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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Fev 05 2012, 16:04

05/02/2012 16:02:12
Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2006.221211-3

parte(s) do processo andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2006.221211-3
Cartório/Vara 35ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1749/2006
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 31/10/2006 às 17h 14m 01s
Moeda Real
Valor da Causa 54.858,01
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido BANCOOP - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SAO PAULO
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 13492/SP GLEZIO ANTONIO ROCHA
Requerente CESAR YUKIO YOKOYAMA
Advogado: 120999/SP MARCO ANTONIO PAZ CHAVEZ
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 60 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
22/02/2008 Remessa ao Setor
Remetido ao TJ-SP (1ª - 10ª Câmara)
22/02/2008 Juntada de Petição
22/02/2008
18/01/2008 Aguardando Prazo - 18/02/2008
18/01/2008 Remessa ao Setor
Remetido BAIXA 18/01/2008
17/01/2008 Aguardando Devolução de Autos c/ autor em 16/01
10/01/2008 Aguardando Prazo 14/02
03/01/2008 Aguardando Publicação - IMPR. 08/01
03/01/2008 Conclusos para 03/01
02/01/2008 Despacho Proferido
Vistos. Fls. 492/506: Recebo o recurso de apelação em ambos os efeitos: suspensivo e devolutivo. Dê-se vista à parte autora, ora apelada, para contra-razões no prazo legal. Após, subam estes autos ao Egrégio Tribunal, observadas as cautelas necessárias. Int.
20/12/2007 Aguardando Conferência mesa chefe 20/12/2007
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Processo Nº 583.00.2006.221211-3


