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0044131-09.2007.8.26.0554 cobranca bancoop negada

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Jul 22 2018, 10:52

Processo Físico nº: 0044131-09.2007.8.26.0554 Classe - Assunto Monitória - Assunto Principal do Processo << Nenhuma informação disponível >> Requerente: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo Bancoop Requerido: Adriana Selingard e outro CONCLUSÃO Em 12 de junho de 2017, faço estes autos conclusos a(o) MM. Juíza de Direito, Dra. Adriana Bertoni Holmo Figueira. Eu, Larissa Caroline Bonizzi D'Errico, assistente judiciário, lavrei este termo. Vistos. COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO -BANCOOP ingressou com Ação Monitória contra ADRIANA SELINGARD e ELSON PEREIRA DE SOUZA, aduzindo, em síntese, que os requeridos a ela se associaram com o fito de contribuir com recursos para participar da construção do empreendimento descrito na inicial, pelo sistema cooperativo a preço de custo, fazendo jus a uma unidade autônoma. Tornaram-se inadimplentes ao deixar de efetuar o pagamento das parcelas da apuração final. Requereu a intimação para pagamento de R$ 26.457,95. Com a inicial (fls. 2/14), juntou documentos (fls. 15/51). Citado, os réus opuseram Embargos Monitórios arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juízo e a falta dos pressupostos e condições da ação. Quanto ao mérito, alegaram que se trata de compra e venda e impugnaram a existência da dívida (fls. 67/114, com documentos às fls. 116/285). Réplica às fls. 287/306. Suspenso o andamento do feito, até decisão final da ação em trâmite perante a 1ª Vara Cível local (fls. 314). Determinado o prosseguimento (fls. 430), as partes não especificaram provas (fls. 434), pugnando a parte autora pela designação de audiência de conciliação (fls. 436/437). É o relatório. DECIDO. Tratando-se de questão exclusivamente de direito, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do CPC. Deixo de designar audiência de conciliação vez que não há qualquer óbice a que as partes procedam a tratativas de acordo pelas vias extrajudiciais, o que não ocorreu. Prejudicada a preliminar de incompetência do Juízo vez que a ação lá mencionada já foi julgada. Afasto a alegação de falta de pressuposto ou falta de condições da ação porque o contrato acompanhado de planilha de débito são hábeis à propositura de ação monitória. Os requeridos associaram-se à parte autora mediante “Termo de Adesão e Compromisso de Participação” firmado em maio de 1999 para aquisição de unidade habitacional pelo valor estimado. Segundo consta na inicial, tornaram-se inadimplentes ao deixar de efetuar o pagamento das parcelas da apuração final, dando ensejo à propositura da demanda. Em defesa, a parte requerida justificou que a autora atua como verdadeira incorporadora, razão pela qual necessária a aplicação das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, mostrando-se abusiva a cobrança por ela perpetrada. A leitura detida do Estatuto Social e do Termo de Adesão revela a forma encontrada pela autora para mascarar a existência de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel. Tanto é verdade que no "Termo de Adesão" há especificação da forma de pagamento, reajustes, multa etc., em nada diferindo de um compromisso de compra e venda. Evidente não tinha a parte requerida a intenção de se associar à cooperativa e sim adquirir um imóvel em construção, por intermédio dela. De outro lado, o intuito de lucro da autora restou bem demonstrado através das cláusulas contratuais acima citadas. Se, de fato, fosse cooperativa, não poderia prever os valores das unidades e índices de reajuste descinvulados de qualquer prestação de contas. Assim, reputo que a relação entabulada entre as partes deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, afastando a aplicação da Lei 5764/71. Embora o termo de adesão contenha cláusula expressa autorizando a cobrança do saldo residual ao final do empreendimento, os valores apresentados foram apurados unilateralmente pela cooperativa, sem qualquer lastro. Não houve comprovação do custo da obra, dos materiais utilizados, da mão de obra empregada ou qualquer outro elemento que justifique a existência de saldo residual. A cobrança de saldo residual calculado unilateralmente sem aprovação prévia em assembleia fere o princípio da boa fé objetiva em razão da insegurança jurídica que causa aos adquirentes. A cláusula 16ª do contrato não pode atribuir à cooperativa o direito de cobrar valor não previsto especificamente no contrato. Neste sentido, o v. Acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça na Ação Coletiva mencionada na defesa: "OBRIGAÇÃO DE FAZER - Ação ajuizada por associação de moradores em face de cooperativa habitacional, com múltiplos pedidos, em especial de instituição de condomínio edilício, reconhecimento de inexigibilidade de resíduo e suprimento de consentimento na celebração de contrato definitivo de venda e compra - Pagamentos de todas as parcelas contratuais, previstas no quadro- resumo do termo de adesão ao empreendimento - Previsão contratual da cobrança de saldo residual, a título de diferença de custo de construção - Impossibilidade da cooperativa, anos após a entrega das obras, pleitear elevado resíduo sem comprovação cabal do descompasso entre o custo do empreendimento e do preço pago pelos adquirentes - Violação ao princípio da boa-fé objetiva, mediante comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e inércia (supressio), por deixar os cooperados em situação de eterna insegurança - Desnecessidade de fixação de astreintes em obrigação de fazer de prestar declaração de vontade, juridicamente fungível • Manutenção da sentença de procedência parcial da ação - Recurso improvido, com observação. (TJSP, Relator(a): Francisco Loureiro; Comarca: Santo André; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/03/2010; Data de registro: 24/03/2010; Outros números: 5903014800) COMPRA E VENDA – COOPERATIVA – CONHECIMENTO DO RECURSO - Ainda que o recurso de apelação apresente os mesmos argumentos da petição inicial, é certo que ataca especificamente os fundamentos da decisão apelada, e busca seu afastamento – LEGITIMIDADE BANCOOP- Termo de adesão e compromisso de participação foi originalmente firmado entre o cooperado e a BANCOOP, procurando os apelantes a quitação do preço do imóvel e pela nulidade da exclusão deles da aludida cooperativa – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - Embora relação entre cooperativa e cooperativados, e apesar da celeuma que envolve o tema, as partes enquadram-se nos conceitos de fornecedor e consumidor – COBRANÇA DE VALOR ADICIONAL DE SALDO DEVEDOR – Não se mostra justificável a imposição, ao apelante, de um acordo celebrado entre as apeladas, apenas, em março de 2009, ou seja, muito tempo após à quitação das prestações estipuladas no contrato, com a previsão de cobrança de novos valores – Inexigibilidade – Precedentes desta Corte – DANO MORAL – Não caracterizado – Mero dissabor – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP, apelação nº 0003276-55.2013.8.26.0011, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. J. B. Paula Lima, j. 05/04/2017). "Cooperativa (Bancoop). Outro litígio sobre saldo residual. Jurisprudência coesa do Tribunal de Justiça declarando a inexigibilidade do saldo, que não foi demonstrado por balanços ou comparativos. O STJ não conheceu de recursos interpostos pela BANCOOP, o que confirma o acerto dos julgados. Sentença que deve ser mantida. Não provimento. (TJSP, apelação nº 1095065-45.2013.8.26.0100, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Enio Zuliani, j. 05/04/2017). Portanto, o saldo devedor aqui cobrado mostra-se inexigível. Não observo má fé processual da autora. Isto posto, acolho os Embargos Monitórios e julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Em razão da sucumbência, condeno a autora no reembolso das custas e despesas processuais e no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. P.R.I.C. Santo André, 12 de junho de 2017

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