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0046033-94.2007.8.26.0554 (554.01.2007.046033-0) orquideas cobranca bancoop negada

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sex Mar 22 2013, 19:22

22/03/2013 19:18:38
parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum de Santo André
Processo Nº 0046033-94.2007.8.26.0554 (554.01.2007.046033-0)
Cartório/Vara 4ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 2204/2007
Grupo Cível
Classe Procedimento Ordinário
Assunto
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 03/12/2007 às 17h 32m 08s
Moeda Real
Valor da Causa 26.589,39
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]

Requerente COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP

Requerido WILSON PIRES

Vistos. RELATÓRIO COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP propôs a presente ação de cobrança em face de WILSON PIRES, alegando, em síntese, que o requerido celebrou com a autora, entidade sem fins lucrativos, um termo de adesão e compromisso de participação, cujo objetivo era a associação à cooperativa autora, para participar da construção de um empreendimento pelo sistema cooperativo à preço de custo, do “Residencial Recanto das Orquídeas”. Ao final da obra, foi transmitida aos requeridos a posse de uma unidade habitacional, a título precário, a qual somente seria definitiva depois do adimplemento pelo cooperado de todas as suas obrigações. A réu deixou de efetuar o pagamento das parcelas da “apuração final” avençadas, desde 25 de abril de 2.006, ao arrepio do diposto nas cláusulas 4ª e 16ª do termo de adesão. Em virtude da mora e com base nos documentos juntados aos autos requereu a procedência da ação com a condenação da ré no pagamento do valor de R$ 26.589,39 (vinte e seis mil quinhentos e oitenta e nove reais e trinta e nove centavos). Juntou procuração e documentos (fls. 13/40). O réu foi citado e apresentou contestação em que suscitou, preliminarmente, a incompentência deste juízo para o julgamento do feito em virtude da existência de conexão e a inépcia da inicial. No mérito alegou, em síntese, que a autora não realizou nenhuma assembléia para promover a prestação de contas relativas ao exercício de 2.005 e 2.006, inobstante determinação legal e estaturária nesse sentido, o que somente vem a confirmar de que não se trata de uma cooperativa, mas sim de pessoa que passou a atuar no mercado imobiliário, e que deve respeitar o CDC. Jamais houve agrupamento prévio para formação da cooperativa, sendo os “cooperados” captados através de “stands de venda”. Impugnou os valores pretendidos com base na cláusula 16ª (apuração final), uma vez que eventual resíduo pela inflação já foi pago no decorrer da contratação. Além disso, sequer restou claro como chegou ao valor pretendido, chegando a autora ao topo de sua conduta ilegal ao aplicar a Tabela Price em suposto regime de cooperativismo (fls. 54/101). Juntou procuração e documentos (fls. 102/273). Réplica (fls. 273/295). A autora requereu a produção de prova documental, acostando aos autos os documentos de fls. 310/354, dando-se vista a parte contrária. O requerido demonstrou interesse na produção de prova (fls. 305/306). É relatório. FUNDAMENTAÇÃO As questões suscitadas e controvertidas dispensam a produção de provas em audiência, motivo pelo qual, se conhece diretamente do pedido, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Observe-se que o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito incumbe à autora, por força do art. 333, inciso I do Código de Processo Civil e se ela não requereu a produção de qualquer prova que pudesse amparar sua pretensão, desnecessárias se mostram as provas requeridas pelos réus. 1- Conexão e prejudicialidade externa: Não há que se falar em conexão com a ação coletiva que tramita perante a 1ª Vara Cível local, uma vez que os ritos das duas ações são diversos, o que por si só, impediria o fundamento para a reunião de feitos, qual seja, o julgamento em conjunto. Também não há que se falar em suspensão do feito, nos termos do artigo 265, inciso IV, do CPC, uma vez que, ao propor a ação, a autora tinha ciência da existência da ação civil pública e, conforme informado no decorrer do feito, a referida ação coletiva já foi julgada em primeira instância. Finalmente, conforme cópia reproduzida pela embargante na sua defesa, constou do v. acórdão que julgou o agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida na ação coletiva e que deferiu liminar, os seguintes termos: “O prosseguimento das cobranças a título de resíduo ou verba equivalente, por ora, deve prevalecer, já que os agravados residem nos imóveis, devendo, então, ser discutida a efetiva importância eventualmente devida, não podendo, assim, haver impedimento para a seqüência do feito, pois a priori a agravante exerce regular direito”. Dessa forma, não há que se falar em conexão, incompetência deste juízo para o julgamento do feito, ou em prejudicialidade. 