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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sáb Jul 21 2018, 22:32

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO Foro Central Cível 12ª Vara Cível Praça João Mendes s/nº, São Paulo - SP - cep 01501-900 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 1041695-49.2016.8.26.0100 - lauda SENTENÇA Processo Digital nº: 1041695-49.2016.8.26.0100 Classe - Assunto Procedimento Comum - Rescisão / Resolução Requerente: Ana Paula Ortega de Freitas e outro Requerido: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Flavia Poyares Miranda Vistos. Ana Paula Ortega de Freitas e Vivian Ortega de Freitas move a presente ação de rescisão contratual e devolução de quantias pagas cumulada com indenização por danos materiais e morais contra Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo – Bancoop – e OAS Empreendimentos S/A, OAS 33 Empreendimentos Imobiliários Ltda., aduzindo, em síntese, que celebrou em 01 de agosto de 2001 contrato de promessa de compra e venda do imóvel descrito na inicial pelo valor de R$55.877,39. O valor do imóvel foi integralmente quitado em 31 de julho de 2006 e até a presente data o imóvel não foi entregue. A corré Bancoopsolicitou pagamento adicional, com o qual a autora não concordou. Em razão dos fatos alegados, termina por requerer a rescisão do contrato firmado entre as partes, condenando-se as requeridas, solidariamente, ao ressarcimento em parcela única, do montante pago pela autora de R$171.898,66, mais multa, além de danos morais e pagamento de quantias referentes aos aluguéis, e danos morais, suspendendo cobranças, bem como os consectários legais. Com a inicial, vieram documentos. Citada, a requerida Bancoop contestou o feito a fls. 190/224 impugnando a pretensão autoral. Arguiu prescrição. Todas as deliberações seguiram as regras existentes no Estatuto. O termo de adesão tinha como objeto não somente a construção de unidade habitacional, mas a finalização do empreendimento. A necessidade de novos aportes é fruto do interesse de todos os cooperados. A autora e parte dos cooperados se negou de forma injustificada a contribuir para a finalização das obras. A Bancoop e a OAS firmaram termo de acordo para finalização da construção. Arguiu ilegitimidade passiva. A transferência do empreendimento da Bancoop para a OAS foi aprovada pela maioria dos cooperados, inclusive pela própria autora e homologada judicialmente. Aponta ausência de interesse de agir. Afirma o caráter cooperativista. Nos termos da lei 5.764/71 a Bancoop é união de esforços. Inexistem danos morais indenizáveis. Pleiteia o acolhimento das preliminares ou então o julgamento de improcedência. Citada, a requerida OAS contestou o feito a fls. 114/158. Afirma que alguns cooperados se recusaram a realizar o pagamento do rateio que foi aprovado em Assem


JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para determinar a rescisão do contrato entabulado, com a devolução integral das parcelas pagas, quantia a ser atualizada monetariamente a partir do desembolso e acrescida de juros moratórios a partir da citação, dando por extinto o presente feito com o julgamento do mérito na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência recíproca experimentada, cada parte arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios dos respectivos Patronos que fixo por equidade em R$5.000,00, na forma do artigo 85 §§ 2º e 14 do Código de Processo Civil. P.R.I.C. São Paulo, 06 de março de 2017. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA 1041695-49.2016.8.26.0100 devolucao  IcoMenos

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