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Processo nº: 583.00.2006.170835-8 - DEVOLUCAO 68 MIL - VILA MATILDE

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Seg Fev 06 2012, 14:20

06/02/2012 14:17:14
Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2006.170835-8

parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2006.170835-8
Cartório/Vara 15ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 967/2006
Grupo Cível
Ação Declaratória (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 03/07/2006 às 08h 40m 08s
Moeda Real
Valor da Causa 82.430,30
Qtde. Autor(s) 2
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO
Advogado: 124793/SP LETICYA ACHUR ANTONIO
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 13492/SP GLEZIO ANTONIO ROCHA
Requerente CINTIA FREDERICO DOS SANTOS SILVA
Advogado: 77310/SP GEORGE WASHINGTON GOMES TEIXEIRA
Requerente JAILTON BERNARDES DA SILVA
Advogado: 77310/SP GEORGE WASHINGTON GOMES TEIXEIRA
Advogado: 217719/SP DANIEL DE LIMA CABRERA
LOCAL FÍSICO [Topo]
04/07/2008 Tribunal de Justiça
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 17 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
04/07/2008 Remessa ao Setor
Remetido ao tribunal de justiça, direito privado 1, complexo do Ipiranga-sala 45, com 2 volumes, carga nº567/08
30/01/2008 Despacho Proferido
Recebo o recurso de fls.230/248, em ambos os efeitos. Às contra-razões no prazo legal. Int.
08/01/2008 Aguardando Publicação
17/10/2007 Sentença Proferida

