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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Fev 05 2012, 15:40

Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2006.115049-5

parte(s) do processo local físico incidentes andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2006.115049-5
Cartório/Vara 34ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 223/2006
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 08/02/2006 às 18h 30m 01s
Moeda Real
Valor da Causa 27.551,94
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido BANCOOP - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 13492/SP GLEZIO ANTONIO ROCHA
Requerente MARCELO ARAÚJO GONÇALVES
Advogado: 157815/SP LUCIANA GALVÃO VIEIRA DE SOUZA
LOCAL FÍSICO [Topo]
13/04/2010 Arquivo Geral
INCIDENTE(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existe 1 incidente cadastrado .)
Incidente Nº 1 Entrada em 18/11/2008
Distribuição em 22/10/2009
Agravo de Instrumento
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 78 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
14/04/2010 Arquivamento
Volumes 1 a 3 arquivados no pacote 6411/2010
13/04/2010 Arquivo Provisório - ag. provocação s
26/02/2010 Aguardando Publicação-IMP.03/03/2010
09/02/2010 Despacho Proferido
Aguarde-se provocação no arquivo. Int.
09/02/2010 Conclusos para Despacho em 10/02/10 -lk
03/11/2009 Aguardando Juntada de OUTUBRO/2009(RMR)
30/10/2009 Remessa ao Setor
Remetido a MESA DA SUELI EM 30/10/09 -LK
26/10/2009 Retorno do Setor
Recebido do advogado Rod
21/10/2009 Remessa ao Setor
Remetido ao advogado em 20/10/2009 - ans
13/10/2009 Aguardando Publicação-imp.15/10/2009
SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 1 súmulas cadastradas.)
18/01/2007


