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1064379-65.2016.8.26.0100 adjudicacao

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Seg Abr 17 2023, 18:53


1064379-65.2016.8.26.0100 Visualizar Inteiro Teor
Classe: Procedimento Comum Cível
Assunto: Adjudicação Compulsória
Magistrado: Maria Carolina de Mattos Bertoldo
Comarca: SÃO PAULO
Foro: Foro Central Cível
Vara: 21ª Vara Cível
Data de Disponibilização: 13/01/2020
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO Foro Central Cível 21ª Vara Cível Praça João Mendes s/nº, São Paulo - SP - cep 01501-900 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 1064379-65.2016.8.26.0100 - lauda SENTENÇA Processo Digital nº: 1064379-65.2016.8.26.0100 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória Requerente: Marcia Chijo Ruiz e outro Requerido: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Maria Carolina de Mattos Bertoldo Vistos. ROBERTO RUIZ e MARCIA CHIJO RUIZ, qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação de adjudicação compulsória em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP, sustentando, em síntese, que firmaram Instrumento Particular de Cessão de Direitos de Unidade Condominial Autônoma descrita na inicial junto à empresa Pró-Millenium Participações e Empreendimentos Ltda., sendo esta apenas detentora de direitos sobre o bem imóvel objeto do negócio, em razão do Contrato de Empreitada celebrado entre a parte ré e a vendedora Pró-Millenium. Alegam que, apesar do pagamento da integralidade do preço ajustado junto à vendedora, não obtiveram a outorga da escritura definitiva por parte da requerida, legítima proprietária da unidade em questão. Ressaltam que o pagamento da empreitada global por parte da ré foi feito mediante recebimento em dinheiro e unidades autônomas, as quais foram vendidas pela contratada a terceiros, como foi o caso dos autores. Aduzem ainda que fora ajuizada ação pela requerida em face da vendedora, a fim de cobrar valor adicional pelos imóveis dados em pagamento, a qual foi julgada improcedente. Pleiteiam, assim, a procedência da ação, para o fim de obter a adjudicação compulsória do imóvel em questão. A inicial veio acompanhada de documentos. Devidamente citada, a requerida ofereceu contestação (fls. 80/86), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos autores, uma vez que não fora notificada acerca da cessão operada entre os requerentes e a empresa Pró-Millenium, razão pela qual referido contrato não possui eficácia perante a ré. No mérito, defende, em resumo, a impossibilidade de cumprimento da pretensa outorga de escritura aos autores, em atenção ao princípio da continuidade do registro de imóveis. Pugna pela extinção ou improcedência da ação. Houve réplica às fls. 93/110. Instadas, nenhuma das partes requereu a produção de outras provas. A decisão de fls. 119/121 determinou a inclusão da parte cedente e vendedora Pró-Millenium Participações e Empreendimentos Ltda. no polo passivo da lide, bem como afastou a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela requerida. Emenda à inicial às fls. 123/125, recebida à fl. 127. Citada (fl. 131), a corré litisconsorte Pró-Millenium não apresentou contestação (fl. 132). Petição da parte ré às fls. 133/134, noticiando a perda superveniente do objeto em virtude da celebração de acordo junto à empresa Pró-Millenium, no qual restou avençada que a ré outorgará os termos de quitação para fins de outorga de escritura das unidades dadas em pagamento. A decisão de fl. 146 afastou a alegada perda superveniente do objeto da demanda, concedendo, por outro lado, prazo para eventual composição amigável entre as partes. Manifestação da parte ré às fls. 149/150 e 151, com a juntada do termo de Quitação e Autorização para Confecção de Escritura. É o relatório. Decido. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, diante da desnecessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, verifico a regularidade da citação da corré PRÓ-MILLENIUM PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. pelo AR de fl. 131, uma vez que dirigido ao endereço constante de sua Ficha Cadastral, conforme consulta pelo sítio eletrônico da Receita Federal. Assim, devidamente citada e não tendo apresentado contestação, decreto a sua revelia. Todavia, não se aplicarão os efeitos da revelia em virtude da apresentação de contestação pela corré, nos termos do art. 345, I do Código de Processo Civil, naquilo que for útil à defesa da corré revel. Cuida-se de ação pela qual pretendem os autores obter a adjudicação do imóvel descrito na inicial do qual são cessionários de direitos. A requerida BANCOOP, por sua vez, defende a impossibilidade de outorga da escritura do imóvel aos requerentes, pela aplicação do princípio da continuidade registral. Sem razão a ré. Primeiramente, em análise aos documentos apresentados junto à inicial, verifica-se que os direitos sobre imóvel sub judice foram cedidos aos autores mediante a celebração de Instrumento Particular de Compra e Venda celebrado junto à empresa Pró-Millenium (fls. 37/48), o qual foi devidamente quitado, conforme Termo de Quitação de fl. 49. A requerida, em contrapartida, não nega os fatos alegados na exordial, limitando-se a alegar a impossibilidade da pretensão deduzida pela suposta violação da continuidade registraria, a qual restou suficientemente provada nos autos. Ato contínuo, ainda, sustenta a ré a carência superveniente do objeto em razão da celebração de acordo com a empresa Pró-Millenium, apresentando, posteriormente à decisão de fl. 151, Termos de Quitação e Autorização para Confecção de Escritura (fl. 152). Pois bem. Tendo em vista as últimas manifestações da parte ré, nota-se a ausência superveniente da resistência em face da pretensão ora em apreço, fato este que não acarreta a extinção do processo por perda superveniente do objeto, mas sim procedência do pedido inicial formulado, haja vista que a juntada de documento de autorização para a pretensa outorga de escritura apenas se deu em momento posterior ao ajuizamento da demanda e não é documento idôneo e suficiente à efetiva alienação do domínio do bem. Nesse sentido, inafastável o acolhimento do pedido de adjudicação compulsória pretendida. Ademais, pelo que consta dos autos, à época do ajuizamento e distribuição da ação, apresentavam os requerentes interesse de agir, conforme se extrai das alegações defensivas ofertadas em sede contestatória, razão pela qual deve a parte ré ser condenada aos ônus sucumbenciais, uma vez que deu causa ao presente feito. Por fim, no tocante ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, consoante consagrado entendimento jurisprudencial, ainda que o regramento do Código de Processo Civil preveja que os honorários advocatícios sejam fixados entre 10% e 20% do valor da causa ou da condenação, deve ser admitida a modulação desse valor pelo Juízo, em observância ao caso em concreto, sob pena de inadequação de verba honorária ao trabalho efetivamente desenvolvido. Possibilita-se, assim, a não observância dos percentuais acima referidos, em atenção aos critérios do art. 85, §2º, incisos I a IV: “grau de zelo profissional, lugar da prestação de serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”. Tal modulação é possível, portanto, não apenas nas hipóteses em que o valor dos honorários, considerado o cálculo sobre o valor da causa, seria irrisório ou não condigno com o trabalho realizado, mas também quando, aplicado tal critério, for excessivo, como na hipótese em apreço. É o que basta para a procedência da presente ação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação que ROBERTO RUIZ e MARCIA CHIJO RUIZ movem contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP e PRÓ-MILLENIUM PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., para o fim de adjudicar aos autores o imóvel objeto do contrato firmado de fls. 37/48. Nos termos já anteriormente expostos, condeno a Cooperativa ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados em R$ 1.500,00, com fulcro no artigo 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil. Sem condenação da corré PRÓ-MILLENIUM nos ônus da sucumbência, face à ausência de resistência ao pedido. Oportunamente, expeça-se a Carta de Adjudicação em favor dos requerentes. P.R.I. São Paulo, 13 de janeiro de 2020�. MARIA CAROLINA DE MATTOS BERTOLDO Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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