Sentença nº 2022/2007 registrada em 18/10/2007


Vistos. 1.- JAILTON BERNARDES DA SILVA e CÍNTIA FREDERICO DOS SANTOS SILVA, qualificados na inicial, ajuizou esta AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face de BANCOOP - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, também qualificada na inicial, visando o decreto de rescisão do contrato em questão e a condenação da ré na devolução das quantias pagas, com correção monetária e juros legais, bem como indenização pelo dano moral sofrido na quantia equivalente a cinqüenta (50) salários mínimos. Os autores alegam, em resumo, que por meio do “Contrato e Termo de Adesão e Compromisso de Participação” são cooperados da ré sob nº 20.179, desde 01 de maio de 2004; aderiram à Cooperativa visando a aquisição do Apartamento nº 93 no Empreendimento denominado “Campos de Vila Matilde”, com duas vagas de garagem; o preço do bem foi ajustado em R$ 123.500,00; no ato da adesão pagaram sinal na quantia de R$ 20.000,00; o valor remanescente seria pago em sessenta e oito (68) parcelas mensais e consecutivas de R$ 1.264,72; pagaram a primeira (1ª) no dia 10 de junho de 2004 e a última no dia 10 de maio de 2006, totalizando vinte e quatro (24) parcelas; além das parcelas mensais, haveria mais quatro (4) parcelas intermediárias de R$ 3.500,00, a serem pagas nos dias 10 de dezembro de 2004; 10 de agosto de 2005, 10 de junho de 2006 e 10 de fevereiro de 2007; também havia uma intermediária de reforço, no valor de R$ 3.500,00 a ser paga na entrega das chaves; além das vinte e quatro (24) parcelas, pagaram também duas parcelas intermediárias; a ré vem sofrendo uma série de problemas de ordem financeira, moral e administrativa, com denúncias gravíssimas pelos meios de comunicação no sentido dos riscos que os cooperados estão passando em perder todo o investimento aplicado; notícias dão conta de que a ré solicitou empréstimo no valor de R$ 43.000.000,00 dos Fundos de Pensão de Empresas Estatais, dando como garantia os imóveis e os recebíveis dos cooperados; há ainda noventa e oito (98) Ações contra a ré, sendo que setenta e duas (72) delas foram ajuizadas no ano de 2006; diante das graves notícias, notificaram a ré em 08 de junho de 2006, solicitando a devolução das quantias pagas e a rescisão do contrato; não estão inadimplentes com a ré, pois em razão do comportamento dela procederam à Notificação e Constituição em Mora; a entrega do imóvel está prevista para 30 de dezembro de 2006 e até o presente momento nada foi construído no terreno; o Ministério Público também ajuizou Ação Civil Pública contra a Cooperativa ré para apuração das irregularidades e responsabilidades; segundo extrato emitido pela ré em 03 de maio de 2006, os valores atualizados pagos somam R$ 62.926,35, que acrescida da parcela nº 24/68 paga em 08 de maio de 2006, totalizam a quantia de R$ 64.390,00; a atitude da ré frustrou seus ideais e planos, pois durante anos sonharam e planejaram em efetuar a compra de um apartamento perto da Escola das crianças; trabalharam arduamente para efetuar o pagamento das mensalidades e das parcelas intermediárias, sacrificando a educação dos filhos, que deixaram de freqüentar cursos de língua estrangeira e uma delas temporariamente transferida para Escola pública; têm direito à indenização pelo dano moral sofrido. Requereram a citação da ré para os termos do pedido e que, julgada procedente a ação, sejam a ela impostos os ônus do sucumbimento. Protestaram por prova e à causa deram o valor de R$ 82.430,00 (fls. 2/6). Juntaram documentos (fls. 7/35). O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (fl. 40). Os autores juntaram mais documentos (fls. 41/46 e 48/76). Citada (fl. 79), a ré apresentou defesa, argüindo preliminares de ilegitimidade ativa de parte e falta de interesse de agir e, no mérito, sustentou a improcedência do pedido. Alega em síntese que não existe atraso na conclusão da obra, que está prevista para dezembro de 2006, com tolerância de atraso de seis (6) meses; os projetos já foram aprovados pela Prefeitura e não haverá atraso; os autores não fizeram o pedido de demissão enquanto estavam em dia com suas obrigações; deve ser imputada aos autores a pena de eliminação dos quadros por inadimplência desde maio de 2006, ou seja, os haveres devem ser devolvidos após o ingresso de novo cooperado ou após doze (12) meses e em até trinta e seis (36) parcelas; as notícias veiculadas na Imprensa não passam de um “denuncismo” visando denegrir a imagem da Cooperativa, sem qualquer prova; não há dano moral indenizável (fls. 108/122). Juntaram documentos (fls. 123/134). Os autores apresentaram réplica, refutando o alegado e insistindo no pedido (fls. 136/140). Facultada a especificação de provas (fl. 142), ambas as partes manifestaram-se a propósito (fls. 143/145 e 147). Os autos foram remetidos ao Setor de Conciliação, mas não houve acordo (fl. 157). Os autores juntaram mais documentos e requereram o julgamento antecipado da lide (fls. 162/169 e 173/186) e a ré manifestou-se a propósito (fls. 198/200). É o relatório. Fundamento e decido. 2.- Os autores ajuizaram esta ação visando o decreto de rescisão do contrato indicado e a condenação da ré na devolução das quantias pagas, na soma de R$ 64.390,30, com correção monetária e juros, bem como na condenação de indenização pelo dano moral sofrido na quantia equivalente a cinqüenta (50) salários mínimos. O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, por ser matéria estritamente de direito e dado o desinteresse das partes na produção de outras provas. 