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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Fev 05 2012, 14:35

05/02/2012 14:33:59
Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2006.159892-8

parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2006.159892-8
Cartório/Vara 22ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 853/2006
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 02/06/2006 às 17h 48m 45s
Moeda Real
Valor da Causa 84.431,78
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido BANCCOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 13492/SP GLEZIO ANTONIO ROCHA
Requerente RENATO LUTIANO
Advogado: 151675/SP ADRIANA MOREIRA DIAS ESCALEIRA
LOCAL FÍSICO [Topo]
28/08/2007 Imprensa
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 31 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
11/05/2011 Remessa ao Setor
Remetido ao SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DO 2º GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO - PÁTIO DO COLÉGIO, 73 - SALA 311 em 11/05/2011 (A PEDIDO ATRAVÉS DE OFÍCIO A FLS. 321/322)
04/05/2011 Retorno do Setor
Recebido do Tribunal c/ 2 vols sala 922.
31/01/2008 Remessa ao Setor
Remetido ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO11ª A 24ª CAMARAS EXTINTO 1ª TAC EM 31/01/08
17/12/2007 Aguardando Digitação REMESSA AO TJ EM 17/12/07
19/11/2007 Aguardando Juntada-x-14/11
06/11/2007 Aguardando Prazo
PZO 06/12/07
30/10/2007 Aguardando Publicação
DOF - 05/11
26/10/2007 Despacho Proferido
Vistos. Rejeito os embargos declaratórios de fls. 268/270 em razão de seu caráter infringente Recebo a apelação de fls. 271/296 em seu duploefeito legal. Intime-se para apresentação de contra-razões e após subam à superior instância com nossas homenagens. Int.
26/10/2007 Conclusos para Despacho em 26/10/07
24/10/2007 Conclusos
aGUARDANDO DIGITAÇÃO DE CLS.EM 24/10/07
SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 1 súmulas cadastradas.)
22/08/2007


Sentença Completa
Sentença nº 1816/2007 registrada em 27/08/2007


PROCESSO Nº. 583.00.2006.159892-8 VISTOS RENATO LUTIANO ajuizou ação de rescisão de termos de adesão e compromisso de participação c/c indenização por danos e devolução de quantias pagas contra BANCOOP – COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, alegando em suma que em 01.12.02 o autor tornou-se cooperado da ré através de instrumento particular de termo de adesão e compromisso de participação em empreendimento habitacional pelo sistema cooperativo, comprometendo-se o réu a entregar a unidade habitacional em tela pelo prazo contratual. O autor teria pago suas mensalidades respectivas durante o período delimitado na exordial, não tendo havido, porém, a conclusão das obras na forma ajustada inicialmente pelas partes. Esta em suma a razão do pedido acima mencionado, ora formulado pelos autores. A inicial veio acompanhada por documentos.Tutela antecipada restou deferida nos termos do despacho de fls. 116. O réu contestou o feito em fls. 146/172, aduzindo em suma que não é possível assegurar que tenha havido atraso na entrega de tal obra, ressaltando que não há efetivo motivo jurídico para o acolhimento do pleito formulado na inicial. Não se vislumbra argüição preliminar em sede de defesa. Réplica em fls.197/213. Tentativa conciliatória restou infrutífera nos termos consignados a fls. 248. É o Relatório. Fundamento e Decido: O feito comporta julgamento nesta fase processual, por se referir à matéria de direito, dispensando dilação probatória nos termos do artigo 330, I do CPC, não havendo nulidades a serem sanadas. Estão presentes nos autos as condições da ação e os respectivos pressupostos de constituição e de desenvolvimento do feito. Quanto ao mérito, o pedido é procedente. De fato, considerando que o autor adquiriu ou tivera a efetiva intenção de adquirir o imóvel descrito na exordial em relação ao réu, na qualidade de respectivo destinatário final, aplica-se ao caso o disposto no Código de Defesa do Consumidor-CDC. Assim sendo, a manifestação do réu constante de sua defesa, em suma, não expressa de forma efetiva e categórica que a referida obra tenha sido entregue ou esteja na iminência de ser entregue. Portanto, diante de tais alegações de lavra do próprio réu, verifica-se que a obra contratada pela parte autora não foi edificada na forma contratada, conforme expressa o contrato firmado pelas partes. Destarte, o réu não observou sua principal obrigação contratual nesta hipótese, qual seja a de concluir a obra contratada no prazo avençado na esfera contratual, do que se conclui que o mesmo se encontra em mora, em face do contrato firmado pelas partes. O descrito pelas fotografias encartadas a fls. 41/43 confirma tal situação em termos fáticos. Por outro lado, na forma descrita na exordial, o autor pagou pelas suas mensalidades, o que não foi objeto de efetiva refutação pela parte contrária, fazendo, pois, jus, o autor, à respectiva devolução dos valores pagos, a fim de se evitar o enriquecimento indevido de uma parte em detrimento da outra. Ademais, à luz do disposto no artigo 53 do CDC, nos contratos de compra de imóveis, mediante o pagamento em prestações, hipótese dos autos, são nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor, que em razão do inadimplemento da parte contrária pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. Ante o exposto, julgo o pedido PROCEDENTE nos termos requeridos na inicial para o fim de rescindir o instrumento contratual em questão celebrado entre as partes, condenando o réu à restituição ao autor das parcelas pagas, devidamente atualizadas com correção monetária e juros legais de 1% ao mês, multa contratual de 10% na forma do pleito inicial a título de reparação por perdas e danos em face do acima exposto, considerando os danos causados ao autor por tal situação, desde a data do pagamento de cada parcela, até a sua integral quitação, com a dedução das despesas de administração do contrato apenas, no montante de dez por cento do valor pago pelo autor. A parte ré, outrossim, deverá pagar ao autor a título de reparação pelo ocorrido o respectivo aluguel arcado por este último até a data do efetivo recebimento das quantias pagas na forma acima exposta, reajustando-se tal valor com os juros e correção nos termos acima fixados. Em razão de tal sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em dez por cento sobre o valor da causa devidamente atualizado desde a propositura da ação nos termos legais. P.R.I. São Paulo, 22 de agosto de 2007. MÁRIO CHIUVITE JÚNIOR Juiz de Direito

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