Processo nº 158040/2006
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Processo nº 158040/2006
Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº 158040/2006
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2006.158040-2
Cartório/Vara 4ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 862/2006
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 31/05/2006 às 11h0m51s
Moeda Real
Valor da Causa 26.270,43
Qtde. Autor(s) 2
Qtde. Réu(s) 1
--------------------------------------------------------------------------------
PARTE(S) DO PROCESSO
Requerido BANCOOP - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO
Advogado: 157654/SP ALESSANDRA APARECIDA LUÍS DE SOUZA
Advogado: 124793/SP LETICYA ACHUR ANTONIO
Requerente ERIC AUGUSTO D'AMICO
CPF 289.128.268-08
RG 34662857
Advogado: 67183/SP CARLOS LUIZ DE TOLEDO PIZA
Advogado: 177459/SP MARCELO DE TOLEDO PIZA
Requerente PRISCILA SANTIAGO DOS SANTOS
CPF 289.492.648-03
RG 256393394
Advogado: 67183/SP CARLOS LUIZ DE TOLEDO PIZA
Advogado: 177459/SP MARCELO DE TOLEDO PIZA
==============================
Vistos, etc. I - Trata-se de ação declaratória e condenatória ajuizada por ERIC AUGUSTO D´AMICO e PRISCILA SANTIAGO DOS SANTOS em face de BANCOOP – COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, todos qualificados nos autos. Alegam os autores, em síntese, que em 01/07/05, celebraram com a ré um termo de adesão e compromisso de participação, objetivando a aquisição da unidade autônoma de nº. 62, do Edifício Capri, no empreendimento denominado "Ilhas D´Itália", localizado na Rua Marina Crespi, 232, Mooca, nesta capital, pelo preço de R$ 110.175,00, que seria pago parceladamente.
Aduzem que estão em dia com o pagamento das parcelas, mas que a ré está em atraso com a entrega da unidade, que estava prevista para fevereiro de 2.006, mesmo considerada a carência de seis meses prevista no contrato, mas as obras nem sequer tiveram início.
Pedem a procedência da ação, para que seja declarado rescindido o contrato e condenada a ré a lhes devolver o valor das prestações já pagas por eles autores, com juros e correção monetária.
Pedem também antecipação de tutela para suspender os pagamentos e ser vedada a inscrição de seus dados em órgãos de proteção ao crédito. Com a inicial vieram documentos.
A antecipação de tutela foi concedida em parte, para facultar aos autores o depósito do valor das parcelas em juízo, nos vencimentos previstos contratualmente entre as partes, a partir de 30/05/06 (fls. 99). A ré apresentou sua contestação (fls. 135/152) argumentando, resumidamente, que:- é parte ilegítima para a causa; o autor associou-se a cooperativa há mais de um ano e agora pretende rever tudo com o que concordou; está ausente o interesse de agir; a ré está passando por um processo de reestruturação; no trabalho de reestruturação verificou-se inclusive que os recursos arrecadados não seriam suficientes para a conclusão das obras; existem algumas obras que foram suspensas por serem deficitárias; o empreendimento "Ilhas D´Itália" teve um dos três prédios concluídos e as fundações dos outros dois em fase final, mas foi então necessário regularizar a documentação junto prefeitura, o que impediu a continuidade da construção; atualmente há uma ação judicial de retificação de área, em fase de citação dos confrontantes; após tal ação será dada continuidade na obra; a forma de devolução de valores está prevista contratualmente. Requereu a carência ou a improcedência da ação.
Juntou documentos.
Sobre a contestação os autores manifestaram-se a fls. 181/189.
As partes manifestaram-se sobre provas. Vieram então os autos à conclusão para as determinações de direito. É o relatório.
I- Fundamento e Decido.
Conheço diretamente do pedido, visto que a matéria ora em questão é exclusivamente de direito, de modo a desnecessitar da produção de novas provas.
Inicialmente cumpre dizer que a legitimidade das partes para a presente ação decorre da relação contratual existente entre elas, haja vista que o pedido deduzido pelos autores nesta ação é fundado no contrato celebrado entre as partes.
Desse modo, em tese, a ré é detentora de obrigação equivalente ao direito alegado pelos autores.
