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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sáb Jul 21 2018, 23:57

RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO Foro Regional II - Santo Amaro 14ª Vara Cível Av. Nações Unidas, 22.939, São Paulo - SP - cep 04795-100 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 1016470-93.2017.8.26.0002 - lauda SENTENÇA Processo Digital nº: 1016470-93.2017.8.26.0002 Classe - Assunto Procedimento Comum - Compra e Venda Requerente: Suehiro Uchida Requerido: Bancoop – Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo Prioridade Idoso Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alexandre Batista Alves Vistos. SUEHIRO UCHIDA ajuizou ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com outorga de escritura contra BANCOOP - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO alegando, em resumo, que: a) em 30.12.2000 firmou com a ré Termo de Adesão e Compromisso de Participação para a aquisição de unidade habitacional no empreendimento denominado Conjunto Vila Inglesa; b) em 25.05.2002 participou de Assembleia Extraordinária, oportunidade na qual foi sorteado e escolheu a unidade n. 12; c) em 30.06.2005 quitou a unidade conforme o Termo de Adesão, no valor de R$53.800,20, sendo que na data da quitação o valor venal do imóvel era de R$52.324,48; d) a ré pretende o recebimento de aportes extras; e) qualquer cobrança de valor extra deve ser declarada ilegal, sendo nula de pleno direito a cláusula décima sexta (apuração final). Por essas razões, pleiteia a declaração de nulidade da citada cláusula contratual, reconhecendo-se como quitado o preço do contrato e condenando-se a ré à outorga a escritura definitiva do imóvel. Juntou documentos (fls. 18/85). Citada, a ré apresentou contestação (fls. 90/109), na qual sustentou basicamente que: a) é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, tendo a ré firmado termo de ajustamento de conduta com o Ministério Público; b) é válida a cláusula décima sexta do termo de adesão, que prevê a possibilidade de rateio e cobrança de diferenças entre o custo final e o custo estimado no sistema cooperativo de construção a preço de custo; c) o rateio do valor excedente obtido com a apuração final do custo de cada empreendimento é dever previsto especificamente no art. 21 do Estatuto Social da ré; d) o autor tomou pleno conhecimento do déficit no empreendimento Vila Inglesa; e) o autor está em mora com o pagamento do reforço de caixa, razão pela qual improcede o pedido de outorga de escritura definitiva do imóvel. Sobre


Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar quitado o contrato objeto da lide; b) condenar a ré a, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua intimação pessoal, outorgar a escritura definitiva do imóvel ao autor, sob pena de a sentença suprir o ato. Tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% do valor atualizado da causa. P.R.I. São Paulo, 31 de maio de 2017. 

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