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0225628-57.2007.8.26.0100 associacao VILAGE PALMAS vitoria

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Seg Nov 19 2012, 00:37

Dados do Processo

Processo:

0225628-57.2007.8.26.0100 (583.00.2007.225628)
Classe:

Ação Civil Pública

Área: Cível
Local Físico:
14/11/2012 15:14 - Gabinete do Juiz - cls. 19.11/Dof 26.11
Distribuição:
Livre - 14/09/2007 às 17:51
29ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 1.000,00
Partes do Processo
Reqte:   Associação de Cooperados de Bancoop Adquirentes do Residencial Village Palmas
Advogada: Carolina de Rosso Afonso
Advogado: Daniel Amorim Assumpção Neves
Reqdo:   Bancoop - Cooperativa Habitacional dos Bancarios
Advogado: João Roberto Egydio de Piza Fontes
Exibindo todas as movimentações.   >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data   Movimento

14/11/2012 Conclusos para Despacho
Cls. 19.11/ Dof 26.11
21/10/2012 Classe Processual alterada
31/08/2012 Aguardando Prazo
P 24/09
29/08/2012 Data da Publicação SIDAP
Fls. 1715 - Vistos. Fls. 1676/1712: Nada a se manifestar quanto aos efeitos do recurso, uma vez que a apelação foi recebida no seu ?regular efeito?, qual seja, aquele que prevê a lei. Se a parte é insegura ou ansiosa, não deve o utilizar o processo para suprir tais características. De toda forma, passo a explicar o óbvio. Se a lei prevê para as ações coletivas o efeito devolutivo, como regra geral, o efeito em que foi recebida a apelação somente pode ser um, qual seja o devolutivo. Cabe ressaltar que há anos o despacho de fls. 1675 é redigido desta forma, nunca havendo indagação quanto a esta questão. Talvez porque seja unânime entre os advogados a clareza da sua redação.
24/08/2012 Aguardando Publicação
Dof. 29/8
22/08/2012 Despacho Proferido
Vistos. Fls. 1676/1712: Nada a se manifestar quanto aos efeitos do recurso, uma vez que a apelação foi recebida no seu ?regular efeito?, qual seja, aquele que prevê a lei. Se a parte é insegura ou ansiosa, não deve o utilizar o processo para suprir tais características. De toda forma, passo a explicar o óbvio. Se a lei prevê para as ações coletivas o efeito devolutivo, como regra geral, o efeito em que foi recebida a apelação somente pode ser um, qual seja o devolutivo. Cabe ressaltar que há anos o despacho de fls. 1675 é redigido desta forma, nunca havendo indagação quanto a esta questão. Talvez porque seja unânime entre os advogados a clareza da sua redação. D21176044
21/08/2012 Conclusos
Conclusos 22/08
23/07/2012 Aguardando Digitação
Dat (T.J.)
16/07/2012 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
25/06/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - P. 16/07
20/06/2012 Data da Publicação SIDAP
Recebo a apelação de fls.1631/1674 em seus regulares efeitos. Vista à parte contrária para contra-razões no prazo legal. Int.
12/06/2012 Despacho Proferido
Recebo a apelação de fls.1631/1674 em seus regulares efeitos. Vista à parte contrária para contra-razões no prazo legal. Int. D20948523
26/04/2012 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
16/03/2012 Aguardando Prazo
P 09/04
15/03/2012 Data da Publicação SIDAP
Fls. 1615/1620 - Sentença nº 277/2012 registrada em 23/02/2012 no livro nº 469 às Fls. 251/256: Tópico final:Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ASSOCIAÇÃO DE COOPERADOS DE BANCOOP ADQUIRENTES DO RESIDENCIAL VILLAGEM PALMAS em face de BANCOOP ? COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS para o fim de: 1) declarar a inexigibilidade da cobrança de aporte extraordinário, ou de apuração final, ou de qualquer saldo devedor decorrente da aplicação da cláusula 16 dos termos de adesão e compromisso de participação assinados pelos associados da autora; 2) autorizar todos os associados da autora, adimplentes, a ingressar na posse de seus imóveis e 3) determinar a transferência da propriedade dos imóveis constantes dos termos de adesão e compromisso de participação celebrados pelos associados da autora para os referidos associados, desde que adimplentes, suprindo esta sentença a declaração de vontade da ré. Outrossim, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Outrossim, considerando o deslinde do feito e por estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada, defiro antecipação dos efeitos da tutela para o fim de autorizar os associados da autora, adimplentes, a ingressar na posse de seus imóveis de forma imediata, independentemente do trânsito em julgado. Oficie-se à ré, dando conta da presente decisão. P.R.I.C. (custas de preparo é de R$ 92,20. Recolha-se, ainda, o valor de R$ 25,00, referente às despesas com porte de remessa e retorno por volume de autos.
