DEVOLUCAO 104 MIL
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DEVOLUCAO 104 MIL
Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2007.232509-5
parte(s) do processo local físico incidentes andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2007.232509-5
Cartório/Vara 30ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 2078/2007
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 01/10/2007 às 11h 08m 17s
Moeda Real
Valor da Causa 104.437,57
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 2
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido BANCOOP - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS
Advogado: 128716/SP CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK
Advogado: 112027/SP ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR
Advogado: 146721/SP GABRIELLA FREGNI
Requerente LUIZA FRANCISCA DOS SANTOS
Advogado: 179982/SP TEREZINHA CHIOSSI
Requerido SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 13492/SP GLEZIO ANTONIO ROCHA
LOCAL FÍSICO [Topo]
23/01/2012 Serviço de Máquina
INCIDENTE(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existe 1 incidente cadastrado .)
Incidente Nº 1 Entrada em 06/09/2011
Distribuição em 26/09/2011
Carta de Sentença
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 35 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
23/01/2012 Aguardando Julgamento de Incidente
Aguardando Julgamento intacto de AIDD em cartório.
17/01/2012 Retorno do Setor
Recebido do T.J.
06/09/2011 Processo Incidental 583.00.2007.232509-7/000001-000 Instaurado em 06/09/2011
06/06/2008 Remessa ao Setor
Remetido ao < TRIBUNAL DE JUSTIÇA ( SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
19/05/2008 Aguardando Remessa ao Tribunal
19/05/2008 Juntada de Contra-Razões em 16/05/2008
15/05/2008 Aguardando Juntada
08/05/2008 Aguardando Devolução de Autos com advogado do autor
28/04/2008 Aguardando Publicação
28/04/2008 Conclusos
24/04/2008 Despacho Proferido
Recebo o recurso de apelação interposto pela ré, em ambos e regulares efeitos. À contrariedade. Com as contra-razões ou decurso do prazo, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo. Int.
22/04/2008 Aguardando Juntada
31/03/2008 Aguardando Prazo
28/03/2008 Despacho Proferido
"Certifico e dou fé que remeto à publicação do Diario Oficial que: Fls.444; Complemente o apelante as custas de porte de remessa (3 volumes), nos termos do artigo 162, § 4º do CPC."
26/03/2008 Aguardando Publicação
17/03/2008 Aguardando Juntada - ord.
29/02/2008 Aguardando Prazo
18/02/2008 Aguardando Publicação
13/02/2008 Sentença Proferida
C O N C L U S Ã O – Em 8 de fevereiro de 2008, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 30ª Vara Cível, Márcio Antonio Boscaro. Eu, , Escrevente, subscrevi. Processo nº 583.00.2007.232509-5 (2078) LUIZA FRANCISCA DOS SANTOS ajuizou ação ordinária de rescisão contratual, com pedido de tutela antecipada, contra BANCOOP - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS e SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, alegando que adquiriu da primeira um imóvel em empreendimento a ser edificado, pagando-o em prestações; contudo, essa co-requerida, que havia prometido entregar sua unidade no mês de junho de 2005, não o fez, pois sequer deu início às obras pertinentes. Acrescentou que há inúmeros processos análogos contra a co-requerida, sobre cuja administração também pairam dúvidas quanto à sua seriedade. Bateu-se pela responsabilidade solidária do segundo requerido, na medida em que esse concorreu decisivamente para que a primeira requerida agisse da forma como procedeu, ludibriando milhares de pessoas. Por isso e ressaltando tratar-se de relação de consumo, e citando normas legais que entende aplicáveis ao caso, ajuizou a requerente, a presente ação, para que seja declarada a rescisão dessa avença e para lhe seja devolvida a totalidade dos valores entregues à co-requerida, devidamente atualizados (deduzindo pedido de tutela antecipada para que o montante representativo desse crédito seja bloqueado em conta corrente dos requeridos), bem como para ser indenizada pelos danos morais experimentados. Juntou documentos (fls. 31 a 107). O r. despacho de fl. 240 indeferiu o pedido de tutela antecipada e determinou a citação dos requeridos. Esses, em contestação única, argüiram preliminares de ilegitimidade passiva do segundo requerido e de impossibilidade jurídica do pedido. No tocante ao mérito, discorreram sobre a natureza do ato cooperativo, para alegar que o referido empreendimento, de fato, encontra-se paralisado, por problemas de fluxo de caixa, porque adotado o sistema de auto-financiamento. Acrescentaram que a maioria das ações ajuizadas contra a primeira requerida foram rejeitadas e que não