2.1.- As preliminares de ilegitimidade de parte ativa e interesse de agir não comportam acolhimento. Os autores, por meio de instrumento particular de associação à Cooperativa Habitacional, associaram-se à ré, visando à aquisição de unidade habitacional indicada na inicial. O “Termo de Adesão e Compromisso de Participação” e os boletos bancários para pagamento das mensalidades do imóvel indicam claramente a relação jurídica de direito material havida entre os autores e a Cooperativa ré, que transportada para o plano processual, conclui-se que os autores e a ré são partes legítimas, para figurarem nos respectivos pólos da Ação. Os autores têm interesse no decreto de rescisão contratual e na condenação da ré na devolução das quantias pagas, justamente porque tomaram conhecimento pelos meios de comunicação sobre a péssima situação financeira da ré, que não cumpria com as obrigações perante cooperados e fornecedores de material, bem como denúncias de desvio de verbas, da existência de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público e de centenas de Ações Cíveis movidas pelos cooperados contra a ré. Esses fatos por si só justificam o interesse dos autores na rescisão do contrato e na condenação da devolução das quantias pagas. Demais, os autores notificaram a ré solicitando a rescisão do contrato e a devolução das quantias no prazo de vinte e quatro (24) horas, mas a ré manteve-se inerte (fl. 30). Da narrativa dos fatos, verifica-se que os autores têm interesse de agir na medida em que a solicitação da devolução das quantias desembolsadas para a aquisição do apartamento não foi atendida. Necessitam, portanto, da intervenção jurisdicional. O pedido também é juridicamente possível, porque nenhuma lesão a direito será excluída da apreciação do Judiciário, salvo nos casos expressos em lei, o que não é o caso dos autos. Por fim, estão presentes na espécie os pressupostos processuais e as condições da ação, não se havendo falar em extinção do processo sem resolução do mérito. 2.2.- No mérito, a prova dos autos, que se constitui apenas de documentos, autoriza o sucesso da Ação. Ao que consta dos autos, os autores associaram-se à ré, com o objetivo de adquirir o Apartamento nº 93 no Empreendimento denominado “Campos de Vila Matilde”, com duas vagas de garagem, no dia 01 de maio de 2004 (fls. 8 e 18/29). Os autores plenamente adimplentes perante a ré, mas conhecedores da ruim situação financeira dela, que não pagava fornecedores nem entregava os imóveis dos cooperados nas datas avençadas nem devolvia aos cooperados desistentes as quantias por eles pagas, bem como cientes das inúmeras denúncias contra a gestão temerária da ré nos meios de comunicação e a existência de centenas de Ações judiciais visando a rescisão do contrato e a devolução das quantias pagas, notificaram a ré pretendendo a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos, no prazo de quarenta e oito (48) horas, sob pena de constituição em mora (fls. 12/17, 30, 31/35, 50/76 e 183/186). O “Termo de Adesão e Compromisso de Participação” previa a entrega do Residencial Campos Vila Matilde para o dia 31 de dezembro de 2006, mas os autores provaram por meio da juntada de fotografias que em agosto de 2006 a ré nada havia construído no terreno destinado à construção do Edifício (fls. 41/46). A ré em sua defesa limitou-se a dizer que não haveria atraso na entrega do Residencial, pois os projetos executivos já haviam sido aprovados pela Prefeitura Municipal, mas no entanto até o momento da defesa sequer havia início das obras. Os fatos narrados e comprovados pelos autores justificam a quebra de confiança deles em relação ao comportamento e lisura financeira da ré, mormente no cumprimento de suas obrigações contratuais, justificando assim o decreto de rescisão contratual por culpa da ré. O “Relatório de Conta Corrente” ou extrato financeiro fornecido pela ré comprova o pagamento pelos autores dos valores referentes ao sinal, na quantia de R$ 20.000,00, bem como das vinte e quatro (24) primeiras parcelas e de duas parcelas intermediárias no valor de R$ 3.500,00, totalizando a quantia R$ 64.390,30. A ré não contesta esses valores, mas apenas alega que no caso de devolução dos valores pagos, devem eles ser devolvidos após o ingresso de novo cooperado ou após doze (12) meses e em até trinta e seis (36) parcelas. Entretanto, as disposições previstas na cláusula décima segunda (12ª) do contrato não são aplicáveis ao caso, pois dizem respeito ao associado que perde essa condição por atraso no pagamento das prestações ou nos casos de eliminação ou exclusão. A eliminação e a exclusão do associado constituem penalidades impostas ante o descumprimento de norma estatutária e qualquer obrigação perante a Cooperativa pelo cooperado. Caso os autores estivessem em mora para com a Cooperativa, caberia a ela eliminar ou excluí-los da associação, nos termos do Estatuto. Ainda, o ordenamento jurídico proíbe o enriquecimento sem causa, razão pela qual a devolução das quantias pagas é de rigor. Nenhum prejuízo resulta à ré, que pode ceder os direitos inerentes ao imóvel a terceiro, recebendo as contribuições do novo adquirente que contribuirão para a formação do fundo necessário à construção das unidades habitacionais. O pedido de indenização pelo dano moral sofrido em razão da frustração dos ideais e planos do casal também comporta acolhimento. A obtenção da casa própria é sonho de qualquer brasileiro. Não é difícil imaginar o desgosto, a apreensão, a frustração