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Processo nº: 583.00.2006.237121-1 - DEVOLUCAO 134 MIL

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Fev 05 2012, 22:14

Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2006.237121-1

parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2006.237121-1
Cartório/Vara 36ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1867/2006
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 11/12/2006 às 14h 22m 20s
Moeda Real
Valor da Causa 134.780,31
Qtde. Autor(s) 2
Qtde. Réu(s) 2
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerente ALDI IVO DA SILVEIRA
Advogado: 179982/SP TEREZINHA CHIOSSI
Requerido BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS
Requerente FRANCISCA LOPES BLEMONTE DA SILVEIRA
Advogado: 179982/SP TEREZINHA CHIOSSI
Requerido SINDICATO DOS BANCARIOS DE SÃO PAULO
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 13492/SP GLEZIO ANTONIO ROCHA
LOCAL FÍSICO [Topo]
12/06/2007 Prazo 17
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 64 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
06/12/2010 Remessa ao Setor
Remetido ao tribunal de justiça em 20/6/ 08
26/05/2008 Remessa ao Setor
EM 27.05 - MESA DO CHEFE - ANDAMENTO EM JUNTADA
20/05/2008 Aguardando Juntada
DE PETIÇÃO
08/05/2008 Aguardando Devolução de Autos
EM CARGA COM ADV. AUTOR
05/05/2008 Aguardando Manifestação do Autor
P. 30/5
22/04/2008 Remessa ao Setor
IMPR. 22.04
16/04/2008 Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Em 16 de abril de 2008, faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza de Direito da 36ª. Vara Cível da Comarca de São Paulo, Dra. TATIANA MAGOSSO. Eu, _______________ , escrevente, subscrevi. Proc. nº 1867/06 VISTOS Recebo o apelo em seu efeito devolutivo. Às contra-razões. Após, subam ao E. Tribunal de Justiça. Int. São Paulo, d.s. TATIANA MAGOSSO Juíza de Direito DATA Em ________ de ______________ de 2008, recebi estes autos em Cartório. Eu, ______________, escrevente, subscrevi.
16/04/2008 Conclusos
CLS. 16.04
11/04/2008 Aguardando Juntada
DE PETIÇÃO
10/03/2008 Aguardando Trânsito em Julgado
P.09/4
SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 1 súmulas cadastradas.)
25/02/2008