Texto integral da Sentença


Vistos. César Yukio Yokoyama formulou ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantias e despesas pagas, pelo rito ordinário, contra Bancoop – Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo. Em síntese, alega que em abril de 2005 firmou com a ré plano de financiamento habitacional, envolvendo a compra de duas unidades residenciais, indicadas a fls. 03, em parcelas, nos valores totais de R$ 83.623,89 e R$ 84.194,81, respectivamente. Foram exigidas taxas de R$ 23,41 em relação a um dos imóveis destinadas a um fundo garantidor de quitação. Todas as obrigações do autor foram cumpridas até o dia 31 de julho de 2.006, quando realizou notificação de rescisão contratual em razão de ter percebido que os empreendimentos com entregas previstas para 31 de janeiro de 2007 e 31 de janeiro de 2008, com prazo adicional de seis meses, sequer foram iniciados, havendo no local apenas um estacionamento e um “stand” de vendas abandonado. Naquele estágio, impossível seria a conclusão das obras em poucos meses, concluindo-se pela rescisão. Na sede da ré, recebeu a informação de que as obras não se iniciaram por ausência de dinheiro em caixa. Considera abusiva a cláusula que prevê a devolução das parcelas pagas com desconto de 15% e depois de doze meses da eliminação do cooperado, parceladamente. Pretende, portanto, a procedência do pedido, com a declaração de rescisão do contrato e a condenação da ré à devolução integral das quantias pagas, devidamente corrigidas. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 18/131. A antecipação de tutela foi deferida a fls. 133, proibindo-se a emissão de duplicatas, realização de protestos ou inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes. A ré contestou a fls. 404/432, alegando a inexistência de relação de consumo, fazendo considerações sobre as cooperativas habitacionais. Quanto aos fatos, depois de mencionar um saldo residual a ser exigido quando da conclusão das obras, alegou que a devolução dos valores pagos só poderia ser realizada na forma do estatuto, com desconto da penalidade previstas na cláusula 11º, devolvendo-se os valores depois de 12 meses da eliminação, de forma parcelada e em 36 meses. Juntou documentos a fls. 433/444. O autor manifestou-se quanto à contestação apresentada a fls. 449/459. A tentativa de conciliação foi infrutífera (fls. 472). É o relatório. Decido. Não havendo necessidade de realização de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Verifica-se primeiramente que o autor não discute na presente ação eventual saldo residual a ser pago ao final do empreendimento (se é que terá um final) ou peculiaridades quanto à gestão das cooperativas. Simplesmente, constatou que passado tempo relevante as obras sequer foram iniciadas, requerendo assim o seu desligamento. Tal fato, aliás, sequer foi negado pela ré, passando a ser incontroverso. Em 1º de abril de 2005, as partes celebraram contrato de adesão, tendo como objeto a compra de duas unidades residenciais, indicadas a fls. 03, em parcelas, nos valores totais de R$ 83.623,89 e R$ 84.194,81, respectivamente. O autor realizou os pagamentos até o dia 31 de julho de 2.006, quando realizou notificação de rescisão contratual (fls. 18/20) em razão de ter percebido que os empreendimentos com entregas previstas para 31 de janeiro de 2007 e 31 de janeiro de 2008, com prazo adicional de seis meses, sequer foram iniciados. Os termos de adesão foram juntados aos autos, não havendo impugnação quanto às datas informadas. O autor afirmou ainda que havia no local apenas um estacionamento e um “stand” de vendas abandonado no mês de agosto de 2006. É evidente que, nesta situação, fácil era prever que o primeiro empreendimento não seria entregue mesmo no prazo. Aliás, até o momento, a ré não noticiou nos autos previsão alguma de conclusão ou indicação ao menos do início das obras. Basta invocar aqui o disposto no art. 477 do Código Civil segundo o qual “se depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la”. Percebendo o autor que as obras de fato não seriam realizadas a tempo, era natural que realizasse a notificação judicial e parasse de realizar os pagamentos, observando-se ainda a existência de inúmeras ações judiciais similares contra a cooperativa ré. Ademais, não seria razoável exigir-se do autor, a continuidade dos pagamentos, em especial, porque, frise-se, o empreendimento não havia sido iniciado. Nessa linha de raciocínio, a despeito da natureza jurídica da relação existente entra as partes, perfeitamente possível é a rescisão do contrato, ainda mais com fundamento na culpa de uma das partes. Desse modo, não há como se condicionar a demissão do cooperado ao ingresso de um novo, uma vez que enquanto não houvesse a substituição, ficaria ele obrigado a continuar contratando com a cooperativa, mesmo contra a sua vontade e, no caso concreto, sem nenhuma contraprestação, o que, nos termos da legislação pátria, se afigura ilegal. Não se poderia impor ao cooperado a realização do impossível. Sendo incontroverso o não início das obras, por longo tempo, é evidente que haveria extrema dificuldade em se atribuir todas as cotas dos desistentes a terceiros. Estes, aliás, seriam lesados se investissem em empreendimento cuja inviabilidade já foi demonstrada. Do mesmo modo, também não se afigura razoável a devolução dos valores pagos de forma parcelada, deduzida a taxa de administração e aplicando-se penalidade, tendo em vista que a rescisão contratual se operou por culpa da ré. Portanto, os valores pagos devem ser devolvidos ao autor, de forma integral e de uma única vez, atualizadas desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Nem se alegue que a natureza jurídica das cooperativas impediria a simples rescisão contratual. Segundo o art. 3º da Lei n. 5.764/71 “celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro”. Aqui, sequer se poderia falar em proveito comum, porque o autor simplesmente aderiu a um plano de empreendimento imobiliário e não recebeu previsão de entrega das obras depois do descumprimento do pactuado pela ré. Também não houve a prestação de contas típica da união de esforços do cooperativismo, devendo a quantia paga ser devolvida por inteiro e de uma só vez. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de declarar operada a demissão do cooperado a seu pedido e condenar a ré na devolução integral das parcelas pagas pelo autor (R$ 54.858,01), de uma só vez, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data de cada desembolso. Pelo princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 3, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. São Paulo, 14 de novembro de 2007. CARLO MAZZA BRITTO MELFI Juiz de Direito

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