e o sofrimento do casal, que lutou para fazer as economias necessárias para o pagamento do sinal, das mensalidades e das parcelas intermediárias, um tanto que altas, e que de repente, diante de notícias nos meios de comunicação e da lisura financeira da ré, vêem o dinheiro investido na iminência de ser perdido. O dano moral, tendo-se em conta os elementos e a circunstâncias que estão a envolver o caso em exame, deve ser fixado em R$ 7.200,00, que hoje corresponde a vinte (20) salários mínimos vigentes, quantia essa que se mostra razoável para a reparação no tocante. Impõe-se, pois, o acolhimento do pedido inicial, com o reconhecimento da rescisão do contrato por parte dos autores em 12 de junho de 2006, com a condenação da ré na devolução das quantias pagas, atualizadas com correção monetária desde os respectivos desembolsos pelos índices adotados para cálculos judiciais, mais juros de mora pela taxa de um por cento (1%) ao mês incidentes desde a citação, bem como a condenação da ré no pagamento de uma indenização por dano moral na quantia equivalente a vinte (20) salários mínimos, que hoje correspondem a R$ 7.200,00. A propósito de questão que guarda relação de semelhança com a dos autos, já se entendeu que : “COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Rescisão - Devolução das quantias pagas corrigidas - Admissibilidade - Ré que deverá devolver aos autores as quantias pagas, corrigidas monetariamente, desde cada desembolso, compensando-se a multa de 10% sobre os valores devolvidos corrigidos - Recurso parcialmente provido. (Relator: Viana Santos - Apelação Cível nº 213.666-2 - São José dos Campos - 14.12.93)” “COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Unidade habitacional - Incorporação imobiliária - Não entrega no prazo estipulado - Obra sequer iniciada - Rescisão do contrato, com a condenação na devolução das quantias pagas, ainda que o os compromissários/compradores tenham cessado o pagamento - Cabimento - Recurso não provido. (Apelação Cível n. 95.498-4 - Jundiaí - 6ª Câmara de Direito Privado - Relator: 13.04.2000 - V.U.)” “COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Desistência por parte dos compromissários compradores - Devolução das quantias pagas, com perda de 10% em favor da vendedora - Solidariedade entre a incorporadora e a corretora - Decisão confirmada - Recurso não provido. (Apelação Cível n. 105.702-4 - São Paulo - 1ª Câmara de Direito Privado - Relator: Alexandre Germano - 22.08.2000 - V.U.)” “CONTRATO - Rescisão contratual - Cooperativa habitacional - Restituição das parcelas pagas pelo cooperado - Admissibilidade - Dedução da taxa de administração que, por assumir caráter de penalidade, pode ser reduzida pelo juiz - Voto vencido (TJDF) - RT 798/347” “EMPREENDIMENTO HABITACIONAL - Aquisição de imóvel a ser construído - Cooperativa - Cooperado que se encontrava em dia com suas prestações, ao pedir desligamento do quadro associativo - Obras não iniciadas, depois de 3 anos do pedido de desligamento do autor - Situação inalterada até a data do ajuizamento da ação - Resolução da avença mantida entre as partes por culpa da ré - Restituição das importâncias pagas deduzidos os valores a título de prêmios de seguro e de taxa de administração - Apelação provida em parte. (Apelação Cível n. 69.973-4 - São Paulo - 9ª Câmara de Direito Privado - Relator: Franciulli Netto - 16.03.99 - V.U.)” “IMÓVEL - Compra e venda - Aquisição através de cooperativa habitacional - Rescisão contratual cumulada com restituição das quantias pagas - Admissibilidade - Pedido que não causará qualquer prejuízo às rés que buscarão novos cooperados - Retenção das quantias pagas que ocasionaria enriquecimento ilícito à cooperativa, tendo em vista que perceberia duas vezes o mesmo produto do negócio jurídico - Recurso não provido – JTJ 275/108” Ficam rejeitadas todas as alegações em sentido contrário por conseguinte, sem embargo do empenho profissional dos ilustres Patronos das partes. 3.- Diante do exposto e à luz de tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE esta AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C.C. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS que JOSÉ CARLOS DE SOUZA SANTOS e LUCIANA DOS SANTOS moveram contra COOPERATIVA HABITACIONAL RECANTO DOS PÁSSAROS e o faço para o efeito de declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e de condenar a ré na devolução das quantias pagas, atualizadas com correção monetária desde os respectivos desembolsos pelos índices adotados para cálculos judiciais, mais juros de mora pela taxa de um por cento (1%) ao mês incidentes desde a citação, e pagar para os autores uma indenização pelo dano moral sofrido na quantia R$ 7.200,00, com correção monetária pelos índices adotados para cálculos judiciais e juros de mora pela taxa de um por cento (1%) ao mês a contar desta data. .

Em conseqüência, EXTINGO o processo na fase de conhecimento com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando que os autores decaíram de parte mínima do pedido, arcará a ré, por força do princípio do sucumbimento, com o pagamento das custas e despesas processuais bem como os honorários advocatícios, estes arbitrados na quantia correspondente a quinze por cento (15%) do valor da condenação. Para o caso de Recurso, o recorrente deverá observar a Lei Estadual nº 11.608/2003 e o Provimento CSM nº 833/2004. P. R. I. C. São Paulo, 17 de outubro de 2007. DAISE FAJARDO NOGUEIRA JACOT Juíza de Direito

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