01/03/2012 Aguardando Publicação
DOF. 14/3
28/02/2012 Aguardando Conferência
Aguardando Conferência (ass.certidão-após-DOF 14/03 )
27/02/2012 Aguardando Expedição
Aguardando Expedição - DAT-certidão( após DOF 14/03 )
23/02/2012 Sentença Registrada
Número Sentença: 277/2012 Livro: 469 Folha(s): de 251 até 256 Data Registro: 23/02/2012 12:46:17
23/02/2012 Aguardando Publicação
dof. 14/3
22/02/2012 Sentença Proferida
Sentença nº 277/2012 registrada em 23/02/2012 no livro nº 469 às Fls. 251/256: Tópico final:Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ASSOCIAÇÃO DE COOPERADOS DE BANCOOP ADQUIRENTES DO RESIDENCIAL VILLAGEM PALMAS em face de BANCOOP ? COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS para o fim de: 1) declarar a inexigibilidade da cobrança de aporte extraordinário, ou de apuração final, ou de qualquer saldo devedor decorrente da aplicação da cláusula 16 dos termos de adesão e compromisso de participação assinados pelos associados da autora; 2) autorizar todos os associados da autora, adimplentes, a ingressar na posse de seus imóveis e 3) determinar a transferência da propriedade dos imóveis constantes dos termos de adesão e compromisso de participação celebrados pelos associados da autora para os referidos associados, desde que adimplentes, suprindo esta sentença a declaração de vontade da ré. Outrossim, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Outrossim, considerando o deslinde do feito e por estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada, defiro antecipação dos efeitos da tutela para o fim de autorizar os associados da autora, adimplentes, a ingressar na posse de seus imóveis de forma imediata, independentemente do trânsito em julgado. Oficie-se à ré, dando conta da presente decisão. P.R.I.C. (custas de preparo é de R$ 92,20. Recolha-se, ainda, o valor de R$ 25,00, referente às despesas com porte de remessa e retorno por volume de autos. S2265858
21/09/2011 Conclusos
Conclusos 22/09
05/09/2011 Remessa ao Setor
Remetido ao M.P em 06/09
10/08/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
02/08/2011 Conclusos
Conclusos em 03/08
30/12/2010 Despacho Proferido
Baixo em razão de minha convocação junto à E. Presidência do Tribunal de Justiça, cessando minha jurisdição para oficiar no presente feito. P. e I. D20075918
03/12/2010 Conclusos
Cls. 6/12
24/11/2010 Aguardando Publicação
Dof 01/12
18/11/2010 Aguardando Conferência
Aguardando Conferência de mandado de averbação
11/11/2010 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação
10/11/2010 Data da Publicação SIDAP
Fls. 1368 - Fls. 1353 ? Expeça-se o ofício pleiteado pela autora; após, tornem conclusos. P.e I.
09/11/2010 Aguardando Publicação
Dof. 10/11
08/11/2010 Despacho Proferido
Fls. 1353 ? Expeça-se o ofício pleiteado pela autora; após, tornem conclusos. P.e I. D19289560
04/11/2010 Despacho Proferido
Baixo os autos em Cartório para juntada de petição; após tornem conclusos. P.e I. D19277456
13/04/2010 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 13/04
09/04/2010 Despacho Proferido
Baixo os autos em Cartório para juntada de petições; após tornem conclusos. P.e I. D18705818
12/03/2010 Conclusos
Conclusos para o Dr.Nuncio em 16/03/2010
11/03/2010 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 12/03 -
11/03/2010 Processo Apensado
Processo 583.00.2009.148605-7/000000-000 apensado em 11/03/2010
10/03/2010 Aguardando Prazo
Prazo 20/03
03/03/2010 Aguardando Devolução de Autos
C/ Perito em 03/03/10
02/03/2010 Aguardando Prazo
P 20/03
23/02/2010 Aguardando Digitação
Dat (G)
19/02/2010 Despacho Proferido
Intimem-se os peritos já nomeados no saneador para fornecerem estimativa de honorários. P.e I. D18543618
12/02/2010 Conclusos
Conclusos para o Dr.Nuncio em 12/02/2010
09/02/2010 Conclusos para Despacho
Conclusos em 10/02
17/12/2009 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada em 17/12
10/12/2009 Aguardando Publicação
Dof 16/12 Fls. 1.245: J. Defiro.
