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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Fev 05 2012, 14:31

Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2006.189216-1

parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2006.189216-1
Cartório/Vara 16ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1254/2006
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 14/08/2006 às 09h 49m 00s
Moeda Real
Valor da Causa 19.614,34
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido "BANCOOP" COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO
Advogado: 157654/SP ALESSANDRA APARECIDA LUÍS DE SOUZA
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 13492/SP GLEZIO ANTONIO ROCHA
Requerente SAMUEL RAMALHO
Advogado: 85913/SP WALDIR DORVANI
LOCAL FÍSICO [Topo]
27/06/2009 Conclusão
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 85 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
28/09/2009 Remessa ao Setor
Remetido ao E. Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado, em 28.09.2009.
21/09/2009 Aguardando Digitação
24/08/2009 Aguardando Prazo
30/06/2009 Aguardando Publicação
27/06/2009 Despacho Proferido
Fls.289/303: Ciência ao autor. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça – Seção de Direito Privado, com as cautelas devidas.
13/04/2009 Aguardando Providências
27/02/2009 Aguardando Juntada
22/01/2009 Aguardando Providências
30/12/2008 Aguardando Juntada
16/12/2008 Aguardando Prazo
04/11/2008 Aguardando Publicação
09/10/2008 Aguardando Providências
09/09/2008 Aguardando Juntada
08/09/2008 Aguardando Prazo
02/09/2008 Aguardando Devolução de Autos com autor
02/09/2008 Aguardando Prazo
Prazo
30/07/2008 Aguardando Publicação
24/07/2008 Conclusos SALA PARA O DIA 25/7/08
04/07/2008 Aguardando Providências
24/06/2008 Aguardando Juntada
17/06/2008 Aguardando Devolução de Autos
aguardando devolução de autos
16/06/2008 Aguardando Prazo
Prazo
06/05/2008 Aguardando Publicação
02/04/2008 Aguardando Providências
24/03/2008 Remessa ao Setor
Remetido ao xerox em 25/03/08
18/03/2008 Aguardando Providências
08/02/2008 Aguardando Juntada
18/01/2008 Aguardando Prazo
19/12/2007 Aguardando Publicação
12/12/2007 Sentença Proferida
Sentença nº 2161/2007 registrada em 12/12/2007 no livro nº 730 às Fls. 45/47: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com o fim de declarar a rescisão da proposta de adesão travestida de compromisso de venda e compra e condenar a ré a restituir ao autor de imediato todas as quantias pagas, observada a correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês, a partir da citação. Em razão da sucumbência arcará a ré com as custas, despesas processuais e verba honorária fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I.
11/12/2007 Conclusos para Despacho ou sentença em 12.12.2007
14/11/2007 Aguardando Providências
05/11/2007 Despacho Proferido
audiência realizada: Processo N° : 583.00.2006.189216-1/000000-000 - (Ordem : 1254/2006) Ação : Procedimento Ordinário (em geral) Requerente : SAMUEL RAMALHO – RG 16.642.488 - PRESENTE Advogado : PRISCILLA DA SILVA BUENO – OAB/SP 251.762 - PRESENTE Requerido : "BANCOOP" COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - AUSENTE Advogado : AUSENTE Aos 05 de novembro de 2007, às 09:40 horas (10h05min às 10h20min), nesta cidade e Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na sala de audiências do Setor de Conciliação do Fórum João Mendes Júnior, na presença do(a)(s) conciliador(a)(s) WALDIR PARISI, comigo escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de conciliação, nos autos da ação entre as partes supra-referidas. Aberta com as formalidades legais, e apregoadas as partes, compareceu(ram) o(a)(s) acima mencionado(a)(s). INICIADOS os trabalhos, restou prejudicada a conciliação devido à ausência do requerido BANCOOP ou de quem o representasse, sendo que o mesmo foi intimado na audiência de conciliação do dia 01/10/2007, na qual foi feita a redesignação. Pelo(a) conciliador(a) fica consignada a devolução dos autos à Vara de Origem. Nada mais. Lido e achado conforme. Eu,_________,(Reginaldo Toshio Chinen), Escrevente Técnico Judiciário, digitei.