se aplicam à exegese do presente caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Defenderam o cabimento do pretendido reforço de caixa, insurgindo-se contra a pretendida devolução de valores, asseverando, em arremate, inexistirem danos morais, a merecer reparação. Replicou a requerente, a seguir, refutando as alegações dos requeridos e reiterando suas posições iniciais. Instadas a especificar provas, ambas as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide. É o relatório. D E C I D O : Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria litigiosa é exclusivamente de direito e os fatos se encontram provados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. De início, deve o sindicato co-requerido ser excluído do pólo passivo da ação, pois não figurou, de nenhuma forma, no contrato em que embasada a demanda, tampouco recebeu, da requerente, os valores que ela agora busca recuperar. Assim, não há que se falar em rescisão de contrato, com relação a ele, tampouco em exigência de que devolva valores ou indenize supostos danos decorrentes de inadimplemento contratual. Cite-se, no abono dessa tese, trechos de recente decisão do Egrégio Tribunal de Justiça a respeito do tema, em feito que envolveu os mesmos requeridos e proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 512.897-4/5, relatado pelo ilustre Desembargador Santini Teodoro: “Segundo abalizada doutrina, é ‘melhor caracterizar a legitimação para o processo com base nos elementos da lide’ Sendo assim, ‘legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste a pretensão’ (H. THEODORO JÚNIOR, "Curso", vol 1,24ª ed , Forense, 1998, p. 57). Ainda, ‘legitimidade ad causam e a qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do Juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta vira a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la, seja para restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima, sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa’ (C. R. DINAMARCO, "Instituições", vol II, 49ª ed, Malheiros, p. 306). Vistosa, destarte, a ilegitimidade passiva "ad causam" do sindicato agravado, por não ser titular de interesse oposto ao da agravante. Não figurando como co-celebrante do contrato do qual decorre a ação, não tem o sindicato agravado interesse na defesa da legalidade das cláusulas contratuais impugnadas pela agravante. Dela não havendo recebido, outrossim, qualquer numerário, jamais poderia ser condenado à repetição do que a agravante alega haver indevidamente pago ao outro co-réu. Paralelamente, resultando a solidariedade só da lei ou da vontade das partes, é impossível que o sindicato concorra como co-devedor das obrigações do co-réu em relação à agravante. Por derradeiro, os danos morais alegados pela agravante decorreriam todos do descumprimento de obrigações contratuais e que o sindicato, por não ser contratante, jamais poderia ser obrigado a cumprir, tampouco a responder pelos danos decorrentes do imperfeito adimplemento do contrato”. Repilo a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, vez que existe no ordenamento jurídico pátrio em vigor a previsão para o ajuizamento de ações de rescisão contratual, não sendo necessária prévia tentativa de obtenção amigável desse escopo. Já o fato de haver supostos óbices ao aforamento de tal demanda, em decorrência de algumas das cláusulas desse contrato, cuida-se de matéria de mérito, a ser enfrentada no momento oportuno. Quanto ao mérito, trata-se de ação de rescisão contratual, cumulada com pedido de devolução de prestações pagas e de indenização, sob a alegação de que a requerida não cumpriu o prazo de entrega do imóvel que prometeu vender à requerente. Com relação à natureza jurídica do contrato em tela, mister serem feitas algumas considerações, pois se trata, efetivamente, de um contrato de adesão, já que a parte contratante de tal serviço não tinha qualquer possibilidade de discutir o teor de suas cláusulas, limitando-se a recusá-las ou a aceitá-las em bloco. Apenas para ilustrar tal conclusão, oportuna é a citação da seguinte lição de Orlando Gomes, a respeito do contrato de adesão, inserta em sua obra, "Contrato de adesão, condições gerais dos contratos", Editora Revista dos Tribunais, 1972: "Trata-se de negócio jurídico no qual a participação de um dos sujeitos sucede pela aceitação em bloco de série de cláusulas formuladas antecipadamente, de modo geral e abstrato, pela outra parte, para constituir o conteúdo normativo e obrigacional de futuras relações concretas. Na formação desse negócio, há a adesão sem alternativa de uma das partes ao esquema contratual traçado pela outra, não admitindo negociações preliminares nem modificação de suas cláusulas pré-estabelecidas". Em