Sentença Completa
Sentença nº 126/2007 registrada em 23/01/2007

Vistos, Trata-se de Ação de Rescisão Contratual combinada com Devolução de Valores e Indenização proposta por MARCELO ARAÚJO GONÇALVES contra BANCOOP – COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS. Na inicial de fls. 02 a 19 o autor alega que se vinculou à ré em meados de 2004 para a aquisição de um apartamento. Por motivos que não calham trazer à baila neste brevíssimo relatório o empreendimento não foi levado a lume e o autor não recebeu de volta o valor pago. Alegando direito ao recebimento de uma só vez do valor pago em parcelas, lucros cessantes, danos morais e incidência de multa pela não entrega do imóvel, o autor interpôs a presente demanda. O autor alega ainda a incidência do Código de Defesa do Consumidor para permear a tramitação e o julgamento da presente lide. Na contestação de fls. 95 a 106 a ré alegou ser impossível a devolução de todo valor de uma só vez ante os sérios problemas decorrentes de desligamentos de associados em face de outros aderentes do empreendimento; alegou também que o autor sabia da possibilidade na não viabilização do empreendimento caso não houvesse um número mínimo de adquirentes das unidades (aceitação); afirmou não haver subsunção da legislação de consumo às cooperativas; aduziu não ter percebido, o autor, qualquer dano moral e, finalmente, esquiva-se da culpa pela não viabilização do empreendimento. Réplica a fls. 131/139. Houve audiência de conciliação, instrução e julgamento com tentativa de acordo infrutífera e desistência da oitiva de testemunhas. Por derradeiro, houve apresentação de memoriais pelas partes. Eis o Relatório, D E C I D O : As partes entabularam contrato de participação do autor em programa habitacional para compra de imóvel o qual foi inadimplido pela ré. Antes do mais impende fixar já haver a rescisão contratual, pois o autor "demitiu-se" do empreendimento. Em primeiro momento cabe a solução quanto à maneira de devolução dos valores pagos ao autor, que não se conseguiu ajustar na audiência atermada a fls 190 e 191. Desfeito o contrato, o autor não quis a devolução nos moldes indicados pela ré (em forma de parcelas), mas sim receber na íntegra os valores pagos. A verdade é que o autor, ao não prosseguir em pagamentos, e inequivocamente alguns foram feitos, tanto que a matéria aí é incontroversa, deixou de participar do empreendimento, mas não decorre daí e de jure a existência de prejuízo à ré pelo "inadimplemento" deles, mesmo porque não houve prova alguma nesse sentido e essa prova é curial e já haveria de estar nos autos. Ora, se assim é, como de fato e de direito é, o autor deve receber de volta os valores pagos, para não expiar prejuízo nem para se dar locupletamento indevido à ré. Neste sentido, impende ressaltar que a ré não fez prova de que a devolução da totalidade do valor pago pelo autor de uma só vez ameaçaria o andamento das obras de outros empreendimentos encabeçados por aquela. No concernente a esse argumento apenas foi levantada essa hipótese na contestação (fl. 97, parágrafos 11 e 12) que ficou isolado de qualquer demonstração fática. Ademais, não se pode olvidar que das 15 prestações às quais se comprometeu a ré para a devolução do dinheiro empregado pelo autor, 13 delas já foram pagas conforme se depreende das fls. 111, 121, 146, 170, 174 e 189. Logo, deve a ré adimplir apenas as duas últimas parcelas, incontinenti, para que esteja quite com a repetição do valor ora determinada. Em suma, o valor pago pelo autor à ré já é incontroverso e está quase in totum depositado em juízo. Enfim, no que tange ao primeiro pedido do autor, deve a ré ressarci-lo no valor de R$ 27.551, 94 (vinte e sete mil, quinhentos e cinqüenta e um reais e noventa e quatro centavos), acrescidos de juros e correção monetária a partir da citação. Aliás, por ser incontroverso esse valor e parte dele já estar depositado em juízo, autorizo seu imediato levantamento, sem prejuízo da necessidade de depósito das duas prestações faltantes. No concernente a aplicação da multa do artigo 35, parágrafo 5º da lei 4591/64, entendo ser incabível no presente caso porque, apesar de haver um pequeno desvirtuamento na abordagem que a ré faz aos participantes do seu “quadro de cooperados”, convidando até mesmo pessoas que não são bancárias para dele participar e encarando-os como “clientes”, não se perca de vista que existem outros empreendimentos encabeçados por ela que se amoldam às características próprias da atividade das cooperativas. Ora, se há efetivamente a participação dos cooperados no sentido de se levar a cabo outros empreendimentos imobiliários com o único fim de habitação – e não de especulação imobiliária – há que se concluir que as características das cooperativas ainda estão presentes nas atividades da ré. Assim, não há que se aplicar a ela as características de incorporadora e os ônus aos quais esse tipo de atividade está adstrito, verbi gratia a multa acima aludida. Passo a analisar a experimentação de dano moral pelo autor, conforme alegado na inicial. Na expressão de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, a matéria "dano moral" ganhou foros de constitucionalidade com a qual "elimina-se o materialismo exagerado de só se considerar objeto do direito das obrigações o dano patrimonial. Assegura-se a uma sanção para melhor tutelar setores importantes do direito privado, onde a natureza patrimonial não se manifesta, como os direitos da personalidade, direitos do autor. Agora as coisas se simplificam, pois a razão da reparação não está no patrimônio, mas na dignidade ofendida, ou na honra afrontada"(2). Então não se perquire por reflexos patrimoniais ou materiais, porque dano moral não é só danos morais, pois, em verdade, existem "dois danos morais": um rompendo sentimentos, outro quebrando favores ou benefícios econômicos que o autor teria sofrido. Em verdade, há lesões materiais e imateriais. Interessam-nos as imateriais, ou seja ter o autor sofrido série de problemas por conta do modo de operar consubstanciado no descaso da ré para com seus clientes e, principalmente, na ilegalidade do procedimento adotado em seus empreendimentos (fl 15). Uma análise perfunctória nos fatos narrados pelo autor deixa evidente que não houve conduta suficientemente grave para dar azo a fixação de indenização por dano moral. Assim, o autor não sofreu dano à sua honra, à sua imagem, não teve o crédito abalado, sua liberdade afrontada, sua intimidade e sua privacidade violadas. Ademais, nem todos fatos estressante, daqueles que aborreçam, chateiem, magoem, "encham", "esquentem a cabeça", dêem trabalho, autorizam indenização por dano moral. É evidente ter o autor sofrido aborrecimentos, ter sido maculado em sua confiança porque “não foi informado da situação econômica do empreendimento” (fl. 16), mas esses fatos não podem ser erigidos em dor moral, daquelas que fazem padecer a alma e necessitem de um acalanto, que se o dinheiro não proporciona, pode minimizar. Não é de hoje que a doutrina ensina que não é qualquer aborrecimento, qualquer fato desagradável da vida que dá ensejo a dano moral que deve ser tornado indene pala contrapartida em dinheiro. É isso que se vê nesse caso: o autor apresenta uma situação enfadonha e quer dar cores fortes a ela para fazer parecer uma situação que enseje um dano moral. Por esses fundamentos é que não cabe qualquer condenação do réu pela prática de conduta que enseja danos morais porquanto os mesmos não terem havido. Não há, outrossim, que se deferir o pleito de lucros cessantes porque para fundamentá-los o autor salienta que não pretendia morar no imóvel, mas sim locá-lo, utilizá-lo como meio para obtenção de renda, objetivo esse totalmente frustrado pelo inadimplemento das obrigações contraídas pela ré (fl. 12). Bem se vê que o autor faz uma prospecção do que poderia acontecer caso viesse ter o apartamento entregue. Esse exercício mental não passa de um mero divagar sobre as negociatas que poderiam ser feitas com o imóvel porque até mesmo a idéia de locar o apartamento poderia ser mudada no futuro. Assim, esse tipo de ilação não autoriza a percepção de lucros cessantes. Ademais, não se pode olvidar que no caso de o autor não encontrar locatário para o imóvel ele geraria prejuízo e não lucros. O artigo 402 do Código Civil esclarece que os lucros cessantes é o que o credor razoavelmente deixou de lucrar e fica óbvio não ser razoável entender que o autor viu frustrada sua pretensão de lucrar com o apartamento se o mesmo sequer saiu do papel. Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos feitos por MARCELO ARAÚJO GONÇALVES contra BANCOOP – COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS para que a ré pague ao autor o valor de R$ 27.551, 94 (vinte e sete mil, quinhentos e cinqüenta e um reais e noventa e quatro centavos), acrescidos de juros e correção monetária a partir da citação. Defiro neste momento o imediato levantamento do valor depositado pela ré perante esse juízo, sem prejuízo da necessidade de depósito das duas prestações faltantes. Para tanto, providencie o senhor oficial a guia de levantamento em favor de Marcelo Araújo Gonçalves. Ante a recíproca sucumbência, não há condenação patrimonial e as despesas processuais serão rateadas. P.R.I. São Paulo, 18 de janeiro de 2007. LEONARDO GRECCO Juiz Substituto



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