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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sáb Jul 21 2018, 23:34

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO Foro Central Cível 18ª Vara Cível Praça João Mendes s/nº, São Paulo - SP - cep 01501-900 SENTENÇA Processo nº: 1036380-45.2013.8.26.0100 Classe - Assunto Procedimento Comum - Compra e Venda Requerente: Ilzo Vicente da Silva Requerido: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo Bancoop e outros Data da Audiência: Data e Hora da Audiência Selecionada << Nenhuma informação disponível >> Juiz(a) de Direito: Dr(a). Tiago Henriques Papaterra Limongi Vistos. ILZO VICENTE DA SILVA ajuizou ação declaratória c.c. obrigação de fazer em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP, OAS EMPREENDIMENTOS S/A e MIRIAM DEL MONDES DE ANDRADE, alegando, em síntese, ter adquirido da corré Miriam o imóvel consistente na unidade 38 B, do Condomínio Liberty Boulevard Residence, adquirido por esta junto à corré Bancoop. Informa que, a despeito da quitação por Mirian do contrato original, a Bancoop e OAS se negam a outorgar a escritura da unidade imobiliária. Pugna dessa forma, a declaração de quitação do preço de compra da unidade habitacional em tela, o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança de valor extra e a condenação das corrés à outorga da escritura definitiva do imóvel. Juntou documentos (fls. 50/185). Citada, a Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - BANCOOP apresentou contestação de fls. 204/231. Sustenta preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a corré OAS é a proprietária do empreendimento em que localizado o imóvel adquirido pelo autor. Afirma que não há interesse processual por ter a corré Mirian concordado com a transferência do empreendimento à OAS. Quanto ao mérito, sustenta a exigibilidade dos valores cobrados a título de reforço de caixa, fazendo-o com base no dever estatuário e legal dos cooperados de financiar a realização da obra pelo seu custo efetivo. 




do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ILZO VICENTE DA AILVA em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP, OAS EMPREENDIMENTOS S/A. e MIRIAN DEL MONDES DE ANDRADE, a fim de (i) reconhecer a inexigibilidade do saldo residual a título de rateio extra para retomada e conclusão das obras relativas ao imóvel de que trata os autos e (ii) condenar as corrés a outorgarem a escritura definitiva do bem em favor da parte autora no prazo de 15 dias, sob pena de servir a presente como título hábil perante o Registro Imobiliário competente. Em consequência, julgo o feito extinto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da causalidade e sucumbência, as corrés deverão ratear as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios da parte autora, estes fixados em 10% do valor da causa (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. São Paulo, 20 de abril de 2017

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