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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sáb Jul 21 2018, 23:48

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO Foro Regional III - Jabaquara 2ª Vara Cível Rua Afonso Celso, nº 1065, São Paulo - SP - cep 04119-062 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 1016528-64.2015.8.26.0003 - lauda SENTENÇA Processo Digital nº: 1016528-64.2015.8.26.0003 Classe - Assunto Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Requerente: Rogério Igarashi Vaz Requerido:BANCOOP e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alessandra Laperuta Nascimento Alves de Moura Vistos. ROGÉRIO IGARASHI move a presente em face de BANCOOP - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO e OAS EMPREENDIMENTOS S/A - em recuperação judicial. Afirma o autor, em síntese, que em 01/10/2003 firmou com a corré Bancoop um "Termo de Adesão e Compromisso de Participação", para a aquisição de imóvel situado no empreendimento "Liberty Boulevard Residence", localizado na Rua Conselheiro Furtado, 868, no valor de R$61.802,11, mediante o seguintes termos: (i) entrada em 02 parcelas de R$3.708,13, com vencimento em 01/11/2003; (ii) 46 parcelas mensais de R$806,11, com termo inicial em 25/12/2003; (iii) 03 parcelas intermediárias de R$4.326,15; (iv) parcela reforço pré chaves no montante de R$4.326,15e (v) mensalidades do FGQ no valor de R$17,31 (fls. 12/30). Alega que no termo de adesão constava que o imóvel seria entregue no final de outubro de 2005, o que não ocorreu. Narra que, em junho de 2007, a corré Bancoop pediu "reforço de caixa" e, posteriormente, em setembro de 2011, o autor solicitou a rescisão do contrato, para reaver os valores pagos, tendo sido formalizado um termo de Restitui
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda e condeno as requeridas ao pagamento de R$93.840,01, atualizando-se desde a confecção da planilha de fls. 36/39 (26/07/2011), pela tabela do E. TJSP, acrescendo-se juros de mora de 1% a.m., contados da citação. Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno as requeridas no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação atualizado. Anoto que, quanto à corré OAS, ficará o cumprimento da sentença adstrito aos termos da Lei 11.101/2005. Interposto recurso de apelação, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1009, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, observadas as cautelas legais. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. São Paulo, 23 de maio de 2017. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA 1016528-64.2015.8.26.0003 liberty oas rescisao IcoMenos

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