Sentença Completa
Sentença nº 307/2008 registrada em 25/02/2008



Poder Judiciário Estado de São Paulo 36ª Vara Cível Central da Comarca da Capital Autos n. 1867/06 VISTOS ALDI IVO DA SILVEIRA move ação de rescisão contratual c.c. pedido condenatório contra BANCOOP – COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO e SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO. Alega que a requerida não cumpriu o prazo-limite prometido para entrega do imóvel objeto do contrato entre elas firmado para venda e compra de casa própria. Pede a devolução integral das quantias desembolsadas, retenção do FGTS que seria liberado para tal finalidade e condenação da ré a indenizá-la pelos danos morais sofridos. Foi antecipada a tutela para o fim de que sejam retidos os valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço Em contestação conjunta, o SINDICATO argüiu preliminar de ilegitimidade passiva, a teor de não ter intermediado ou atuado como incorporador do empreendimento. No mérito, alegaram que o atraso na entrega da obra deu-se por culpa dos próprios associados da cooperativa, tendo em vista o elevado grau de inadimplência e baixa adesão de cooperados. O autor sabia que o valor fixado inicialmente poderia variar de acordo com o preço de custo efetivo. A inadimplência dos cooperados constituiu força maior a justificar a dilação do prazo para entrega. Sustenta, ainda, que a retenção do FGTS refletirá negativamente em toda coletividade de cooperados. Houve réplica e novas manifestações. É o relatório do essencial. Fundamento e Decido. O processo está pronto para julgamento, sendo desnecessária qualquer dilação probatória (CPC, art. 330, inciso I). A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser acolhida. Com efeito, o SINDICATO não participou do negócio jurídico em análise, não podendo ser responsabilizado pela inadimplência de terceira pessoa. Portanto, de rigor extinguir-se o processo com relação a ele, sem análise do mérito. No mérito, o contrato firmado entre as partes não deixa qualquer margem à dúvida no tocante ao prazo máximo estabelecido para entrega da obra: final de janeiro de 2006, prorrogável por até seis meses, ou seja, julho de 2006. No contrato, foram considerados motivos de força maior, caso fortuito e quaisquer “fatos supervenientes e independentes da vontade da CONSTRUTORA ou da BAANCOOP, de qualquer natureza, que possam vir a afetar o andamento normal dos trabalhos.” Evidenciado, portanto, que a baixa adesão de cooperados, possíveis inadimplências, desistências e quaisquer outros incidentes estavam previstos pela parte requerida quando estabeleceu o prazo acima mencionado. Não se pode ignorar, ainda, que os termos contratuais foram elaborados pela requerida, tendo a parte autora se limitado a aderir aos mesmos. Presume-se, dessa forma, que a ré calculou o risco das obrigações que assumiu perante a autora. Sem justificativa, portanto, o atraso do cumprimento das obrigações pela requerida, sendo de rigor o acolhimento do pedido de rescisão contratual, por culpa exclusiva da última. No que tange ao pedido de reembolso de todas as despesas havidas, este também deve ser acolhido em sua integralidade. Isso porque o contrato está sendo rescindido por culpa exclusiva da ré, sendo certo que eventual desconto de valores está previsto em parágrafo da cláusula 12 do contrato, que trata apenas das hipóteses de perda da qualidade de associado por atraso no pagamento das prestações mensais. Ainda que assim não fosse, não se justificaria qualquer retenção de valores pela ré, quando ela foi a única responsável pelo prejuízo do autor. Como dito, a ré se comprometeu perante o autor a entregar a obra em prazo certo independentemente de quaisquer fatores que prejudicassem o desenvolvimento dos trabalhos. Dessa forma, os valores pagos pela parte autora devem ser reembolsados integralmente. Nesse sentido, vem decidindo a jurisprudência (TJSP, Apel. N. 270.282-4/6-00). Acolhido o pleito de rescisão contratual por culpa exclusiva da requerida, deve-se tornar definitiva a antecipação de tutela para o fim de manter os valores referentes ao FTGS do autor intocados, até que, em outras circunstâncias, sejam preenchidos os requisitos legais para sua liberação. Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. Tal pedido também deve ser acolhido. Com efeito, a requerida se comprometeu perante a autora a entregar a obra em determinado prazo, independentemente de quaisquer contrariedades. Em razão de tal promessa, gerou na parte autora expectativa justificada de realizar o sonho de adquirir casa própria por preço inferior ao de mercado – o que se justificava por se tratar de cooperativa. A parte autora confiou na requerida e por cerca de quatro (04) anos, destinou suas economias ao empreendimento por ela administrado. Foi surpreendido com o atraso das obras e com as mais variadas justificativas, as quais não encontraram respaldo nas disposições contratuais. Evidente que a frustração sofrida pelo autor ultrapassa o limite do mero dissabor tolerável, porque foi grande foi seu investimento e expectativa provocada pelas promessas da requerida. Ademais, é notória a grande importância conferida pelo brasileiro à aquisição de imóvel próprio para moradia. Em país em que a grande maioria da população busca mínima estabilidade econômica, tal aquisição representa conquista nesse sentido. Não há dúvida, portanto, que o autor sofreu dano moral passível de indenização. A fixação do montante indenizatório não pode ser fonte de enriquecimento indevido do autor, mas deve servir de consolo pela grave frustração sofrida. Não pode, ademais, impedir completamente o desenvolvimento das atividades da ré, em que pese também ter escopo punitivo. Firmados tais parâmetros, tem-se que o valor correspondente a 10% do montante investido pelo autor é quantia suficiente. Trata-se, ademais, do mesmo percentual previsto a título de multa em caso de inadimplemento das obrigações do aderente. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO com relação a SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de decretar a rescisão do contrato objeto da presente ação e para condenar a requerida COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS – BANCOOP a: (1) restituir à parte autora a integralidade dos valores por ela investidos no empreendimento, acrescidos de correção monetária a partir de cada desembolso e juros moratórios singelos de 1% ao mês contados a partir de julho de 2007 (termo final); (2) indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos, correspondentes a 10% da totalidade do principal investido pela parte autora, acrescido de correção monetária desde cada desembolso e de juros de mora singelos de 1% ao mês contados a partir do ajuizamento da ação. Torno definitiva a antecipação de tutela para o fim de impedir a liberação do valor referente a conta de FGTS do autor, ressalvadas novas circunstâncias legais que autorizem sua liberação. Condeno a requerido no pagamento de custas, despesas processuais e verba honorária, fixada em 10% do valor da condenação. P.R.I. São Paulo, 25 de fevereiro de 2008 TATIANA MAGOSSO Juíza de Direito

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