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Processo nº: 583.00.2006.230068-2 - DEVOLUCAO 30 MIL - VILA MATILDE

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Processo nº: 583.00.2006.230068-2 - DEVOLUCAO 30 MIL - VILA MATILDE Empty Processo nº: 583.00.2006.230068-2 - DEVOLUCAO 30 MIL - VILA MATILDE

Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Fev 05 2012, 22:35

05/02/2012 22:34:22
Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2006.230068-2

parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2006.230068-2
Cartório/Vara 23ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1783/2006
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 24/11/2006 às 09h 57m 00s
Moeda Real
Valor da Causa 32.376,69
Qtde. Autor(s) 2
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 13492/SP GLEZIO ANTONIO ROCHA
Requerente RIVELINO FERNANDES DE LIMA
Advogado: 143101/SP SOLANGE IZIDORO DE ALVORADO FERNANDES
Requerente SIMONE FUNARI DE LIMA
Advogado: 143101/SP SOLANGE IZIDORO DE ALVORADO FERNANDES

VISTOS. RIVELINO FERNANDES DE LIMA e sua mulher SIMONE FUNARI DE LIMA ajuizaram ação, sob o rito ordinário, em face de BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, visando à rescisão contratual, por culpa da ré, e à devolução de valores pagos. Alegam os autores que, em 1º/07/2004, firmaram com a ré compromisso de participação, mediante assinatura de termo de adesão, para aquisição de apartamento de no bairro de Vila Matilde, São Paulo, Capital, pelo valor de R$ 112.703,22. Efetuaram o pagamento da quantia de R$ 32.376,69 até 16/02/2006, sendo certo que o início das obras estava previsto para o mês de agosto de 2005, com margem de atraso de seis meses, conforme cláusula 8ª, parágrafo 5º, da avença. Contudo, até março de 2006, as obras nem sequer tinham tido início, pois a área encontrava-se totalmente abandonada, sem qualquer perspectiva de início do empreendimento. Entraram em contato com a ré, que alegou que estava a contratar empresa de auditoria, com o fim de verificar a viabilidade da obra e seu custo. Notificaram-na, a fim de serem informados a respeito do que realmente estava acontecendo, mas não obtiveram resposta. A demandada lhes enviou documento, para assinatura, tentando caracterizar que eles, autores, tinham desistido do contrato. Negaram-se, então, a assiná-lo. As circunstâncias evidenciaram o total desequilíbrio do contrato, resultando em total desvantagem para os compradores. Diante de todo o exposto requerem a rescisão do contrato e a devolução das quantias pagas. Citada (fls. 77), a ré ofereceu contestação (fls. 79/92), e arguiu, em preliminar, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame, por força do artigo 3º da Lei nº 5.764/71. Isso porque, no exercício de sua atividade, na condição de cooperativa, não objetiva o lucro, e sim o proveito comum de seus cooperados. Assim sendo, a relação jurídica estabelecida entre as partes não se ajusta à disposição dos artigos 2º, “caput”, e 3º, “caput”, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Os autores são, pois, seus sócios, o que os assemelha a um empresário, impossibilitando a caracterização como consumidores. Quanto ao mérito, alegou que o prazo contratual previsto para a entrega da obra era junho de 2007, e, portanto, os autores se precipitaram. Ademais, o negócio em questão não é um consórcio e, como já dito, não é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, de modo que os valores pagos não podem ser devolvidos de uma só vez, de imediato, e sem nenhum desconto. Isso, aliás, desrespeitaria a cláusula 12, §§ 3º a 5º, do termo de adesão, que tratam de dedução e devolução de valores pagos a título de despesas com administração e manutenção, o que somente pode ocorrer após o ingresso de um novo associado, após doze da saída do associado anterior e em 36 parcelas. Não bastasse, a avença firmada entre as partes é regida pelo princípio “pacta sunt servanda” e, no decorrer dela, os autores foram mantidos informados a respeito das obras, de forma constante. Para início do empreendimento ainda é necessária a adesão de 70% dos cooperados, pois o cooperativismo é sistema de autofinanciamento, de forma que não há aporte financeiro externo. A obra é deficitária e se aguardava proposta de consenso por parte da comissão de cooperados para a continuidade das obras. O contrato, por conseguinte, não foi descumprido. Impugnou as fotografias juntadas a fls. 46/48, sob