O interesse de agir se faz presente na medida em que a tutela jurisdicional se faz necessária, já que a própria contestação evidencia que a satisfação do alegado direito não poderia ser obtida sem a intervenção do Estado.
Além disso, em face da situação lamentada na inicial, a via processual escolhida é adequada ao provimento jurisdicional concretamente solicitado.
No mérito tem-se que as partes firmaram entre si contrato denominado "Termo de Adesão e Compromisso de Participação", relativo ao "Residencial Ilhas D´Itália", tendo como objetivo a aquisição pelos autores de unidade habitacional, através do sistema de autofinanciamento, a preço de custo (vide fls. 11 e seguintes).
Não há controvérsia nisso. Alegam os autores estarem em dia com o pagamento das parcelas, e a ré não nega isso.
Afirmam os autores que a ré está inadimplente, na medida em que está em mora com a construção do prédio, e consequentemente com a da respectiva unidade objeto do contrato com eles autores.
De fato, do alegado pela parte ré em sua contestação, depreende-se que realmente as obras estão suspensas e que o prazo pactuado para a entrega da unidade contratada com os autores (cláusula oitava do contrato (fls. 13/14) não foi e nem será cumprido.
Reconhece a ré a suspensão das obras por razões relativas a documentação, apontando inclusive o ajuizamento de ação de retificação de área, ainda em fase de citação de confrontantes.
Menciona também trabalhos de reestruturação administrativa e financeira da ré, que estão ainda em andamento.
Como se sabe, "Nos compromissos de venda e compra de imóveis, constantes de contratos de adesão e firmados na vigência do Código do Consumidor, é nula de pleno direito cláusula resolutória que não contemple alternativa em benefício do promitente comprador, a ele deixando a escolha, e bem assim, aquela que dele retire a possibilidade de reembolso das importâncias já pagas."
(RT 708/95 - No mesmo sentido JTJ - LEX - 151/39 e Código de Defesa do Consumidor, artigos 2º e 3º).
Na hipótese em questão apesar da nomenclatura utilizada, tem-se na prática um nítido contrato de compromisso de compra e venda, e é inequívoco o direito dos autores após a rescisão do contrato serem reembolsados dos valores pagos.
Cabe anotar, no entanto, que o fato de a ré ser uma cooperativa habitacional não a isenta da devolução imediata, na medida em que em empreendimentos dessa natureza é comum a desistência e a rescisão de contratos, o que torna imperativa a provisão de verbas suficientes para enfrentar tal tipo de situação.
Caso não tenha sido feita a devida provisão para contingências diversas, no que se incluem rescisões com necessidade de pronta devolução, mostra a imprevidência da ré quanto a questões como a dos autos, hoje tão comuns; e não podem ser os autores penalizados por isso.
A própria confiabilidade do sistema cooperativo exige que se deva ensejar a pronta devolução. Observe-se ainda que mesmo que os autores ao adquirirem a condição de cooperados obrigaram-se a se submeter aos estatutos sociais da cooperativa, cuida-se aqui de hipótese em que é a ré quem está inadimplente e em mora perante eles autores.
Assim, a devolução imediata é imperativa.
A devolução será paga de imediato, em uma única parcela, visto que com a resolução do contrato, não há razão jurídica para que se mantenha qualquer vínculo entre as partes.
Anote-se que ainda que seja razoável o desconto de valores a título de despesas administrativas da vendedora, isso somente é possível quando é o comprador quem dá causa a extinção do contrato.
Neste caso, como foi a ré quem deu causa a rescisão do contrato, não se há de falar em retenção de valores, devendo a devolução se dar de forma integral. Os valores a serem devolvidos serão corrigidos monetariamente com base na tabela prática divulgada pelo Egrégio Tribunal de Justiça a contar da data do pagamento de cada parcela, e os juros correrão a contar da data em que a ré fora constituída em mora, ou seja, da data da citação (art. 405, Código Civil).
Ante o exposto, julgo procedente a ação para declarar rescindido o contrato e condenar a ré a devolver aos autores de imediato e em única parcela, os valores por eles pagos, devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora; tudo na forma supra mencionada.