assim sendo, deve tal contrato de adesão, ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, já que firmado após a edição desse diploma legal, sendo certo, ademais, não haver dúvidas quanto à sujeição da requerida e das avenças que firma, ao disposto nesse diploma legal, reafirmando este Juízo sua posição no sentido da plena aplicabilidade das normas desse código à relação contratual em tela, pouco importando, para tanto, o fato de a requerida não ser dotada de fins lucrativos. Inúmeras são as decisões já proferidas nesse sentido, no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, citando-se, para exemplificar, trechos do seguinte julgado, proferido nos autos da Apelação Cível nº 538.650.4/9, em feito de que tomou parte a ora requerida: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso porque não se trata de cooperativa propriamente dita, mas de incorporação e construção de empreendimento imobiliário sob a constituição de cooperativa com o fim de evitar a legislação consumensta e demais disposições que regem a matéria ligada à rescisão do contrato imobiliário e suas conseqüências. O regime jurídico das cooperativas tradicionais, tal como o seu modo de operar, foge por completo das características das cooperativas formadas para a construção e venda de imóveis. A respeito, já se afirmou em julgado deste Tribunal, relatado pelo Desembargador Sebastião Carlos Garcia, que tais cooperativas muito mais se assemelham a consórcios, onde não há ou não predomina o espírito cooperativo e a adesão se dá apenas com a finalidade de aquisição da casa própria, dela se desligando depois de consumada a construção (Apelação n° 166.154, Rei. Des. Olavo Silveira, JTJ 236/60). Vale transcrever, pela força do argumento, parte do seguinte julgado em que se afirma: "a adesão à cooperativa é um disfarce de compromisso de venda e compra que melhor define a relação entre as partes" e que "não queriam participar de cooperativa nenhuma, mas sim adquirir a casa própria" (Apelação n° 106.944-4, Rei. Des. Narciso Orlandi, JTJ 236/60). Em suma, a cooperativa colocada no pólo passivo da demanda é daquelas em que um grupo de pessoas, de forma disfarçada, promove a venda de unidades condominiais. Os compradores, que não tinham a menor intenção de ser cooperados de nada aderem com o fim exclusivo de comprar o imóvel. Por isso que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor e ficam prejudicadas as alegações recursais sobre o sistema cooperativo tradicional em que não se encaixa a apelante” (Rel. Des. Maia da Cunha). Em prosseguimento, tem-se que a simples leitura das cláusulas insertas nas condições gerais do contrato em tela, especialmente daquelas que cuidam de atrasos, já é suficiente para se constatar que esse instrumento previu apenas a possibilidade de a requerida optar pela rescisão da avença, por mora da requerente, não sendo a essa conferida igual oportunidade, em hipótese contrária, fato necessário e suficiente para que se reconheça a abusividade da norma contratual que dispõe dessa maneira e, por conseguinte, possibilitar que a requerente opte pela rescisão do contrato. E esse pleito, então, deve ser acolhido, pois a própria requerida confessou que as obras do referido empreendimento não seguiram o prazo contratual, não tendo sido, destarte, respeitado o prazo então previsto para entrega do imóvel adquirido pela requerente. Por isso, lícito seria à requerente pleitear a resolução desse contrato, ainda que estivesse em mora com o cumprimento de suas obrigações, não se podendo impor-lhe o cumprimento de uma avença que não mais deseja manter, dado o inegável desrespeito ao prazo de entrega do imóvel, perpetrado pela requerida. Resta, então, apreciar o destino a ser dado aos valores já pagos à requerida, por conta desse contrato. Nesse passo, observo que a requerida postulou que se respeitasse a cláusula contratual que disciplina tal assunto; contudo, prevê essa a perda de parte dos valores pagos e sua devolução parcelada e apenas depois do ingresso de novo associado em seu lugar. Porém, tais disposições se mostram abusivas e atentatórias ao sistema de proteção ao consumidor instituído pelo nosso vigente Código de Defesa do Consumidor, já que, na prática, visam subtrair à requerente, consumidora, o direito de recebimento de quantias pagas à requerida. Mister, então, reconhecer-se a nulidade absoluta dessas disposições contratuais, posto que iníquas e porque colocam o consumidor em posição de excessiva desvantagem, para determinar a integral devolução, à requerente, dos valores por ela pagos à requerida, já que jamais usufruiu desse bem, o qual ainda não foi entregue. E a requerida não experimentará nenhum prejuízo com essa rescisão, pois manterá, em seu patrimônio, a propriedade de tal imóvel e poderá revendê-lo, novamente, tão logo consiga concluir o empreendimento em que ele se localiza. Rejeita-se, por fim, o pleito de indenização por danos morais, por entendê-lo incabível na espécie aqui em análise, na medida em que tudo decorreu de mero inadimplemento contratual, de ocorrência possível, no mercado imobiliário pátrio e do qual não decorreram agravamentos à honra, ou boa fama da requerente. Cite-se, em arremate, outros trechos do v. acórdão já mencionado e que assim também dispõe: “E a aplicabilidade daquele diploma legal acarreta a devolução imediata das parcelas pagas (art. 53 e 51, IV, CDC), não cabendo a pretensão da apelante de fazê-la parcelada e condicionalmente, nem a retenção de valores previstos no contrato. Com efeito, a apelante confessou o seu inadimplemento, já que expressamente reconhece que houve atraso na entrega da obra (fls. 257). E a tentativa de eximir-se de culpa pelo atraso, imputando-o à inadimplência de outros compradores, há muito já foi desconsiderada pela jurisprudência como justificativa válida e não pode ser aceita. É da atividade da empreendedora o risco ligado à eventual inadimplência de outros adquirentes, circunstância que enseja a retomada da unidade e a sua alienação a terceiros, mas não serve de pretexto para atraso ou não entrega da obra. Portanto, a inadimplência da ré é patente pelo incontroverso atraso na entrega da obra, e a sua conseqüência é a devolução imediata e integral das parcelas pagas, com correção monetária a partir dos desembolsos e juros moratórios a partir da citação. Se a rescisão se dá por culpa da vendedora, em razão de descumprimento do prazo na entrega da obra, deve suportar os ônus decorrentes do próprio inadimplemento. Deste modo, a devolução inclui a totalidade das parcelas pagas, sem dedução alguma porque as despesas de publicidade, administração e corretagem efetuadas são perdas da construtora (REsp 510.472-MG; REsp 510.267-MG, Rei. Min. Aldir Passarinho Júnior, em 16.3.2004 ). O recurso do autor merece parcial provimento. Não no que diz respeito à pretendida indenização por danos morais, já que não se vislumbra no negócio frustrado nenhuma dor ou sofrimento, humilhação ou vexame, capazes de afetá-lo moralmente. Os transtornos e desgostos decorrentes do insucesso de negócio, salvo hipóteses excepcionais - o que não ocorreu no caso em apreço - não afetam a dignidade humana nem geram dano moral indenizável”. Procede, pois, em parte, a presente ação, nos termos em que supra enunciados, devendo ser aceito, porque não foi objeto de nenhuma impugnação, o montante apresentado pela requerente como representativo do valor que lhe deve ser devolvido, e reconhecida, ainda, a ilegitimidade do sindicato co-requerido para figurar no pólo passivo da ação. Ante o exposto: a) julgo extinto o feito, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC, com relação ao sindicato co-requerido, reconhecida sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da ação e b) julgo a ação PARCIALMENTE PROCEDENTE contra a requerida remanescente e o faço para DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes e para CONDENÁ-LA a devolver à requerente a quantia de R$ 104.437,57, a ser atualizada desde o ajuizamento da ação, até efetivo pagamento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Como os requeridos constituíram os mesmos patronos, na defesa de seu interesses e dada a rejeição de parte substancial da pretensão deduzida pela requerente, reconheço a sucumbência recíproca entre as partes, devendo, assim cada qual arcar com os honorários de seus próprios advogados e com as custas que houver despendido. P.R.I. São Paulo, 13 de fevereiro de 2008. MÁRCIO ANTONIO BOSCARO JUIZ DE DIREITO
07/02/2008 Conclusos para despacho/sentença
28/01/2008 Aguardando Providências
18/01/2008 Aguardando Providências
Aguardando CONCLUSÃO
14/01/2008 Aguardando Juntada - AUX.
07/01/2008 Aguardando Prazo AUX.
21/12/2007 Despacho Proferido
Especifiquem as partes, as provas que pretendem produzir, justificando-as. Sem prejuízo, digam se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Int.
21/12/2007 Conclusos para despacho/sentença
27/11/2007 Aguardando Prazo
22/11/2007 Despacho Proferido
“Certifico e dou fé que relacionei para publicação no Diário Oficial que: Fls.366; (fls.338/365): Ao autor, em replica, nos termos do artigo 162, § 4º do CPC.”
06/11/2007 Aguardando Juntada - AUX.
31/10/2007 Aguardando Devolução de Autos
05/10/2007 Aguardando Digitação
EXPEDIENTE - AUX.
01/10/2007 Despacho Proferido
Vistos. Defiro a gratuidade processual, anotando-se. Indefiro o pedido de tutela de urgência, uma vez que não há suficiente comprovação da insolvência dos réus. Citem-se. Int.
01/10/2007 Recebimento de Carga sob nº 354741
01/10/2007 Carga à Vara Interna sob nº 354741
01/10/2007 Processo Distribuído por Sorteio p/ 30ª. Vara Cível
parte(s) do processo local físico incidentes andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2007.232509-5
Cartório/Vara 30ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 2078/2007
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 01/10/2007 às 11h 08m 17s
Moeda Real
Valor da Causa 104.437,57
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 2
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido BANCOOP - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS
Advogado: 128716/SP CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK
Advogado: 112027/SP ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR
Advogado: 146721/SP GABRIELLA FREGNI
Requerente LUIZA FRANCISCA DOS SANTOS
Advogado: 179982/SP TEREZINHA CHIOSSI
Requerido SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 13492/SP GLEZIO ANTONIO ROCHA
LOCAL FÍSICO [Topo]
23/01/2012 Serviço de Máquina
INCIDENTE(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existe 1 incidente cadastrado .)
Incidente Nº 1 Entrada em 06/09/2011
Distribuição em 26/09/2011
Carta de Sentença
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 35 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
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23/01/2012 Aguardando Julgamento de Incidente
Aguardando Julgamento intacto de AIDD em cartório.
17/01/2012 Retorno do Setor
Recebido do T.J.
06/09/2011 Processo Incidental 583.00.2007.232509-7/000001-000 Instaurado em 06/09/2011
06/06/2008 Remessa ao Setor
Remetido ao < TRIBUNAL DE JUSTIÇA ( SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
19/05/2008 Aguardando Remessa ao Tribunal
19/05/2008 Juntada de Contra-Razões em 16/05/2008
15/05/2008 Aguardando Juntada
08/05/2008 Aguardando Devolução de Autos com advogado do autor
28/04/2008 Aguardando Publicação
28/04/2008 Conclusos
24/04/2008 Despacho Proferido
Recebo o recurso de apelação interposto pela ré, em ambos e regulares efeitos. À contrariedade. Com as contra-razões ou decurso do prazo, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo. Int.
22/04/2008 Aguardando Juntada
31/03/2008 Aguardando Prazo
28/03/2008 Despacho Proferido
"Certifico e dou fé que remeto à publicação do Diario Oficial que: Fls.444; Complemente o apelante as custas de porte de remessa (3 volumes), nos termos do artigo 162, § 4º do CPC."
26/03/2008 Aguardando Publicação
17/03/2008 Aguardando Juntada - ord.
29/02/2008 Aguardando Prazo
18/02/2008 Aguardando Publicação
13/02/2008 Sentença Proferida
C O N C L U S Ã O – Em 8 de fevereiro de 2008, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 30ª Vara Cível, Márcio Antonio Boscaro. Eu, , Escrevente, subscrevi. Processo nº 583.00.2007.232509-5 (2078) LUIZA FRANCISCA DOS SANTOS ajuizou ação ordinária de rescisão contratual, com pedido de tutela antecipada, contra BANCOOP - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS e SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, alegando que adquiriu da primeira um imóvel em empreendimento a ser edificado, pagando-o em prestações; contudo, essa co-requerida, que havia prometido entregar sua unidade no mês de junho de 2005, não o fez, pois sequer deu início às obras pertinentes. Acrescentou que há inúmeros processos análogos contra a co-requerida, sobre cuja administração também pairam dúvidas quanto à sua seriedade. Bateu-se pela responsabilidade solidária do segundo requerido, na medida em que esse concorreu decisivamente para que a primeira requerida agisse da forma como procedeu, ludibriando milhares de pessoas. Por isso e ressaltando tratar-se de relação de consumo, e citando normas legais que entende aplicáveis ao caso, ajuizou a requerente, a presente ação, para que seja declarada a rescisão dessa avença e para lhe seja devolvida a totalidade dos valores entregues à co-requerida, devidamente atualizados (deduzindo pedido de tutela antecipada para que o montante representativo desse crédito seja bloqueado em conta corrente dos requeridos), bem como para ser indenizada pelos danos morais experimentados. Juntou documentos (fls. 31 a 107). O r. despacho de fl. 240 indeferiu o pedido de tutela antecipada e determinou a citação dos requeridos. Esses, em contestação única, argüiram preliminares de ilegitimidade passiva do segundo requerido e de impossibilidade jurídica do pedido. No tocante ao mérito, discorreram sobre a natureza do ato cooperativo, para alegar que o referido empreendimento, de fato, encontra-se paralisado, por problemas de fluxo de caixa, porque adotado o sistema de auto-financiamento. Acrescentaram que a maioria das ações ajuizadas contra a primeira requerida foram rejeitadas e que não se aplicam