o argumento de que não há como auferir se se tratam do empreendimento em questão ou a data em que foram tiradas. Pediu o desentranhamento das mesmas e a improcedência do pedido. Réplica a fls. 153/159, oportunidade em que os autores reiteraram os argumentos trazidos à baila na inicial. Não foi possível a conciliação entre as partes (fls. 174). A fls. 177/178 e 180 a demandada fez novas propostas de acordo, reiterando, basicamente, o que já havia sido proposto na audiência de conciliação. Nova manifestação da ré a fls. 187/191. A fls. 212/214 a demandada reafirmou sua natureza jurídica de cooperativa, o que foi reconhecido, inclusive, em acordo firmado com o Ministério Público do Estado de São Paulo. É o relatório. D E C I D O. Inicialmente cumpre destacar que à relação jurídica estabelecida entre os autores e a ré não é de natureza consumerista, de maneira que não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. O instrumento do contrato juntado a fls. 12/20 é muito claro ao estabelecer que os autores são associados da Cooperativa, cujo objetivo é proporcionar aos associados a aquisição de unidades habitacionais, através do sistema de autofinanciamento, a preço de custo. Nos termos do artigo 79, caput, da Lei no 5.764/71, o ato cooperativo é o praticado entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associadas, para a consecução dos objetivos sociais. O ato cooperativo não implica operação de mercado, diz o parágrafo único desse artigo, e, assim, nada se pode caracterizá-lo como relação de consumo, que pressupõe justamente o fornecimento de bens ou serviços no mercado de consumo. O Capítulo 4 do Estatuto da Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo-BANCOOP, embora se proponha a tratar da questão do sócio demitido, eliminado ou excluído, quanto ao primeiro não disciplina, explicitamente, o percentual a ser descontado dos valores pagos, por conta do pedido de demissão, a título de despesas administrativas (fls. 52/69). O mesmo se diga quanto às cláusulas do termo de adesão e compromisso de participação (fls. 12/26). A interpretação sistemática das regras prescritas no estatuto e no contrato levam a crer que referido percentual seja de 15%. Mas, no caso em exame, a retenção de percentual algum tem respaldo jurídico. A ré, ao oferecer contestação, disse que o prazo contratual previsto para a entrega da obra era junho de 2007, e, portanto, os autores teriam se precipitado. Pois bem. A cláusula 8ª do contrato (fls. 16) reza que a previsão de entrega das obras do Residencial Campos Vila Matilde estava prevista para 30.12.2006. Seu parágrafo quinto, por sua vez, reza que qualquer que fosse o motivo do atraso da obra, por se tratar de um período longo de construção, haveria uma tolerância de 06 (seis) meses, sem nenhuma responsabilidade excedente para a Cooperativa. A ação foi proposta em novembro de 2006. A contestação foi oferecida em abril de 2007, ocasião em que o prazo para entrega da obra já estava superado, incluídos os seis meses de tolerância. A dedução de certa parte dos valores pagos pelo associado destina-se a cobrir despesas administrativas advindas dos inconvenientes da demissão, entre eles a redução das entradas necessárias à consecução dos objetivos sociais, até porque existe a necessidade de rateio das perdas apuradas por insuficiência de contribuição para cobertura das despesas da sociedade, nos termos do artigo 21, inciso IV, da Lei no 5.764/71. Não entregue o imóvel no prazo previsto no contrato, o que é indisputável, a culpa da demandada está, irremediavelmente, caracterizada. Demonstrado o inadimplemento voluntário, há de ser acolhido o pedido de rescisão do contrato formulado pelos demandantes, com a conseqüente devolução de todas as quantias pagas. Como a rescisão se baseia no reconhecido inadimplemento por parte da ré, destaque-se, é inaplicável a norma estatutária que impõe percentuais de dedução no quantum a devolver. A devolução há de ser integral (artigo 476 do Código Civil), com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, declaro rescindido o contrato e CONDENO a ré à devolução integral e em uma única parcela das quantias pagas pelos autores, com correção monetária e juros de mora como acima indicado. Sucumbente, arcará a ré com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.R.I.C. São Paulo, 07 de junho de 2010. Carmen Lúcia da Silva Juíza de Direito

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