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0046032-12.2007.8.26.0554 (554.01.2007.046032-7)orquideas cobranca bancoop negada

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sex Mar 22 2013, 15:53


parte(s) do processo incidentes apensos andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum de Santo André
Processo Nº 0046032-12.2007.8.26.0554 (554.01.2007.046032-7)
Cartório/Vara 3ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 2291/2007
Grupo Cível
Classe Cumprimento de sentença
Assunto
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 03/12/2007 às 17h 23m 01s
Moeda Real
Valor da Causa 22.255,12
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]

Requerente COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP

Requerido MARCOS W DE S

No dia 18 de março de 2.008, às 14h42m, nesta cidade e Comarca de Santo André, Estado de São Paulo, Edifício do Fórum e sala de audiências, onde presente se encontrava o Exmo. Sr. Dr. FLÁVIO PINELLA HELAEHIL, MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível, comigo, escrevente ao final assinada, realizou-se a audiência supra nos autos e entre as partes acima mencionadas. Feito o pregão, compareceram: a preposta da autora, Mariluci Delgado Hachmann, acompanhada de sua advogada, Dra. Lílian Cristina Possato, que requereu a juntada de carta de preposição, o que foi deferido; e o réu acompanhado de sua advogada, Dra. Thelma Wanda Laranjeiras Salle. INICIADOS OS TRABALHOS, proposta a conciliação, esta resultou infrutífera. A seguir pela advogada do réu foi requerida a juntada de contestação acompanhada de documentos, o que foi deferido, ficando a advogada da parte contrária ciente do seu teor, que se manifestou nos seguintes termos: “MM. Juiz: Com relação aos documentos de cunho jornalístico, convém ressaltar que trata-se de matéria veiculada pela mídia onde apenas retrata suposições e suspeitas sem nada provar, portanto, irrelevantes para o presente deslinde da ação. Com relação à ação civil pública, convém ressaltar que trata-se de empreendimento diverso da presente ação. No tocante às decisões judiciais acostadas pelo réu, impugna-se todas elas tendo em vista que além de tratar-se de pedidos distintos ao objeto da presente ação, tratam-se também de julgados de empreendimentos diversos. Por fim, vem ressaltar que o objeto da presente ação trata-se de ação de cobrança a título de apuração final, portanto, impugna-se todos os documentos acostados pelo réu, bem como requer o desentranhamento dos mesmos haja vista que são irrelevantes para o deslinde da presente ação.” A seguir pela advogada da autora foi requerida a juntada de um documento, o que foi deferido, ficando a patrona da parte contrária ciente do seu teor, manifestando-se nos seguintes termos: “MM. Juiz: A requerente ao juntar a revista intitulada Bancoop Especial Empreendimentos, trouxe aos autos às fls. 15 prova inequívoca, de que a cobrança embasada na cláusula de apuração final é demasiada e improcedente. No referido documento a autora declara textualmente que o valor das unidades lá comercializadas, ficou em R$ 52.920,00 e R$ 64.703,00, observe-se que o requerido pelo imóvel em questão pagou-lhe valor infinitamente superior. Insofismável, ainda, ponderar que quando do registro da averbação da instituição do condomínio edilício, a requerente também atendendo os ditames da Lei nº 4.591 de 16 de dezembro de 1.964, art. 32, lá declarou o custo global da obra, todavia tomando como base o mês de dezembro de 2.007. Isto posto, reitera as alegações contidas na contestação.” Pela autora foi dito que não tinha outras provas a produzir. A seguir pelo MM. Juiz foi dito que: “Vistos. Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo – Bancoop ingressou com ação de cobrança pelo rito sumário contra Marcos Willens de Souza. Alega, em síntese, que celebrou com o réu termo de adesão e compromisso de participação com fito de contribuir com recursos para participar da construção de unidades habitacionais pelo sistema cooperativo a preço de custo, pelo qual obrigou-se aos valores estimados relativos a unidade habitacional adquirida, além daqueles decorrentes do saldo da apuração final. Não obstante o réu deixou de quitar as parcelas da apuração final desde 10 de maio de 2.006. Requereu a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 22.255,12. Regularmente citado, a proposta de conciliação foi rejeitada pelas partes, tendo o réu apresentou contestação em que pleiteia preliminarmente a conversão de rito, a declaração de incompetência absoluta do Juízo e a inépcia da petição inicial. Quanto ao mérito, em resumo, alegou a existência de relação de consumo entre as partes, que a autora agiu ao arrepio da lei e de seus estatutos visando que investidores pudessem adquirir em massa em unidades de empreendimentos lançados, agindo como incorporadora no mercado de imóveis, escondendo-se por trás da Lei do Cooperativismo. Alega que não há a devida