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1026017-96.2013.8.26.0100 - bancoop condenada a escriturar

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Set 15 2013, 00:20

Dados do Processo

Processo:

1026017-96.2013.8.26.0100
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Assunto:
Compra e Venda
Outros assuntos:
Adjudicação Compulsória
Distribuição:
Livre - 06/05/2013 às 15:39
44ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 95.000,00
Exibindo todas as partes.   >>Exibir somente as partes principais.
Partes do Processo
Reqte:   Nilton Apparecido Zotini
Advogado: Nelson de Deus Gamarra
Reqte:   MERCEDES ZAMBON ZOTINI
Advogado: Nelson de Deus Gamarra
Reqdo:   Dennis Duckworth
Advogada: Luiza Santelli Mestieri Duckworth
Reqda:   Luiza Santelli Mestieri Duckworth
Advogada: Luiza Santelli Mestieri Duckworth
Reqdo:   Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo Ltda - Bancoop
Advogado: Danilo Shindi Yamakishi
Advogado: Fabio da Costa Azevedo
Exibindo 5 últimas.   >>Listar todas as movimentações.
Movimentações
Data   Movimento

30/08/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0279/2013 Data da Disponibilização: 30/08/2013 Data da Publicação: 02/09/2013 Número do Diário: 1488 Página: 593/597
29/08/2013 Remetido ao DJE

http://es.scribd.com/doc/229037241/Bancoop-Condenada-a-Escriturar

Bancoop Condenada a Escriturar by Caso Bancoop






Relação: 0279/2013 Teor do ato: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido (CPC, art. 269, I) para declarar que o imóvel descrito na inicial é de propriedade dos autores, determinando a expedição de carta de sentença afim de que seja registrado a seu favor, devendo o Cartório de Registro de Imóveis realizar todos os atos necessários para outorga da escritura definitiva. Os réus arcará com as custas processuais, incluídos honorários advocatícios que fixo por eqüidade em R$ 1.500,00 para cada um. Transitada em julgado, certifique-se. Nada requerido, arquivem-se; se juntada a memória do débito, com indicação de bens à penhora, bem como recolhida a condução do oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora, nos moldes do artigo 475-J, do CPC. P.R.I Advogados(s): Luiza Santelli Mestieri Duckworth (OAB 228696/SP), Nelson de Deus Gamarra (OAB 34422/SP)
28/08/2013 Sentença Completa com Resolução de Mérito
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido (CPC, art. 269, I) para declarar que o imóvel descrito na inicial é de propriedade dos autores, determinando a expedição de carta de sentença afim de que seja registrado a seu favor, devendo o Cartório de Registro de Imóveis realizar todos os atos necessários para outorga da escritura definitiva. Os réus arcará com as custas processuais, incluídos honorários advocatícios que fixo por eqüidade em R$ 1.500,00 para cada um. Transitada em julgado, certifique-se. Nada requerido, arquivem-se; se juntada a memória do débito, com indicação de bens à penhora, bem como recolhida a condução do oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora, nos moldes do artigo 475-J, do CPC. P.R.I
26/08/2013 Conclusos para Decisão
26/08/2013 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica

forum vitimas Bancoop
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