26/11/2009 Aguardando Prazo
P 10/12
25/11/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. 1228 - Agora outros documentos foram agregados pela ré, sobre os quais manifestar-se-á a autora. Doravante, exceto se forem documentos novos e essenciais ao prosseguimento do processo, fica vedada a juntada de outros, sob pena de desentranhamento. P.e I.
23/11/2009 Aguardando Publicação
Dof. 25/11
17/11/2009 Despacho Proferido
Agora outros documentos foram agregados pela ré, sobre os quais manifestar-se-á a autora. Doravante, exceto se forem documentos novos e essenciais ao prosseguimento do processo, fica vedada a juntada de outros, sob pena de desentranhamento. P.e I. D18282864
29/10/2009 Conclusos
Conclusos para < Destino >
27/10/2009 Conclusos para Despacho
Cls. 29/10
20/10/2009 Aguardando Prazo
P 24/10
15/10/2009 Aguardando Devolução de Autos
C/ adv.(R) em 14/10
08/10/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 24/10
07/10/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. 1100 - Ciência à requerida dos documentos juntados a fls. 1070/1079; após, cls. P.e I.
24/09/2009 Aguardando Publicação
Dof 07/10 Dof 07/10
23/09/2009 Despacho Proferido
Ciência à requerida dos documentos juntados a fls. 1070/1079; após, cls. P.e I. D18102644
24/08/2009 Conclusos
Conclusos para o Dr.Nuncio em 25/08/2009
21/08/2009 Conclusos
Cls. em 24/08/09 Cls. em 24/08/09
11/08/2009 Aguardando Prazo
P 12/08 P 12/08
30/07/2009 Aguardando Devolução de Autos
C/ adv.(A) em 30/07
29/07/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. 1059 - Vistos. Ciência à autora da manifestação e documentos de fls. 713/1058. Int.
27/07/2009 Aguardando Publicação
Dof. 29/7
24/07/2009 Despacho Proferido
Vistos. Ciência à autora da manifestação e documentos de fls. 713/1058. Int. D17884554
23/07/2009 Conclusos
Cls. 24/07.- Cls.24/07.-
23/07/2009 Conclusos
Cls.24/07.- Cls.24/07.-
15/07/2009 Aguardando Prazo
P 15/07 P 15/07
10/07/2009 Aguardando Conferência
Aguardando Conferência de certidão Aguardando Conferência de certidão
08/07/2009 Aguardando Digitação
Dat em 08/07/09 Dat em 08/07/09
07/07/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 15/07 Aguardando Prazo - 15/07
30/06/2009 Aguardando Conferência
Aguardando Conferência de ofício e certidão
30/06/2009 Aguardando Digitação
Dat (G) em 30/6
30/06/2009 Retorno do Setor
Recebido do Gabinete do Juiz em 30/6
28/05/2009 Conclusos
Cls. 28/5 (c/ Especiais)
26/05/2009 Aguardando Digitação
Dat em 26/05/09 Dat em 26/05/09
05/03/2009 Aguardando Prazo
P 27/09 P 27/09
04/03/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. 703 - Mantenho, pelos seus fundamentos, o despacho de fls. 66//668. Aguarde-se eventual pedido de informações. P.e I.