à exegese do presente caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Defenderam o cabimento do pretendido reforço de caixa, insurgindo-se contra a pretendida devolução de valores, asseverando, em arremate, inexistirem danos morais, a merecer reparação. Replicou a requerente, a seguir, refutando as alegações dos requeridos e reiterando suas posições iniciais. Instadas a especificar provas, ambas as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide. É o relatório. D E C I D O : Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria litigiosa é exclusivamente de direito e os fatos se encontram provados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. De início, deve o sindicato co-requerido ser excluído do pólo passivo da ação, pois não figurou, de nenhuma forma, no contrato em que embasada a demanda, tampouco recebeu, da requerente, os valores que ela agora busca recuperar. Assim, não há que se falar em rescisão de contrato, com relação a ele, tampouco em exigência de que devolva valores ou indenize supostos danos decorrentes de inadimplemento contratual. Cite-se, no abono dessa tese, trechos de recente decisão do Egrégio Tribunal de Justiça a respeito do tema, em feito que envolveu os mesmos requeridos e proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 512.897-4/5, relatado pelo ilustre Desembargador Santini Teodoro: “Segundo abalizada doutrina, é ‘melhor caracterizar a legitimação para o processo com base nos elementos da lide’ Sendo assim, ‘legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste a pretensão’ (H. THEODORO JÚNIOR, "Curso", vol 1,24ª ed , Forense, 1998, p. 57). Ainda, ‘legitimidade ad causam e a qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do Juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta vira a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la, seja para restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima, sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa’ (C. R. DINAMARCO, "Instituições", vol II, 49ª ed, Malheiros, p. 306). Vistosa, destarte, a ilegitimidade passiva "ad causam" do sindicato agravado, por não ser titular de interesse oposto ao da agravante. Não figurando como co-celebrante do contrato do qual decorre a ação, não tem o sindicato agravado interesse na defesa da legalidade das cláusulas contratuais impugnadas pela agravante. Dela não havendo recebido, outrossim, qualquer numerário, jamais poderia ser condenado à repetição do que a agravante alega haver indevidamente pago ao outro co-réu. Paralelamente, resultando a solidariedade só da lei ou da vontade das partes, é impossível que o sindicato concorra como co-devedor das obrigações do co-réu em relação à agravante. Por derradeiro, os danos morais alegados pela agravante decorreriam todos do descumprimento de obrigações contratuais e que o sindicato, por não ser contratante, jamais poderia ser obrigado a cumprir, tampouco a responder pelos danos decorrentes do imperfeito adimplemento do contrato”. Repilo a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, vez que existe no ordenamento jurídico pátrio em vigor a previsão para o ajuizamento de ações de rescisão contratual, não sendo necessária prévia tentativa de obtenção amigável desse escopo. Já o fato de haver supostos óbices ao aforamento de tal demanda, em decorrência de algumas das cláusulas desse contrato, cuida-se de matéria de mérito, a ser enfrentada no momento oportuno. Quanto ao mérito, trata-se de ação de rescisão contratual, cumulada com pedido de devolução de prestações pagas e de indenização, sob a alegação de que a requerida não cumpriu o prazo de entrega do imóvel que prometeu vender à requerente. Com relação à natureza jurídica do contrato em tela, mister serem feitas algumas considerações, pois se trata, efetivamente, de um contrato de adesão, já que a parte contratante de tal serviço não tinha qualquer possibilidade de discutir o teor de suas cláusulas, limitando-se a recusá-las ou a aceitá-las em bloco. Apenas para ilustrar tal conclusão, oportuna é a citação da seguinte lição de Orlando Gomes, a respeito do contrato de adesão, inserta em sua obra, "Contrato de adesão, condições gerais dos contratos", Editora Revista dos Tribunais, 1972: "Trata-se de negócio jurídico no qual a participação de um dos sujeitos sucede pela aceitação em bloco de série de cláusulas formuladas antecipadamente, de modo geral e abstrato, pela outra parte, para constituir o conteúdo normativo e obrigacional de futuras relações concretas. Na formação desse negócio, há a adesão sem alternativa de uma das partes ao esquema contratual traçado pela outra, não admitindo negociações preliminares nem modificação de suas cláusulas pré-estabelecidas". Em assim sendo, deve tal contrato de adesão, ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, já