2 –Inépcia da Inicial: A inicial foi instruída com o contrato escrito que fundamenta a pretensão da autora, o qual prevê que, ao final do empreendimento, poderia haver o lançamento de valores residuais decorrentes, de aumentos de custos ou de área construída (cláusulas 4.1 e 16). Dessa forma, perfeitamente possível que referido documento escrito possa ser considerado como prova suficiente para deflagrar o procedimento de cobrança, observando-se que a eventual ausência de prova da existência e do valor da dívida não acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, mas sim a improcedência da ação, por não haver o cumprimento do ônus descrito pelo art. 333, inciso I do Código de Processo Civil. 3 - Mérito A incorporação pelo sistema de administração ou preço de custo, exige a disciplina prevista pelos artigos 48 a 54 e, especialmente, 58 a 62, todos da Lei nº 4.591/64, com reuniões em assembléias, comissão de representantes e, especialmente, a arrecadação de recursos para fins relacionados à construção e movimentação na forma estabelecida pelos contratantes. Nesse sentido, o art. 60 da Lei nº 4.591/64 admite a revisão de estimativa do custo da obra, o que deve ser efetuado em comum acordo entre a comissão de representantes – neste caso os associados – e o construtor. Observe-se que o estatuto da Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo – BANCOOP prevê em seu art. 13, inciso I que é direito dos associados tomar parte nas Assembléias Gerais, Extraordinárias e Seccionais, todavia, não há nos autos qualquer documento que indique que a embargante foi sequer informada das datas em que as assembléias ocorreram, se é que ocorreram. Além disso, a autora atribuiu de forma unilateral valores que seriam de responsabilidade do adquirentes-cooperados, mas em momento algum trouxe aos autos qualquer relação com o custo das obras, materiais utilizados, mão-de-obra empregada e os respectivos comprovantes de desembolso dos valores. Trata-se de cobrança de saldo residual, ou seja, a obra já foi concluída e, assim, a autora tem plenas condições de aferir tudo o quanto foi gasto, tudo o quanto foi arrecadado e, por conseguinte, de prestar contas à ré sobre a efetiva existência de sobras líquidas ou dívidas a quitar A autora não permitiu que os réus participassem efetivamente da administração e gestão da obra, como tampouco prestou contas da administração do empreendimento. Não esclareceu como obteve o valor ora cobrado, quais as verbas que compõem a dívida em questão, qual foi o valor arrecadado. Não trouxe qualquer documento apto a demonstrar os efetivos gastos, planilhas com a evolução da construção e da arrecadação e, portanto, não há nos autos qualquer prova de que a dívida efetivamente existe, de que decorre da construção das unidades habitacionais e, deste modo, de que efetivamente deve ser paga pelos réus. Os documentos de fls. 310/354 não foram suficientes para tanto, devendo ser ressaltado, ainda, que de qualquer forma referidas contas não foram objeto de aprovação em assenbléia. Se a obra foi realizada a preço de custo, é evidente que é indispensável a demonstração minuciosa do custo para que haja o dever dos cooperados de pagar o saldo residual. E se não bastasse a referida desídia na demonstração do custo que fundamenta a cobrança dessa “parcela de apuração final”, deve ser observado, ainda, os termos obscuros em que foi redigida a cláusula 16ª do termo de adesão, o que acaba por colocar o cooperado em desvantagem, deixando-se de dar a devida transparência aos termos contratuais. Dispõe a referida cláusula: “APURAÇÃO FINAL - Ao final do empreendimento, com a obra concluída e tendo todos os cooperados cumprido seus compromissos para com a COOPERATIVA, cada um deles deverá, exceto no que se refere a multas ou encargos previstos no Estatuto, neste instrumento, ou por decisão de diretoria, ou de assembléia, ter pago custos conforme a unidade escolhida/atribuída, considerados ainda os reajustes previstos no presente Termo”. A redação é confusa e imcompreensível, não esclarecendo da forma devida quais são os fatores que compõem o apontado de custo da unidade autônoma. Além disso, o referido custo final (ou seja, parte componente do preço do imóvel), não está não previsto na Cláusula 4ª, intitulada "Plano Geral de Pagamentos", que prevê quatro tipos de pagamentos, todos com valores pré-determinados: a) entrada; b) parcelas mensais; c) parcelas anuais; e d) parcela de entrega de chaves. E nenhuma menção é feita à referida parcela de apuração final, restando nítido o caráter abusivo da referida cobrança, uma vez que o adquirente-cooperado sequer tem condições de saber qual é o preço final do imóvel que está adquirindo. Observe-se, ainda, os termos do artigo 489 do Código Civil, que dispões, in verbis: “nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço". Em síntese, além da referida cláusula ter sido escrita de forma abusiva, não logrou a autora em demonstrar no decorrer do feito, que os referidos valores são efetivamente devidos, uma vez não comprovado o custo das obras, dos materiais utilizados, da mão-de-obra empregada e os respectivos comprovantes de desembolso dos valores, bem como a aprovação dos gastos pelos cooperados em assembléia. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de cobrança, e extinto o feito com resolução de mérito. Condeno a parte vencida no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa (art. 20, parágrafo 3º, CPC). P.R.I.




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