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0196440-53.2006.8.26.0100 (583.00.2006.196440) INEXIBILIDADE DEBITO

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Ago 31 2008, 16:12

Dados do Processo

Processo:

0196440-53.2006.8.26.0100 (583.00.2006.196440)
Classe:

Procedimento Sumário

Área: Cível
Local Físico:
19/11/2007 00:00 - Conversão de Dados - Aguardando Publicação
Distribuição:
Livre - 29/08/2006 às 18:26
1ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 8.800,12
Partes do Processo
Reqte: Jayme Pedroso do Amaral
Advogado: Nelson de Deus Gamarra
Reqdo: Cooperativa Habitacional dos Bancarios Em São Paulo Ltda - Bancoop
Advogado: Glezio Antonio Rocha
Advogado: Alexandre Cestari Ruozzi
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Movimentações
Data Movimento

20/10/2012 Classe Processual alterada
04/08/2008 Incidente Recursal
Incidente Recursal 583.00.2006.196440-7/000001-000 Instaurado em 04/08/2008
31/01/2008 Remessa ao Setor
Remetido ao E. Tribunal de Justiça em 31/01/08
29/01/2008 Aguardando Conferência
MESA MICHEL 29/01/2008
29/01/2008 Aguardando Digitação
Dat. Certidão Tribunal 29/01/2008
23/01/2008 Juntada de Petição
Juntada da Petição 23/01
15/01/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 04/02
10/01/2008 Aguardando Devolução de Autos
c/ adv do autor em 10/01
18/12/2007 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 04/02
17/12/2007 Data da Publicação SIDAP
Recebo o recurso de apelação em ambos os efeitos. Dê-se vista à parte contrária. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado.
14/12/2007 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 17/12
13/12/2007 Conclusos
Conclusos 13/12
12/12/2007 Despacho Proferido
Recebo o recurso de apelação em ambos os efeitos. Dê-se vista à parte contrária. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado. D13233111
11/12/2007 Aguardando Juntada
Juntada 11/12
21/11/2007 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 09/01/08
19/11/2007 Data da Publicação SIDAP
Sentença nº 2622/2007 registrada em 09/11/2007 no livro nº 602 às Fls. 216/217: VISTOS. JAYME PEDROSO DO AMARAL move ação declaratória de inexigibilidade de débito, com pedido de antecipação de tutela, contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS EM SÃO PAULO LTDA - BANCOOP, alegando, em síntese, que adquiriu imóvel residencial na cidade de Praia Grande, aderindo a termo de compromisso de participação com a ré em 30.07.1998. Após pagar todas as parcelas de sua responsabilidade e receber a quitação, viu-se cobrada pela ré na importância de R$ 8.800,12. Pede a procedência da ação para o fim de ser declarada a inexigibilidade do valor cobrado, com a condenação da ré na sucumbência (fls. 02/06). Deferida a tutela antecipada, foi determinada a citação (fls. 28). Citada, a ré contestou o feito aduzindo que a cobrança é legítima e decorre do concurso de despesas supervenientes, com saldo residual negativo de responsabilidade do autor. Pede a revogação da tutela antecipada, a improcedência e a condenação do autor na sucumbência (fls. 64/75). Houve réplica (fls. 119/127). Conciliação infrutífera (fl. 146). É o breve relatório. Decido. A questão é eminentemente de direito, viabilizando o julgamento no estado do processo, como permite o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Muito embora o sistema de aquisição de imóvel que vincula as partes seja o de cooperativa, com contornos análogos ao preço de custo (fls. 09/19), no caso concreto telado os documentos de quitação de fls. 20/21 deixam inequivocamente comprovado que o autor nada mais deve à ré desde 20.05.2003, condição ratificada em 10.07.2003, e, bem ao contrário, é sim credor de obrigação de regularização documental do empreendimento que ainda não foi providenciada (fls. 147/156). Em reforço, observe-se que o pleito de pagamento de débito por força de ?apuração final e encerramento? data somente de 08.03.206 (fl 22). Logo, o autor nada deve à ré, a qual ainda precisa cumprir a sua obrigação documental, sem ônus ao primeiro, porquanto quite (fl. 20/21). Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por JAYME PEDROSO DO AMARAL contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS EM SÃO PAULO LTDA - BANCOOP, para o fim de DECLARAR a quitação do empreendimento e a inexigibilidade do valor cobrado de R$ R$ 8.800,12, com a condenação da ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais). P.R.I.C Fls. 175:Custas de preparo no valor de R$ 185,46.Custas de porte de remessa e retorno no valor de R$ 20,96 por volume.
13/11/2007 Aguardando Publicação
impr. 19/11
09/11/2007 Sentença Registrada