19/02/2009 Aguardando Publicação
Dof 04/03 Dof 04/03
19/02/2009 Despacho Proferido
Mantenho, pelos seus fundamentos, o despacho de fls. 66//668. Aguarde-se eventual pedido de informações. P.e I. D17053997
18/02/2009 Conclusos
Cls. 19/02 Cls.19/02
18/02/2009 Aguardando Prazo
Prazo 4/3
13/02/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. 667/668 - Anoto, de pronto, que entendo não configurada ameaça de lesão a direito, posto que a convocação para a assembléia foi regularmente publicada, conforme edital inserido no Jornal da Tarde; assim sendo, não tem relevância o fato dos associados da autora não terem recebido tal convocação. Anoto, ainda, que a própria lesão de direito somente se configuraria, em tese, na própria assembléia geral, com eventual vedação de participação e voto imposta aos associados da autora. Todavia, é bem provável, até pela polarização observada nestes autos, que venha a ocorrer eventual vedação de participação e de voto, sob o argumento de que os associados estão inadimplentes, o que não pode ser afirmado, em razão de haver discussão pendente de decisão a esse respeito. Visando prevenir, portanto, mencionado risco, defiro o requerimento de fls. 661/663 e assim sendo determino à requerida que se abstenha, sob pena de desobediência, de impedir a participação e o exercício de voto pelos associados da autora. A autora, em 24 horas, encaminhará diretamente à requerida, mediante documento protocolado e que será oportunamente juntado aos autos, relação dos seus associados. Expeça-se mandado. P.e I.
12/02/2009 Aguardando Publicação
Dof. 13/2 (c/ And) Fls.669: Com a publicação deste na imprensa oficial, fica intimada a autora, na pessoa de seus advogados, para recolher a diligência faltante do oficial de justiça, necessárias à instrução do mandado de intimação. Int.
11/02/2009 Despacho Proferido
Anoto, de pronto, que entendo não configurada ameaça de lesão a direito, posto que a convocação para a assembléia foi regularmente publicada, conforme edital inserido no Jornal da Tarde; assim sendo, não tem relevância o fato dos associados da autora não terem recebido tal convocação. Anoto, ainda, que a própria lesão de direito somente se configuraria, em tese, na própria assembléia geral, com eventual vedação de participação e voto imposta aos associados da autora. Todavia, é bem provável, até pela polarização observada nestes autos, que venha a ocorrer eventual vedação de participação e de voto, sob o argumento de que os associados estão inadimplentes, o que não pode ser afirmado, em razão de haver discussão pendente de decisão a esse respeito. Visando prevenir, portanto, mencionado risco, defiro o requerimento de fls. 661/663 e assim sendo determino à requerida que se abstenha, sob pena de desobediência, de impedir a participação e o exercício de voto pelos associados da autora. A autora, em 24 horas, encaminhará diretamente à requerida, mediante documento protocolado e que será oportunamente juntado aos autos, relação dos seus associados. Expeça-se mandado. P.e I. D16993301
09/02/2009 Conclusos
Cls. 09/02 Cls. 09/02
02/02/2009 Aguardando Prazo
P 27/06
05/12/2008 Aguardando Prazo
P 27/01
03/12/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 660 - 1 ? Fls.653/659: Anote-se. 2 ? Cumpra-se a determinação de fls. 652, item final. 3 ? Int.
21/11/2008 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 24/11 - do 03/12 -
21/11/2008 Despacho Proferido
1 ? Fls.653/659: Anote-se. 2 ? Cumpra-se a determinação de fls. 652, item final. 3 ? Int. D16533949
14/11/2008 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada Aguardando Juntada
07/11/2008 Remessa ao Setor
C/ adv. em 07/11/08 C/ adv. em 07/11/08
05/11/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 652 - 1 - Fls. 598/603: Fls. 63/65: recebo como agravo retido. À contra-minuta (art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil). 2 - Fls. 638/651: mantenho o despacho agravado de fls. 575/576, por seus próprios fundamentos. Aguarde-se comunicação da superior Instância. Int.
