1007486-88.2015.8.26.0003 escritura OAS - LIBERTY
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO Foro Central Cível 44ª Vara Cível Praça João Mendes s/nº, São Paulo - SP - cep 01501-900 1007486-88.2015.8.26.0003 - lauda SENTENÇA Processo Digital nº: 1007486-88.2015.8.26.0003 Classe - Assunto Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória Requerente: Vitor Marcelo Silveira Bueno Brandão Oliveira e outro Requerido: Cooperativa Habitacional dos Bancarios de Sao Paulo - Bancoop e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Guilherme Madeira Dezem Vistos. Trata-se de adjudicação compulsória c.c obrigação de fazer, proposta por Vitor Marcelo Silveira Bueno Brandão Oliveira e outro em face de Cooperativa Habitacional dos Bancarios de Sao Paulo - Bancoop e outro, em que os autores sustentam, em síntese, terem quitado o imóvel descrito na preambular e que, inobstante, não receberam o termo de quitação, tampouco a escritura definitiva. Pretendem com esta ação condenar as rés à entrega do referida termo e à outorga da escritura definitiva do bem. Regularmente citadas, as rés não contestaram o pedido. Vieram documentos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Conheço do pedido nesta fase, com supedâneo no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Primeiramente, o entendimento deste Juízo norteia-se pela premissa de que a citação efetivada no local do domicílio das rés não acarreta nulidade da citação, uma vez que foi enviada pelo Correio e ali recebida. Presume-se que o ato foi efetivado. O art. 246, I, do CPC, admite, expressamente, a citação pelo Correio. Aliás, a Justiça do Trabalho, há muitos anos, já admite o correio como meio ordinário de comunicação de atos processuais e não admite questionamentos supérfluos. Nesse particular, em casos de citando residente em prédio de condomínio, por exemplo, tem-se admitido a citação entregue na respectiva portaria, pois a jurisprudência aceita a citação por AR quando a mesma é recebida por funcionário ou porteiro do prédio, pois a regra geral é a de que foi autorizado, pelos condôminos, a receber correspondências. A mesma
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