Número Sentença: 2622/2007 Livro: 602 Folha(s): de 216 até 217 Data Registro: 09/11/2007 17:06:19
25/10/2007 Sentença Proferida
Sentença nº 2622/2007 registrada em 09/11/2007 no livro nº 602 às Fls. 216/217: VISTOS. JAYME PEDROSO DO AMARAL move ação declaratória de inexigibilidade de débito, com pedido de antecipação de tutela, contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS EM SÃO PAULO LTDA - BANCOOP, alegando, em síntese, que adquiriu imóvel residencial na cidade de Praia Grande, aderindo a termo de compromisso de participação com a ré em 30.07.1998. Após pagar todas as parcelas de sua responsabilidade e receber a quitação, viu-se cobrada pela ré na importância de R$ 8.800,12. Pede a procedência da ação para o fim de ser declarada a inexigibilidade do valor cobrado, com a condenação da ré na sucumbência (fls. 02/06). Deferida a tutela antecipada, foi determinada a citação (fls. 28). Citada, a ré contestou o feito aduzindo que a cobrança é legítima e decorre do concurso de despesas supervenientes, com saldo residual negativo de responsabilidade do autor. Pede a revogação da tutela antecipada, a improcedência e a condenação do autor na sucumbência (fls. 64/75). Houve réplica (fls. 119/127). Conciliação infrutífera (fl. 146). É o breve relatório. Decido. A questão é eminentemente de direito, viabilizando o julgamento no estado do processo, como permite o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Muito embora o sistema de aquisição de imóvel que vincula as partes seja o de cooperativa, com contornos análogos ao preço de custo (fls. 09/19), no caso concreto telado os documentos de quitação de fls. 20/21 deixam inequivocamente comprovado que o autor nada mais deve à ré desde 20.05.2003, condição ratificada em 10.07.2003, e, bem ao contrário, é sim credor de obrigação de regularização documental do empreendimento que ainda não foi providenciada (fls. 147/156). Em reforço, observe-se que o pleito de pagamento de débito por força de ?apuração final e encerramento? data somente de 08.03.206 (fl 22). Logo, o autor nada deve à ré, a qual ainda precisa cumprir a sua obrigação documental, sem ônus ao primeiro, porquanto quite (fl. 20/21). Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por JAYME PEDROSO DO AMARAL contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS EM SÃO PAULO LTDA - BANCOOP, para o fim de DECLARAR a quitação do empreendimento e a inexigibilidade do valor cobrado de R$ R$ 8.800,12, com a condenação da ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais). P.R.I.C Fls. 175:Custas de preparo no valor de R$ 185,46.Custas de porte de remessa e retorno no valor de R$ 20,96 por volume.S1287129
24/10/2007 Conclusos
Conclusos 24/10
28/09/2007 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 28/09
17/09/2007 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 7/10
13/09/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 170: - C. 1360: Ante o decurso de prazo concedido às fls.166, digo o autor se o acordo realmente se efetivou, em 05 dias. Se negativa a informação, tornem conclusos. Int.
12/09/2007 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 13/09
10/09/2007 Conclusos
Conclusos 11/09
10/09/2007 Despacho Proferido
C. 1360: Ante o decurso de prazo concedido às fls.166, digo o autor se o acordo realmente se efetivou, em 05 dias. Se negativa a informação, tornem conclusos. Int. D12156310
16/08/2007 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 16/08
28/07/2007 Aguardando Juntada
JUNT 20/07
02/07/2007 Aguardando Prazo
prazo 16/08
28/06/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 166: - C. 166: Ante a notícia de eventual acordo, aguarde-se por 30 dias a manifestação das partes.
21/06/2007 Despacho Proferido
C. 166: Ante a notícia de eventual acordo, aguarde-se por 30 dias a manifestação das partes. D11217881
06/06/2007 Aguardando Remessa
Processo nº 583.00.2006.196440-5 Ordem 1360/2006 TERMO DE AUDIÊNCIA Ação: Declaratória Requerente: Jayme Pedroso do Amaral - AUSENTE Advogado: Dr. Otávio Ribeiro ? OAB.SP. 35.041 - PRESENTE Requerido: Coopertiva Habitacional dos Bancários em São Paulo Ltda.-BANCOOP Preposto: Márcio Audie D?Avila ? RG.SP. 9.393.633-3 ? PRESENTE Advogado: Dra. Karolina Pergher da Cunha ? OAB.SP. 216.920 - PRESENTE Aos 06 de junho de 2007, às 14:20 horas (14:25 às 14:35), nesta cidade e Comarca São Paulo, na sala de audiência do SETOR DE CONCILIAÇÃO, sob a presença do(a) Conciliador(a) Eliana Jayme comigo Escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de Tentativa de Conciliação, nos autos da ação e entre as partes supra referidas. Apregoadas as partes, compareceram os acima mencionados.Pela advogado do requerido foi juntada carta de preposição, protestando pela juntada de substabelecimento em 48 horas. Iniciados os trabalhos restou INFRUTÍFERA a conciliação. Pelo advogado do requerente foi feita proposta de acordo que será levada pela advogada do requerido para apreciação. Pelo (a) Conciliador (a) foi consignado o retorno dos autos a Vara de origem. Nada mais. Lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu_________________(Maria José Soares Batista), Escrevente Técnico Judiciário, digitei. Maria José
