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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Jul 22 2018, 15:07

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO Foro Central Cível 37ª Vara Cível Praça João Mendes s/nº, São Paulo - SP - cep 01501-900 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 1064297-05.2014.8.26.0100 - lauda SENTENÇA Processo Digital nº: 1064297-05.2014.8.26.0100 Classe - Assunto Procedimento Comum - Contratos de Consumo Requerente: MARIA RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA RIBEIRO Requerido: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SAO PAULO - BANCOOP e outro Juíza de Direito: Dra. Juliana Amato Marzagão Vistos. Trata-se de ação declaratória cumulada com indenizatória e com adjudicação compulsória ajuizada por Maria Raimunda Ferreira da Silva Ribeiro contra Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo – BANCOOP e OAS Empreendimentos S/A (OAS). Alega que celebrou denominado termo de adesão para a aquisição de imóvel a construir no empreendimento Villas da Penha, pelo preço de R$ 67.563,64, o qual quitou integralmente. Diz que sete anos após a quitação do preço e já residindo no imóvel negociado, foi surpreendida com proposta de encerramento do empreendimento, com a descontinuidade de fases não edificadas, segundo o qual deveria fazer aporte extra de R$ 70.000,00. Aduz que inaplicável a Lei 5.764/71 à relação jurídica mantida pelas partes, invocando precedentes envolvendo a cooperativa ré, devendo ser aplicada a legislação consumerista. Diz que abusiva a cláusula 4.1, ao prever a responsabilidade por despesas futuras, por não possuir qualquer destaque, pelo que não pode ser obrigada a pagar qualquer valor além daquele expressamente assumido quando da adesão da proposta. Assevera que faz jus à escritura e a indenização por danos morais em razão da cobrança indevida, tirando-lhe a tranquilidade. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 19/106. Indeferida a gratuidade da justiça (fl. 120), as custas foram recolhidas (fls. 125/128). Citada, a ré BANCOOPofereceu contestação (fls. 137/169), aduzindo que, em setembro de 2014, assembleia dos adquirentes da seccional Villas da Penha aprovou ajuste para encerramento da seccional e transferência de direitos e obrigação para a corré OAS, quando então se desligou do empreendimento, não remanescendo deveres e obrigações para com os cooperados. Diz que todo o passivo foi transferido à OAS, exceto os de origem trabalhista e, em contrapartida, foi transferida a ela a propriedade dos terrenos, pelo que é parte passiva ilegítima. Assevera que sua ilegitimidade também decorre do fato de não ser, até hoje, proprietária do terreno, mas apenas promissária compradora. Defende a legalidade da relação cooperativista entre as partes, o que restou reconhecido em acordo em açã




Diante do exposto, julgo extinto o processo, por falta superveniente das condições da ação, em relação à ré OAS; e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para o fim de declarar inexigível o valor de R$ 72.800,00 (fls. 61/63) cobrado a título de saldo residual e condenar a BANCOOP a outorgar a escritura pública de compra e venda do imóvel, servindo a presente como título aquisitivo título hábil ao registro da compra e venda do imóvel descrito na inicial, com fundamento no art. 501 do CPC, ressalvada a cobrança de saldo residual. Como cada litigante é, em parte, vencedor e vencido, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, devem ser repartidas pela metade as despesas processuais. Fixo o valor dos honorários advocatícios equitativamente em R$ 3.000,00, nos termos do art. 85, §§ 8º e 14, do Código de Processo Civil, devido integralmente por cada uma das partes ao(s) patrono(s) da parte contrária. Anote-se, todavia, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, de modo que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Por força da causalidade, condeno a OAS ao pagamento de metade das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados equitativamente em R$ 2.000,00, corrigidos desde esta sentença, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Observo que a fixação nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC se dá diante do valor muito alto da causa em confronto com os critérios art. 85, § 2º, pelo que resultaria em arbitramento excessivo o patamar de 10%. Como já decidiu o STJ na vigência do Código de Processo Civil de 1973, nisto não substancialmente alterado o regramento do art. 20, § 4º, pelo atual diploma: “A fixação da verba honorária consoante o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC deve levar em consideração o efetivo trabalho que o advogado teve na causa, seu zelo, o lugar da prestação, a natureza e importância da causa, tudo consoante apreciação equitativa do juiz não restrita aos limites percentuais de 10% e 20%, e não aquilo que com ela o advogado espera receber em razão do valor da causa” (AgInt no REsp 1556691/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016). Se interposto recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) a apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do E. Tribunal de Justiça, acompanhados de eventuais mídias e objetos arquivados em cartório, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I. São Paulo, 31 de outubro de 2017

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