebeu quitação. A vencida arcará com o pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) do valor atribuídos à causa. P.R.I. São Paulo, 05 de setembro de 2007 CLÁUDIO PEREIRA FRANÇA Juiz de Direito custas de preparo- R$ 313,04
24/08/2007 Conclusos
Conclusos
10/08/2007 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 19
07/08/2007 Despacho Proferido
FLS.262- DIANTE DO TEOR DA PETICAO DE FLS. 256/257, MANIFESTE A REQUERENTE SOBRE A RESPOSTA APRESENTADA PELA AUTORA A FLS. 260/261. ((NG))Nota do Cartório: (Sr. advogado, ao peticionar por favor, acrescente o Nº DE ORDEM) 07/08/07 ((CL))
30/07/2007 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 07/08
26/07/2007 Conclusos
Conclusos em 26.07.2007
19/07/2007 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 28
16/07/2007 Despacho Proferido
Fls.: 259 - Fls. 256/257: Manifeste-se a requerente.Após, voltem conclusos. ((NG))**Nota**: (Sr. advogado, ao peticionar por favor, acrescente o Nº DE ORDEM) 16/07/07 ((CL))
03/07/2007 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 14/07
02/07/2007 Conclusos para Despacho
Conclusos
27/06/2007 Conclusos
Conclusos
11/06/2007 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 20
01/06/2007 Despacho Proferido
Fls.: 255 - Fls. 252/254: Esclareça a requerida diante da decisão proferida no agravo de instrumento (fls. 246) ((NG))Nota: (Sr. advogado, ao peticionar por favor, acrescente o Nº DE ORDEM) 01/06/07 ((CL))
25/05/2007 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 01/06
09/04/2007 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 08
14/03/2007 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 30/03
12/03/2007 Despacho Proferido
Fls.: 244 - Fls. 180/227: Ciência à autora dos documentos juntados.Anote-se a interposição do agravo de instrumento.No mais, aguarde-se por 30 dias, pedido de informações pelo DD. Relator. Fls.247- prestei informações conforme cópia que segue. Aguarde-se manifestação sobre o despacho proferido a fls. 244.((NG))Nota: (Sr. advogado, ao peticionar por favor, acrescente o Nº DE ORDEM) 30/03/07 ((CL))
26/02/2007 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 12/03
22/02/2007 Conclusos
Conclusos
14/02/2007 Aguardando Conferência
Aguardando Conferência conclusão
13/02/2007 Aguardando Conferência
Aguardando Conferência a conclusão
26/01/2007 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 20
19/01/2007 Conclusos
Conclusos para audiencia - SALA
04/12/2006 Aguardando Audiência
Aguardando Audiência 24/01/07
29/11/2006 Despacho Proferido
fls.168-Convoco as partes e seus patronos para audiência de conciliação. Para tanto, designo o próximo dia 24 de janeiro de 2007, às 16:00 horas. Os patronos devem providenciar o comparecimento de seus clientes, bem como trazer os cálculos para possível transação. ((NG))NOTA DO CARTÓRIO: Srs. Advogados, favor ao peticionar acrescentar o Nº DE ORDEM((CL))
29/11/2006 Aguardando Remessa
Aguardando Remessa Imprensa 29/11/06
23/11/2006 Conclusos
Conclusos
07/11/2006 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 11
01/11/2006 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 11
24/10/2006 Despacho Proferido
fls.163-Regularize a autora a petição de fls. 151/160 que se encontra apócrifa. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que desejam produzir, em Audiência e/ou fora dela, justificadamente, informando, outrossim, sem tem interesse na realização de audiência conciliatória, em cinco dias. ((NG))Nota: (Sr. advogado, ao peticionar por favor, acrescente o Nº DE ORDEM) 24/10/06 ((CL))
18/10/2006 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 24/10
04/10/2006 Despacho Proferido
Fls. 103: Regularize a autora a petição de fls. 151/160 que se encontra apócrifa. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que desejam produzir, em Audiência e/ou fora dela, justificadamente, informando, outrossim, sem tem interesse na realização de audiência conciliatória, em cinco dias. ((NG))Nota: (Sr. advogado, ao peticionar por favor, acrescente o Nº DE ORDEM) 04/10/06 ((CL))
21/09/2006 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 4/10
18/09/2006 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 27/09
01/09/2006 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 19/9
31/08/2006 Aguardando Providências
Aguardando Providências-MESA DO FINAL
18/08/2006 Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos-COM ADVOGADO-17.8.06
16/08/2006 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 24/8
14/08/2006 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 24/8
09/08/2006 Recebimento
Recebido do ADV. / mesa escrev.
31/07/2006 Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos que se encontram com o adv. desde 31.7.2006
21/07/2006 Aguardando Remessa
Aguardando Remessa IMPRENSA 03/08
21/06/2006 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 08/07
19/06/2006 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 2ª. Vara Cível
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Recebido em Classe

19/06/2006 Agravo de Instrumento (0833069-59.2006.8.26.0008)
18/02/2013 Cumprimento de sentença
Petições diversas
Não há petições diversas vinculadas a este processo.
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.


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