informação sobre a natureza do contrato de cooperação e que jamais houve o agrupamento prévio, o ânimo de iniciar o empreendimento sob a forma de cooperação. Aponta procedimentos investigatórios sobre as atividades da autora, alegando ainda que os resíduos foram estabelecidos unilateralmente pela autora, descumprindo o contrato de construção a preço de custo. Requereu a improcedência da ação e a produção de provas além da condenação da autora às penas da litigância de má-fé. A autora manifestou-se em réplica nesta audiência, afirmando não haver outras provas a produzir. É o relatório. Decido. Julgo o feito no estado em que se encontra por ser desnecessária maior dilação probatória, já que o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito incumbe à autora, nos termos do art. 333, inc. I do CPC. Indefiro o pedido de conversão do rito, pois a prova pericial, além de desnecessária pode ser realizada também no rito sumário. Afasto a alegação de incompetência, visto que conforme voto proferido no Agravo de Instrumento interposto nos autos da ação coletiva ordinária de obrigação de fazer em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Santo André “o prosseguimento das cobranças à título de resíduo ou verba equivalente, por ora, deve prevalecer, já que os agravados residem nos imóveis, devendo, então, ser discutida a efetiva importância eventualmente devida, não podendo, assim, haver impedimento para a seqüência do feito, pois a priori a agravante exerce regular direito. Não vislumbro tampouco a existência de conexão e continência, pois embora tenham como fundamento o contrato, a incompatibilidade de ritos processuais impede o julgamento em conexão. Afasto ainda a preliminar de inépcia da petição inicial. Os documentos indispensáveis a propositura da ação são apenas aqueles que a lei expressamente estabelece como pressupostos, pois todos os demais podem ser juntados posteriormente, desde que respeitado o contraditório e não haja o interesse de causar surpresa a parte contrária. A petição inicial cumpre adequadamente os requisitos do art. 282 do CPC expondo a causa remota que é a celebração do contrato e a alegação de inadimplemento do réu, e a causa de pedir próxima que é o pedido. Se a autora comprovará ou não a existência do direito é matéria que apenas ao mérito pertine. Antes de adentrar ao mérito, diante do fato novo trazido em contestação e, especialmente, pela própria autora, consubstanciado na revista de notícias juntada nesta audiência, cumpre rever a decisão de fls. 48 que deferiu os benefícios da justiça gratuita. Isso porque, tratando-se de pessoa jurídica que não exercer finalidade pia ou beneficente a imensa quantidade de empreendimentos simultaneamente em desenvolvimento e, por si só a edição da revista, demonstra a capacidade econômica da autora em suportar as custas processuais. Assim, de ofício, revogo os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. No mérito, a ação é improcedente. Com efeito, restringindo a fundamentação a causa de pedir exposta na petição inicial, observa-se que não há nos autos prova da existência da dívida, o fato constitutivo do direito da autora. Isso porque o contrato foi celebrado a preço de custo e, portanto, tratando-se de contrato por construção deve haver necessariamente a participação dos adquirentes nas deliberações em assembléia sobre os custos envolvidos na construção, sejam eles relativos à materiais ou mão-de-obra. Não se admite a imposição unilateral de valores aos adquirentes, já que tal procedimento afronta requisito essencial do contrato celebrado. Nesses termos não há um só documento juntado com a inicial que demonstre como foram obtidos os custos da obra, atinentes a planilha de fls. 44/45, fato imprescindível para que possa ser imposto ao réu o dever de pagar. A natureza de preço de custo pelo sistema cooperativo de construção mencionado pela autora às fls. 46 exige ou a prévia anuência dos adquirentes com a participação direta nos custos envolvidos ou a efetiva prestação de contas com a discriminação de tudo o quanto foi gasto, de todos os materiais adquiridos e empregados, além da mão-de-obra. Não há qualquer indício de que a autora assim procedeu e, portanto, é o quanto basta para a improcedência da ação. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 269, inc. I do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 20, §§3º e 4º do CPC. Saliento que deixo de condenar a autora nas verbas da litigância de má-fé porque vislumbro apenas o exercício regular do direito de ação. Por fim, saliento que deverá a autora recolher, no prazo de cinco dias, as custas iniciais, diante do indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. Defiro ao réu os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. Publicada em audiência saem as partes intimadas. Registre-se.” NADA MAIS. Lido e achado conforme vai devidamente assinado.



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