04/06/2007 Aguardando Providências
RECEBI NO SETOR EM 04/06/07. ESTER
02/05/2007 Aguardando Audiência
Audiência designada: Nos termos da Ordem de Serviço N° 01/2004, fica designada audiência de conciliação para o dia 06/06/2007, às 14:20 horas, a ser realizada no Setor de Conciliação do Fórum João Mendes Júnior, situado na Praça João Mendes, s/n, 21º andar, sala 2109. Certifico que as partes ficam intimadas da designação com a publicação deste, ?Consigna-se que, nos termos da Ordem de Serviço nº 06/2.005, e das disposições do artigo 14, inciso II do CPC, é dever do advogado agir com lealdade processual e boa fé, bem como, e ainda, conforme preceituado no artigo 17, inciso IV do CPC, o bom andamento processual não deve ser obstaculizado injustificadamente, o que implica, em conseqüência, no comparecimento à audiência ora designada, não só porque atender às intimações para comparecimento em audiências represente conduta de lealdade processual, como também, a ausência às mesmas, injustificadamente, representará obstáculo ao bom andamento processual, em vista do tempo e trabalho havidos pelo Juízo com a referida designação. Ademais, registra-se que considerando que a conciliação atende, induvidosamente, o interesse público, e sendo dever ético do advogado estimular a conciliação entre as partes, conforme disposição do artigo 2º, parágrafo único, incisos II e VI do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, O COMPARECIMENTO DO ADVOGADO E DAS PARTES É OBRIGATÓRIO, sendo que eventual ausência deverá ser justificada documentalmente, em cinco dias. Dulce
23/03/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 145: - C. 1360: V. Diante do interesse demonstrado pelo autor, remetam-se os autos ao Setor de Conciliação deste Fórum, que ficará responsável pelas necessárias intimações. Int.
20/03/2007 Despacho Proferido
C. 1360: V. Diante do interesse demonstrado pelo autor, remetam-se os autos ao Setor de Conciliação deste Fórum, que ficará responsável pelas necessárias intimações. Int. D10220171
27/02/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 115: - C.1360: Diga o autor sobre a contestação. Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, em 05 dias, justificando-as e esclarecendo se há interesse na conciliação. Fls.81: Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se eventual pedido de informação. Int.
16/02/2007 Despacho Proferido
C.1360: Diga o autor sobre a contestação. Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, em 05 dias, justificando-as e esclarecendo se há interesse na conciliação. Fls.81: Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se eventual pedido de informação. Int. D9913921
26/09/2006 Data da Publicação SIDAP
Fls. 28 : - C. 1360: Vistos. Em face das inequívocas missivas de fls. 20 e 21, as quais declaram ?conclusão de pagamentos?, expedidas em 2003, DEFIRO a tutela antecipada para o fim de suspender a exigibilidade do valor de R$ 8.800,12, com a determinação de abster-se de inscrição em cadastros de crédito ou cobrança durante o curso desta ação. Cite-se a ré. Cumpra-se a tutela ora deferida. Ciência ao autor.Int. Fls. 28 vº: Aguardando a retirada do ofício nº 2958/06, expedido. Falta o recolhimento de custas para expedição e carta de citação.
19/09/2006 Despacho Proferido
C. 1360: Vistos. Em face das inequívocas missivas de fls. 20 e 21, as quais declaram ?conclusão de pagamentos?, expedidas em 2003, DEFIRO a tutela antecipada para o fim de suspender a exigibilidade do valor de R$ 8.800,12, com a determinação de abster-se de inscrição em cadastros de crédito ou cobrança durante o curso desta ação. Cite-se a ré. Cumpra-se a tutela ora deferida. Ciência ao autor.Int. Fls. 28 vº: Aguardando a retirada do ofício nº 2958/06, expedido. Falta o recolhimento de custas para expedição e carta de citação. D8572540
29/08/2006 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 1ª. Vara Cível
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Recebido em Classe

29/08/2006 Agravo de Instrumento (1002056-73.2006.8.26.0100)
Petições diversas
Não há petições diversas vinculadas a este processo.

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