0248867-90.2007.8.26.0100 residencial pessego vitoria
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0248867-90.2007.8.26.0100 residencial pessego vitoria
Dados do processo
Processo:
0248867-90.2007.8.26.0100 (583.00.2007.248867) Em grau de recurso
Classe:
Procedimento Comum Cível
Área: Cível
Assunto: Contratos Bancários
Local Físico: 13/08/2015 00:00 - Tribunal de Justiça de São Paulo
Distribuição: 08/11/2007 às 13:31 - Livre
11ª Vara Cível - Foro Central Cível
Controle: 2007/002239
Juiz: Gisele Valle Monteiro da Rocha
Valor da ação: R$ 38.000,00
Partes do processo
Exibindo Somente as principais partes. >>Exibir todas as partes.
Reqte: Ângela Maria Purgatto Silva
Advogada: Kelly Sobral Rodrigues
Advogado: José Eduardo Torres Mello
Reqdo: Bancoop - Cooperativa Habitacional dos Bancarios de São Paulo
Advogado: Fabio da Costa Azevedo
Advogado: Danilo Shindi Yamakishi
Interesdo.: Jeferson Macedo Leal
Advogado: Mesach Ferreira Rodrigues
16/09/2014 Remetido ao DJE
Relação: 0358/2014 Teor do ato: III DISPOSITIVO Ante o exposto, Julgo Procedente a pretensão dos autores, e extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC, nos seguintes termos: Condeno as rés, solidariamente, a tomarem todas as providências para a liberação da hipoteca que existe no imóvel, apartamento número 74 do bloco B, do Condomínio Residencial Pêssego, matrícula especificada na inicial e documentos que a acompanham; Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para o cumprimento da ordem judicial do item 1, sob pena conversão em perdas e danos, caso em que as rés deverão pagar aos autores o valor real de mercado do imóvel na data de 08.11.2007, que será apurado em liquidação de sentença; Condeno as rés, solidariamente, no pagamento de indenização por dano moral aos autores, no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), já atualizado e de ora em diante o valor será corrigido monetariamente de acordo com a tabela do TJSP, incidindo juros moratórios de 1% ao mês; Confirmo a liminar concedida nos autos e as rés não poderão inserir os nomes dos autores em bancos de dados de inadimplentes enquanto não efetuarem a liberação da hipoteca do imóvel para fins de quitação do financiamento; Antecipo os efeitos da tutela e determino que as rés cumpram a ordem judicial do item 1, no prazo de 60 dias contados desta decisão, sob pena de conversão em perdas e danos, nos termos do item 2; Condeno as rés, solidariamente, no pagamento das custas e demais despesas processuais, e em honorários de sucumbência, que com fundamento no art. 20, parágrafo 3º, do CPC, fixo em 20% do valor global das condenações dos itens 1, 2 e 3. P.R.I. São Paulo, 8 de setembro de 2014. LUIZ FERNANDO SILVA OLIVEIRA Juiz de Direito Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Carmen Lygia Dias de Padua Yazbek (OAB 128716/SP), Mesach Ferreira Rodrigues (OAB 222350/SP), Viviane Zacharias do Amaral (OAB 244466/SP), José Eduardo Torres Mello (OAB 162619/SP), Kelly Sobral Rodrigues (OAB 162624/SP)
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