A ré suportará o pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em decorrência do quanto decidido nesta sentença, ficam autorizados os autores, desde já, a suspender o pagamento das parcelas; aguardando-se o trânsito em julgado, para a execução da sentença. P.R.I São Paulo, 11 de outubro de 2.006. Durval Augusto Rezende Filho Juiz de Direito
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2006.158040-2
Cartório/Vara 4ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 862/2006
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 31/05/2006 às 11h0m51s
Moeda Real
Valor da Causa 26.270,43
Qtde. Autor(s) 2
Qtde. Réu(s) 1
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PARTE(S) DO PROCESSO
Requerido BANCOOP - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO
Advogado: 157654/SP ALESSANDRA APARECIDA LUÍS DE SOUZA
Advogado: 124793/SP LETICYA ACHUR ANTONIO
Requerente ERIC AUGUSTO D'AMICO
CPF 289.128.268-08
RG 34662857
Advogado: 67183/SP CARLOS LUIZ DE TOLEDO PIZA
Advogado: 177459/SP MARCELO DE TOLEDO PIZA
Requerente PRISCILA SANTIAGO DOS SANTOS
CPF 289.492.648-03
RG 256393394
Advogado: 67183/SP CARLOS LUIZ DE TOLEDO PIZA
Advogado: 177459/SP MARCELO DE TOLEDO PIZA
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Vistos, etc. I - Trata-se de ação declaratória e condenatória ajuizada por ERIC AUGUSTO D´AMICO e PRISCILA SANTIAGO DOS SANTOS em face de BANCOOP – COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, todos qualificados nos autos. Alegam os autores, em síntese, que em 01/07/05, celebraram com a ré um termo de adesão e compromisso de participação, objetivando a aquisição da unidade autônoma de nº. 62, do Edifício Capri, no empreendimento denominado "Ilhas D´Itália", localizado na Rua Marina Crespi, 232, Mooca, nesta capital, pelo preço de R$ 110.175,00, que seria pago parceladamente.
Aduzem que estão em dia com o pagamento das parcelas, mas que a ré está em atraso com a entrega da unidade, que estava prevista para fevereiro de 2.006, mesmo considerada a carência de seis meses prevista no contrato, mas as obras nem sequer tiveram início.
Pedem a procedência da ação, para que seja declarado rescindido o contrato e condenada a ré a lhes devolver o valor das prestações já pagas por eles autores, com juros e correção monetária.
Pedem também antecipação de tutela para suspender os pagamentos e ser vedada a inscrição de seus dados em órgãos de proteção ao crédito. Com a inicial vieram documentos.
A antecipação de tutela foi concedida em parte, para facultar aos autores o depósito do valor das parcelas em juízo, nos vencimentos previstos contratualmente entre as partes, a partir de 30/05/06 (fls. 99). A ré apresentou sua contestação (fls. 135/152) argumentando, resumidamente, que:- é parte ilegítima para a causa; o autor associou-se a cooperativa há mais de um ano e agora pretende rever tudo com o que concordou; está ausente o interesse de agir; a ré está passando por um processo de reestruturação; no trabalho de reestruturação verificou-se inclusive que os recursos arrecadados não seriam suficientes para a conclusão das obras; existem algumas obras que foram suspensas por serem deficitárias; o empreendimento "Ilhas D´Itália" teve um dos três prédios concluídos e as fundações dos outros dois em fase final, mas foi então necessário regularizar a documentação junto prefeitura, o que impediu a continuidade da construção; atualmente há uma ação judicial de retificação de área, em fase de citação dos confrontantes; após tal ação será dada continuidade na obra; a forma de devolução de valores está prevista contratualmente. Requereu a carência ou a improcedência da ação.
Juntou documentos.
Sobre a contestação os autores manifestaram-se a fls. 181/189.
As partes manifestaram-se sobre provas. Vieram então os autos à conclusão para as determinações de direito. É o relatório.
I- Fundamento e Decido.
Conheço diretamente do pedido, visto que a matéria ora em questão é exclusivamente de direito, de modo a desnecessitar da produção de novas provas.
Inicialmente cumpre dizer que a legitimidade das partes para a presente ação decorre da relação contratual existente entre elas, haja vista que o pedido deduzido pelos autores nesta ação é fundado no contrato celebrado entre as partes.
Desse modo, em tese, a ré é detentora de obrigação equivalente ao direito alegado pelos autores.
O interesse de agir se faz presente na medida em que a tutela jurisdicional se faz necessária, já que a própria contestação evidencia que a satisfação do alegado direito não poderia ser obtida sem a intervenção do Estado.