31/10/2007 Aguardando Providências
RECEBI NO SETOR EM 31/10/2007.
30/10/2007 Remessa ao Setor
Remetido ao setor de concilição em 30.10.2007.
09/10/2007 Aguardando Prazo/AUD
01/10/2007 Aguardando Audiência
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n° 583.00.2006.189216-1 (Ordem 1254/2006) Ação : Procedimento Ordinário Requerente: Samuel Ramalho – RG.SP. 16.642.488 - presente Advogado: Dra. Priscilla da Silva Bueno – OAB.SP. 251.762 - presente Requerido: Bancoop Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo Preposto: Marlucia Aparecida Marciano – RG.SP. 27.022.619-9 - presente Advogado: Dra. Lílian Cristina Possato – OAB.SP. 240.732 - presente Aos 01 de outubro de 2007, às 09:40 horas (09:45 as 10:05), nesta cidade e Comarca São Paulo, na sala de audiência do SETOR DE CONCILIAÇÃO, sob a presença do(a)(s) Conciliador(a)(s), Waldir Parisi comigo Escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de Tentativa de Conciliação, nos autos da ação e entre as partes supra referidas. Apregoadas as partes, compareceram os acima mencionados. Pela advogada do requerido foi juntada carta de preposição e protestado pela juntada de substabelecimento em 48 horas. Iniciados os trabalhos restou REDESIGNADA a audiência para o dia 05 de novembro de 2007, às 09:40 horas, saindo os presentes intimados. Pelo (a) Conciliador (a) foi consignado o retorno dos autos a Vara de origem. Nada mais. Lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu_______(Maria José S. Batista), Escrevente Técnico Judiciário, digitei.
27/09/2007 Aguardando Providências
RECEBI NO SETOR EM 27/09/2007.
27/09/2007 Remessa ao Setor
ao setor de conciliação
25/09/2007 Aguardando Precatório
21/09/2007 Aguardando Prazo
31/08/2007 Aguardando Juntada
27/08/2007 Aguardando Prazo
23/08/2007 Despacho Proferido
Ciência da juntada de AR negativo.
10/08/2007 Aguardando Publicação
10/08/2007 Juntada de A.R .
Juntada do Aviso de Recebimento - A .R.
07/08/2007 Aguardando Providências
27/07/2007 Aguardando Juntada
24/07/2007 Aguardando Digitação
16/07/2007 Aguardando Audiência
Audiência Designada: Nos termos da Ordem de Serviço N° 01/2004, fica designada audiência de conciliação para o dia 01/10/2007, às 09:40 horas, a ser realizada no Fórum João Mendes Júnior, situado na Praça João Mendes, s/n, 21º andar, sala 2109. Certifico que as partes ficam intimadas da designação com a publicação deste. Consigna-se que, nos termos da Ordem de Serviço nº 06/2005, e das disposições do artigo 14, inciso II do CPC, é dever do advogado agir com lealdade processual e boa fé, bem como, e ainda, conforme preceituado no artigo 17, inciso IV do CPC, o bom andamento processual não deve ser obstaculizado injustificadamente, o que implica, em conseqüência, no comparecimento à audiência ora designada, não só porque atender às intimações para comparecimento em audiências represente conduta de lealdade processual, como também, a ausência às mesmas, injustificadamente, representará obstáculo ao bom andamento processual, em vista do tempo e trabalho havidos pelo Juízo com a referida designação. Ademais, registra-se que considerando que a conciliação atende, induvidosamente, o interesse público, e sendo dever ético do advogado estimular a conciliação entre as partes, conforme disposição do artigo 2º, parágrafo único, incisos II e VI do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, O COMPARECIMENTO DO ADVOGADO E DAS PARTES É OBRIGATÓRIO, sendo que eventual ausência deverá ser justificada documentalmente, em cinco dias.
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SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 1 súmulas cadastradas.)
12/12/2007