que firmado após a edição desse diploma legal, sendo certo, ademais, não haver dúvidas quanto à sujeição da requerida e das avenças que firma, ao disposto nesse diploma legal, reafirmando este Juízo sua posição no sentido da plena aplicabilidade das normas desse código à relação contratual em tela, pouco importando, para tanto, o fato de a requerida não ser dotada de fins lucrativos. Inúmeras são as decisões já proferidas nesse sentido, no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, citando-se, para exemplificar, trechos do seguinte julgado, proferido nos autos da Apelação Cível nº 538.650.4/9, em feito de que tomou parte a ora requerida: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso porque não se trata de cooperativa propriamente dita, mas de incorporação e construção de empreendimento imobiliário sob a constituição de cooperativa com o fim de evitar a legislação consumensta e demais disposições que regem a matéria ligada à rescisão do contrato imobiliário e suas conseqüências. O regime jurídico das cooperativas tradicionais, tal como o seu modo de operar, foge por completo das características das cooperativas formadas para a construção e venda de imóveis. A respeito, já se afirmou em julgado deste Tribunal, relatado pelo Desembargador Sebastião Carlos Garcia, que tais cooperativas muito mais se assemelham a consórcios, onde não há ou não predomina o espírito cooperativo e a adesão se dá apenas com a finalidade de aquisição da casa própria, dela se desligando depois de consumada a construção (Apelação n° 166.154, Rei. Des. Olavo Silveira, JTJ 236/60). Vale transcrever, pela força do argumento, parte do seguinte julgado em que se afirma: "a adesão à cooperativa é um disfarce de compromisso de venda e compra que melhor define a relação entre as partes" e que "não queriam participar de cooperativa nenhuma, mas sim adquirir a casa própria" (Apelação n° 106.944-4, Rei. Des. Narciso Orlandi, JTJ 236/60). Em suma, a cooperativa colocada no pólo passivo da demanda é daquelas em que um grupo de pessoas, de forma disfarçada, promove a venda de unidades condominiais. Os compradores, que não tinham a menor intenção de ser cooperados de nada aderem com o fim exclusivo de comprar o imóvel. Por isso que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor e ficam prejudicadas as alegações recursais sobre o sistema cooperativo tradicional em que não se encaixa a apelante” (Rel. Des. Maia da Cunha). Em prosseguimento, tem-se que a simples leitura das cláusulas insertas nas condições gerais do contrato em tela, especialmente daquelas que cuidam de atrasos, já é suficiente para se constatar que esse instrumento previu apenas a possibilidade de a requerida optar pela rescisão da avença, por mora da requerente, não sendo a essa conferida igual oportunidade, em hipótese contrária, fato necessário e suficiente para que se reconheça a abusividade da norma contratual que dispõe dessa maneira e, por conseguinte, possibilitar que a requerente opte pela rescisão do contrato. E esse pleito, então, deve ser acolhido, pois a própria requerida confessou que as obras do referido empreendimento não seguiram o prazo contratual, não tendo sido, destarte, respeitado o prazo então previsto para entrega do imóvel adquirido pela requerente. Por isso, lícito seria à requerente pleitear a resolução desse contrato, ainda que estivesse em mora com o cumprimento de suas obrigações, não se podendo impor-lhe o cumprimento de uma avença que não mais deseja manter, dado o inegável desrespeito ao prazo de entrega do imóvel, perpetrado pela requerida. Resta, então, apreciar o destino a ser dado aos valores já pagos à requerida, por conta desse contrato. Nesse passo, observo que a requerida postulou que se respeitasse a cláusula contratual que disciplina tal assunto; contudo, prevê essa a perda de parte dos valores pagos e sua devolução parcelada e apenas depois do ingresso de novo associado em seu lugar. Porém, tais disposições se mostram abusivas e atentatórias ao sistema de proteção ao consumidor instituído pelo nosso vigente Código de Defesa do Consumidor, já que, na prática, visam subtrair à requerente, consumidora, o direito de recebimento de quantias pagas à requerida. Mister, então, reconhecer-se a nulidade absoluta dessas disposições contratuais, posto que iníquas e porque colocam o consumidor em posição de excessiva desvantagem, para determinar a integral devolução, à requerente, dos valores por ela pagos à requerida, já que jamais usufruiu desse bem, o qual ainda não foi entregue. E a requerida não experimentará nenhum prejuízo com essa rescisão, pois manterá, em seu patrimônio, a propriedade de tal imóvel e poderá revendê-lo, novamente, tão logo consiga concluir o empreendimento em que ele se localiza. Rejeita-se, por