Além disso, em face da situação lamentada na inicial, a via processual escolhida é adequada ao provimento jurisdicional concretamente solicitado.
No mérito tem-se que as partes firmaram entre si contrato denominado "Termo de Adesão e Compromisso de Participação", relativo ao "Residencial Ilhas D´Itália", tendo como objetivo a aquisição pelos autores de unidade habitacional, através do sistema de autofinanciamento, a preço de custo (vide fls. 11 e seguintes).
Não há controvérsia nisso. Alegam os autores estarem em dia com o pagamento das parcelas, e a ré não nega isso.
Afirmam os autores que a ré está inadimplente, na medida em que está em mora com a construção do prédio, e consequentemente com a da respectiva unidade objeto do contrato com eles autores.
De fato, do alegado pela parte ré em sua contestação, depreende-se que realmente as obras estão suspensas e que o prazo pactuado para a entrega da unidade contratada com os autores (cláusula oitava do contrato (fls. 13/14) não foi e nem será cumprido.
Reconhece a ré a suspensão das obras por razões relativas a documentação, apontando inclusive o ajuizamento de ação de retificação de área, ainda em fase de citação de confrontantes.
Menciona também trabalhos de reestruturação administrativa e financeira da ré, que estão ainda em andamento.
Como se sabe, "Nos compromissos de venda e compra de imóveis, constantes de contratos de adesão e firmados na vigência do Código do Consumidor, é nula de pleno direito cláusula resolutória que não contemple alternativa em benefício do promitente comprador, a ele deixando a escolha, e bem assim, aquela que dele retire a possibilidade de reembolso das importâncias já pagas."
(RT 708/95 - No mesmo sentido JTJ - LEX - 151/39 e Código de Defesa do Consumidor, artigos 2º e 3º).
Na hipótese em questão apesar da nomenclatura utilizada, tem-se na prática um nítido contrato de compromisso de compra e venda, e é inequívoco o direito dos autores após a rescisão do contrato serem reembolsados dos valores pagos.
Cabe anotar, no entanto, que o fato de a ré ser uma cooperativa habitacional não a isenta da devolução imediata, na medida em que em empreendimentos dessa natureza é comum a desistência e a rescisão de contratos, o que torna imperativa a provisão de verbas suficientes para enfrentar tal tipo de situação.
Caso não tenha sido feita a devida provisão para contingências diversas, no que se incluem rescisões com necessidade de pronta devolução, mostra a imprevidência da ré quanto a questões como a dos autos, hoje tão comuns; e não podem ser os autores penalizados por isso.
A própria confiabilidade do sistema cooperativo exige que se deva ensejar a pronta devolução. Observe-se ainda que mesmo que os autores ao adquirirem a condição de cooperados obrigaram-se a se submeter aos estatutos sociais da cooperativa, cuida-se aqui de hipótese em que é a ré quem está inadimplente e em mora perante eles autores.
Assim, a devolução imediata é imperativa.
A devolução será paga de imediato, em uma única parcela, visto que com a resolução do contrato, não há razão jurídica para que se mantenha qualquer vínculo entre as partes.
Anote-se que ainda que seja razoável o desconto de valores a título de despesas administrativas da vendedora, isso somente é possível quando é o comprador quem dá causa a extinção do contrato.
Neste caso, como foi a ré quem deu causa a rescisão do contrato, não se há de falar em retenção de valores, devendo a devolução se dar de forma integral. Os valores a serem devolvidos serão corrigidos monetariamente com base na tabela prática divulgada pelo Egrégio Tribunal de Justiça a contar da data do pagamento de cada parcela, e os juros correrão a contar da data em que a ré fora constituída em mora, ou seja, da data da citação (art. 405, Código Civil).
Ante o exposto, julgo procedente a ação para declarar rescindido o contrato e condenar a ré a devolver aos autores de imediato e em única parcela, os valores por eles pagos, devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora; tudo na forma supra mencionada.
A ré suportará o pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em decorrência do quanto decidido nesta sentença, ficam autorizados os autores, desde já, a suspender o pagamento das parcelas; aguardando-se o trânsito em julgado, para a execução da sentença. P.R.I São Paulo, 11 de outubro de 2.006. Durval Augusto Rezende Filho Juiz de Direito
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