21/10/2008 Aguardando Publicação
Dof 5/11 Dof 5/11
17/10/2008 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 21/10 - do 29/10 -
17/10/2008 Despacho Proferido
1 - Fls. 598/603: Fls. 63/65: recebo como agravo retido. À contra-minuta (art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil). 2 - Fls. 638/651: mantenho o despacho agravado de fls. 575/576, por seus próprios fundamentos. Aguarde-se comunicação da superior Instância. Int. D16269197
25/09/2008 Aguardando Prazo
P 14/10 P 14/10
24/09/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 575/576 - 1.Presentes as condições da ação e os pressupostos do processo. Não há irregularidades a corrigir. A preliminar deduzida pela requerida fica rejeitada. Não é pelo fato do nome da ação estar equivocado, que ela perde a natureza de ação coletiva. Busca-se neste processo a tutela de interesses individuais homogêneos. Cuida-se, assim, de ação coletiva, conforme o artigo 21 da Lei 7.347/85 c.c.artigo 91, do CDC. Portanto, entende-se que a autora está legitimada para propor a ação, com fundamento no inciso XI, do art. 5o., da Constituição Federal, art. 5o. da Lei 7.347/85 e o art. 82, do CDC. Releva notar, ainda, que em se tratando de ação coletiva, está a autora isenta do pagamento de custas. A questão controvertida é de fato e de direito e quanto à primeira concorre a necessidade da produção de prova pericial, para que possa ser dirimida. Defiro, em conseqüência, a produção de prova pericial de engenharia, com a finalidade de apurar se todas as casas do empreendimento foram terminadas, conforme memorial descritivo, bem assim se as áreas comuns foram concluídas, conforme o mesmo memorial. Competirá, ainda, ao perito engenheiro, o cálculo do valor de custo de cada casa. Nomeio, para realizar aludida prova, o Eng. Fernando Flávio de Arruda Simões. No prazo legal as partes poderão ofertar quesitos e indicar assistentes técnicos. Assim feito, o perito será intimado para dar estimativa de honorários, a serem adiantados pela autora. Defiro, ainda, a produção de prova pericial contábil e para realizá-la nomeio o Contabilista Roberval Mascarenhas. A perícia contábil terá como objeto a determinação de existência de razão para a existência de saldo devedor, contestado pela autora. No prazo legal as partes poderão ofertar quesitos e indicar assistentes técnicos. Assim feito, o perito será intimado para dar estimativa de honorários, a serem adiantados pela autora. As duas periciais ocorrerão simultaneamente e serão concluídas em trinta dias contados dos respectivos inícios. 2.A autora reitera pedido de antecipação da tutela em razão dos argumentos acrescidos a fls. 508/515. Ocorre que as razões em questão foram examinadas no agravo de instrumento interposto contra a decisão deste Juízo, que indeferiu a medida. Portanto, não é o caso de deferir o pleito da requerente, valendo salientar que nas ações de reintegração propostas poderão os associados, individualmente, deduzir como matéria de defesa a existência de pendência judicial a respeito da existência do saldo devedor, como prejudicial externa. P.e I.
15/09/2008 Aguardando Publicação
Dof 24/9 Dof 24/9
15/09/2008 Despacho Proferido
1.Presentes as condições da ação e os pressupostos do processo. Não há irregularidades a corrigir. A preliminar deduzida pela requerida fica rejeitada. Não é pelo fato do nome da ação estar equivocado, que ela perde a natureza de ação coletiva. Busca-se neste processo a tutela de interesses individuais homogêneos. Cuida-se, assim, de ação coletiva, conforme o artigo 21 da Lei 7.347/85 c.c.artigo 91, do CDC. Portanto, entende-se que a autora está legitimada para propor a ação, com fundamento no inciso XI, do art. 5o., da Constituição Federal, art. 5o. da Lei 7.347/85 e o art. 82, do CDC. Releva notar, ainda, que em se tratando de ação coletiva, está a autora isenta do pagamento de custas. A questão controvertida é de fato e de direito e quanto à primeira concorre a necessidade da produção de prova pericial, para que possa ser dirimida. Defiro, em conseqüência, a produção de prova pericial de engenharia, com a finalidade de apurar se todas as casas do empreendimento foram terminadas, conforme memorial descritivo, bem assim se as áreas comuns foram concluídas, conforme o mesmo memorial. Competirá, ainda, ao perito engenheiro, o cálculo do valor de custo de cada casa. Nomeio, para realizar aludida prova, o Eng. Fernando Flávio de Arruda Simões. No prazo legal as partes poderão ofertar quesitos e indicar assistentes técnicos. Assim feito, o perito será intimado para dar estimativa de honorários, a serem adiantados pela autora. Defiro, ainda, a produção de prova pericial contábil e para realizá-la nomeio o Contabilista Roberval Mascarenhas. A perícia contábil terá como objeto a determinação de existência de razão para a existência de saldo devedor, contestado pela autora. No prazo legal as partes poderão ofertar quesitos e indicar assistentes técnicos. Assim feito, o perito será intimado para dar estimativa de honorários, a serem adiantados pela autora. As duas periciais ocorrerão simultaneamente e serão concluídas em trinta dias contados dos respectivos inícios. 2.A autora reitera pedido de antecipação da tutela em razão dos argumentos acrescidos a fls. 508/515. Ocorre que as razões em questão foram examinadas no agravo de instrumento interposto contra a decisão deste Juízo, que indeferiu a medida. Portanto, não é o caso de deferir o pleito da requerente, valendo salientar que nas ações de reintegração propostas poderão os associados, individualmente, deduzir como matéria de defesa a existência de pendência judicial a respeito da existência do saldo devedor, como prejudicial externa. P.e I. D15977547
15/08/2008 Conclusos
Cls. 15/8
15/08/2008 Juntada de Petição
Juntada da Petição em 15/08/08
14/08/2008 Despacho Proferido
Baixo para a juntada de petição. D15675073
07/08/2008 Conclusos
Cls em 08/08
25/07/2008 Aguardando Prazo
P 08/08
24/07/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 501 - Sem prejuízo do exame da questão preliminar deduzida pela requerida, esclareça a autora, desde logo, com a finalidade de delimitação da espécie de perícia a ser determinada, se for o caso de deferir a dilação probatória, quais os quesitos que pretende ver respondidos. Fica esclarecido que se deferida a produção da prova, será conferido às partes prazo adequado para novos quesitos. P.e I.
