1036380-45.2013.8.26.0100 liberty oas escritura
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO Foro Central Cível 18ª Vara Cível Praça João Mendes s/nº, São Paulo - SP - cep 01501-900 SENTENÇA Processo nº: 1036380-45.2013.8.26.0100 Classe - Assunto Procedimento Comum - Compra e Venda Requerente: Ilzo Vicente da Silva Requerido: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo Bancoop e outros Data da Audiência: Data e Hora da Audiência Selecionada << Nenhuma informação disponível >> Juiz(a) de Direito: Dr(a). Tiago Henriques Papaterra Limongi Vistos. ILZO VICENTE DA SILVA ajuizou ação declaratória c.c. obrigação de fazer em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP, OAS EMPREENDIMENTOS S/A e MIRIAM DEL MONDES DE ANDRADE, alegando, em síntese, ter adquirido da corré Miriam o imóvel consistente na unidade 38 B, do Condomínio Liberty Boulevard Residence, adquirido por esta junto à corré Bancoop. Informa que, a despeito da quitação por Mirian do contrato original, a Bancoop e OAS se negam a outorgar a escritura da unidade imobiliária. Pugna dessa forma, a declaração de quitação do preço de compra da unidade habitacional em tela, o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança de valor extra e a condenação das corrés à outorga da escritura definitiva do imóvel. Juntou documentos (fls. 50/185). Citada, a Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - BANCOOP apresentou contestação de fls. 204/231. Sustenta preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a corré OAS é a proprietária do empreendimento em que localizado o imóvel adquirido pelo autor. Afirma que não há interesse processual por ter a corré Mirian concordado com a transferência do empreendimento à OAS. Quanto ao mérito, sustenta a exigibilidade dos valores cobrados a título de reforço de caixa, fazendo-o com base no dever estatuário e legal dos cooperados de financiar a realização da obra pelo seu custo efetivo.
do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ILZO VICENTE DA AILVA em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP, OAS EMPREENDIMENTOS S/A. e MIRIAN DEL MONDES DE ANDRADE, a fim de (i) reconhecer a inexigibilidade do saldo residual a título de rateio extra para retomada e conclusão das obras relativas ao imóvel de que trata os autos e (ii) condenar as corrés a outorgarem a escritura definitiva do bem em favor da parte autora no prazo de 15 dias, sob pena de servir a presente como título hábil perante o Registro Imobiliário competente. Em consequência, julgo o feito extinto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da causalidade e sucumbência, as corrés deverão ratear as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios da parte autora, estes fixados em 10% do valor da causa (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. São Paulo, 20 de abril de 2017
do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ILZO VICENTE DA AILVA em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP, OAS EMPREENDIMENTOS S/A. e MIRIAN DEL MONDES DE ANDRADE, a fim de (i) reconhecer a inexigibilidade do saldo residual a título de rateio extra para retomada e conclusão das obras relativas ao imóvel de que trata os autos e (ii) condenar as corrés a outorgarem a escritura definitiva do bem em favor da parte autora no prazo de 15 dias, sob pena de servir a presente como título hábil perante o Registro Imobiliário competente. Em consequência, julgo o feito extinto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da causalidade e sucumbência, as corrés deverão ratear as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios da parte autora, estes fixados em 10% do valor da causa (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. São Paulo, 20 de abril de 2017
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