fim, o pleito de indenização por danos morais, por entendê-lo incabível na espécie aqui em análise, na medida em que tudo decorreu de mero inadimplemento contratual, de ocorrência possível, no mercado imobiliário pátrio e do qual não decorreram agravamentos à honra, ou boa fama da requerente. Cite-se, em arremate, outros trechos do v. acórdão já mencionado e que assim também dispõe: “E a aplicabilidade daquele diploma legal acarreta a devolução imediata das parcelas pagas (art. 53 e 51, IV, CDC), não cabendo a pretensão da apelante de fazê-la parcelada e condicionalmente, nem a retenção de valores previstos no contrato. Com efeito, a apelante confessou o seu inadimplemento, já que expressamente reconhece que houve atraso na entrega da obra (fls. 257). E a tentativa de eximir-se de culpa pelo atraso, imputando-o à inadimplência de outros compradores, há muito já foi desconsiderada pela jurisprudência como justificativa válida e não pode ser aceita. É da atividade da empreendedora o risco ligado à eventual inadimplência de outros adquirentes, circunstância que enseja a retomada da unidade e a sua alienação a terceiros, mas não serve de pretexto para atraso ou não entrega da obra. Portanto, a inadimplência da ré é patente pelo incontroverso atraso na entrega da obra, e a sua conseqüência é a devolução imediata e integral das parcelas pagas, com correção monetária a partir dos desembolsos e juros moratórios a partir da citação. Se a rescisão se dá por culpa da vendedora, em razão de descumprimento do prazo na entrega da obra, deve suportar os ônus decorrentes do próprio inadimplemento. Deste modo, a devolução inclui a totalidade das parcelas pagas, sem dedução alguma porque as despesas de publicidade, administração e corretagem efetuadas são perdas da construtora (REsp 510.472-MG; REsp 510.267-MG, Rei. Min. Aldir Passarinho Júnior, em 16.3.2004 ). O recurso do autor merece parcial provimento. Não no que diz respeito à pretendida indenização por danos morais, já que não se vislumbra no negócio frustrado nenhuma dor ou sofrimento, humilhação ou vexame, capazes de afetá-lo moralmente. Os transtornos e desgostos decorrentes do insucesso de negócio, salvo hipóteses excepcionais - o que não ocorreu no caso em apreço - não afetam a dignidade humana nem geram dano moral indenizável”. Procede, pois, em parte, a presente ação, nos termos em que supra enunciados, devendo ser aceito, porque não foi objeto de nenhuma impugnação, o montante apresentado pela requerente como representativo do valor que lhe deve ser devolvido, e reconhecida, ainda, a ilegitimidade do sindicato co-requerido para figurar no pólo passivo da ação. Ante o exposto: a) julgo extinto o feito, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC, com relação ao sindicato co-requerido, reconhecida sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da ação e b) julgo a ação PARCIALMENTE PROCEDENTE contra a requerida remanescente e o faço para DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes e para CONDENÁ-LA a devolver à requerente a quantia de R$ 104.437,57, a ser atualizada desde o ajuizamento da ação, até efetivo pagamento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Como os requeridos constituíram os mesmos patronos, na defesa de seu interesses e dada a rejeição de parte substancial da pretensão deduzida pela requerente, reconheço a sucumbência recíproca entre as partes, devendo, assim cada qual arcar com os honorários de seus próprios advogados e com as custas que houver despendido. P.R.I. São Paulo, 13 de fevereiro de 2008. MÁRCIO ANTONIO BOSCARO JUIZ DE DIREITO
07/02/2008 Conclusos para despacho/sentença
28/01/2008 Aguardando Providências
18/01/2008 Aguardando Providências
Aguardando CONCLUSÃO
14/01/2008 Aguardando Juntada - AUX.
07/01/2008 Aguardando Prazo AUX.
21/12/2007 Despacho Proferido
Especifiquem as partes, as provas que pretendem produzir, justificando-as. Sem prejuízo, digam se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Int.
21/12/2007 Conclusos para despacho/sentença
27/11/2007 Aguardando Prazo
22/11/2007 Despacho Proferido
“Certifico e dou fé que relacionei para publicação no Diário Oficial que: Fls.366; (fls.338/365): Ao autor, em replica, nos termos do artigo 162, § 4º do CPC.”
06/11/2007 Aguardando Juntada - AUX.
31/10/2007 Aguardando Devolução de Autos
05/10/2007 Aguardando Digitação
EXPEDIENTE - AUX.
01/10/2007 Despacho Proferido
Vistos. Defiro a gratuidade processual, anotando-se. Indefiro o pedido de tutela de urgência, uma vez que não há suficiente comprovação da insolvência dos réus. Citem-se. Int.
01/10/2007 Recebimento de Carga sob nº 354741
01/10/2007 Carga à Vara Interna sob nº 354741
01/10/2007 Processo Distribuído por Sorteio p/ 30ª. Vara Cível
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