10/07/2008 Aguardando Publicação
Dof 23/07
07/07/2008 Despacho Proferido
Sem prejuízo do exame da questão preliminar deduzida pela requerida, esclareça a autora, desde logo, com a finalidade de delimitação da espécie de perícia a ser determinada, se for o caso de deferir a dilação probatória, quais os quesitos que pretende ver respondidos. Fica esclarecido que se deferida a produção da prova, será conferido às partes prazo adequado para novos quesitos. P.e I. D15274802
19/05/2008 Conclusos
Cls. 21/5 Cls. 21/5
19/05/2008 Despacho Proferido
TERMO DE AUDIÊNCIA:- A SEGUIR, PELO MM. JUIZ FOI DITO O SEGUINTE:-Regularizados os autos, tornem conclusos pra ulteriores deliberações. Publicada em audiência, saem intimados os presentes. Nada mais. D14742550
09/05/2008 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 13/5 do 28/5 -
07/05/2008 Conclusos
Cls em 09/05
30/04/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 440 - 1.A antecipação da tutela foi anteriormente pleiteada e negada nesta Instância; houve agravo de instrumento interposto pela autora, provido em parte, somente para impedir a negativação, o que já foi determinado nestes autos; logo, não é o caso de reexaminar matéria que já foi inclusive objeto de apreciação pelo Tribunal; 2.Designo audiência de tentativa de conciliação, pretendida pelas partes, para o dia 19 de maio de 2008, às 13:45 hs, dela ficando intimadas as partes por intermédio de seus advogados. P.e I.
17/04/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - DO 30/4
08/04/2008 Despacho Proferido
1.A antecipação da tutela foi anteriormente pleiteada e negada nesta Instância; houve agravo de instrumento interposto pela autora, provido em parte, somente para impedir a negativação, o que já foi determinado nestes autos; logo, não é o caso de reexaminar matéria que já foi inclusive objeto de apreciação pelo Tribunal; 2.Designo audiência de tentativa de conciliação, pretendida pelas partes, para o dia 19 de maio de 2008, às 13:45 hs, dela ficando intimadas as partes por intermédio de seus advogados. P.e I. D14420956
07/04/2008 Conclusos
em 08/04
18/03/2008 Aguardando Prazo
P 5/4 P 5/4
17/03/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 414 - Vistos. 1. Ciência ao réu da réplica de fls. 380/409. 2. Digam se há interesse na designação da audiência de tentativa de conciliação, prevista no art. 331 do CPC. 3. Sem prejuízo, indiquem as partes em cinco dias, especificando quais tipos de prova pretendem eventualmente produzir, justificando-as, para que seja examinada a necessidade delas. O silêncio será entendido como desinteresse na produção de quaisquer outras provas. Int.
