Forum Clientes Bancoop nao era Cooperativa
Gostaria de reagir a esta mensagem? Crie uma conta em poucos cliques ou inicie sessão para continuar.

Processo nº 179087/2006

Ir para baixo

Processo nº 179087/2006 Empty Processo nº 179087/2006

Mensagem  forum vitimas Bancoop Sáb Ago 30 2008, 19:57

Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº 179087/2006


Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2006.179087-4
Cartório/Vara 35ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1130/2006
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 20/07/2006 às 15h34m1s
Moeda Real
Valor da Causa 24.968,87
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1

--------------------------------------------------------------------------------
PARTE(S) DO PROCESSO
Requerido BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO
CNPJ 01.395.962/0001-50
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 13492/SP GLEZIO ANTONIO ROCHA

Requerente OLGA YUMIKO NAKAMURA MAEKAWA
CPF 166.250.368-70
RG 18022475
Advogado: 162652/SP MÁRCIA MIDORI MURAKAMI





Vistos, etc. OLGA YUMIKO NAKAMURA MAEKAWA ajuizou a presente Ação de Restituição de Valores contra BANCOOP – COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS alegando, em síntese, que firmou termo de adesão e compromisso de participação com a ré com o objetivo de adquirir um apartamento no empreendimento Conjunto Habitacional Guarapiranga Park, Edifício Figueira.

Relata que vinha pagando as parcelas corretamente, todavia decorrido o prazo para a conclusão da obra o apartamento não lhe foi entregue. Sustenta que esperou o prazo de tolerância para a conclusão da obra, contudo, mesmo assim, o imóvel não foi concluído.

Afirma que, em contato com a ré, teve ciência de que a conclusão da obra levaria 18 meses a partir da retomada dela, já que encontra-se paralisada, de modo que, em razão da inadimplência da ré, pleiteou a rescisão do contrato com a devolução dos valores efetivamente pagos. Postula a procedência da ação para seja a ré compelida a lhe devolver todos os valores que pagou, devidamente corrigidos, bem como pugna a condenação da ré como litigante de má-fé (fls. 02/10). Instruiu a inicial com documentos (fls. 11/57).

Regularmente citada (fls. 75), a requerida apresentou resposta, sob a forma de contestação (fls. 100/111), asseverando, em resumo, que as obras estão paralisadas em virtude da ausência de recursos financeiros e que a seccional Guarapiranga Park encerrou o exercício de 2005 com deficiência financeira.

Aduz que as cláusulas contratuais devem ser obedecidas nos casos de rescisão do contrato. Pugna a improcedência da demanda. Acostou documentos aos autos (fls. 112/158).

Houve réplica (fls. 161/164). A conciliação entre as partes, embora tentada, restou infrutífera (fls. 178). É o relatório.


DECIDO. A questão, embora verse sobre matéria de fato e de direito, por não demandar maior dilação probatória, com fulcro no art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, comporta julgamento nesta oportunidade. Aliás, nesse sentido decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal quando deixou assentado que:

“A necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. Antecipação legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado” (RE 101.171-SP).

No mesmo diapasão encontra-se a seguinte decisão do extinto Tribunal Federal de Recursos: “Julgar antecipadamente a lide é dever do juiz se presentes as condições para tanto, até porque sendo o juiz destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização” (TFR - 5ª Turma, Ag. 51.774-MG, Rel. Min. Geraldo Sobral, j. 27.02.89).

A presente ação é procedente.

Denota-se dos autos que a autora celebrou termo de adesão e compromisso de participação com a ré, por meio do qual pretendia adquirir o apartamento descrito na exordial.

Alega a autora que vinha cumprindo regularmente a sua parte na avença, entretanto, escoado o prazo contratado para a entrega do empreendimento, inclusive no que toca à carência entabulada, em razão do empreendimento não ter sido entregue, faz jus em ver rescindido o contrato e restituídos os valores que pagou.

A ré, por sua vez, sustenta que a obra está paralisada em virtude da ausência de recursos financeiros, de maneira que está impossibilitada de concluí-la no prazo assinalado.

Argumenta, ainda, que eventual rescisão do contrato deverá se dar nos termos da avença e não da forma como pretende a autora. Colocado isto, para o deslinde da causa, resta analisar, de um lado, se a autora tem direito de rescindir o contrato celebrado com a ré por culpa desta e, de outro lado, se faz jus em receber todos os valores pagos devidamente corrigidos.

Os documentos acostados aos autos revelam que, após ter firmado termo de adesão e compromisso de participação (fls. 12/26), a autora passou a adimplir corretamente as parcelas entabuladas com a ré para quitação do apartamento que desta pretendia adquirir (fls. 28/41).

A prova documental ainda dá conta de que a ré não entregou o apartamento que a autora se comprometeu a adquirir dentro do prazo, sob a alegação de que as obras não foram concluídas por falta de recursos financeiros.

Pese o teor das alegações da ré, as quais não justificam a paralisação e o atraso das obras relativas ao empreendimento que a autora se comprometeu em adquirir, constata-se que a primeira está inadimplente em relação ao contrato firmado com a segunda e, como tal, possível a rescisão da avença sem a observação das penalidades nela inseridas.


Isto porque, as penalidades contratadas objetivam resguardar a cooperativa ré nos casos de violação contratual por parte de seus cooperados, contudo não podem estes sair prejudicados quando aquela está inadimplente na avença, sob pena de haver enriquecimento sem causa.

Assim, como conseqüência da rescisão do contrato entabulado entre as partes e da inadimplência contratual por parte da ré, a autora faz jus em ver restituídos todos os valores que pagou, devidamente corrigidos a contar de cada desembolso e acrescidos de juros legais a partir da citação, época em que a ré teve ciência da demanda.

Por fim, descabida a condenação da ré como litigante de má-fé, posto que ausentes as hipóteses elencadas no art. 17 do Código de Processo Civil. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Restituição de Valores proposta por OLGA YUMIKO NAKAMURA MAEKAWA contra BANCOOP – COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS para o fim de, de um lado, declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes e, de outro lado, condenar a requerida (bancoop) a restituir os valores efetivamente pagos pela autora, que deverão ser corrigidos monetariamente a partir dos efetivos pagamentos, sob pena de haver enriquecimento sem causa por parte da ré e acrescidos de juros de mora a contar da citação, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação. P.R.I. VALOR DE PREPARO R$ 514,90

forum vitimas Bancoop
Admin

Mensagens : 7072
Data de inscrição : 25/08/2008

https://bancoop.forumotion.com

Ir para o topo Ir para baixo

Ir para o topo

- Tópicos semelhantes

 
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos