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0044135-46.2007.8.26.0554 (554.01.2007.044135-9) orquideas cobranca bancoop negada

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sex Mar 22 2013, 15:40

22/03/2013 15:39:47
parte(s) do processo andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum de Santo André
Processo Nº 0044135-46.2007.8.26.0554 (554.01.2007.044135-9)
Cartório/Vara 7ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 2209/2007
Grupo Cível
Classe Monitória
Assunto
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 14/11/2007 às 17h 29m 01s
Moeda Real
Valor da Causa 22.588,74
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 2
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]

Requerente COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP

Requerido LUCIANA R DE O BASTOS
Requerido VANDERLEI R

Vistos. COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP, qualificado nos autos, ingressou com ação monitória contra VANDERLEI RIBEIRO e LUCIANA REGINA DE OLIVEIRA BASTOS, alegando, em síntese, que celebrou com os réus termo de adesão de compromisso de participação que visa obter contribuição para construção de unidades habitacionais pelo sistema cooperativo. Os réus obrigaram-se ao pagamento de valor estimado referente a unidade habitacional adquirida, bem como dos valores relativos à apuração final. Ocorre que os réus deixaram de quitar as parcelas relativas à apuração final, devidamente avençadas e, mesmo após a notificação, mantiveram-se em mora. Requereu a procedência da ação para que seja convertido o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X do Código de Processo Civil. Juntou documentos a fls.17/56. Citados, os réus apresentaram embargos a fls.71/118. Em preliminar, argüiram a incompetência absoluta do juízo e a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, alegam a existência da relação de consumo entre as partes, a falta de prestação de contas pela embargada, que age ao arrepio da lei e de seus estatutos, sem jamais informar que se trata de operação envolvendo atos cooperativos, tanto que está sendo investigada pelo Ministério Público. Alega ainda que nunca participou da administração da obra ou foi esclarecida sobre seus custos de materiais e mão-de-obra, não tendo recebido qualquer informação sobre o valor do resíduo contratual ou de como foi formado. Requereu a improcedência da ação e a condenação da embargada nas penas da litigância de má-fé. Juntou documentos a fls.120/286. Resposta aos embargos a fls.289/308. As partes pleitearam a produção de provas (fls.310/312 e 318/320). Juntados novo documento (fl.320) pela embargada, foi dada ciência aos embargantes, que se manifestaram a fls.329/336 e 339/340. É o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. As circunstâncias da causa evidenciam a improvável conciliação, de modo que, nos termos do § 3º, do artigo 331, do Código de Processo Civil, não será designada audiência de conciliação. O feito comporta julgamento antecipado (CPC, art.330, I), desnecessária a produção de outras provas. De plano, afasto as preliminares argüidas nos embargos. Não há incompetência absoluta do Juízo. A propositura da ação coletiva pela Associação dos Adquirentes de Apartamentos do Condomínio Residencial Recanto das Orquídeas não é conexa à ação de cobrança, uma vez que não há identidade da causa de pedir próxima, o que exclui a aplicação do art. 103 do Código de Processo Civil. Ademais, conforme V. Acórdão que julgou o agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida na ação coletivar: “O prosseguimento das cobranças a título de resíduo ou verba equivalente, por ora, deve prevalecer, já que os agravados residem nos imóveis, devendo, então, ser discutida a efetiva importância eventualmente devida, não podendo, assim, haver impedimento para a seqüência do feito, pois a priori a agravante exerce regular direito”. Também não merece guarida a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. Conforme ensina Nelson Nery Junior em seu Código de Processo Civil Comentado: “Ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou entrega da coisa para satisfação de seu direito”. No contrato que ampara a petição inicial, está previsto que, ao final do empreendimento, poderia haver o lançamento de valores residuais decorrentes, de aumentos de custos ou de área construída (cláusulas 4.1 e 16). Deste modo, possível a utilização da via monitória, incumbindo apenas verificar a existência efetiva do direito reclamado pela autora. E a petição inicial, nestes termos, não é inepta. No mérito, os embargos devem ser acolhidos. Desnecessário perquirir sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica existente entre as partes, ou mesmo sobre o desvirtuamento da natureza do contrato celebrado. Isto porque, para sustentar o seu pedido, a embargada alega que se trata de sistema cooperativo a preço de custo, cujos valores são apenas estimados no ato da adesão e estão sujeitos à apuração final do custo da obra. Para julgamento da lide ainda cumpre observar que a incorporação, pelo sistema de administração ou preço de custo, exige a disciplina prevista pelos artigos 48 a 54 e, especialmente, 58 a 62, todos da Lei nº 4.591/64, com reuniões em assembléias, comissão de representantes e, especialmente, a arrecadação de recursos para fins relacionados à construção e movimentação na forma estabelecida pelos contratantes. Nesse sentido, o art. 60 da Lei nº 4.591/64 admite a revisão de estimativa do custo da obra, o que deve ser efetuado em comum acordo entre a comissão de representantes – neste caso os associados – e o construtor. Nessa quadra, o estatuto da Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo – BANCOOP prevê em seu art. 13, inciso I, que é direito dos associados “tomar parte nas Assembléias Gerais, Extraordinárias e Seccionais”. Todavia, não há nos autos qualquer documento que indique que os embargantes foram informados das datas em que as assembléias ocorreram, se é que ocorreram. Além disso, a embargada atribuiu de forma unilateral valores que seriam de responsabilidade dos embargantes, mas em momento algum trouxe aos autos qualquer relação com o custo das obras, materiais utilizados, mão-de-obra empregada e os respectivos comprovantes de desembolso dos valores. Ora, trata-se, como alega, de cobrança de saldo residual, após conclusão da obra, sendo plenamente possível à embargada aferir tudo o quanto foi gasto, arrecadado e, por conseguinte, prestar contas aos embargantes sobre a efetiva existência de sobras líquidas ou dívidas a quitar. A embargada não permitiu que os associados participassem efetivamente da administração e gestão da obra, como tampouco prestou contas da administração do empreendimento. Não esclareceu como obteve o valor ora cobrado, quais as verbas que compõem a dívida em questão, sequer o valor arrecadado. Não trouxe qualquer documento apto a demonstrar os efetivos gastos, planilhas com a evolução da construção e da arrecadação. O documento acostado a fl.320 não se presta a tal finalidade. Portanto, não há nos autos qualquer prova de que a dívida efetivamente existe, bem como que a sua origem reside na construção das unidades habitacionais e, deste modo, de que efetivamente deve ser paga pelos embargantes. Se a obra foi realizada a preço de custo, é evidente que é indispensável a demonstração minuciosa de tal custo para que haja o dever dos embargantes pagar o saldo residual. É o quanto basta para a improcedência do pedido inicial e acolhimento dos embargos, já que a embargada não se desincumbiu de seu ônus probatório.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos opostos por VANDERLEI RIBEIRO e LUCIANA REGINA DE OLIVEIRA BASTOS em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP e, conseqüentemente, IMPROCEDENTE o pedido monitório, de modo que resolvo o mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, pelas razões expostas alhures. Em razão da sucumbência, arcará a autora/embargada com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 20, §§ 3° e 4º do Código de Processo Civil. P.R.I. Santo André, 07 de maio de 2008. DANIELA DE CARVALHO DUARTE Juíza de Direito

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