Sentença Completa
Sentença nº 2161/2007 registrada em 12/12/2007





CONCLUSÃO No dia 12 de dezembro de 2007, faço os autos conclusos ao MM. Juiz de Direito ALOÍSIO SÉRGIO REZENDE SILVEIRA. Eu, ___________________, escrev. Subscrevi. Processo nº. 583.00.2006.189216-1 (1254) Autor (a) (e) (s): SAMUEL RAMALHO Ré (u) (s): BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO. Vistos. Trata-se de ação ordinária, por meio da qual o autor, pelas razões que expôs na petição inicial, objetiva a rescisão do contrato de adesão e a devolução das quantias pagas, pois a ré não cumpriu a obrigação de entrega de imóvel. A ré foi citada e ofereceu contestação (fls. 104/120), por meio da qual requereu a denunciação da lide de empresa que se comprometeu a ceder os direitos do terreno e no mérito sustenta, em suma, que devem ser observadas as regras próprias previstas na Lei nº 5.764/71 que prevê a devolução com dedução de taxa de administração e de forma parcelada, daí porque, daí porque propugna pela improcedência do pedido. Houve réplica (fls.152/163). A audiência de tentativa de conciliação ficou prejudicada ante a ausência da ré (fls. 195). É o relatório. D E C I D O. Passo a julgar antecipadamente a lide, nos termos do disposto no art. 330, I do CPC. Indefiro o pedido de denunciação da lide, pois haveria ampliação do objeto da controvérsia que se limita em saber se a ré deu ou não causa à rescisão de contrato travestido de proposta de adesão à cooperativa que leva à restituição das quantias pagas. O vínculo jurídico ou contratual porventura existente entre a ré e a suposta proprietária do terreno onde deveria ser erigido o empreendimento imobiliário não se atrela a obrigação oriunda da relação jurídica firmada entre o autor e a ré. A prevalecer a tese da ré, haveria então uma sucessão de denunciações à lide que envolveria não só o incorporador, mas o construtor até os sub-empreiteiros, o que contraria a finalidade da formação da lide secundária que é estar em consonância com a celeridade e economia processual. Nada impedirá que a ré venha a exercer o direito de regresso em face de quem entenda que tenha dado causa ao inadimplemento. No mérito, o pedido é procedente. Mesmo a despeito do regime jurídico da ré, aplicam-se as regras do compromisso de compra e venda, além daquelas regras de interpretação para os contratos de adesão em geral. A ré deu causa à rescisão da proposta de adesão do autor que só se associou para firmar o contrato de compromisso de compra e venda do imóvel, não havendo notícia nos autos que o autor tivesse sido beneficiado pela condição de associado de outros serviços postos a sua disposição. O autor efetuou o pagamento das parcelas, mas a ré não cumpriu com o dever contratual de dar início à obras do empreendimento e foi constituída em mora fl 34). Assim, não pode invocar em seu prol o regime jurídico das cooperativas, para justificar seu inadimplemento. Aplica-se também, e por analogia, as regras atinentes ao sistema de consórcio, já que, é forçoso reconhecer, a cota cabente ao cooperado excluído será repassada e, por isso, não se pode vinculá-la mais ao regime jurídico associativo, para afastar as regras de exclusão do associado desistente, já que na espécie houve infração contratual cometida pela ré, que deve restituir a integralidade das quantias pagas e de imediato, na medida em que não pode cobrar taxa de administração de empreendimento que sequer teve início. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com o fim de declarar a rescisão da proposta de adesão travestida de compromisso de venda e compra e condenar a ré a restituir ao autor de imediato todas as quantias pagas, observada a correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês, a partir da citação. Em razão da sucumbência arcará a ré com as custas, despesas processuais e verba honorária fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I. São Paulo, 12 de dezembro de 2007. ALOÍSIO SÉRGIO REZENDE SILVEIRA Juiz de Direito

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