29/02/2008 Conclusos para Despacho
Conclusos em 04/03 - DOF 17/03
29/02/2008 Despacho Proferido
Vistos. 1. Ciência ao réu da réplica de fls. 380/409. 2. Digam se há interesse na designação da audiência de tentativa de conciliação, prevista no art. 331 do CPC. 3. Sem prejuízo, indiquem as partes em cinco dias, especificando quais tipos de prova pretendem eventualmente produzir, justificando-as, para que seja examinada a necessidade delas. O silêncio será entendido como desinteresse na produção de quaisquer outras provas. Int. D13901362
08/02/2008 Aguardando Prazo
Prazo 6/3
11/12/2007 Aguardando Publicação
Dof. (férias)
23/11/2007 Incidente Processual
Incidente Processual 583.00.2007.225628-6/000001-000 Instaurado em 23/11/2007
23/11/2007 Juntada de Petição
Juntada da Petição
23/11/2007 Retorno do Setor
Recebido do adv. em 22/11
13/11/2007 Aguardando Devolução de Autos
C/ adv.(R) em 13/11
09/11/2007 Aguardando Provocação
Dof. 27/11
08/11/2007 Aguardando Conferência
Aguardando assinatura de ofício
06/11/2007 Aguardando Digitação
Com Luciana
06/11/2007 Remessa ao Setor
Ofício do TJ recebido e entregue na Seção (em mãos)
06/11/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 204 - Vistos. Expeça-se ofício à ré, para cumprimento da decisão antecipatória proferida pelo relator (fls. 203), último parágrafo, parte final. Prossiga-se. Int.
05/11/2007 Aguardando Publicação
Dof. 6/11
05/11/2007 Retorno do Setor
Recebido do Xerox em 05/11
30/10/2007 Remessa ao Setor
de xerox em 01/11
29/10/2007 Despacho Proferido
Vistos. Expeça-se ofício à ré, para cumprimento da decisão antecipatória proferida pelo relator (fls. 203), último parágrafo, parte final. Prossiga-se. Int. D12770870
29/10/2007 Conclusos
Cls. 29/10
29/10/2007 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
29/10/2007 Remessa ao Setor
Petição recebida do protocolo e entregue na Seção
25/10/2007 Remessa ao Setor
Remetido ao Xerox em 25/10
25/10/2007 Despacho Proferido
Vistos. 1. Presto informações em uma lauda. 2. Encaminhem-se e, oportunamente, junte-se aos autos a via protocolada. 3. Prossiga-se. Int. D12713621
25/10/2007 Conclusos
Cls. 25/10
15/10/2007 Conclusos para Despacho
Cls. 17/10 (Dof. 6/11)
10/10/2007 Remessa ao Setor
Ofício do TJ recebido e entregue na Seção (em mãos)
08/10/2007 Aguardando Conferência
Aguardando assinatura da carta de citação
08/10/2007 Remessa ao Setor
Petição recebida do protocolo e entregue na Seção
08/10/2007 Aguardando Digitação
Dat
04/10/2007 Incidente Recursal
Incidente Recursal 583.00.2007.225628-8/000002-000 Instaurado em 04/10/2007
03/10/2007 Aguardando Devolução de Autos
C/ adv.(a) em 03/10
03/10/2007 Aguardando Publicação
Dof 23/10
02/10/2007 Despacho Proferido
Vistos. 1. Ante a manifestação de fls. 158-160, retire-se a tarja dos autos. 2. Indefiro o pedido de liminar. Não se vislumbra na matéria deduzida na inicial uma inquestionável verossimilhança suficiente para quebrar o contraditório. E a alteração liminar da situação fática sem contraditório exige prova suficiente do alegado. Trata-se de medida excepcional. Não é o que ocorre in casu. Mostra-se necessário ouvir a requerida a respeito dos fatos injurídicos narrados na inicial. Veja-se, a respeito, o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: ?A decisão que antecipar a tutela haverá de mostrar que, além de presente um dos requisitos dos itens I e II do art. 273 do Código de Processo Civil, havia razões suficientes, baseadas em prova inequívoca, capazes de convencer da verossimilhança da alegação. O não atendimento a essa exigência conduz a nulidade? (Resp 162.700-MT, 3ª Turma, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 02.04.98., in DOJ 03.08.98). 3. Cite-se a ré pela via postal, observadas as formalidades legais. Int. D12441930
01/10/2007 Conclusos
Conclusos em 03/10/07
19/09/2007 Remessa ao Setor
Remetido ao M.P. em 19/9
18/09/2007 Despacho Proferido
Vistos. Ao Ministério Público. D12270321
17/09/2007 Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 342550
17/09/2007 Conclusos
Conclusos em 18/09/07
14/09/2007 Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 342550 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 599-29ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 14/09/2007 Data de Recebimento: 17/09/2007 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: 1
14/09/2007 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 29ª. Vara Cível

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